quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Prescrição antecipada no Júri

Argumentos da Defensora Pública Ana Lúcia Raymundo,requerendo a prescrição antecipada em plenário do Júri.

PREGÃO - QUESTÃO DE ORDEM
REQUER O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA DEVENDO SER DESCONSIDERADA A SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEU VERBETE Nº 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, POIS NÃO OBSERVA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, DEVENDO SE APLICAR AO CASO A FILTRAGEM CONSTITUCIONAL, ATRAVÉS DOS QUAIS AS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DEVEM SER INTERPRETADAS TENDO COMO DIRETRIZ A CARTA MAGNA E NÃO O INVERSO.

NO DIREITO CONSTITUCIONAL MODERNO GANHOU FORÇA A NOÇÃO DE “FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO”, PARA SE RECONHECER FORÇA VINCULATIVA E OBRIGATÓRIA DOS DITAMES E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SOBRE TODAS AS DEMAIS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.

A CONSTITUIÇÃO PASSA A SER PARA SER ENTENDIDA COMO LEI MAIOR DO ESTADO, DE CUNHO OBRIGATÓRIO, NORMATIVO, PARA TODAS AS DEMAIS MANIFESTAÇÕES DE DIREITO.

ASSIM, ALÉM DA SUPREMACIA MERAMENTE FORMAL RECONHECE-SE AO TEXTO CONSTITUCIONAL UMA NOVA VALIA, DE ÍNDOLE MATERIAL, QUE É CONCRETIZADA, ESPECIALMENTE, NO RECONHECIMENTO DA NORMATIVIDADE DOS SEUS PRINCÍPIOS.

DESENVOLVENDO-SE NOVOS MÉTODOS HERMENÊUTICOS DE PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL – ASSUMINDO RELEVO, A DENOMINADA “FILTRAGEM CONSTITUCIONAL”.

QUE ESTABELECE QUE A CONSTITUIÇÃO - EM RAZÃO DE SITUAR-SE NO ÁPICE DO ORDENAMENTO JURÍDICO, FUNCIONANDO COMO FUNDAMENTO DE VALIDADE DE TODAS AS DEMAIS NORMAS DO ORDENAMENTO – DEVE SER O PARÂMETRO PARA O ESTUDO E INTERPRETAÇÃO DE TODOS OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO.

PORTANTO CONSISTE EM QUE TODA A ORDEM JURÍDICA DEVE SER LIDA E INTERPRETADA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO, DE MODO A REALIZAR OS PRINCÍPIOS E VALORES NELA CONSAGRADOS EM TODOS OS RAMOS DO DIREITO.

DELINEANDO-SE E ATUALIZANDO-SE O SENTIDO E ALCANCE DO DIREITO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO.

POR ESTE FENÔMENO TEMOS QUE TODAS AS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS EXISTENTES NO ORDENAMENTO – SEJAM ELAS PRÉ-CONSTITUCIONAIS (EDITADAS SOB A VIGÊNCIA DE CONSTITUIÇÕES PRETÉRITAS) OU PÓS-CONSTITUCIONAIS (EDITADAS SOB A ÉGIDE DA ATUAL CONSTITUIÇÃO) - DEVERÃO PASSAR POR UM “FILTRO CONSTITUCIONAL”, PARA O FIM DE EXAMINAR-SE A SUA CONFORMAÇÃO COM A VIGENTE ORDEM CONSTITUCIONAL.

CASO SE CONFORMEM COM A CONSTITUIÇÃO, PERMANECERÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO; CASO NÃO SE CONFORMEM A ELA (À CONSTITUIÇÃO), SERÃO TIDAS POR REVOGADAS (SE FOREM ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO) OU POR INCONSTITUCIONAIS (SE FOREM POSTERIORES À CONSTITUIÇÃO).

LIÇÃO REITERADAMENTE CITADA É A DOS ILUSTRES CONSTITUCIONALISTAS J. J. CANOTILHO E VITAL MOREIRA (IN “FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO”, PORTUGAL, COIMBRA, 1991):

“TODA ORDEM JURÍDICA DEVE SER LIDA A LUZ DELA E PASSADA PELO SEU CRIVO, DE MODO A ELIMINAR AS NORMAS QUE SE NÃO CONFORMEM COM ELA. SÃO TRÊS AS COMPONENTES PRINCIPAIS DESTA PREEMINÊNCIA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO:

(A) TODAS AS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DEVEM SER INTERPRETADAS NO SENTIDO MAIS CONCORDANTE COM A CONSTITUIÇÃO (PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO);

(B) AS NORMAS DE DIREITO ORDINÁRIO DESCONFORME COM A CONSTITUIÇÃO SÃO INVÁLIDAS, NÃO PODENDO SER APLICADAS PELOS TRIBUNAIS E DEVENDO SER ANULADAS PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL;

(C) SALVO QUANDO NÃO SÃO EXEQÜÍVEIS POR SI MESMAS, AS NORMAS CONSTITUCIONAIS APLICAM-SE DIRECTAMENTE, MESMO SEM LEI INTERMEDIÁRIA, OU CONTRA ELA E NO LUGAR DELA”.

A PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA CONFORME A SUA TERCEIRA SEÇÃO QUE APROVOU ANTES CITADA SÚMULA N. 438, POR VIOLAR O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, A SER EVENTUALMENTE APLICADA HÁ QUE SE ANALISADA TAMBÉM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS HERMENEUTICOS CONSTITUCIONAIS, A ELES NÃO SE FURTANDO.

EIS QUE QUANDO HOUVER CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS HÁ QUE SE UTILIZAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DAR APLICAÇÃO MAIS CONFORME AO TEXTO.


NO RESP N. 880.774, OS MINISTROS DA QUINTA TURMA DECIDIRAM QUE, DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO SOMENTE SE REGULA PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA OU, AINDA, PELO MÁXIMO DE SANÇÃO, ABSTRATAMENTE PREVISTO.

PARA ELES, É IMPRÓPRIA A DECISÃO QUE EXTINGUE A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO COM BASE EM PENA EM PERSPECTIVA, POIS AUSENTE NORMA LEGAL QUE AUTORIZE.

OUSO DISCORDAR, POSTO QUE EXISTEM PRINCÍPIOS QUE DIRECIONAM O AGIR LEGAL, HAVERIA VIOLAÇÃO CONCRETA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA SE O ACUSADO PRESENTE INSISTISSE EM SER JULGADO E A DEFESA OBSTASSE O SEU JULGAMENTO, MAS ANTE A SUA AUSÊNCIA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, A SEREM EVENTUALMENTE APLICADOS, POSTO QUE DO PONTO DE VISTA LEGAL NÃO HAVERIA CONDENAÇÃO E, CASO CONDENADO A SANÇÃO NÃO TERIA REPERCUSSÃO NO MUNDO JURÍDICO, POSTO QUE, APÓS O TRÂNSITO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADOR, A MAGISTRADA PRESIDENTA, POR DEVER DE OFÍCIO A DECLARA, NÃO RESTANDO QUALQUER MÁCULA, OU CASO JULGADO, EMBORA NÃO PODENDO RESTAR MÁCULA, PODERÁ HAVER UM JULGAMENTO CONDENATÓRIO PREJUDICIAL.

APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO SOPESAMENTO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS EM CONFLITO: GARANTIA DO JUIZ NATURAL VERSUS DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL.

FENÔMENO QUE NÃO RARAMENTE ACONTECE NA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL É O DA CONSTATAÇÃO DA TENSÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS E/OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ENQUANTO A DESARMONIA ENTRE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS SE RESOLVE POR TÉCNICAS HERMENÊUTICAS MAIS SINGELAS, O CONFLITO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS, EM RAZÃO DE SUA MAGNITUDE, REQUER DO INTÉRPRETE/APLICADOR UM CUIDADO REDOBRADO. ISTO PORQUE TODAS AS NORMAS CONSTITUCIONAIS HÃO DE GERAR EFEITOS, PRESUMINDO-SE TODAS EM PERFEITO ESTADO DE HARMONIA, APTAS A SER INTERPRETADAS E APLICADAS DO MODO MAIS PLENO E EFICAZ. (FL. 31)

TRATA-SE DE PRINCÍPIO QUE TORNA POSSÍVEL A JUSTIÇA NO CASO CONCRETO, FLEXIBILIZANDO A RIGIDEZ DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS ABSTRATAS. (FL. 34)[1]


REPITA-SE, AO ANALISAR O HC N. 53.349, A QUINTA TURMA ENTENDEU QUE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO REGULA-SE, ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA, PELO MÁXIMO DA PENA PREVISTA PARA O CRIME OU PELA PENA EFETIVAMENTE APLICADA, DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PORTANTO, NÃO EXISTE NORMA LEGAL QUE AUTORIZE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA, NA FALTA DA NORMA ENTENDO QUE LHE VEM EM SOCORRO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PREVALENTES E PORQUE NÃO O PRÓPRIO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

DESSE MODO, ATRAVÉS DA FILTRAGEM CONSTITUCIONAL, DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, DA CELERIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, ENTENDO QUE AS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DEVEM SER INTERPRETADAS TENDO COMO DIRETRIZ A CARTA MAGNA E NÃO O INVERSO.

[1]
Direito processual civil. 5 ed. Vol I. Salvador: Podivm, 2005, ps. 31 e 34.

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NBR entrevista - Nova Lei de Execuções Penais

NBR entrevista Marivaldo Pereira, Secretário da Reforma do Judiciário, sobre as alterações da Lei de Execuções Penais.

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Blog do Ademir da Costa em 30/09/2010: "Nasce o Fórum Nacional de Defensores Públicos"

DEFENSORES PÚBLICOS DE TODO BRASIL, REUNIDOS NO 1º ENCONTRO NACIONAL DEFENSORIA PÚBLICA, DIREITOS HUMANOS E TUTELA COLETIVA, APROVAM A CARTA DE FORTALEZA

CARTA DE FORTALEZA
Os Defensores Públicos que esta subscrevem, desejando contribuir no processo de compreensão e consolidação das funções institucionais da Defensoria Pública e de re-significação do seu papel social, como fator de construção de uma sociedade mais justa, livre, solidária e igualitária, bem como para a afirmação dos princípios, objetivos e fundamentos da República Federativa do Brasil, e

Considerando as reformas introduzidas na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública por força da Lei Complementar Federal de nº 132/2009, que alterou o parâmetro normativo de regência das funções institucionais da Defensoria Pública para elevá-la à condição de protagonista no processo de afirmação de direitos dos excluídos em geral, de instrumento de acesso à justiça em sentido lato, na promoção de Direitos Humanos, de defesa dos direitos e interesses de agrupamentos em situação de vulnerabilidade, bem como reafirmando a função de atuar na defesa dos direitos e interesses metaindividuais;

Considerando a inequívoca inter-relação das temáticas tutela coletiva e direitos humanos, bem como que a noção de tutela coletiva abriga dimensão dúplice, uma jurisdicional e outra extra-jurisdicional, e ainda que a expressão dos direitos humanos decorre de fontes nacionais e internacionais do direito, permeadas pela característica inafastável da fundamentalidade e indivisibilidade;

Considerando que Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados;

Considerando o caráter propositivo de se propiciar um espaço democrático, voltado para o intercâmbio de ideias, dados, estudos, pesquisas, experiências, teses e produção científica, em nível nacional, especialmente entre Defensores Públicos, bem como a importância de atuação de modo organizado e estratégico na seara dos direitos humanos e tutela coletiva;

Considerando a necessidade de fomentar o debate e a produção científica sobre a nova conformação orgânico-institucional da Defensoria Pública, sobretudo na perspectiva de firmar embasamento teórico e atribuir densidade argumentativa no que pertine à sua atuação na seara da tutela dos direitos metaindividuais e dos direitos humanos;

RESOLVEM
Cláusula 1ª Propor a criação de um Fórum Nacional de Defensores Públicos sobre Direitos Humanos e Tutela Coletiva, que consubstancia um fórum democrático e independente formado por Defensores Públicos interessados nas matérias por ele abordadas, que tem como objetivo fomentar a produção científica, facilitar o intercâmbio e disseminar práticas, atuações conjuntas, experiências, teses, dados, estudos e produção científica, jungidos à atuação da Defensoria na seara dos Direitos Humanos e da Tutela Coletiva.

Cláusula 2ª Realizar o II Encontro Nacional: Defensoria Pública, Direitos Humanos e Tutela Coletiva na cidade de São Paulo, nos meses prováveis de maio ou junho de 2011.

Cláusula 3ª O FNDPTC funcionará em plataforma virtual até a sua regulamentação, por ocasião do II Encontro, na forma a ser decidida pelos seus membros.

Cláusula 4ª Os Defensores Públicos do Fórum reunir-se-ão ordinariamente ao menos 02 (duas) vezes ao ano, sendo 01 (um) evento de caráter científico, à semelhança deste I Encontro.

Cláusula 5ª A participação neste fórum é livre e independe de indicação ou nomeação das chefias das respectivas instituições.

Fortaleza, 24 de setembro de 2010
 

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Roraima em foco em 29/09/2010: "Emenda Constitucional dá autonomia plena à Defensoria Pública"

A mesa diretora da Assembleia Legislativa promulgou a Emenda 26, que possibilita à Defensoria Pública a autonomia plena. A modificação adequa a legislação estadual à Lei Orgânica nacional, ambas, reorganizam a Defensoria Pública em todo país.

Com a Emenda, algumas alterações significativas ganham visibilidade, dentre elas o estabelecimento na Constituição dos direitos dos assistidos da instituição, além de delegar ao Defensor Público-geral a competência para propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, que é um instrumentos para o controle da constitucionalidade das leis e atos da administração pública.

Outra mudança importante está relacionada ao fator econômico. A forma remuneratória dos membros da Defensoria Pública ganha alto-relevo, pois com as modificações, a Constituição do Estado garante aos estes, o tratamento isonômico de receberem seus subsídios de forma igual aos membros dos demais poderes do sistema justiça, o Poder Judiciário e o Ministério Público. Pela nova redação do artigo 20-D, “o subsídios dos membros da Defensoria Pública do Estado fica limitado a 90,25% dos subsidio mensal dos ministros do Supremo, portanto, igual aos subsídios previstos para os membros do MPE, TJ e TCE".

“Essa Emenda era aguardada há muito tempo, por todos nós. Sabemos que através dela conseguiremos mais rapidamente realizar as políticas públicas de fortalecimento da Defensoria, buscando objetivamente alcançar aquilo que é nossa missão, ou seja, levar assistência jurídica integral e gratuita a todos os necessitados do estado de Roraima. Assim conseguiremos universalizar o acesso à justiça pelo cidadão”, declarou o Defensor Público-geral Oleno Matos.

Concurso Público
A lei complementar estadual 164/10, sancionada pelo governador Anchieta Júnior em maio deste ano, já havia abrigado em seu texto as adequações que a Emenda Constitucional 26 traz.

Com a nova redação do artigo 102, IV, o Defensor Público-Geral passa a ter iniciativa de lei, podendo propor leis à Assembléia Legislativa que versem sobre a organização da Instituição, sobre a carreira e garantia dos membros, e também sobre a remuneração e carreira dos servidores.

Ocorre que com a publicação oficial da Emenda 26 alavanca avanços relacionados ao pessoal de apoio da Defensoria Pública. “Nós pretendemos imediatamente formatar uma nova lei sobre os servidores e encaminha-la a Assembleia , já que na Emenda há previsão de exclusividade da iniciativa de lei por parte do defensor público-geral, para que possamos realizar o primeiro concurso público para funcionários de apoio da instituição”, explicou o Defensor Geral, Oleno Matos.

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Anadep em 28/09/2010: "Gazeta do Povo do Paraná entrevista o presidente da ANADEP"

Como medir o atraso paranaense no acesso à Justiça?
André Castro - É um número de difícil cálculo, porque existem muitas cifras ocultas. Quando as pessoas sabem que não existe serviço de assistência gratuita, não procuram a Justiça. A partir daí, ações importantíssimas acabam não sendo defendidas em processos que requerem apoio de defensores públicos, porque precisam de acompanhamento. Agora, isso terá de ser resolvido com bastante eficiência na administração da Defensoria Pública.


É possível exemplificar as consequências da falta da defensoria para a população?


André Castro - São inúmeros casos que estão em nosso público-alvo. Desde uma família que discute a pensão alimentícia, a disputa pela guarda do filho, uma família que é despejada ou sofre ordem para desocupar o imóvel onde reside ou a pequena propriedade rural onde trabalha. Essas pessoas ficam sem nenhuma possibilidade de defesa. Nas muitas situações do dia a dia, a falta da Defensoria Pública implica em uma população que não tem seus direitos constitucionais assegurados.


É possível prever quanto tempo a Defensoria Pública vai levar para oferecer atendimento eficiente à população?


André Castro - Vai depender muito da vontade política que o estado terá. Também depende do desejo do próximo governo para transformar a Defensoria em realidade concreta para os paranaenses, recuperando uma dívida histórica de 20 anos com a população. Em um curto espaço de tempo, será necessário investimento público progressivo, adequação do número de defensores e a contratação de quadro de apoio (funcionários da área administrativa). Se o ritmo for bastante rápido, é possível ter a Defensoria Pública funcionando bem no Paraná em três ou quatro anos. 
 
Fonte: ANADEP

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Diálogo entre juízes: Teoria da Co-culpabilidade

Em determinados casos, quando a marginalização e exclusão social do assistido da Defensoria Pública são patentes, costumo pedir o reconhecimento da atenuante genérica (art. 66 CP) referente à teoria da co-culpabilidade, que tem como maior defensor o mestre Zaffaroni. Trata-se de interessante teoria que costuma obter resultados diferentes dependendo do julgador que se debruça sobre o caso para proferir a sentença. Cito abaixo duas decisões antagônicas, de dois magistrados potiguares.

A argumentação de cada um pode levar o incauto a entender que se trata do embate entre duas visões de mundo completamente diferentes e em acirrado atrito nos dias de hoje: o Direito Penal do Inimigo e o Garantismo Penal. Mas a questão é mais complexa e a posição de ambos os magistrados deve ser respeitada.

Por volta de 500 z.C., Heráclito de Éfeso disse: "Não se pode penetrar duas vezes no mesmo rio". É que, na segunda travessia, nem o homem e nem o rio são iguais aos que se encontraram na primeira vez. As águas sempre correntes já são outras e o homem, em constante transformação e construção por ação de suas experiências, tampouco é o mesmo.

Vamos aos argumentos de cada magistrado. E que cada leitor use seu próprio filtro moral para tirar suas próprias conclusões.

Proc. nº 001.04.010924-1 - 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal - Dra. Daniela do Nascimento Cosmo
 

Sobre a alegada tese da co-culpabilidade em razão de vivermos em uma sociedade excludente, penso que o único fundamento para se analisá-la seria o art. 66, do Código Penal, segundo o qual, "a pena poderá ser atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei." Analisando a tese, observo que apesar de sedutora a princípio, não deve ser aplicada, pois parte de premissa falsa e até preconceituosa de que a exclusão social justifica a prática de crimes ou conduz às pessoas a criminalidade, quando não é a verdade, pois esquecem os defensores de tal tese que muitas são as pessoas com posses e letradas que cometem as mais diversas transgressões à lei penal, assim como, são muitos os cidadãos honrados que ainda que vivam na pobreza ou com salário mínimo se pautam pela dignidade em suas vidas. E por ter essa compreensão, é que este juízo não pode admitir a tese levantada, até porque o sistema jurídico penal pátrio é bastante inteligente, permitindo uma pena adequada para o fato praticado pelo acusado.

Processo nº 002.10.000338-0 - 2ª Vara Criminal da Zona Norte da Comarca de Natal - Dr. Rosivaldo Toscano
 

A parte acusada era usuária de álcool e tem estigma de criminoso, à época da infração, assim, justifica-se o reconhecimento de atenuante inominada em favor do acusado, em razão da co-culpabilidade social na participação do delito, pois é notório que a situação acima, no caso o vício no consumo de álcool e o estigma que carrega tem contribuído significativamente para estímulo à prática de crimes, torna o acusado pessoa mais vulnerável ao cometimento de crimes e à seleção pelo sistema penal, em sua peneira já tão bem denunciada por Honoré de Balzac, quando dizia que "as leis são teias de aranha, em que as moscas grandes passam e as pequenas ficam presas".

Sobre o reconhecimento da co-culpabilidade social como circunstância atenuante inominada, vejamos excelente artigo de Bruno Carrijo Carneiro (In
http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=343. Acesso em 19.12.2007):

2. Os Princípios da Co-culpabilidade e da Individualização da Pena


A aplicação da pena representa, sem dúvida alguma, um desafio para os operadores do Direito, principalmente no que toca à dosimetria da pena sob a luz do princípio da co-culpabilidade.

Insta salientar que a co-culpabilidade deve ser considerada como um princípio que está intimamente relacionado a outros, em especial o da isonomia e, por conseguinte, ao da individualização da pena.

Salo de Carvalho, reportando-se aos dizeres de Eugênio Raúl Zaffaroni, afirma que "reprovar com a mesma intensidade pessoas que ocupam situações de privilégio e outras que se encontram em situações de extrema pobreza é uma clara violação do princípio da igualdade corretamente entendido, que não significa tratar todos igualmente, mas tratar com isonomia quem se encontra em igual situação".

Deste modo, considerando o princípio da isonomia na aplicação da pena, o juiz não poderá reprovar, com a mesma intensidade, pessoas que ocupam diferentes papéis dentro da estrutura social, principalmente em decorrência da situação econômica.

Todavia, não é apenas a diferença de status financeiro que interessa à aplicação da pena. Ao lançar mão do princípio da isonomia, o operador do Direito deve considerar, também, outros aspectos, tais como o elemento “potencial conhecimento da ilicitude do fato”.

Há, inegavelmente, apenas a título de exemplo, uma notável diferença, quanto ao conhecimento da ilicitude do fato, entre um sujeito com 21 anos de idade, que não possui nem o 1o grau completo, e outro indivíduo pertencente à classe média, com a mesma idade daquele, que esteja concluindo o ensino superior.

É inconteste que não há, por parte do Estado, a satisfação dos direitos fundamentais a todos os cidadãos – direitos de liberdade, sociais, econômicos e culturais.

Assim, o juízo de reprovabilidade individual pelo ato delitivo não pode ser igual entre os desiguais, nem desigual entre os iguais. Caso contrário estaria configurada tão somente uma igualdade formal, porém restaria prejudicado o princípio da isonomia.

Destarte, tal desigualdade entre os sujeitos, diante do absenteísmo do Estado, deve ser observada.

Preconiza Salo de Carvalho que "o entorno social, portanto, deve ser levado em consideração na aplicação da pena, desde que, no caso concreto, o magistrado identifique uma relação razoável entre a omissão estatal em disponibilizar ao indivíduo mecanismos de potencializar suas capacidades e o fato danoso por ele cometido. O postulado é decorrência lógica da implementação, em nosso país, pela Constituição de 1988, do Estado Democrático de Direito, plus normativo ao Estado Social que estabelece instrumentos dos direitos sociais, econômicos e culturais".

Portanto, em meio a uma sociedade de camadas sociais e diante de um Estado omisso, o direito penal mais justo, nas palavras de Gustav Radbruch, “só poderia ser um direito relativamente justo.”

E, o mesmo autor, citando as palavras de Anatole France, pontifica que "em sua igualdade majestática a lei proíbe tanto ao rico quanto ao pobre dormir debaixo das pontes, esmolar nas ruas e furtar pão, e nela vale também para o direito penal a palavra amarga: 'Deixais ao pobre tornar-se culpado, em seguida o entregais à dor'!"

E adiante arremata Gustav Radbruch que: "Se é a situação de classe que predominantemente provoca a queda do crime e o uso da pena, deduz-se que não o direito penal, mas, de acordo com a palavra de Franz von Liszt, “política social é a melhor política criminal” – sendo a tarefa duvidosa do direito reparar, contra o criminoso, o que a política social deixou de fazer por ele. Pensamento amargo esse, de quantas vezes as custas do processo e da execução, se empregadas antes do crime, teriam bastado para evitá-lo!"

O operador do Direito, ao dedicar atenção ao princípio da isonomia, contempla, por conseguinte, um princípio fundamental do direito penal, a saber: o princípio da individualização da pena, insculpido no artigo 5o, inc. XLVI, de nossa Magna Carta.

Preconiza Chaïm Perelman que "a passagem da igualdade formal para a igualdade real se manifestará, em direito penal, pela teoria da individualização da pena, que leva em conta, na repressão, a individualidade do delinqüente. Em vez de atentar apenas aos elementos objetivos de uma infração, insistir-se-á nos elementos subjetivos; o que, necessitando de uma medida individualizada, redundará em penas desiguais, mesmo para co-autores de um mesmo delito. A Corte de Cassação da Bélgica aprovou esse modo de agir ao rejeitar vários recursos que pretendiam que o juiz havia violado o art. 6o da Constituição belga, que garante a todos os belgas a igualdade perante a lei, porque havia tratado diferentemente dois homens que haviam cometido um mesmo delito."

Destarte, o princípio da individualização da pena ganha supremacia sobre o princípio da mera igualdade formal que, não raro, é ensejador de injustiças. O princípio da isonomia, pelo qual se deve tratar os desiguais na medida em que se desigualam, deve ser o princípio basilar para uma justa individualização da pena e, deste modo, o fundamento de aplicação do princípio da co-culpabilidade.

J. Messine, em citação de Chaïm Perelman, afirma: “O que é mister buscar não são penas iguais: são penas adequadas ao objetivo que se lhes atribui.”

3. A co-culpabilidade como atenuante genérica


As circunstâncias legais atenuantes estão previstas no artigo 65 do Código Penal. O rol constante do dispositivo não elenca a co-culpabilidade como circunstância atenuante, mesmo porque se trata de uma nova tendência do Direito Penal.

Não obstante, a enumeração de tais circunstâncias não é taxativa, haja vista o que dispõe o artigo 66 da Legislação Penal, in verbis: “A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.”

Deste modo, a lei vigente, abandonando o sistema da enumeração exaustiva de atenuantes, adotado pelo Código Penal de 1940, introduziu regra que vem a permitir o reconhecimento de atenuantes não expressamente previstas.

Assevera Heleno Cláudio Fragoso que "qualquer circunstância relevante relacionada com o fato ou com a pessoa do agente, que afete de forma significativa o merecimento de pena, deve ser considerada como circunstância relevante."

Destarte, indaga-se, a esta altura, se o princípio da co-culpabilidade poderia ser considerado uma circunstância atenuante, mediante a aplicação do artigo 66 do Código Penal brasileiro. Alguns autores há, como Eugênio Raul Zaffaroni e Salo de Carvalho, que advogam a favor da consideração da co-culpabilidade enquanto circunstância atenuante genérica ou inominada.

Preceitua Eugênio Raúl Zaffaroni "que a co-culpabilidade é herdeira do pensamento de Marat e, hoje, faz parte da ordem jurídica de todo Estado social de direito, que reconhece direitos econômicos e sociais, e, portanto, tem cabimento no CP mediante a disposição genérica do art. 66."

Nesta mesma esteira, afirma Salo de Carvalho que: “... a precária situação econômica do imputado deve ser priorizada como circunstância atenuante obrigatória no momento da cominação da pena.”

E, adiante, vem a complementar a sua idéia, apontando que ”juntamente com a valoração da situação econômica, devem ser avaliadas também as condições de formação intelectual do réu, visto que esta relação é fundamental para a averiguação do grau de autodeterminação do sujeito.”

Salo de Carvalho, ao entender que deve também ser verificada a formação intelectual do réu, vislumbra, ao que parece, o denominado erro de proibição que, se tratar de erro evitável, a pena será amenizada e, em se tratando de erro de proibição inevitável, a pena deverá ser excluída.

Estas circunstâncias atendem, antes de mais nada, ao princípio da isonomia, uma vez que centram-se na análise da real capacidade de o autor socialmente referido conhecer, compreender e motivar sua conduta conforme o direito.

Com razão, Salo de Carvalho advoga que o Código Penal, ao permitir a diminuição da pena em razão de “circunstância relevante”, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista em lei, já fornece um mecanismo para a implementação deste instrumento de igualização e justiça social.

Fundamentando a aplicação do princípio da co-culpabilidade como circunstância atenuante, o autor supra-referido lança mão do artigo 14, inciso I, da Lei n. 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O citado dispositivo reza, in verbis: “São circunstâncias que atenuam a pena: baixo grau de instrução ou escolaridade do agente”.

Inquire o autor se seria permitida a utilização extensiva da supracitada circunstância atenuante para outras espécies de condutas ilícitas.

E assevera Salo de Carvalho que "é mister lembrar que é plenamente admissível, na estrutura do direito de garantias, a utilização da analogia, desde que não seja em prejuízo do réu. A admissão é tida como pacífica na jurisprudência e na doutrina, dispensando maiores divagações."

Deste modo, possível se torna, sem nenhum óbice, a aplicação analógica do artigo 14, inciso I, da Lei n. 9.605/98, permitindo a inclusão, como atenuante, o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente.

Portanto, Carvalho sustenta a aplicação ampliativa da referida regra, porque segundo ele mesmo afirma, “... não entendemos que exista vínculo necessário e suficiente que a restrinja aos delitos ecológicos, como ocorre, por exemplo, com as outras atenuantes mencionadas no art. 14 da Lei n. 9.605/98.”

Assim, para o autor, a circunstância prevista no inciso I daquele artigo, qual seja, “grau de escolaridade”, não se vincula tão somente à minimização do dano ambiental, como ocorre com as outras circunstâncias previstas – arrependimento, reparação, comunicação e colaboração.

Não existindo este vínculo direto entre o grau de instrução do agente e a minimização do dano ao meio ambiente, nada obsta que aquela circunstância atenuante seja aplicada para outros delitos que não os ambientais.

Quanto à aplicação do princípio da co-culpabilidade como atenuante inominada, vindo a diminuir a pena em virtude das condições econômicas do réu, vale transcrever a ementa de um julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, citada por Salo de Carvalho. Ei-lo:

"Roubo. Concurso. Corrupção de Menores. Co-culpabilidade. Se a grave ameaça emerge unicamente em razão da superioridade numérica de agentes, não se sustenta a majorante do concurso, pena de 'bis in idem'. Inepta é a inicial do delito de corrupção de menores (lei 2252/54) que não descreve o antecedente (menores não corrompidos) e o conseqüente (efetiva corrupção pela prática de delito), amparado em dados seguros coletados na fase inquisitorial. O princípio da co-culpabilidade faz a sociedade também responder pelas possibilidades sonegadas ao cidadão-réu. Recurso improvido, com louvor à Juíza sentenciante".

O ora decisum merece aplausos, na medida em que não olvida o princípio da co-culpabilidade, entendendo que ao lado da reprovabilidade do criminoso pelo fato, existe uma parte da culpabilidade que a sociedade deve suportar, em virtude das possibilidades sonegadas àquele que agiu contrariamente ao Direito.

Acerca da consideração da co-culpabilidade como circunstância atenuante genérica, arremata, magistralmente, Salo de Carvalho:

"... tal interpretação possibilita no interior da dogmática jurídico-penal, criar um mecanismo de minimização da cruel inefetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais, impondo ao Estado-Administração, via Judiciário, uma ‘sanção’, mesmo que residual ou simbólica, pela inobservância de sua própria legalidade no que diz respeito à estrutura do Estado Democrático de Direito que congloba, como vimos, a matriz do Estado Liberal e do Estado Social."

Eis, pois, o modo mais justo de se aferir a culpabilidade, visto que o Estado (brasileiro) contribui sobremaneira para o incremento da criminalidade, à medida que tem sonegado as condições mínimas de desenvolvimento aos seus cidadãos.

Vale ressaltar, aqui, as palavras do Professor Dr. Nilo Batista, segundo o qual, “propensão para o crime tem é o Estado que permite a carência, a miséria, a subnutrição e a doença – em suma, que cria a favela e as condições sub-humanas de vida”.

Pode-se inferir que, para a aplicação de um Direito Penal justo, o juiz criminal deve ser mais que um autômato que anda à procura do tipo legal para determinada conduta típica, antijurídica e culpável.

Seu trabalho deve ir além disso, e o princípio da co-culpabilidade emerge aqui como uma importante ferramenta para a humanização do Direito Penal, a fim de atenuar os efeitos deletérios da exclusão social e econômica de determinadas camadas, em grande parte pelo absenteísmo estatal.

A busca da justiça penal, principalmente na adequada aplicação do princípio da co-culpabilidade, não é tarefa fácil, porém não é impossível. Sem embargo disso, qualquer aplicação da pena que enxergue no criminoso uma pessoa com dignidade a ser respeitada, já é uma tentativa de se chegar a um direito penal mais justo.

 
E essa liberdade pode ser limitada pelas condições sócio econômicas do agente, impondo-se à sociedade e ao Estado certo grau variável de co-responsabilidade pela conduta típica perpetrada (em parte) pelo agente, impelido por condições adversas, recomendando o abrandamento da resposta penal nesses casos.

Esse princípio tem sua sustentação nos princípios da igualdade (máxime em seu aspecto material) e da dignidade da pessoa humana. Em suma, a idéia de Cabette é que “o Direito Penal, perpassado pelo mesmo fio de oura da ética, deve reconhecer em seu bojo o Princípio da Co-Culpabilidade, compreendendo a considerável perda de liberdade de autodeterminação imposta a relevante parcela da população”.


Posto isso, temos que a obediência ao princípio da Co-Culpabilidade representa o respeito pelos valores da dignidade humana, igualdade e justiça, merecendo ser interpretada conjuntamente com o disposto no art. 66 do CP, no sentido de ser reconhecida a atenuante inominada quando circunstâncias adversas causadas pelas inércia do Estado contribuírem para diminuir a autodeterminação do agente no cometimento de infrações penais.

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Diário de Natal em 30/09/2010: "Justiça versus pobres"

Paulo Maycon, Defensor Público


Imagina-se que todos são tratados como iguais perante à Justiça Criminal. Não, isso não é verdade. Depende, sobretudo, do seu poder econômico ou da sua posição social. Se pelo mérito ou pela sorte o processado tem um trabalho renomado e remunerado condignamente, será tratado muito bem, com suas garantias constitucionais respeitadas e asseguradas. Porém, na ausência de oportunidade ou pouca sorte na vida, tornou-se um miserável, o tratamento será outro.

Poderá, por exemplo, ser preso sem motivo para responder por um crime que não cometeu só para "mostrar" à sociedade que existe segurança pública. Aguardará seu julgamento, sem um mínimo de dignidade, mormente sem assistência de um Advogado ou Defensor. É que, no Brasil, você pode ser preso e interrogado em uma delegacia, sem a necessária presença de um Advogado ou Defensor, podendo ser torturado para assumir o crime, sem ninguém saber disso. E isso servir mais tarde de prova para sua condenação. Pois, perante à Justiça, nada adiantará dizer que sofreu tortura, porque sem "exame de corpo de delito" ninguém, absolutamente ninguém, acreditará em suas palavras. Se os seus parentes conseguirem, a duras penas, constituir um Advogado, mas o mesmo não comparecer às audiências criminais, o Juiz nomeará um Advogado Dativo (somente para o ato). Alguém que esteja naquele momento passando pelo corredor do Fórum, sem saber absolutamente nada sobre o seu caso, para o "defender" naquela audiência.

E agora, passadas as fases do processo, enquanto a acusação requereu a produção de diversas provas periciais, não haverá uma única prova produzida pela defesa, pois não houve pedido nesse sentido. É que a obrigação da participação da defesa, subsiste quando da realização das audiências e na apresentação formal das defesas escritas, de maneira a evitar a anulação do processo. Pouco importa se houve efetiva defesa do acusado.

Mais à frente, haverá um momento no processo, oportuno para indicar as testemunhas que estarão ao seu favor no dia do julgamento perante o Júri Popular. Porém, não haverá nenhuma testemunha que possa prestar um depoimento sequer ao seu favor, pois sua instantânea defesa nunca as indicou ao Juiz, ao passo que o promotor solicitou a oitiva de mais de quinze testemunhas de acusação durante todo o processo. Assim, não aparecerá ninguém no dia do seu julgamento para dizer algo em sua defesa. E a sentença, praticamente anunciada: condenado pela prática de um homicídio que nunca cometeu.

Equidade, eis a essência da Justiça. Essa, simbolizada por meio de uma estátua carregando consigo uma balança e uma espada. A força da Justiça está representada na espada, todavia essa não convive sem o equilíbrio traduzido na balança. Há séculos, essa balança ignora o pobre em nosso País. Mas, não é culpa do Judiciário. É da mentalidade de todos os protagonistas do sistema, tanto da Justiça, quanto da Segurança Pública.

Precisa-se compreender que as pessoas, malgrado nos sejam desconhecidas e pobres, são nossos co-cidadãos, brasileiros de uma mesma pátria, merecedores de todo respeito a sua dignidade. Pra dizer a verdade, somos iguais enquanto seres humanos, não somos melhores do que ninguém. É um erro de vida, palestrou Pablo Stolze, acreditar que somos promotores, delegados, policiais, juízes; pois, a bem da verdade, estamos nestas funções num curtíssimo espaço de tempo, perante a eternidade que nos cerca e como espíritos imortais que somos.

Justiça aos pobres? Sim, quando houver uma mudança de mentalidade do homem em relação ao próximo. E para defender os direitos humanos, só uma Instituição vocacionada a tanto, não ao órgão que tenha por dever constitucional investigar e promover as acusações, pois não convém acusar e defender ao mesmo tempo. Cabe à Defensoria Pública defender os direitos humanos do povo brasileiro, razão pela qual depende de mais recursos, pois enquanto permanecer com pequeno orçamento comparado aos do Ministério Público, do Judiciário e da Polícia, não poderá muito fazer.

Fonte: Diário de Natal.

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quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Olhar direto em 28/09/2010: " Estabelecimento cobra 70% do valor de um prato para meia porção, Defensoria intervém"

Cuiabá/MT

Se o valor cheio de um determinado prato é, por exemplo, R$ 50,00 e o cliente quiser meia porção, deve pagar apenas R$ 25,00, certo? Não em Sinop (distante 500 km ao Norte de Cuiabá). No município os estabelecimentos comerciais cobram 70% do valor total de uma refeição para quem pedir meia porção. Por essa prática a Defensoria Pública do Estado foi acionada pela violação do Código de Defesa do Consumidor.

“Onde há lógica ofertar ½ (meia) porção de petiscos e alimentos afins por 70% do valor de uma porção inteira? Toda prática abusiva de preço é ilegal. Isso ofende preceitos básicos da boa-fé objetiva a que estão submetidos os fornecedores e comerciantes em geral”, argumentaram os Defensores Públicos da Comarca de Sinop, Adilto Luiz Dall’Oglio Junior e Sávio Ricardo Cantadori Copetti.


Segundo eles, trata-se de prática abusiva/desproporcional, violadora dos direitos do consumidor e que, portanto, deve ser coibida por todos os órgãos de proteção. “Mesmo diante de um regime de liberdade de preços, decorrente da livre iniciativa, o Código de Defesa do Consumidor visa assegurar que o Poder Público e o Judiciário possam controlar o chamado preço abusivo. Por isso, os estabelecimentos têm 30 dias para atender essa recomendação, caso contrário, ajuizaremos uma ação civil pública cumulada cabendo ainda indenização por danos morais coletivos em desfavor do comerciante”, destacaram os defensores.


Fonte: Olhar direto.

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A Cidade em 28/09/2010: "Defensoria Pública quer presas grávidas em casa"

Ribeirão Preto/SP

A Defensoria Pública de Ribeirão Preto vai pedir à Justiça que a detenta de Altinópolis, obrigada a se separar do filho recém-nascido, cumpra prisão domiciliar nos primeiros seis meses de vida da criança. O órgão também deve entrar com medida cautelar para garantir que presas grávidas não sejam separadas dos filhos quandos eles nascerem.

O pedido de prisão domiciliar para a mãe detenta será impetrado na Vara Única de Altinópolis, entre esta quarta e sexta-feira. Segundo a defensora pública Juliana Machado, o caso dela é o mais urgente.

"É um direito expresso na Constituição, no ECA [Estatuto da Criança e do Adolescente] e na lei de execução penal, mas é desrespeitado", afirma Juliana.

Já em relação aos outros dois casos, o pedido será feito dentro do processo de execução penal das detentas, como medida preventiva. O objetivo é evitar que passem pelo mesmo processo de separação, caso não haja vaga no presídio específico para mães lactantes.

Para o coordenador da Defensoria Pública, Victor Hugo Albernaz Júnior, a criança não pode ser punida pelos crimes da mãe. Ele ressalta a importância da proximidade entre os dois para o desenvolvimento psicológico e físico dos recém-nascidos.

Lugar especial
Detentas gestantes, na iminência do nascimento das crianças, são encaminhadas para o Centro Hospitalar do Sistema Carcerário, mantido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, segundo a Secretaria de Segurança Pública.

O órgão presta atendimento no parto e mantém as mães em uma unidade especial com os filhos por um período de seis meses para amamentação. Depois deste tempo, a criança é entregue à tutela de algum familiar, com o consentimento da mãe.

Porém, segundo Machado, há dificuldades para transferir detentas para São Paulo devido à falta de vagas. "Na verdade, o Estado tem carência de celas até para presos em condições especiais. Imagine, então, para gestantes", afirma.

Na última visita da Defensoria a Altinópolis, havia 99 presas na cadeia feminina, que tem 42 vagas.

A coordenadoria regional da Defensoria Pública estuda cinco casos de detentas em Altinópolis. Além da mãe e das gestantes, uma quarta grávida, com um mês de gestação, é acompanhada. Uma presa de 69 anos também recebe atenção especial.

Outro lado
A SSP (Secretaria de Segurança Pública), responsável pela gestão da cadeia feminina de Altinópolis, disse que a detenta separada do filho recém-nascido recusou transferência para São Paulo. A rejeição, ainda de acordo com a SSP, foi feita nesta segunda-feira, porque a vaga apenas surgiu nesta terça. 


Fonte: A Cidade.

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Correio da Paraíba em 28/09/2010: "DOE publica benefícios para os defensores públicos"

Foi publicada no Diário Oficial do Poder Executivo desta terça-feira (28) a resolução que dispõe sobre os critérios, condições e requisitos para a concessão das verbas indenizatórias fixadas na Lei 9.219/10, que concede aos defensores públicos da Paraíba os adicionais de periculosidade, auxílios-alimentação, moradia, saúde e pagamento da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Com a publicação, os defensores em exercício de suas funções institucionais passam a receber esses benefícios, como foi acordado pelo defensor público geral, Élson Carvalho, e o Governo do Estado.

A Lei, de iniciativa da Defensoria Pública, foi encaminhada à Assembléia Legislativa pelo Governo do Estado, na forma prevista na Lei Complementar Federal 132/2009. O Poder Legislativo aprovou em única sessão no dia 31 de agosto. Após os trâmites burocráticos e legais, ela foi sancionada e publicada pelo Governo do Estado.

“Estamos cumprindo com todos os compromissos assumidos durante a negociação para acabar com a greve dos defensores. A Defensoria Pública agora pode oferecer melhores condições de trabalho aos seus defensores. O que será revertido em qualidade no atendimento às demandas da população”, disse o defensor público geral.

De acordo com o que foi estabelecido em Lei, os defensores que desempenham suas funções em presídios vão receber mensalmente percentuais que variam de 10 a 15% sobre o valor do subsídio.

Mas, esses percentuais serão estabelecidos por uma comissão específica composta por três defensores públicos de terceira entrância, que ficará responsável pela seleção dos defensores que vão atuar nas unidades prisionais, em caráter transitório.

Os defensores, no gozo de suas funções, têm direito também, como natureza indenizatória e sem incidência de contribuições, ao auxílio-alimentação que será pago já este mês.

Outro benefício concedido foi o auxílio-moradia. “Esse é destinado a compensação de despesas com locação de imóvel em outra localidade de serviço do defensor em atividade, quando decorrer do interesse público, ainda que em caráter temporário, concedido em pecúnia, no montante da mensalidade locatícia até o limite de 15% do subsídio”, explicou Élson Carvalho.

A Lei também garante o auxílio-saúde no valor de R$ 400,00 que será destinado à cobertura parcial ou total da despesa do defensor com plano de saúde e assistência médica da livre escolha do profissional até o limite de 10% do subsídio do defensor público especial que atua na Segunda Instância.

E a partir de agora será feito o reembolso ao defensor público em atividade, do pagamento da anuidade obrigatória junto da OAB-PB, mediante apresentação do comprovante de quitação.

Fonte: Correio da Paraíba.

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Conexão Tocantins em 24/09/2010: "Defensoria Pública tem recurso favorável em Ação Pública Civil para sanar deficiências na Cadeia Pública de Paraíso"

A Defensoria Pública do Estado teve recurso de apelação favorável referente à Ação Civil Pública protocolada em 2008, visando sanar a precária situação estrutural e humana da Casa de Prisão Provisória de Paraíso do Tocantins. A ação foi protocolada pelo defensor público Arthur Luiz Pádua Marques e a apelação por este e pelo defensor público Marlon Costa Luz Amorim.

A situação da CPP de Paraíso foi constatada, por meio de visitas rotineiras do Defensor Público, em 2008, que detectou descaso no que se refere à Segurança Pública e aos Direitos Básicos da pessoa humana, bem como falta de atendimento médico e odontológico, materiais de higiene, e ainda de um nutricionista responsável; além do atraso no repasse de recursos destinados a alimentação dos presos e viaturas em condições precárias de uso. A estrutura física e a rede elétrica, na época da propositura da Ação, tambémencontravam-se em péssimas condições. Foi também verificada a falta de celas especiais para acolher os menores infratores, além do excesso de lotação e das condições estruturais precárias.

Em março de 2008, quando foi feita vistoria na Casa de Prisão Provisória, foram constatados 69 detentos; quando a capacidade era menos da metade.

Na Ação Civil Pública também foi requerida, em sede liminar, a remoção dos presos que estavam excedendo a capacidade da Cadeia, bem como a determinação de prazo para a construção de nova Casa do Albergado, fora das dependências da Casa de Prisão Provisória como manda a Lei de Execuções Penais. Neste ponto, a Defensoria Pública, por meio do defensor público Júlio Cézar Cavalcanti, em outra ação, postulou a interdição da Casa do Albergado o que foi deferido pelo juiz da Execução, sendo que os presos, que estavam no regime aberto, atualmente cumprem pena em prisão domiciliar.

Fonte: Conexão Tocantins.

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terça-feira, 28 de setembro de 2010

Paraná Online em 28/09/2010: "Governador regulamenta hoje a Defensoria Pública no Estado"

O governador Orlando Pessuti (PMDB) assina hoje, durante a Escola de Governo, mensagem à Assembleia Legislativa que estrutura a Defensoria Pública no Estado do Paraná. Determinada pela Constituição Federal de 1988, a Defensoria, hoje, só não existe em dois estados: Paraná e Santa Catarina.

De acordo com o secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Nildo José Lübke, que acompanhou os trabalhos para criação do anteprojeto de Lei, o Estado promove a integralidade e a integridade da cidadania.

Segundo o secretário, o projeto, prometido para o primeiro semestre, atrasou por detalhes técnicos, mas, agora, segue para a Assembleia Legislativa em regime de urgência, “para ser votado já na semana que vem, e iniciarmos ainda este ano o processo de implantação, com a instalação da defensoria e a publicação do edital para o primeiro concurso público”.

Segundo o secretário, se tudo correr bem na Assembleia Legislativa, o concurso pode ser realizado ainda este ano, ou nos primeiros meses de 2011. “A dotação orçamentária está garantida, 0,27% dos recursos do Estado."

Para Veneri, a Defensoria Pública pode ser importante, até, para a redução da violência no Estado, “com a possibilidade de se solucionar conflitos na Justiça”. O presidente da Associação dos Magistrados do Paraná, Gil Guerra, também comemorou o anúncio da assinatura do projeto.

Segundo ele, o oferecimento de uma assistência jurídica com mecanismos próprios, independente de outros órgãos, põe fim a uma “crise de cidadania” vivida pelo Paraná.
 

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Olhardireto em 27/09/2010: "Ação da Defensoria através de TAC garante água a 35 famílias"

Cuiabá/MT


Uma briga entre moradores do assentamento Acorizal (próximo à Barão de Melgaço), deixou mais de 30 famílias da comunidade Barreiro Vermelho sem acesso à água por dois anos. A Defensoria Pública do Estado foi acionada pelo Intermat e intermediou um acordo entre assentados e Prefeitura Municipal já que o Poder Público tem o dever de garantir recursos mínimos de sobrevivência aos cidadãos.

“O assentamento é do Intermat e por questões de cunho pessoal apenas duas famílias recebiam água do poço artesiano, em detrimento de outras 35 que não tinha acesso à água. Por quase dois anos centenas de pessoas carregavam água em baldes, e faltava apenas um diálogo para definir quais as responsabilidades de cada um, e assim, garantir direitos iguais a todos”, argumentou o Defensor Público da Comarca de Santo Antônio do Leverger, Air Praeiro Alves.


Fez parte do acordo de conciliação a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), entre o morador José Campos Pinheiro (uma vez que o poço artesiano fica na sua área), a Prefeitura de Barão de Melgaço, representada pelo próprio prefeito Marcelo Ribeiro e os demais moradores que agora receberão a água.


A partir do TAC é responsabilidade da Prefeitura de Barão deslocar o quadro de energia, bem como, a caixa d’água para um limite além da propriedade do senhor José Campos Pinheiro e colocar uma boia na caixa para que o ligamento e desligamento da bomba sejam automáticos. Caberá à comunidade a mão-de-obra para executar as obras de adequações. O prazo para conclusão da obra que levará água a todas as famílias do assentamento é de 30 dias a contar da assinatura do termo.
 
Fonte: Olhardireto

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segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Potiguar Notícias em 25/09/2010: "Supremo Impasse"

Por Paulo Afonso Linhares.

Um sábio magistrado sertanejo, Dr. Luiz Diógenes, costumava advertir as partes, nas audiências judiciais, que esperassem qualquer coisa dos seus julgamentos, menos um empate; em suma, uma venceria e sobre a outra, sucumbente, cairia o pesado tacão da lei. Isso dito por ele, de modo bem pouco amigável, quase sempre era um santo remédio para que os maridos e pais recalcitrantes se encaminhassem para uma composição, um acordo, nas tantas audiências de ações de alimentos que realizava em uma só manhã. Em suma, na Justiça caberiam a contenda e até o acordo, jamais o empate, principalmente nos juízos monocráticos.

Claro que nos juízos colegiados, nos tribunais, os empates são corriqueiros e solucionados pela regra do voto de desempate - ou ''voto de Minerva'', como se dizia antigamente -, de cunho regimental e a cargo dos presidentes dos tribunais. Assim, jamais haveria impasses intransponíveis - os chamados ''buracos negros'' - porquanto os empates seriam resolvidos. Recentemente, contudo, ocorreu um desses graves impasses e logo no Supremo Tribunal Federal (STF), ao ensejo do julgamento da questão constitucional que envolve a Lei da Ficha Limpa.

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu pela cassação da candidatura do ex-senador Joaquim Roriz a governador do Distrito Federal, sob o argumento da imediata aplicação da Lei da Ficha Limpa. Roriz não se fez de rogado e levou o caso ao STF. Nessa instância extraordinária, ocorreu o empate (cinco ministros votaram contra e cinco a favor) e o impasse, com a recusa do presidente César Peluzzo de proferir o voto de desempate, deixando a questão para ser resolvida somente com o preenchimento da vaga aberta com a aposentadoria do ministro Eros Grau. O novo ministro do STF a ser nomeado ainda pelo presidente Lula, vai chegar já sob fogo cruzado. O presidente César Peluzzo, que disse ser a Lei da Ficha Limpa uma “arremedo de lei”, se recusou dar o “voto de Minerva” ao argumento de que não tinha vocação de autocrata e que seu voto deveria ser, naquela questão, o mesmo peso dos seus colegas. E formou-se um verdadeiro “buraco negro” jurídico-político que poderá tragar toda a credibilidade adquirida nos últimos anos, sobretudo na gestão de Gilmar Mendes, pelo STF.

Nesse episódio, foi triste o papelão protagonizado pelos ministros da mais alta Corte, que mais pareciam garotos em discussões de grêmios escolares, tudo na base do senso comum. Mesmo os bons juristas da Corte, a exemplo de Gilmar Mendes, Celso Melo, Carmen Lúcia e o próprio Peluzzo, pareciam confusos. Os bate-bocas foram inevitáveis e absolutamente desqualificados. Fato é que o mais importante Tribunal do país esta embananado com essa vexata quaestio, a ponto que a preocupação maior de seus membros é com a opinião pública, de como vão sair na foto.

Aliás, a transmissão da sessão de julgamento, iniciada em dia 23 de setembro de 2010, entrou noite adentro. Os bocejos e cochilos foram inevitáveis e não fossem os apelos da (bela e culta) ministra Ellen Gracie, que pediu a suspensão da sessão, esta teria chegado à manhã. A exposição direta do julgamento do STF, celebrada como um dos grandes avanços no rumo da democracia eletrônica e da democracia participativa, findou enfatizando muito a sessão pastelão do dia 23, talvez como um dos momentos mais difíceis daquela instituição mais do que centenária. Ao vivo e nas cores dramáticas do severo impasse instalado. Agora é torcer que chegue logo o novo ministro e que traga um bom juízo salomônico. O STF precisa muito disto. Aguardemos.
 

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domingo, 26 de setembro de 2010

Barbacenaonline em 26/09/2010: "Um presente de coração"

Crônica de Darcilene Pereira, Defensora Pública da Comarca de Barbacena/MG.

Eu é que quase chorei um rio.


***


Minha cliente era casada há mais de quarenta anos. O marido se envolveu com uma pessoa bem mais jovem e acabou por deixá-la. Depois de uma vida dedicada ao esposo ela se viu só. Não tinha pais vivos, irmãos, filhos. Ninguém. Era extremamente humilde.


Todas as vezes que ia à Defensoria Pública saber sobre o andamento de seu processo levava um largo sorriso no rosto. Gostava de abraçar a gente e abraçava apertado. O marido, por um período, parou de lhe pagar pensão alimentícia, que por sinal era uma ínfima importância. Dita senhora vivia na miséria. Não tinha água em casa, mas achou uma saída: tomava banho na casa de uma vizinha; não tinha luz em casa e passou a assistir TV num bar; não tinha comida... e nós tínhamos a obrigação moral de ajudá-la.


Pestanejei com medo da resposta, mas uma vez perguntei se ela estava passando fome. Com os olhos marejados ela balançou a cabeça – segurando o choro - dizendo ‘tô não, minha filha’, mas era óbvio que estava. Consegui a doação de uma cesta básica para ela, que ficou felicíssima. Mesmo diante de tanta necessidade ela não perdia o sorriso. Relatava sua desgraça como quem contava um caso, apenas. Os cabelos eram indecisos entre o louro e o alaranjado. Precisavam de uma boa camada de tinta, mas isso não importava. As unhas estavam sempre pintadas de um vermelho incandescente. Creio que até o grau dos óculos estava ultrapassado, mas nada importava. Ia me procurar sempre alegre. Nas bochechas, usava duas bolas vermelhas de blush.


Ficamos todos profundamente abalados com o caso. Pedir ao Juiz para prender o marido, por si só, não resolveria a questão. A cesta básica em breve chegaria ao fim. Ela tinha perdido praticamente tudo do nada que possuía. Como esta senhora já era idosa, orientamos no sentido de pleitear junto ao INSS um benefício para garantir o mínimo indispensável para sua sobrevivência. Providenciamos a papelada e ela passou a receber um dinheiro, com o qual pagava as contas de água, luz e comprava comida. Chorou um rio quando soube. Religiosamente ia me ver.


Um belo dia, aproximando-se do Natal, ela retornou. ‘Minha filha, eu trouxe um presente para você e para o seu estagiário’, me disse. Eu, por questões óbvias, não podia aceitar. Além do mais, para nos presentear, ela deve ter tirado água da pedra, literalmente. Só que a insistência era tanta que a idéia inicial de rejeitar não vingou. Sinceramente, não aceitar seria até uma desfeita!


Ela pegou um taxi e foi levar o tal presente no Fórum. Quando o motorista abriu o porta-malas eu e meu estagiário ficamos surpresos. Tudo o que vi, misturado ao intenso calor da tarde, foi uma enorme bacia de plástico com um saco dentro. O cheiro era fortíssimo e havia bastante sangue. Fiz força pra limpar a vista e enxerguei lá dentro um porco, morto, dividido em duas metades, milimetricamente cortado. Uma era pra mim e a outra, para o meu estagiário. Enquanto ela mais uma vez me abraçava forte, disfarcei o meu desespero. O que fazer com metade de um porco em plena tarde, no meu local de trabalho?! A resposta não era tão simples assim. E houve um agravante.


Meu estagiário, muito discretamente, me disse que renunciava sua quota em meu favor; então, de metade de um porco, passei a ter um porco inteiro. Só conseguia lembrar que eu estava em pleno dia de audiências e a qualquer momento seria chamada ( e ainda eram duas horas da tarde)...


Com muito jeito pedi a ela que levasse o porco de volta, porque ele não tinha como ficar ali. Ela, graças a Deus, compreendeu, informando-me seu endereço, onde fui bem mais tarde buscar o meu presente. Não consigo aqui escrever a comoção desta senhora ao me ver em sua humílima casa. E lá estava ela, nas sombras da noite, feliz como sempre.
 

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Extra on line em 25/09/2010: Martinho da Vila fala sobre a pacificação das comunidades e cita a Defensoria Pública

Em matéria publicada no Extra on line, Martinho da Vila falou sobre a importância da pacificação das comunidades localizadas nos morros do Rio de Janeiro e que estão hoje tomadas pelo tráfico.

Para o cantor e compositor da Vila Isabel, a tensa espera por uma invasão, seja da polícia ou de uma facção criminosa inimiga, afastou as pessoas das comunidades:


— Antes, havia uma referência, um respeito com os moradores. Mas, quando o morro é tomado por outra facção, entra um pessoal que não conhece ninguém, estranha todo mundo e está com medo de todo mundo. Aí, não dá para ir, né?! Se você for, os próprios caras (do tráfico) falam: “É melhor você ir embora”. Estão todos sempre esperando uma invasão, de outra facção ou da polícia.


Na visão do sambista da Vila Isabel, devolver a paz às comunidades, é só início do processo de cidadania.


— Eu escrevi um livro, “Ópera Negra”, que falava sobre isso que está acontecendo. Não adianta subir a favela e depois ir embora. Tem que ocupar, mas não só com a polícia. Tem que levar avanços: escola, hospital. Devia ter um pessoal da Defensoria Pública também quando a polícia subisse, para ter uma outra abordagem — diz Martinho, que acredita que a pacificação une a cidade:


— Acredito que é um caminho bom e sem volta. Se isso tivesse sido feito tempos atrás, o Rio hoje seria uma cidade só. Há muito tempo existem duas: a favela e o asfalto.


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sábado, 25 de setembro de 2010

Frase

Anyone can achieve their fullest potential.
Qualquer um pode alcançar seu potencial máximo.

Who we are might be pre-determined but the path we follow is always of our own choosing.
Quem nós somos pode até ser predeterminado, mas o caminho que nós seguimos é sempre de nossa própria escolha.

We should never allow our fears, or the expectations of others to set the frontiers of our destiny.
Nunca devemos permitir que nossos medos ou as expectativas de outros definam as fronteiras do nosso destino.

Your destiny can't be changed, but it can be challenged.
Seu destino não pode ser mudado, mas ele pode ser desafiado.

Every man is born as many men and dies as a single man.
Cada homem nasce como vários homens e morre como um único.

Martin Heidegger (1889-1976), filósofo alemão.

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Site da AGU em 12/08/2010: "CIRADS ganha adesão da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte"

A Procuradoria da União no Rio Grande do Norte (PU-RN), que integra a 5ª Região, realizou na última segunda-feira (26) solenidade para assinatura do primeiro termo aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica de Constituição do Comitê Interinstitucional de Resolução Administrativa de Demandas da Saúde (Cirads). No evento, foi oficializada a parceria com a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE-RN) que passa a integrar o Comitê. Criado há um ano, o Cirads tem como objetivo diminuir as demandas de ações judiciais referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de acordos entre pacientes e o Poder Público.

O encontro contou com a presença de autoridades representantes dos órgãos que integram o Cirads. Estavam presentes o Procurador-Chefe da União Substituto, Cássio Rêgo de Castro, o Procurador-Geral do Município do Natal/RN, Bruno Macedo Dantas, além do Secretário de Estado da Saúde Pública, George Antunes de Oliveira, e do Secretário de Saúde do Município do Natal, Thiago Barbosa Trindade. O Defensor Público-Geral do Estado, Paulo Afonso Linhares, também participou do evento. A Defensoria Pública da União e a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte estiveram representadas, respectivamente, pela Defensora Pública Federal Elisângela Santos Moura e pela Procuradora do Estado Adriana Torquato da Silva Ringeisen.

Com a adesão do DPE/RN, o Comitê avança mais um passo para evitar a sobrecarga de demandas que tratam da saúde pública na Justiça. "O principal ganho é a ampliação do acesso da população ao Cirads que terá a possibilidade de ter seus casos avaliados e resolvidos sem a necessidade de apelar para a via judicial", afirma o coordenador do Cirads e Advogado da União, Thiago Pereira Pinheiro. Segundo ele, a maioria das ações desta área está concentrada na DPE/RN, pois o órgão abrange todo o Estado e possui um grande número de assistidos. "Nosso objetivo é diminuir a judicialização na saúde e com a adesão da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte o nosso projeto se torna completo", enfatiza o Advogado.

Políticas Públicas - O reconhecimento do trabalho do Cirads vem ganhando dimensão nacional. No último dia 24, uma reportagem publicada na Folha de S. Paulo destacou os benefícios do projeto junto à sociedade. Um das razões para o sucesso do Comitê é ir além da motivação unicamente jurídica. Além de ajudar a simplificar a resolução dos litígios pela conciliação extrajudicial, o Cirads desenvolve ações para o aperfeiçoamento do SUS. "O balanço deste um ano do Comitê é muito positivo, pois, além de obtermos êxito na maioria dos casos, o Cirads possibilitou o fomento de políticas públicas", destacou Thiago. Um dos exemplos é o projeto da "Classe Hospitalar" que objetiva instalar salas de aulas dentro de hospitais públicos ou conveniados ao SUS para dar oportunidade às crianças e aos adolescentes internados de continuarem seus estudos enquanto realizam o tratamento de médico.

Do Rio Grande do Norte, a ideia é expandir a iniciativa do Cirads para outros Estados. A experiência desenvolvida pela PU-RN já desperta o interesse de unidades em diferentes regiões do país como no Recife, Santa Catarina, Sergipe, Alagoas e São Paulo. "Nossa expectativa é que este projeto seja ampliado e tenha um resultado tão positivo quanto nós estamos tendo", complementa o coordenador do projeto.
 
Fonte: site da AGU.

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