O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª
Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que a Defensoria Pública
Geral do Rio Grande do Norte providencie, no prazo de três meses, para
que nos dias não úteis (sábados, domingos e feriados), no período
diurno, entre 08 e 18 horas, fiquem disponíveis à população, em local
amplamente divulgado, defensores públicos estaduais. A decisão foi
publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição desta quinta-feira
(13).
A medida objetiva prestar assistência
jurídica gratuita às pessoas necessitadas, especialmente para
atendimento às ocorrências e aos procedimentos nos plantões policiais e
judiciários na esfera criminal, na Comarca de Natal, e no prazo de seis
meses nas Comarcas abrangidas pelos demais Núcleos Regionais da
Defensoria: Parnamirim, Ceará-Mirim, Nova Cruz, Assú, Caicó, Mossoró e
Pau dos Ferros.
O Órgão também deve adotar as
providências administrativas necessárias, no prazo de quatro meses,
mediante ato próprio, independentemente de autorização do Poder
Executivo estadual, objetivando a realização de concurso público
destinado ao provimento de todos os cargos vagos de Defensor Público
Substituto do Estado.
Tal determinação visa que, ao final do
certame, após sua homologação conclusiva, observada a ordem de
classificação, os candidatos aprovados sejam nomeados e preencham desde
logo os cargos vagos decorrentes de aposentadorias, exonerações ou
falecimentos dos antigos ocupantes, ou seja, substituindo os antigos por
novos servidores, sem criação de despesas novas.
Orçamento
O magistrado, ao deferir o pedido feito
pelo Ministério Público em Ação Civil Pública, determinou também que o
Órgão diligencie, no prazo previsto na legislação própria, a elaboração e
o encaminhamento das propostas orçamentárias para os próximos
exercícios financeiros, prevendo os recursos financeiros suficientes ao
custeio de gastos com pessoal, levando em conta o futuro preenchimento
de todos os cargos de defensor público que estejam vagos.
A decisão do juiz Luiz Alberto também
determina que o Estado do Rio Grande do Norte (Poder Executivo) observe
integralmente a autonomia funcional e administrativa assegurada à
Defensoria Pública Estadual pelo art. 134, § 2º, da Constituição da
República (acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004).
Como consequência, o Estado deve se
abster, a partir de agora, de manipular ou reduzir unilateralmente as
propostas orçamentárias encaminhadas por aquela instituição, se
limitando à consolidação e encaminhamento das propostas ao Poder
Legislativo estadual, nos exatos termos do art. nº 97-B da Lei
Complementar nº 80/1994 (incluído pela Lei Complementar nº 132/2009).
O magistrado fixou multa diária no valor
de R$ 2 mil para a pessoa jurídica Estado do Rio Grande do Norte e as
pessoas físicas (gestores, autoridades e servidores públicos), que por
ação ou omissão, dolo ou culpa, deixarem de cumprir alguma das medidas
estipuladas, além da possível responsabilização penal e administrativa
(improbidade).
Para ciência e efetividade da decisão,
intimar o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Procuradoria
Geral e notificar por mandado a defensora Pública Geral do Estado,
Jeanne Karenina Santiago Bezerra, a governadora do Estado, Rosalba
Ciarlini Rosado e os secretário de Estado do Planejamento e das
Finanças, Francisco Obery Rodrigues Júnior e secretário chefe do
Gabinete Civil, Carlos Augusto de Souza Rosado.
Fonte: Blog do BG.
Fonte: Blog do BG.
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