terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Defensoria Pública X Defensoria Dativa

Opinião de dois mestres:

"Por causa da ineficiência e falta de correção do sistema de conselhos designados, alguns estados autorizaram um defensor público especial que dedica todo o seu tempo à defesa das pessoas pobres acusadas de crimes. O defensor público remonta à Roma aniga; existia também na Espanha no século XV e em muitos países europeus nas últimas décadas; Nos Estados Unidos foi êle adotado pela primeira vez em Los Angeles, em 1913, e, desde então, tem sido autorizado em sete estados (Califórnia, Connecticut, Illinois, Minnesota, Nebraska, Tennesse e Virgínia), ainda que se limite em geral às grandes cidades dêsses estados.

O sistema do defensor público é superior ao sistema do conselho designado. As delongas são reduzidas, fazem-se raramente requerimentos técnicos e a despesa é menor para o estado. Ao mesmo tempo provêm êles ao acusado proteção mais eficiente que o sistema dos conselhos designados. Por serem especializados, podem êles contribuir para o desenvolvimento da opinião pública e do processo criminal, o que eram os conselhos designados incapazes de fazer. Os argumentos formulados contra o sistema do defensor público, em comparação com o conselho designado, são evidentemente espúrios"

SUTHERLAND, Edwin. H. Princípios de Criminologia. Tradução de Asdrubal Mendes Gonçalves. 3. ed. São Paulo: Livraria Martins, 1949. p. 328. 

‎"A atribuição de dever honorífico ao advogado é uma solução por vários motivos insatisfatória, sem nenhum detrimento para os profissionais que, muitas vezes com boa vontade, se dispõem a exercer gratuitamente a sua atividade profissional em benefício de quem não pode remunerá-los. É na-tural que, numa sociedade como a nossa, em que o advogado profissional liberal se sustenta graças ao produto do seu trabalho, é natural que ela não possa constituir solução genérica. É natural até que, em certos casos, o advogado resista um pouco a ver-se onerado com uma pluralidade de causas que não comportem remuneração. Na prática, muitas vezes tem acontecido que as causas das pessoas sem recursos se vêem atribuídas a profissionais de menor experiência ou de menor capacidade; o prejuízo é evidente para a defesa judicial desses direitos". 

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O direito à assistência jurídica. Revista de Direito da De-fensoria Pública, n° 5. Rio de janeiro, 1991.

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