A DPE/SP tem sua autonomia violada pela obrigatoriedade de celebração do convênio.
A CF estabelece claramente que a opção constitucional foi pela prestação de assistência jurídica gratuita estatal pela Defensoria Pública. O Defensor Público é concursado e proibido de advogar, sendo a qualidade do serviço gratuita uma parte da garantia constitucional da prestação de assistência jurídica.
15:17
OAB/SP (Oswaldo Pinheiro) se manifesta defendendo o convênio obrigatório.
15:31
Ministro Peluso começa a votar.
Peluso entende que não seria caso de ADI, mas de ADPF (a norma questionada é anterior à norma constitucional supostamente afrontada), mas vota pelo conhecimento do mérito pela relevância da questão (fungibilidade).
Peluso votou pela não recepção da obrigatoriedade de convênio com a OAB/SP, cabendo à DPE/SP escolher livremente os seus parceiros.
15:52
Rosa Weber ressalta a importância da prestação da assistência jurídica gratuita por profissionais concursados, com dedicação exclusiva e independência funcional.
Ministra Rosa Weber cita diversos precedentes sobre a Defensoria Pública e acompanha o relator.
Marco Aurélio lamenta que os administradores não atendam às sinalizações do STF, já que está estabelecido que a assistência jurídica gratuita deve ser prestada pela Defensoria Pública.
É hora do STF exigir a eficácia da CF. Após tantos anos, não é possível que as DPs ainda não estejam instaladas e que ainda se façam uso de meios alternativos.
O Estado não pode contratar advogados para fazer a função de procuradores do Estado, nem para substituir Promotores. Não há espaço para flexibilização.
Dá a entender ser pela procedência total.
16:20
Ministro Gilmar Mendes concorda com Marco Aurélio quanto à preliminar, haja vista que a norma já era de difícil compatibilização com a norma constitucional anterior. Mas não concorda com o mérito.
Dá a entender que acompanha o relator.
16:29
Ministro Ayres Britto diz compartilhar da preocupação do Ministro Marco Aurélio, dizendo haver um atrelamento entre o órgão Defensoria Pública e a função de assistência jurídica gratuita. Trata-se de instituição especializada, vocacionada e autônoma que deve exercer a função com exclusividade.
Dá a entender ser pela procedência total.
16:35
Certa confusão agora. Todos falando ao mesmo tempo.
16:40
Ministro Luiz Fux acompanha o relator.
16:47
Ministro Dias Toffoli acompanha o relator.
Observação minha. Toffoli confunde advocacia pro bono com advocacia jurídica financiada pelo Estado. Claro que é possível um advogado, a OAB ou quem quer que seja, gratuitamente, prestar assistência jurídica aos necessitados. O que não pode é o Estado financiar esta "caridade".
16:55
Ministra Carmem Lúcia acompanha o relator.
17:00
Ricardo Lewandowski acompanha o relator.
17:07
Carlos Ayres Britto votando. Com um voto poético, o Ministro faz uma ode à DP e sua função de resgate da cidadania, inclusão social e resução das desigualdades.
Ayres Britto ressalva que a importância da assistência jurídica como acesso substantivo à jurisdição, ou seja, de qualidade.
Se ficar ressalvada a autonomia da DP, o Ministro também acompanha o relator.
17:15
Gilmar Mendes defende meios alternativos à DP, mas acompanha o relator.
Observação minha. Gilmar Mendes esquece que os meios alternativos não possuem qualquer tipo de controle de qualidade, não são exclusivos e nem estruturados. Propor uma espécie de serviço militar obrigatório para advogados é risível, com todo o respeito.
17:37
Ministro Marco Aurélio votando, apontando o absurdo atraso de SP na estruturação da DP.
"Até quando vamos conviver com este estado de coisas?" Será que a CF é um documento romântico? Meramente formal?
Espetacular o voto pela procedência total.
Observação minha. O Governo não encaminha projeto para criar cargos de Defensores, embora exista orçamento, e a DP acaba obrigada a firmar convênio com a OAB, que passa a ser devedor do Governo. Politicagem vergonhosa.
17:55
Resultado proclamado por ampla maioria nos termos no voto do relator, pela procedência parcial, com a única dissidência de Marco Aurélio que dava procedência total.