sexta-feira, 26 de dezembro de 2008

Defensoria Potiguar - Artigo de Paulo Maycon Costa da Silva



Dado o desenvolvimento da Defensoria Pública do Estado, faz-se oportuno escrever algumas notas, no desiderato de revelar sua nova estrutura e qualidade dos seus membros, tudo a permitir a concreta assistência jurídica aos necessitados no Rio Grande do Norte.



Em mais de uma oportunidade, defendemos a nomeação dos aprovados no concurso público de acesso à carreira, por consideramos requisito essencial ao incremento da Defensoria. Também visando à substituição dos defensores temporários. Inconstitucionalmente contratados, conforme proclamou o Supremo Tribunal Federal na ADI 3700. É preciso, por justiça, registrar a conveniente intervenção do Ministério Público. Pois somente por meio de um termo de ajustamento de conduta, o Governo Estadual providenciou a nomeação dos primeiros dezenove defensores.



Os novos membros não esperaram anos para justificarem a importância da Instituição para a sociedade potiguar. Em poucos meses, mostram os benefícios, espraiam-se pelo interior e transcendem as divisas do Rio Grande do Norte.



O projeto “multirões da cidadania” lançado no conjunto Santarém, na capital do Estado, traduz o compromisso da Instituição com a população. Dentre outros, participaram da iniciativa as defensoras Jeanne Karennina e Cláudia Carvalho, aproximando a defensoria da comunidade. Na seara criminal, os processos que reclamam defensores não mais permanecem estacionados nas instâncias criminais. Pelo empenho dos defensores Geraldo Gonzaga, Rodrigo Câmara, Felipe Pereira, Nelson Murilo, Manuel Sabino, José Wilder e Thiago Arruda, efetiva-se com esmero essa assistência jurídica. Por sua vez, nas demandas cíveis, a população de Natal pode também contar com as defensoras Fabíola Maia, Fabrícia Gaudêncio e Vanessa Pereira, para dúvidas, defesas e ajuizamento de ações. A região oeste do Estado, de igual sorte, encontra-se assistida pela Defensoria Pública. Lá, pode-se contar com as defensoras Joana D’arc, Suyane Góis e Érica Souza. E no seridó potiguar, os defensores Clístenes Gadelha, Renata Maia e Luciana Carvalho, orientam o povo seridoense nas mais diversas pretensões jurídicas. Tudo sob a coordenação da Corregedora Geral da Defensoria Maria Antônia Galvão.



Outro importante episódio, pouco enunciado na imprensa, expõe a qualidade jurídica dos seus membros. No mês de outubro, o Defensor Público Manuel Sabino venceu o concurso de teses do VII Congresso Nacional da Defensoria Pública realizado em Mato Grosso, com o trabalho “Inconstitucionalidade da utilização pelo Estado de meios alternativos à Defensoria Pública”. O que, sem dúvida nenhuma, engrandeceu a Defensoria Pública Potiguar.



Pode-se, com convicção, anunciar que o Rio Grande do Norte tem Defensoria Pública. Precisa, por isso mesmo, de investimentos. E o investimento que se mostra mais legítimo concerne à remuneração dos defensores. O reajuste, que não significa aumento, consiste no reconhecimento pecuniário necessário ao desenvolvimento da Instituição. É digno dos defensores, face à responsabilidade da função. É mais que justo. É mais que oportuno. É mais que necessário.

Paulo Maycon Costa da Silva é Defensor Público no Estado do Rio Grande do Norte

Publicado no JH 1ª edição de 26 de dezembro de 2008.
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terça-feira, 14 de outubro de 2008

Inconstitucionalidade dos meios alternativos à Defensoria Pública - Artigo de Manuel Sabino Pontes

RESUMO: A presente tese busca argumentar de forma concisa que a Ordem Constitucional não admite a utilização pelo Estado de meios alternativos para cumprir sua obrigação de fornecer assistência jurídica integral aos necessitados, em especial se isto significar o adiamento ou a não estruturação da Defensoria Pública.



1. INTRODUÇÃO.




Por diversos motivos, alguns estados têm utilizado meios alternativos pra oferecer assistência jurídica à população carente através de não integrantes da carreira de Defensor Público.



Até os primeiros anos da República, antes da adoção do princípio do juiz natural, admitia-se, em algumas hipóteses, que não integrantes da carreira exercessem a função de magistrado (SILVA, 2008, p. 01).



Em casos excepcionais, até um passado recente, se admitia a nomeação de um advogado para, em colaboração com a Justiça, funcionar como "promotor ad hoc".



Nos dias de hoje, tanto o promotor como o juiz devem ser aprovados em concurso público, possuem atribuições e competência definidas em lei e garantias constitucionais que protegem sua livre convicção. É inadmissível que alguém que não seja juiz exerça competência atribuída por lei a um magistrado. É absurdo que um não-membro do Ministério Público usurpe o papel legalmente atribuído àquele agente político.



Sendo assim, como justificar que o papel constitucionalmente previsto à Defensoria Pública seja representado por alguém que não faça parte desta instituição que, afinal, é tão importante e essencial à função jurisdicional do Estado quanto as duas outras anteriormente citadas?



2. DEFENSORIA PÚBLICA: FEIÇÃO CONSTITUCIONAL.




A Constituição Federal de 1988 elege como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I) e a redução das desigualdades sociais (art. 3º, III). O art. 5º da Constituição considera todos iguais perante a lei (art. 5º, caput) e, como forma de reafirmar esta igualdade, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, a assistência jurídica aos necessitados é um direito humano fundamental derivado dos objetivos fundadores de nossa Nação.



O art. 134 da Constituição Federal, por sua vez, estabelece que a incumbência de fornecer aquela assistência jurídica aos necessitados é da Defensoria Pública, considerada instituição essencial à função jurisdicional do Estado.



De acordo com o saudoso defensor público Sílvio Roberto Mello Moraes (1995, p. 17), "a importância da Defensoria Pública extrapola os limites traçados pelos artigos 134 da Constituição Federal e 1º da LC nº 80, para alcançar a própria garantia e efetividade do Estado Democrático de Direito, já que ela é o instrumento pelo qual se irá viabilizar o exercício, por parte de cada cidadão hipossuficiente do Brasil, dos direitos e das garantias individuais que o Constituinte tanto se preocupou em assegurar ao povo brasileiro, consagrando assim a igualdade substancial a que aludiu o preclaro Desembargador Barbosa Moreira".



O Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2005, faz questão de ressaltar "a significativa importância de que se reveste, em nosso sistema normativo, e nos planos jurídico, político e social, a Defensoria Pública, elevada à dignidade constitucional de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e reconhecida como instrumento vital à orientação jurídica e à defesa das pessoas desassistidas e necessitadas" (ADI 2903). E continua, mais à frente:



Vê-se, portanto, de um lado, a enorme relevância da Defensoria Pública, enquanto Instituição permanente da República e organismo essencial à função jurisdicional do Estado, e, de outro, o papel de grande responsabilidade do Defensor Público, em sua condição de agente incumbido de viabilizar o acesso dos necessitados à ordem jurídica justa, capaz de propiciar-lhes, mediante adequado patrocínio técnico, o gozo - pleno e efetivo - de seus direitos, superando-se, desse modo, a situação de injusta desigualdade sócio-econômica a que se acham lamentavelmente expostos largos segmentos de nossa sociedade.



Observe-se, à propósito, que a Constituição Federal não diz que a defesa dos necessitados é essencial à função jurisdicional, mas que a Defensoria Pública é indispensável à missão do Estado de distribuir Justiça. Esta distinção é importante para estabelecer algo que parece óbvio: o Estado está obrigado pela Constituição Federal a oferecer assistência jurídica integral aos necessitados; e esta assistência deve ser oferecida através da Defensoria Pública! A obviedade desta afirmação, infelizmente, vem sendo desafiada de forma insistente e criativa pelo Estado.



O Estudo Diagnóstico da Defensoria Pública, realizado pelo Ministério da Justiça em parceria com a Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), chegou à conclusão de que o grau de cobertura das defensorias é de apenas 42% das comarcas brasileiras (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2006, p. 78). Existem Estados que ainda não possuem uma Defensoria Pública organizada, como em Santa Catarina, e outros que ainda estão dando os primeiros passos em direção à estruturação de um órgão que existia apenas no papel, como no Rio Grande do Norte. Mas os necessitados processam e são processados em todo o Brasil – e os Estados usam e abusam de meios alternativos à Defensoria Pública para lhes fornecer assistência se não jurídica, ao menos judiciária.



3. DEFENSORES TEMPORÁRIOS.




Para fazer frente à necessidade de se fornecer assistência jurídica aos carentes, alguns Estados optaram pela contratação, através de processo seletivo simplificado, dos chamados "defensores temporários". Foi o caso, por exemplo, do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte.



No caso do Espírito Santo, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou no Supremo Tribunal Federal, em 20 de junho de 2000, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2229. Além da ofensa ao art. 134 da Constituição Federal, que exige concurso público para o acesso ao cargo de Defensor Público e do não enquadramento da espécie nas hipóteses de contratação temporária, ainda se extrai da inicial o seguinte e importante fundamento:



(...) O regime jurídico das funções essenciais à administração da Justiça, sua relevância sob o ponto de vista constitucional, afasta a possibilidade do seu exercício por pessoas sem o mínimo de garantias, sem um mínimo de independência. A natural busca por parte dos contratados da renovação de seus contratos, prevista no art. 2°, da lei impugnada, retira-lhes a isenção cuja função exige. (CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, 2000, p. 9).



Ao decidir a questão, seguindo por unanimidade o voto do Ministro Carlos Velloso, a Suprema Corte estabeleceu que "a Defensoria Pública é órgão permanente que não comporta defensores contratados em caráter precário" (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2004, p. 9).



Questionando a contratação de "Defensores Temporários" no Rio Grande do Norte, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou, em 8 de maio de 2006, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3700, onde afirma contundentemente:



(...) Assim como não pode haver contratações temporárias de promotores e juízes para o Ministério Público e para a magistratura, dada a natureza de suas atribuições, a contratação temporária de advogados para exercerem os misteres de defensores, em um processo seletivo simplificado, ferem, à toda evidência, o artigo 134 da Constituição, que a prevê composta de agentes recrutados por concurso público e para inserirem-se nos cargos de defensor (CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, 2000, p. 9).



Ao julgar esta ADI totalmente procedente, em 15 de outubro de 2008, o Supremo reafirmou que o relevante papel da Defensoria Pública não é compatível com a contratação temporária.



Assim, com relação à contratação dos chamados "defensores temporários", não restam dúvidas quanto à sua inconstitucionalidade, sendo inadmissível o preenchimento dos quadros da Defensoria Pública por outros meios que não o concurso público.



4. DESVIO DE FUNÇÃO.



Em alguns Estados, como acontecia até bem pouco tempo no Rio Grande do Norte, na falta de Defensores Públicos, recorria-se ao desvio de função, colocando-se servidores que, por acaso, eram também bacharéis em direito, para realizar as funções de Defensores Públicos.



Desnecessário se estender muito sobre a ilegalidade da medida.



O fornecimento de assistência jurídica integral aos necessitados não só é função permanente como também é essencial à habilidade do Estado de distribuir Justiça. E as funções permanentes do Estado devem ser exercidas por ocupantes de cargos públicos.



Na clássica definição de Hely Lopes Meirelles (1990, p. 348), cargo público "é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei".



O instrumento que vincula uma determinada função a um determinado cargo é a lei. Segundo afirma categoricamente a Constituição, a assistência jurídica aos necessitados é função que deve ser exercida por Defensor Público. E, para exercer o cargo de Defensor Público, é imprescindível a submissão a concurso público específico.



Segundo já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (2004, p. 1), o "desvio de função constitui ato ilícito administrativo, afrontando não apenas a legislação municipal, como também os princípios constitucionais da legalidade, moralidade administrativa e impessoalidade (art. 37 da CF)".



Do servidor não pode ser exigido o exercício de uma função à qual ele não está obrigado pela lei, sob pena de locupletamento indevido por parte do Estado. Do ponto de vista da Administração, o serviço público será mais eficiente se cada função for exercida por agente selecionado especificamente e pelo critério do mérito.



Além de tudo isso, observe-se que, ao contrário do Defensor Público, o servidor desviado para esta função não goza da garantia da inamovibilidade, por exemplo. Sem as garantias inerentes ao cargo, esse servidor não teria a tranqüilidade necessária para exercer aquelas funções.



Por fim, há mais um grave problema. Ao servidor desviado de função também não se estende a proibição ao exercício particular da advocacia, sendo muito provável a confusão entre o público e o privado.



Por tudo isso, inadmissível a figura do desvio de função para suprir a falta de defensores públicos.



5. DEFENSORIAS MUNICIPAIS.




Outra prática que vem se tornando constante é a contratação de advogados por Prefeituras e Câmaras Municipais com o objetivo de prestar assistência jurídica à população. Patos de Minas-MG, por exemplo, possui uma Defensoria Pública Municipal. Este meio alternativo à Defensoria Pública também padece, ao nosso sentir, do vício da inconstitucionalidade.



Em primeiro lugar, observe-se que, segundo a Constituição Federal, compete apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública (art. 24, XIII). Assim o fazendo, a Constituição inadmite que norma municipal trate destes temas. Aqui já existe uma impossibilidade prática. Como criar uma "Defensoria Municipal" se o Município não pode legislar sobre o tema?



Além disso, repita-se que a nossa Carta Magna estabelece de forma clara que a assistência jurídica integral é função a ser desenvolvida pela Defensoria Pública (art. 134, caput). A Constituição prevê, então, a organização das Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Estados (art. 134, § 1°). Não há previsão de Defensoria Pública a ser organizada pela prefeitura ou pelo Legislativo Mirim, assim como não há autorização constitucional para que o Município possa criar sua própria magistratura ou promotoria, apesar da Carta Magna não vedar expressamente a prática.



Trata-se, no caso, de silêncio eloqüente!



Observe-se que não há sentido no argumento de alguns que tentam distinguir Defensoria Pública de Assistência Judiciária, para estabelecer que o Município possa fornecer o segundo apesar de não poder legislar sobre o primeiro. Isto porque, chame-se de Defensoria Pública, Advocacia de Ofício, Defesa do Povo ou qualquer outro nome que a criatividade conseguir imaginar, importa mesmo é que o serviço de assistência jurídica integral – que engloba a assistência judiciária [01] – deve ser fornecido pelo Estado e não pelo Município.



6. CONVÊNIOS COM A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ESCRITÓRIOS POPULARES E DEFENSORES DATIVOS OU "AD HOC".




Algumas Constituições Estaduais prevêem que, enquanto a Defensoria Pública não possuir condições de atender toda a demanda, seria possível a manutenção de convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil para que advogados privados, financiados pelo Erário, pudessem atuar na defesa dos carentes.



Os problemas desta solução ficaram evidentes com o embate entre a Defensoria Pública Estadual e a Secção Regional da Ordem dos Advogados do Brasil, ambos do Estado de São Paulo.



Pesquisa realizada pela Defensoria Pública Estadual chegou à conclusão de que é muito mais caro para o Estado a manutenção do convênio (R$ 272 milhões) que o próprio orçamento da Defensoria Pública (R$ 75 milhões). Segundo Juliana Garcia Berloque, Luiz Kohara e Valdir João Silveira, o valor gasto com o convênio seria o suficiente para quadruplicar a estrutura da Defensoria e sua capacidade de atendimento (BERLOQUE; KOHARA; SILVEIRA, 2008, p.2).



Otávio Dias de Souza Ferreira alerta que, como o convênio paga o advogado por processo, acaba sendo mais conveniente para ele iniciar cem ações ao invés de propor uma só ação coletiva (FERREIRA, 2008, p. 2). Além de pagar cem vezes mais ao advogado conveniado, o Estado também vai arcar com os custos operacionais da manutenção de noventa e nove processos dispensáveis e com o ônus de um Judiciário congestionado. Mais ainda: um Defensor Público poderia resolver a querela extrajudicialmente, evitando as cem ações do exemplo.



Porém, mesmo que os convênios com a OAB fossem um grande negócio do ponto de vista econômico, ainda assim seriam eles totalmente inconstitucionais. Afinal, este meio alternativo possui os mesmos defeitos que todos os outros até aqui citados. Ademais, é inadmissível que, por meio de um subterfúgio, pretenda-se a privatização de uma função estatal essencial.



Em consonância com este entendimento, o Instituto Brasileiro de Advocacia Pública divulgou Carta Aberta, em 16 de outubro de 2008, onde pontua:



É inconstitucional a utilização de profissionais não concursados para os cargos de instituições que cumprem funções essenciais à Justiça, seja mediante convênios, seja mediante contratações precárias ou por outras fórmulas de juridicidade duvidosa e que contrariam o princípio do concurso público específico (APADEP, 2008, p. 1).




Na mesma linha, em 17 de outubro de 2008, o Procurador Geral da República ingressou no Supremo Tribunal Federal com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4163, questionando justamente os convênios com a OAB de São Paulo.



Imaginando algo parecido com o que acontece em São Paulo, o advogado Daniel Pessoa recentemente sugeriu a criação de Escritórios de Advocacia Comunitários, subsidiados em parte pelo Erário (DIÁRIO DE NATAL, 2008, p. 8). O fundamento da idéia é o mesmo: a Defensoria Pública não tem condições de atender adequadamente toda a sua demanda.



O problema destas duas propostas é que acabam por prejudicar a solução do próprio problema que desejam combater. Enquanto for mais fácil para o Estado utilizar-se de paliativos, a estruturação da Defensoria Pública, nos moldes desejados pela Constituição, vai sendo retardada.



Outro meio alternativo utilizado para suprir a falta de defensores é a nomeação de defensor dativo ou "ad hoc". O defensor dativo é um advogado nomeado para um determinado ato processual, "pego no grito" nos corredores dos fóruns. O defensor dativo é pago, mas o valor que recebe fica bem aquém do que ele pode obter na advocacia privada. Em contrapartida, o que o Estado gasta com defensores dativos é bem mais que ele gastaria com a contratação de um Defensor Público. A razão para isto é muito simples: como o Defensor Público não pode exercer a advocacia privada, tem condições de patrocinar um maior número de ações pela mesma remuneração que obtém todos os meses.



O legislador constitucional, portanto, foi sábio ao estabelecer a obrigação do Estado em prestar, apenas através da Defensoria Pública, assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5°, LXXIV c/c 134, caput CF).



Em primeiro lugar, a assistência jurídica integral aos necessitados é direito humano fundamental ligado ainda ao direito de acesso à Justiça e ao princípio da igualdade. Trata-se de função pública permanente e de relevância destacada, considerada essencial à função jurisdicional do Estado. Ora, função tão relevante deve ser fornecida por agente público comprovadamente capaz. Enquanto o Defensor Público é aprovado em concurso, tendo provado ao Estado sua capacidade, nenhuma das alternativas até aqui citadas atende ao princípio da eficiência.



Além da submissão a concurso público, a lei ainda prevê o controle da manutenção da qualidade do serviço do Defensor através da submissão de seu procedimento ao controle institucional a cargo da Corregedoria.



A utilização dos chamados meios alternativos sugere um verdadeiro preconceito social. Pelo menos, esta é a impressão de Holden Macedo da Silva (2008, p. 3):



Curioso é que para o pobre, para o necessitado, tudo pode ser improvisado. Admite-se a improvisação na Defensoria Pública, através da figura dos defensores "dativos" ou defensores "ad hoc", mas não são admitidas improvisações no Ministério Público (os Promotores "ad hoc") e no Poder Judiciário (a figura do juiz temporário ou do juiz "ad hoc"). Para os pobres tudo pode ser improvisado e postergado. Como os destinatários finais da Defensoria Pública são os pobres, tal descaso é irradiado à instituição.  



Negar ao cidadão um bom serviço público por sua condição social é inadmissível preconceito que ofende duramente ao princípio da moralidade administrativa. Em um país onde a imensa maioria da população necessita dos serviços de um Defensor, utilizar meios criativos para não cumprir a Constituição, deixando de fornecer uma assistência jurídica de qualidade, é perseguir exatamente o contrário do bem comum.



Não se está querendo aqui negando a possibilidade de um advogado oferecer seus serviços a alguém carente e dele não cobrar. O que não é possível é que o Estado pague esta conta, já que a fórmula constitucional é o fornecimento de assistência jurídica aos necessitados através da Defensoria Pública. É indispensável que todos os esforços estatais sejam concentrados no sentido de se estruturar e fortalecer a Defensoria Pública.



Também não se advoga a idéia de que o necessitado não possa escolher entre o Defensor Público e um determinado advogado particular. O direito de escolher quem o representará é da parte. O que se repudia é o estímulo estatal à não utilização do Defensor, ainda mais se com o objetivo de se esquivar da obrigação constitucional de criar e estruturar a Defensoria Pública.



Embora a figura do defensor dativo seja admitida desde o primeiro Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, de 1930, o então chamado dever honorífico do advogado sempre mereceu críticas da doutrina, como as formuladas pelo mestre José Carlos Barbosa Moreira (1991, p. 124):



A atribuição de dever honorífico ao advogado é uma solução por vários motivos insatisfatória, sem nenhum detrimento para os profissionais que, muitas vezes com boa vontade, se dispõem a exercer gratuitamente a sua atividade profissional em benefício de quem não pode remunerá-los. É natural que, numa sociedade como a nossa, em que o advogado profissional liberal se sustenta graças ao produto do seu trabalho, é natural que ela não possa constituir solução genérica. É natural até que, em certos casos, o advogado resista um pouco a ver-se onerado com uma pluralidade de causas que não comportem remuneração. Na prática, muitas vezes tem acontecido que as causas das pessoas sem recursos se vêem atribuídas a profissionais de menor experiência ou de menor capacidade; o prejuízo é evidente para a defesa judicial desses direitos.
 

A solução mais próxima do ideal é, pois, a constitucionalmente adotada: o fornecimento de assistência jurídica integral por Defensor Público aprovado em concurso público.



Além de ofender ao princípio da eficiência, moralidade e legalidade, a utilização de meios alternativos à Defensoria Pública também agride o princípio da igualdade.



Tome-se como exemplo o Estado do Rio Grande do Norte. Até bem pouco tempo, quando ainda utilizava a esdrúxula figura do "defensor temporário", o Estado patrocinava uma situação, no mínimo, vexatória. De um lado do processo, o poderoso Estado era representado por um promotor muito bem remunerado, aprovado em concurso público, com direito a sede própria, computadores de última geração com internet e funcionários concursados. Do outro lado, a defesa do carente era feita por um advogado contratado sem a submissão a concurso público, recebendo cerca de treze vezes menos que o promotor, utilizando uma salinha da Ordem dos Advogados do Brasil, sem computador ou funcionário.



Esta situação surreal, que infelizmente não melhorou muito nem mesmo após a posse dos novos defensores concursados, agride o bom senso e, aparentemente, só é tolerada porque a vítima é a parcela mais pobre da população. Não há paridade de armas quando se comparam situações tão díspares. Sem paridade, não há igualdade.



Este parece também ser o entendimento do Ministro Marco Aurélio, do Supremo tribunal Federal:



Está na hora de o Estado perceber que a assistência jurídica e judiciária para aquele que não pode contratar um advogado é uma garantia constitucional que tem que ser proporcionada pelo Estado. O Estado precisa estruturar devidamente as defensorias públicas, remunerando condignamente os integrantes, no mesmo nível da advocacia acusadora — que é exercida pelo Ministério Público — para ter-se um equilíbrio de armas (CORREIO BRASILIENSE, 2008, p. 2).




7. CONCLUSÕES.




Não mais se pode admitir que o Estado continue improvisando em uma função essencial como é a missão constitucional da Defensoria Pública. Da mesma forma que não mais se admite a nomeação de juízes e promotores "ad hoc", o Estado não pode seguir utilizando meios alternativos para se esquivar de sua obrigação, entregando a particulares ou a outros entes a assistência jurídica dos necessitados.



Neste sentido, por desatender mandamento constitucional expresso e ofender aos princípios da moralidade, da legalidade, da igualdade e da eficiência, a utilização de meios alternativos à Defensoria Pública é inconstitucional, podendo esta inconstitucionalidade ser desafiada por Ação Direta junto ao Supremo Tribunal Federal.



E esta Ação Direta pode ser intentada imediatamente, com base no atual ordenamento jurídico, sendo dispensável qualquer alteração legislativa para se dizer o que a Constituição já diz: a assistência jurídica integral aos necessitados deve ser fornecida através da Defensoria Pública, por Defensores contratados através de concurso público.



Inadmite-se, pois, desvios de função, contratações temporárias, convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil, Escritórios Populares ou mesmo o defensor "ad hoc". Inadmitem-se quaisquer improvisações, paliativos ou gambiarras. Inadmitem-se quaisquer meios alternativos que sirvam de desculpa para que o Estado continue a se esquivar de criar e estruturar uma Defensoria Pública capaz de fornecer um serviço de qualidade à população.



Por outro lado, sabe-se que a população não pode ser prejudicada com a abrupta interrupção dos serviços prestados pelos referidos meios alternativos. No entanto, a solução para isto encontra-se na modulação de efeitos presente em decisões recentes da Corte Suprema. Estabelecendo-se um prazo razoável para que os Estados se estruturem, as improvisações poderiam ser desativadas gradativamente, sem solução de continuidade.



No entanto, o hipossuficiente não pode continuar sendo tratado como um cidadão de segunda categoria, merecedor de um serviço de qualidade inferior. Enquanto seguirmos neste caminho, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária não passará de um sonho, uma poesia, uma utopia constitucional. Como nação, continuaremos fracassando.



8. BIBLIGRAFIA.




APADEP. Instituto Brasileiro de Advocacia Pública diz que convênio com a OAB é inconstitucional. Disponível em:. Acesso em 10 nov. 2008.


BRASIL, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO. Petição Inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2229 STF. Brasil, 2000. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2008.


BRASIL, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO. Petição Inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3700 STF. Brasil, 2006. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2008.



CORREIO BRASILIENSE. Entrevista com Marco Aurélio Mello: ministro apóia aumento do número de defensores públicos. Disponível em . Acesso em 7 set. 2008.



BERLOQUE, Juliana Garcia Berloque; KOHARA, Luiz; SILVEIRA, Padre Valdir João Silveira. Pela Estruturação da Defensoria em SP. Disponível em: . Acesso em: 7 set. 2008.



DIÁRIO DE NATAL. População tem outras opções para assistência jurídica. Caderno Cidades. Ano LIII, n° 474. Natal, 17 ago. 2008.



FERREIRA, Otávio Dias de Souza. Assistência judiciária deve ficar nas mãos da Defensoria Pública. Disponível em: . Acesso em: 7 set. 2008.



MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 23ª edição. São Paulo: Malheiros, 1990



MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil. Brasil, 2006. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2008.



MORAES, Sílvio Roberto Mello. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. São Paulo: RT, 1995.



MOREIRA, José Carlos Barbosa. O direito à assistência jurídica. Revista de Direito da Defensoria Pública, n° 5. Rio de janeiro, 1991.



SILVA, Holden Macedo da. Defensor dativo ou defensor ad hoc: razões para o seu banimento do processo civil e do processo penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 564, 22 jan. 2005. Disponível em: . Acesso em: 27 ago. 2008.



SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 2229. Tribunal Pleno. Relator Ministro Carlos Velloso. Decisão em 9 jun. 2004. Disponível em: . Acesso em 07 set. 2008.



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Reexame Necessário nº 70009515545. Relator Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. Julgado em 30 set. 2004.



Notas




1. Enquanto a assistência judiciária envolve apenas o auxílio jurídico processual, seja para propor um ou quando já há processo em andamento, a assistência jurídica integral engloba a toda questão envolvendo o Direito, incluindo-se aí informações, consultoria, processos e procedimentos judiciais e extrajudiciais.



Manuel Sabino Pontes é Defensor Público no Rio Grande do Norte, lotado em Natal/RN, Especialista em Direito Constitucional e Financeiro pela Universidade Federal da Paraíba, Especialista em Direito Processual Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

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terça-feira, 23 de setembro de 2008

Edital do III Concurso de Estagiários

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

III TESTE SELETIVO PARA ESTAGIÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

EDITAL 002/2011

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Comissão Organizadora e Examinadora, no uso das suas atribuições legais conferidas pela PORTARIA DE n. 251/2011 da DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, torna público o EDITAL E REGULAMENTO DO III TESTE SELETIVO PARA ESTAGIÁRIOS DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO NA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, na forma abaixo:

REGULAMENTO DO TESTE SELETIVO

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Teste Seletivo, de que trata este edital, destina-se a selecionar estudantes do Curso de Bacharelado em Direito, no sentido de preencher vagas e formação de cadastro de reserva para estagiários da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sendo que as vagas que vierem a surgir no curso de validade do certame serão distribuídas, com estrita observância da ordem classificatória, da seguinte forma:

15 vagas e cadastro de reserva – Núcleo Regional de Natal.
05 vagas e cadastro de reserva – Núcleo Regional de Mossoró, para o turno matutino.
01 vaga e cadastro de reserva – Núcleo Regional de Caicó, para o turno matutino.
01 vaga e cadastro de reserva – Núcleo Regional de Ceará Mirim, para o turno matutino.
01 vaga e cadastro de reserva – Núcleo Regional de Nova Cruz, para o turno matutino.
01 vaga e cadastro de reserva – Núcleo Regional do Vale do Assu, para o turno matutino.
02 vagas e cadastro de reserva – Núcleo Regional de Parnamirim, para o turno matutino.

§ 1º. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) do total das vagas existentes e das que vierem a surgir no prazo de validade do concurso, na forma da Lei n. 11.788/2008.
§ 2º. As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata o parágrafo anterior só serão arredondadas para o número inteiro subseqüente quando maiores ou iguais a
5 (cinco).
§ 3º Mesmo que o percentual não atinja o decimal previsto no § 1º, se o resultado do concurso indicar a existência de cinco a dez vagas, uma delas deverá ser preenchida obrigatoriamente por pessoa portadora de deficiência.
§ 4º As pessoas portadoras de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas em lei, participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo da prova, à avaliação, aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação da prova e à nota mínima
exigida para todos os demais candidatos.
§ 5º Quando da nomeação e da contratação, serão chamados os candidatos aprovados das duas listas (geral e especial), de maneira seqüencial e alternada. A nomeação se inicia com o primeiro candidato da lista geral, passando ao primeiro da lista especial e assim sucessivamente, seja qual for o número de chamados, aplicando-se sempre a regra do Art. 37, parágrafo 2º, do Decreto n. 3.298/99.
§ 6º. Nos termos do artigo 4.º do Decreto Federal nº 3.298/99 e alterações posteriores, é considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500 Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer e trabalho;
e) deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
§ 7º. A necessidade de intermediários permanentes para auxiliar na execução das atribuições do estágio é obstativa à inscrição no concurso.
§ 8º Para concorrer a uma dessas vagas, o candidato deverá:
a) no ato da inscrição, declarar-se portador de deficiência;
b) entregar, no ato da inscrição, cópia simples do CPF e laudo médico original ou cópia simples, expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término das inscrições, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como à provável causa da deficiência;
c) o candidato portador de deficiência visual, além do envio da documentação indicada na letra “b” deste subitem, deverá solicitar a confecção de prova especial em braile ou ampliada, especificando o tipo de sua deficiência;
§ 9º Não será admitido recurso, relativo à condição de portador de deficiência, de candidato que, no ato da inscrição, não declarar essa condição.
Art. 2º. Poderá participar do Teste Seletivo o acadêmico que estiver comprovadamente cursando o 3º, 4º ou 5º. ano, ou semestre equivalente, do Curso de Bacharelado em Direito.
Art. 3º. O prazo de validade do Teste Seletivo será de dois anos, a contar da publicação da homologação.
Art. 4º. A bolsa mensal de complementação educacional decorrente do Estágio é de 01 (um) salário mínimo, não originando nenhuma espécie de vínculo empregatício entre o estagiário e a Defensoria Pública do Estado.
Art. 5º. A carga horária do Estágio será, na forma do art. 10, inciso II, da Lei n. 11.788/2008, de até 30 (trinta) horas semanais, distribuída em jornadas diárias de até 06 (seis) horas, nos turnos matutino ou vespertino, a depender do horário de frequência do estagiário à Instituição de Ensino Superior, observada as disposições do art. 1º deste edital.
§ 1º.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
§ 2º. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Na hipótese do termo de compromisso prescrever periodicidade inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.
Art. 6º. O estagiário poderá ser dispensado do Estágio, antes de decorrido o período de sua duração, nas seguintes hipóteses:
a) a pedido;
b) por prática de falta grave, apurada mediante regular procedimento administrativo;
c) conclusão, abandono, suspensão ou cancelamento da matrícula no Curso de Bacharelado em Direito.
d) por impontualidade reiterada ou falta de assiduidade, atestados em relatórios da Coordenação Geral do Estágio ou do Defensor ao qual estiver subordinado, assegurando-se ao estagiário oportunidade de defesa.

Capítulo II
DAS INSCRIÇÕES

Art. 7º. As inscrições serão feitas no período de 19 de setembro a 07 de outubro de 2011.
Art. 8º. O valor da inscrição será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), devendo ser pago mediante depósito na conta corrente do FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, criado pela Lei n. 8.815/2006:
Conta corrente de n. 8779-3,
Agência 3795-8, do Banco do Brasil S/A
§1º. Os candidatos deverão efetuar o pagamento da taxa de inscrição mediante depósito identificado, com indicação do número do cadastro de pessoa física (CPF);
§2º. Não serão aceitas, em hipótese alguma, inscrições com pagamento da taxa de inscrição realizado: com cheque, via postal, por fac-símile, “por meio de envelope” em caixa rápido, por ordem de pagamento, condicional e/ou extemporânea, fora do período de inscrição estabelecido.
§3º. O comprovante de depósito deverá ser apresentado, em original ou cópia autenticada, no ato da inscrição, pelo candidato ou através de procurador habilitado.
§ 4º. O valor referente ao pagamento da taxa de inscrição efetuado por parte do candidato não será devolvido em hipótese alguma, salvo em caso de cancelamento do certame por conveniência da Administração Pública.
Art. 9º. O candidato que desejar requerer isenção da taxa de inscrição no referido teste deverá comprovar sua condição de carência socioeconômica, proveniente de uma renda bruta mensal familiar de até R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais)
§ 1º.  As inscrições para solicitação de isenção da taxa estarão abertas no período de 19 a 23 de setembro de 2011, nos locais e horários indicados no artigo posterior.

§ 2º. O preenchimento do requerimento de isenção disponibilizado pela instituição será de total responsabilidade do candidato, respondendo esse por qualquer falsidade ou omissão, não sendo admitidas, em hipótese alguma, alterações posteriores das informações originariamente prestadas.
§ 3º. O requerimento de isenção deverá ser instruído com declaração de pobreza que, sob as penas da lei, garanta que o candidato não dispõe de condições financeiras para custear o pagamento da taxa de inscrição preliminar, além dos seguintes documentos:
a) documento de identidade do requerente;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente;
c) comprovante de residência (conta atualizada de energia elétrica, de água ou de telefone fixo);
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), páginas que contenham fotografia, identificação e anotação do último contrato de trabalho e da primeira página subseqüente em branco ou com correspondente data de saída anotada do último contrato de trabalho; contracheque atual, no caso de empregados privados ou empregados públicos;
e) contracheque atual, no caso de servidores públicos;
f) declaração de próprio punho dos rendimentos correspondentes a contratos de prestação de serviços e recibo de pagamento autônomo, no caso de autônomos;
g) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), páginas que contenham fotografia, identificação e anotação de nenhum ou do último contrato de trabalho e da primeira página subseqüente em branco ou com correspondente data de saída anotada do último contrato de trabalho; comprovação de estar recebendo o seguro-desemprego, no caso de desempregados.
h) comprovante(s) de renda dos membros do domicílio familiar.
§ 4º. Poderá, ainda, solicitar a isenção de pagamento da taxa de inscrição nesta seleção o candidato portador da carteira de doador de sangue, expedida por órgão oficial, nos termos da Lei Estadual nº 5.869, de 9 de janeiro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 19.844, de 6 de junho de 2007.
§ 5º. Para fins da isenção referida no parágrafo anterior, são consideradas doadoras de sangue as pessoas que tenham efetuado pelo menos três doações sanguíneas convencionais para Instituições Públicas, vinculadas à Rede Hospitalar do Estado do Rio Grande do Norte, no período de doze meses anteriores à publicação do edital da seleção.
§ 6º. Deverá ser anexado ao requerimento de isenção de que trata o item precedente, documento comprobatório das respectivas doações, a ser expedido eletronicamente pelos Órgãos ou Entes Públicos coletores de sangue que atuem no Estado, contendo o número do cadastro, nome e CPF do doador.
§ 7º. Não será concedida isenção de pagamento de taxa de inscrição ao candidato que:
a) omitir informações e/ou torná-las inverídicas;
b) fraudar e/ou falsificar documentação;
c) pleitear a isenção, sem apresentar cópia dos documentos previstos neste edital;
d) não observar a forma, o prazo e os horários estabelecidos para formular o pedido de isenção.
§ 8º. Não será permitida, após a entrega do requerimento de isenção e dos documentos comprobatórios, a complementação da documentação, bem como revisão e/ou recurso.
§ 9º. Não será aceita solicitação de isenção de pagamento de valor de inscrição preliminar via fax, via correio eletrônico ou, ainda, fora do prazo.
§ 10º. Cada pedido de isenção será analisado e julgado pela Comissão da seleção.
§ 11º. A relação dos pedidos de isenção deferidos e indeferidos será publicada até o dia 28 de setembro de 2011, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte e no site da Defensoria deste Estado.
§ 12º. O candidato que tiver seu pedido de isenção indeferido, para efetivar a sua inscrição preliminar na seleção, deverá buscar um dos locais de inscrição descritos anteriormente e proceder, impreterivelmente no prazo em que estiverem abertas as inscrições, ao recolhimento do valor destinado a estas, adotando os procedimentos para tanto descritos neste edital.
§ 13º. O interessado que não tiver seu pedido de isenção deferido e que não efetuar a inscrição na forma e no prazo estabelecido neste edital estará automaticamente excluído da seleção.
Art. 10. As inscrições serão realizadas no horário de 8:00h às 12:00h, nos seguintes locais:
a)            DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO - SEDE DO NÚCLEO REGIONAL DE NATAL, localizada na rua Tavares de Lira, 102/104, bairro Ribeira, Natal/RN, no Setor de Coordenação de Estágio, localizado no 1º. Andar.
b)            DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO - SEDE DO NÚCLEO REGIONAL DO OESTE, localizada na rua Quintino Bocaiúva, nº 317, Centro, Mossoró/RN, telefone (84) 3315-2960, CEP 59.610-190.
c) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO - SEDE DO NÚCLEO REGIONAL DO SERIDÓ, localizada na Av. Coronel Martiniano, 1013, Centro, CEP 59.300-000.
d) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO - SALA DO NÚCLEO REGIONAL DO AGRESTE NORTE, localizada no Fórum Desembargador Virgílio Dantas, situado na Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará Mirim/RN, CEP 59.570-000.
e) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO - SALA DO NÚCLEO REGIONAL DO AGRESTE SUL, localizada na Central do Cidadão, na Praça Governador Dix-Sept Rosado, 125, centro, Nova Cruz/RN, CEP 59.215-000.
f) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO - SALA DO NÚCLEO REGIONAL DO VALE DO ASSU, localizada na Central do Cidadão, na Av Senador João Câmara, s/n, Conjunto Janduís, Assu/RN, CEP 59.650-000.
g) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO - SEDE DO NÚCLEO REGIONAL DE PARNAMIRIM, localizada na rua Capitão Martinho Machado, 157, Centro, Parnamirim/RN, CEP 59.140-300.
Parágrafo único. No ato da inscrição, o candidato deverá declarar, expressamente, o Núcleo da Defensoria para o qual pretende concorrer, não havendo possibilidade de pedido ulterior de transferência, salvo para atender interesse da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 11. No ato da inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente, apresentar:
a) declaração comprovando estar regularmente matriculado no 3º, 4º. ou 5º. ano, ou semestres equivalentes, do curso de Bacharelado em Direito mantido por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido pelo MEC;
b) cópias do RG e CPF;
c) duas fotografias 3x4, recentes;
d) comprovante de pagamento da taxa de inscrição, em original ou fotocópia autenticada;
d) instrumento procuratório com firma reconhecida em cartório, na hipótese de inscrição realizada por terceiro-outorgado;
e) os documentos descritos no § 8º. do art. 1º, no caso de candidatos que pretendam concorrer às vagas reservadas aos portadores de deficiência.
Art. 12. As provas serão realizadas nas cidades-sedes dos Núcleos para as quais os candidatos efetivaram sua inscrição.
Art. 13. Os candidatos concorrerão, exclusivamente, às vagas existentes e cadastro de reserva dos Núcleos para os quais se inscreveram.
Parágrafo único. Ainda que o candidato aprovado venha a ser transferido para Instituição de Ensino localizada em outra Cidade, não poderá requerer a transferência do estágio, haja vista a ausência de disponibilidade de vagas.

Capítulo III
DA PROVA

Art. 14. O Teste Seletivo consistirá em uma única prova objetiva, contendo 60 (sessenta) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) alternativas em cada uma delas.
Parágrafo único – As questões serão distribuídas da seguinte forma: 10 (dez) Direito Constitucional, 10 (dez) Direito Civil, 10 (dez) Direito Processual Civil, 10 (dez) Direito penal, 10 (Dez) Direito Processual Penal, 05 (cinco) Legislação Institucional, 05 (cinco) Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 15. O programa da prova objetiva consta no anexo único deste Regulamento.
Art. 16. A prova será realizada no dia 23 de outubro de 2011, das 9:00h as 13:00h, em locais a serem oportunamente divulgados no site da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte – www.defensoria.rn.gov.br, Diário Oficial do Estado e nas Sedes dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado da Capital e Interior.
§1º. Será automaticamente eliminado da seleção pública o candidato que, durante a sua realização:
a) for surpreendido dando ou recebendo auxílio para a execução da prova;
b) utilizar-se de livros, máquinas de calcular ou equipamento similar, dicionário, notas ou impressos que não forem expressamente permitidos ou que se comunicar com outro candidato;
c) for surpreendido portando aparelhos eletrônicos, tais como bip, telefone celular, walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, máquina de calcular, máquina fotográfica, controle de alarme de carro etc., bem como relógio de qualquer espécie, óculos escuros ou quaisquer acessórios de chapelaria;
d) fizer anotação de informações relativas às suas respostas no comprovante de inscrição ou em qualquer outro meio, que não os permitidos;
e) recusar-se a entregar o material da prova ao término do tempo destinado para a sua realização;
f) afastar-se da sala, a qualquer tempo, sem o acompanhamento de fiscal;
g) ausentar-se da sala, a qualquer tempo, portando a folha de respostas;
h) perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos, incorrendo em comportamento indevido;
i) utilizar ou tentar utilizar meios fraudulentos ou ilegais para obter aprovação própria ou de terceiros, em qualquer etapa do concurso público;
j) não permitir a coleta de sua assinatura ou de sua impressão digital.
§ 2º. No dia de realização da prova, não serão fornecidas, por qualquer membro da equipe de aplicação destas e/ou pelas autoridades presentes, informações referentes ao seu conteúdo e/ou aos critérios de avaliação e de classificação.
Art. 17. Considerar-se-ão habilitados os candidatos que obtiverem o percentual de acertos igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento), classificados por ordem decrescente.
Parágrafo único. O eventual empate na classificação resolver-se-á, sucessivamente, de acordo com os seguintes critérios:
a)            O candidato que estiver cursando o semestre mais próximo da conclusão do curso de Direito;
b)            O candidato que alcançar o maior número de acertos nas questões de Legislação Institucional;
c)            O candidato de maior idade.
Art. 18. Serão consideradas nulas as questões:
I - não respondidas ou rasuradas;
II – que contiverem mais de uma alternativa assinalada pelo candidato.
Art. 19. A prova terá duração de 04 (quatro) horas.
Art. 20. O candidato deverá comparecer ao local de prova com 30 minutos de antecedência, munido de caneta esferográfica azul ou preta e do seu Registro Geral (Carteira de Identidade ou outro documento equivalente – com foto), bem como do comprovante de inscrição.
Art. 21. Durante a aplicação da prova, fica vedada consulta a livros, códigos, apostilas, ou a qualquer outra fonte escrita, bem como o uso de celular ou outro tipo de aparelho eletrônico.
Art. 22. Será automaticamente excluído do Teste Seletivo o candidato que:
a) apresentar-se no local de aplicação da prova após o horário estabelecido;
b) não apresentar o documento original de Identificação;
c) ausentar-se do local de aplicação da prova, durante sua realização, sem o acompanhamento de fiscal;
d) for surpreendido comunicando-se com outras pessoas, durante a realização da prova, por quaisquer meios;
e) permanecer próximo ao local de aplicação da prova após a entrega do seu caderno de provas;
f) deixar, nas dependências do local de aplicação da prova, o caderno de provas ou comprovante de inscrição no certame.
Art. 23. O candidato, em hipótese alguma, poderá identificar-se na folha de respostas, vez que sua identificação será feita na lista de freqüência e na folha de respostas através de etiqueta numerada.
§ 1º. Serão de inteira responsabilidade do candidato os prejuízos advindos do preenchimento indevido da folha de respostas. Serão consideradas marcações indevidas as que estiverem em desacordo com este Edital ou com a folha de respostas, tais como marcação rasurada ou emendada ou campo de marcação não preenchido integralmente.
§ 2º. O candidato não poderá amassar, molhar, dobrar, rasgar, manchar ou, de qualquer modo, danificar a sua folha de respostas, sob pena de arcar com os prejuízos advindos, haja vista a impossibilidade de substituição da folha de respostas.
§ 3º. Não será permitido que as marcações na folha de respostas sejam feitas por outras pessoas, salvo em caso de candidato que tenha solicitado atendimento especial para esse fim. Nesse caso, se necessário, o candidato será acompanhado por agente da Defensoria Pública devidamente treinado.
§ 4º. O candidato é responsável pela conferência de seus dados pessoais, em especial seu nome, seu número de inscrição e o número de seu  documento de identidade.
Art. 24. Na correção da prova será levada em consideração, exclusivamente, a folha de respostas.
Parágrafo único – o candidato só poderá se ausentar, levando o caderno de provas, após 01 (uma) hora do início de realização desta.

Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O gabarito preliminar da prova será afixado nos locais onde se realizaram as inscrições e no site www.defensoria.rn.gov.br, até 48 (quarenta e oito) horas após a realização do certame.
Art. 26. O candidato que desejar interpor recursos contra o gabarito preliminar disporá de 02 (dois) dias úteis para fazê-lo, a contar do dia subseqüente ao da divulgação daquele no Diário Oficial, no horário de 08:00hs às 12:00hs, no Núcleo Central (sala de coordenação do Estágio) ou Núcleos do Interior da Defensoria Pública do Estado, devendo ser endereçado ao Presidente da Comissão do Teste Seletivo.
Art. 27. Se do exame dos recursos eventualmente interpostos houver anulação de questão integrante de prova, a pontuação correspondente a mesma será atribuída a todos os candidatos, independentemente de terem ou não interposto recurso.
Art. 28. Se, em decorrência do julgamento dos recursos interpostos contra o gabarito preliminar, houver alteração de resposta de questão integrante da prova, esta valerá para todos os candidatos, independentemente de terem ou não recorrido.
Art. 29. Em nenhuma hipótese, serão aceitos pedidos de revisão de recursos, recursos de recursos ou recursos de gabarito oficial definitivo.
Art. 30. Após análise dos recursos, será divulgado o gabarito definitivo da prova e o resultado final do Teste Seletivo.
Art. 31. Para efeito da legislação será considerada aquela vigente à época da publicação do presente edital.
Art. 32. Será observada a ordem de classificação no certame para fins de escolha das vagas a serem preenchidas no Núcleo Regional de Natal, onde os serviços serão prestados na sua sede, no Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, no Fórum Varela Barca e no Fórum Distrital Zona Sul.
Art. 33. Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão do Teste Seletivo.

Natal (RN), 09 de setembro de 2011.
Clístenes Mikael de Lima Gadelha
Presidente da Comissão
Marcus Vinicius Soares Alves
Membro Titular
Brena Miranda Bezerra
Membro Titular
Bruno Barros Gomes da Câmara
Membro Suplente
Bruno Henrique Magalhães Branco
Membro Suplente
Jeanne Karenina Santiago Bezerra
Membro Suplente

ANEXO ÚNICO

PROGRAMA DO TESTE SELETIVO

DIREITO CONSTITUCIONAL: Constituição: fontes, conceito, objeto, classificações e estrutura. Supremacia da Constituição. Aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais. Vigência e eficácia das normas constitucionais. Do Poder constituinte originário e derivado. Das Emendas Constitucionais. Do Controle da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. Do Direito constitucional positivo. Dos Princípios constitucionais. Dos Direitos e garantias fundamentais. Dos Direitos individuais. Dos Direitos sociais. Da Nacionalidade. Dos Direitos políticos. Da Tripartição das funções estatais. Da Administração pública. Dos princípios da Administração Pública. Dos Servidores Públicos. Do Processo legislativo. Das Funções essenciais à justiça. Da Defensoria Pública. Da Defesa do Estado e das instituições democráticas. Da Ordem econômica e financeira. Da Política urbana. Da Política agrícola e fundiária. Da Ordem social. Da Seguridade social. Do Direito à Saúde. Do direito à Educação. Da proteção à família, à criança, ao adolescente e do idoso.
DIREITO CIVIL (Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002). – 1. Da Parte Geral. Lei de Introdução ao Código Civil. Das pessoas naturais. Da personalidade jurídica. Da Capacidade jurídica. Do fim da personalidade jurídica. Dos direitos da personalidade. Das pessoas jurídicas. Do negócio jurídico. Dos elementos do negócio jurídico. Dos defeitos do negócio jurídico. Da prescrição e da decadência. 2. Do Direito das Coisas: Da Posse. Das espécies de posse. Dos efeitos da posse. Da aquisição e perda da posse. Das ações possessórias. Dos Direitos Reais: Da propriedade. Da aquisição da propriedade. Da usucapião. Da perda da propriedade. Dos direitos de vizinhança. Da propriedade resolúvel. Da propriedade fiduciária. Do usufruto. Do direito do promitente comprador. Do penhor e da hipoteca. 3. Das Obrigações e dos Contratos: Das modalidades das obrigações. Do adimplemento e extinção das obrigações. Do inadimplemento das Obrigações. Conceito de contrato. Requisitos para validade e eficácia do contrato. Princípios Gerais do Direito Contratual. Da formação do vínculo contratual. Dos vícios redibitórios. Da evicção. Do contrato preliminar. Da extinção do contrato. Do contrato de compra e venda. Do contrato de locação. Do mútuo. Da doação. Do contrato de depósito. Do contrato de seguro. Da fiança. Do pagamento indevido. Do enriquecimento sem causa.  4. Do Direito de Família. Do Casamento. Da Dissolução do Casamento. Do Regime de Bens. Do Parentesco. Do Poder Familiar. Da Filiação. Da Adoção. Do Reconhecimento Voluntário e Forçado de Paternidade. Da adoção. Dos alimentos. Da União estável. Da Tutela e da Curatela. Do Bem de família. 5. Do Direito das Sucessões. Abertura da sucessão. Da aceitação e renúncia da herança. Da petição de herança. Da ordem da vocação hereditária. Dos Excluídos da sucessão. Da sucessão dos herdeiros necessários. Dos direitos sucessórios do cônjuge, do companheiro e da concubina. Do direito de representação. Da sucessão testamentária. Da capacidade para testar. Dos testamentos. Das disposições testamentárias. Da colação. Do Inventário. Da partilha. 6. Da Responsabilidade Civil: Da Responsabilidade contratual. Da Responsabilidade Extracontratual. Pressupostos da Responsabilidade Contratual. Da Responsabilidade por Fato Próprio. Da Responsabilidade por ato de Terceiro. Da Responsabilidade pelo fato da coisa e de animal. Do Dano material e moral. Das Excludentes de Responsabilidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Jurisdição e Ação: classificação das ações. Princípios do Processo Civil brasileiro. Da Competência. Das partes e dos procuradores. Dos atos processuais. Da formação, da suspensão e da extinção do processo. Do processo e do procedimento. Do procedimento comum ordinário: petição inicial, julgamento liminar das ações repetitivas, tutela antecipada e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer, citação, resposta do réu, revelia, providências preliminares, audiência preliminar e de instrução e julgamento, teoria geral das provas, provas em espécie, sentença, coisa julgada. Dos recursos: apelação, agravo retido e de instrumento, embargos declaratórios. Do Cumprimento da Sentença. Da Execução por Quantia Certa contra devedor solvente. Da Execução de prestação alimentícia. Das medidas cautelares. Dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Do processo de interdição judicial.
DIREITO PENAL – 1. Da aplicação da lei penal. 2. Da Teoria do Delito. 3. Da imputabilidade penal.  4. Do concurso de pessoas. 5. Das penas. 6. Das medidas de segurança. 7. Do concurso de crimes. 8. Dos crimes contra a pessoa. 9. Dos crimes contra o patrimônio. 10. Dos crimes contra os costumes. 11. Lei nº 8.072/90 (Dispõe sobre os crimes hediondos nos termos do artigo 5°, inciso XLII, da Constituição Federal, e determina outras providências). 12. Lei nº 11.343/2006 (Dispõe sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e repressão à produção, ao uso e o tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências). 13. Lei nº 10.826/2003 (Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências). 14. Da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
DIREITO PROCESSUAL PENAL – 1. Da ação penal. 2. Da competência. 3. Das questões e procedimentos incidentes. 4. Da prova. 5. Do juiz, do Ministério Público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça. 6. Da prisão e da liberdade provisória. 7. Das citações e intimações. 8. Da Sentença.  9. Dos procedimentos comuns e especiais. 10. Das nulidades. 11. Dos recursos em geral e espécies. 12. Da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). 13. Do Inquérito Policial.
LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL – Lei Complementar Federal n. 80/94 (disponível no site: www.planalto.gov.br), Lei n. 1060/50 – Lei da Assistência Judiciária Gratuita – e Lei Complementar Estadual n. 251/2003 (disponível no site: www.rn.gov.br/gabinetecivil)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Lei 8.069/90: 1. Parte Geral: 1.1. Disposições Preliminares, 1.2. Direitos Fundamentais, 1.3. Da Prevenção; 2. Parte Especial: 2.1. Das Medidas de Proteção, 2.2. Da Prática do Ato Infracional, 2.3. Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável, 2.4. Do Acesso à Justiça, 2.5. Dos Procedimentos e dos Recursos, 2.6. Do Ministério Público, Do Advogado.

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