sábado, 16 de junho de 2007

Arma de fogo - ausência de ofensividade

Portar ou guardar meia dúzia de cartuchos de arma de fogo, não destinados ao comércio ou tráfico ilegal e desprovidos de instrumento detonador, não caracteriza a conduta incriminada no art. 14 da Lei n.º 10.826/2033. APELO DEFENSIVO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO (TJ-RS. Apelação Crime Nº 70018918854, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vladimir Giacomuzzi, Julgado em 17/05/2007).

 
3. Na figura criminal cogitada, os princípios bastam, de logo, para elidir a incriminação do porte da arma de fogo inidônea para a produção de disparos: aqui, falta à incriminação da conduta o objeto material do tipo. 4. Não importa que a arma verdadeira, mas incapaz de disparar, ou a arma de brinquedo possam servir de instrumento de intimidação para a prática de outros crimes, particularmente, os comissíveis mediante ameaça - pois é certo que, como tal, também se podem utilizar outros objetos - da faca à pedra e ao caco de vidro -, cujo porte não constitui crime autônomo e cuja utilização não se erigiu em causa especial de aumento de pena. 5. No porte de arma de fogo desmuniciada, é preciso distinguir duas situações, à luz do princípio de disponibilidade: (1) se o agente traz consigo a arma desmuniciada, mas tem a munição adequada à mão, de modo a viabilizar sem demora significativa o municiamento e, em conseqüência, o eventual disparo, tem-se arma disponível e o fato realiza o tipo; (2) ao contrário, se a munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, como tal - isto é, como artefato idôneo a produzir disparo - e, por isso, não se realiza a figura típica (STF, RHC 81057 / SP - SÃO PAULO, Relator p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 25/05/2004, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relatora: Min. ELLEN GRACIE).

 
Estando a arma desmuniciada nem sequer havendo munição ao alcance do agente, resta demonstrado que esta não tem capacidade para colocar em risco o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora (TJMS – ACr-REcl 2004.011176-2/0000-00 – Naviraí – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Rui Garcia Dias – J. 30.11.2004).

 
(...) a detenção de arma desmuniciada, sem qualquer munição à parte, não se enquadra no art. 10, caput, do CP, em face da ausência de potencialidade lesiva (princípio da lesividade ou ofensividade)... (TJ-RS. Apelação Crime 70006204440, Oitava Câmara Criminal, Rel. Roque Miguel Fank).

 
Porte ilegal de arma de fogo. Ofensividade não comprovada, em face da circunstância de estar desmuniciada a arma que foi apreendida em poder do réu, o que ficou consignado no auto de apreensão... (TJ-RS. Apelação Crime 70012566626, Sexta Câmara Criminal, Rel. Paulo Moacir Aguiar Vieira).

 
Réus a quem se imputa roubo não tipificado. Ausência do elemento subjetivo, pois a intenção deles, como integrantes de grupo rival, era fazer com que as vítimas fossem buscar os seus pertences no que denominavam ser sua “galera”. Impossibilidade de desclassificação para o delito de furto tentado, por falta, também, do elemento subjetivo, sendo certo, por, outro lado, que também o delito de porte ilegal de arma não pode motivar a condenação, não apenas por não ser objeto da imputação, como, ainda, porque a arma estava desmuniciada, não tendo “eficácia vulnerante”, como restou registrado na sentença (TJRJ, 3ª Câm., Apel. 2002.050.04484, Rel. Des. Indio Brasileiro Rocha, julg.21/07/2003, reg.11/09/2003, grifos nossos).

 
No caso dos autos, o bem jurídico protegido pela norma penal não chegou a sofrer qualquer ofensa em decorrência da ação do acusado, pois embora a perícia tenha constatado o funcionamento normal do mecanismo de disparo, a arma, que é de fabricação caseira e estava em mau estado de conservação, encontrava-se desmuniciada e sequer tinha ele, em casa, a munição apropriada, o que afasta a disponibilidade para o seu imediato uso, elemento indispensável à realização do tipo incriminador. A par disso, o apelante, que é analfabeto, era colono do sítio pertencente ao seu patrão Marcinho Japour, localizado na Fazenda dos Cafés, indicativo de que se trata de propriedade rural, circunstância que autoriza concluir pela ausência de afetação ao objeto da tutela penal. Recurso provido (TJRJ, 3ª Câm., Apel. 2002.050.05437, Rel. Des. Valmir de Oliveira Silva, unânime, julg.18/03/2003, reg.09/06/2003, grifos nossos). 


A conduta de portar arma de fogo desmuniciada, sem que o agente tenha ao seu alcance a munição, é atípica, por falta de lesividade e perigo ao bem jurídico protegido. Ademais, quando o agente sequer possui a munição, ou se esta se acha em lugar não acessível de imediato, a arma deixa de ser, por óbvio, meio idôneo a efetuar disparo, tornando atípica a conduta. Esta, porém, ter-se-á por típica, se a arma, embora esteja desmuniciada, o agente traz consigo a munição hábil a possibilitar seu rápido municiamento (...). (TJMG, 2. ª C. Crim., Ap. 1.0411.05.020014-5/001, Rel. Des. Hyparco Immesi, j. 02.08.2007; pub. DOMG de 04.09.2007)

 
A mera detenção de arma de fogo descarregada (sem potencialidade lesiva), inexistindo munição dentro da esfera de disponibilidade do agente, não configura o crime previsto no art. 10 da Lei 9.437, diante da ausência de ofensa ao bem jurídico incolumidade pública. (TAPR - Ap. 150433-6 - Rel. Renato Naves Barcellos - j. 16.05.2000 - RT 787/709; in FRANCO, Alberto Silva. STOCO, Rui (coords). Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial. 7. ª ed. rev., atual. e ampl., 2. ª tir., São Paulo, Editora RT, 2002, vol. 2, p. 2.123)

 
O simples porte de arma de fogo, sem a respectiva munição ao alcance, não tem capacidade para submeter a risco o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora. O fato tipificado por provocar apenas abstratamente perigo, sem concretude, não resiste, mais, à filtragem constitucional da mais adequada e moderna leitura do Direito Penal. Recurso provido. (TJRS, 5. ª C. Crim., Ap. 70016661944, Rel. Des. Aramis Nassif, j. 09.05.2007; pub. DJ de 14.06.2007) 


2. Mesmo nos crime de mera conduta, a tipicidade exige ofensa a um bem jurídico. As normas penais, em um Estado Democrático de Direito, somente se legitimam quando perseguem o objetivo de assegurar ao cidadão uma coexistência pacífica e livre. Por bem jurídico há que se entender as “circunstâncias reais dadas ou finalidades necessárias para uma vida segura e livre” e não a mera descrição típica, a mera previsão normativa. 3. A arma desmuniciada e sem que o agente tenha a possibilidade imediata de municiá-la, não constitui ilícito penal, na medida em que não põe em risco a incolumidade pública. Precedente do STF. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. (TJRS, 6. ª C. Crim., Ap. 70016416810, Rel. Des. Nereu José Giacomolli, j. 08.03.2007; pub. DJ de 19.04.2007)

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Fixação da pena aquém do mínimo



A Turma deferiu em parte habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que deixara de aplicar a circunstância atenuante relativa à confissão espontânea do réu por ter sido o mesmo preso em flagrante. Entendeu-se que, para a concessão da referida atenuante, pouco importa a prisão em flagrante, bastando tão-somente o cumprimento da exigência legal (CP, art. 65, III, d: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena:... III - ter o agente:... d) confes sado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;"). Habeas corpus deferido em parte para que seja observada a circunstância da confissão espontânea na fixação da pena do paciente. Precedentes citados: HC 69.479-RJ (DJ de 18.12.98) e HC 68.641-DF (RTJ 139/885). HC 77.653-MS, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.11.98. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC n. 77.653/MS. Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 17.11.1998. Informativo n. 132.)




RESP – PENAL – PENA – INDIVIDUALIZAÇÃO – ATENUANTE – FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – O princípio da individualização da pena (Constituição, art. 5°, XLVI), materialmente, significa que a sanção deve corresponder às características do fato, do agente e da vítima, enfim, considerar todas as circunstâncias do delito. A cominação, estabelecendo o grau mínimo e grau máximo, visa a esse fim, conferindo ao juiz, conforme critério do art. 68 do CP, fixar a pena in concreto. A lei trabalha com o gênero. Da espécie, cuida o magistrado. Só assim, ter-se-á Direito dinâmico e sensível à realidade, impossível de, formalmente, ser descrita em todos os pormenores. Imposição ainda da justiça do caso concreto, buscando realizar o direito justo. Na espécie sub judice, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Reconhecida, ainda, a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d). Todavia, desconsiderada porque não poderá ser reduzida. Essa conclusão significa desprezar a circunstância. Em outros termos, não repercutir na sanção aplicada. Ofensa ao princípio e ao disposto no art. 59, CP, que determina preponderar todas as circunstâncias do crime". (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6ª Turma. REsp n. 68120/MG. Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 16.09.1996, DJ 09.12.1996, p. 49296.)



FURTO EM CONCURSO DE AGENTES. PENA. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. É entendimento da 5ª Câmara Criminal que, no furto qualificado pelo concurso de agentes, por isonomia ao delito de roubo, a pena deve corresponder ao furto simples com a majoração prevista para o roubo, de 1/3 a metade. ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. A aplicação de atenuante é direito do réu, motivo pelo qual deve ser aplicada mesmo que a pena fique aquém do mínimo. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 5ª Câmara Criminal. Apelação Crime n. 70008559429. Rel. Des. Genacéia Alberton.)

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