sábado, 4 de abril de 2009

Defensoria e segurança pública - Artigo de Paulo Maycon Costa da Silva

É essencial à Justiça a existência da Defensoria Pública. Em regra, os processos criminais precisam de defensores. É dura a realidade, mas noventa e sete por cento dos presos são pobres. E ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado do direito de defesa. Trata-se de direito basilar, dos mais puros, dos mais precisos, dos mais indispensáveis à dignidade da pessoa humana.



Essa preocupação com a defesa dos necessitados na experiência jurídica nacional começou no Instituto dos Advogados Brasileiros. Nabuco de Araújo, com o discurso Que importa ter direito, se não é possível mantê-lo?, promoveu naquela entidade, ainda no século XIX, a assistência jurídica aos pobres.



Noticia-se, com freqüência, fuga de presos das delegacias. É o resultado das péssimas condições das celas, da superlotação das carceragens e do pequeno número de defensores públicos. Em muitos casos, ou melhor, em quase todos os casos, sequer houve uma audiência do preso com o defensor público. Esse, quando muito, conhece seu assistido pelos autos do inquérito. Permanece distante dos olhares, apelos e necessidades reais dos presos que se amontoam desumanamente nas prisões.



Esse abandono, para alguns, pode parecer uma sanção “devida” pelo crime cometido. Ocorre que o desprezo ao preso pobre, sem embargo da negação aos direitos humanos, só o piora e torna sua recuperação inatingível. Perde, conseqüentemente, a população. Ora, considerando que no Brasil não há prisão perpétua ou pena capital, aquele detido cedo ou tarde retornará à sociedade. E, provavelmente, cometerá mais crimes, pois não teve assistência enquanto encarcerado, assistência essa que pressupõe a presença próxima e constante do defensor público.



Em síntese, a aproximação dos defensores dos detentos tornará mais eficaz o propósito resocializador previsto na Constituição. É função da Defensoria Pública, também, promover a recuperação do condenado ou preso provisório. Por meio de seu arrimo, que não se esgota no plano jurídico, abrange sim, a orientação moral e psicológica do detento, conseguiria, somando-se a outras políticas públicas de promoção social, retardar o crescente processo de criminalização da juventude brasileira, pobre e negra, em sua maioria. O jovem que inicia sua atividade criminosa impulsionado pelas drogas, ainda pode ser instruído, de maneira a viabilizar sua reintegração, deixando de ser uma ameaça à segurança pública.



Frise-se, ainda, que membro da Defensoria Pública integra o Conselho Penitenciário, órgão incumbido por lei para fiscalizar a execução da pena dos condenados. Entre outras atribuições, compete ao Conselho emitir parecer sobre a concessão de indulto, bem como inspecionar os estabelecimentos e serviços penais, de incontroverso reflexo à segurança pública.



A par disso, poderão os defensores, indiretamente, concorrerem para que a polícia civil possa exercer sua correta missão constitucional de polícia investigativa. É que, dado a superlotação das delegacias, os policiais civis acabam cuidando unicamente dos presos provisórios, que aguardam soluções processuais, para enfim cumprirem nas penitenciárias as respectivas penas pelos crimes que cometeram. De investigadores, os policiais passam à condição de agentes penitenciários, ao invés de promoverem investigações, a fim de evitar a ocorrência de mais ilícitos, e principalmente, combater o tráfico de drogas.



Essa situação, muita vezes, decorrente do pouco número de defensores, faz com que os presos provisórios permaneçam nas delegacias, ensejando fugas e rebeliões. Isso pode ser evitado pelo empenho da defensoria pública. Promovendo ações judiciais imediatas às situações que não justificam essa ou aquela detenção provisória.



Mas, enquanto houver no Estado meia dúzia de defensores criminais desmotivados pela baixa remuneração, perderá a segurança pública. O Rio Grande do Norte, cuja economia se funda com relevo no turismo, deve dar prioridade às ações governamentais que possam combater o problema da insegurança, investindo, por exemplo, na Defensoria Pública do Estado. E compete ao órgão desenvolver estratégias institucionais que possam promover a recuperação do preso, de maneira a propiciar seu renascimento social, longe das drogas, do crime, de tudo que possa mitigar a paz pública.





Paulo Maycon Costa da Silva é Defensor Público no estado do rio grande do Norte.



Publicado no Jornal tribuna do Norte.
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quarta-feira, 1 de abril de 2009

Novo regulamento das unidades prisionais do RN

GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA
GABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA Nº. 072/2011/GS-SEJUC Natal (RN), 28 de março de 2011.

Institui o Regimento Interno Único dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Rio Grande do Norte.

O SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTÉ, RESPONDENDO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, Parágrafo Único da Constituição do Estado,


R E S O L V E :


Art. 1º Aprovar o Regimento Interno Único dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do Anexo a esta Portaria.


Art. 2° As normas procedimentais que integram o Regimento Interno Único devem ser obedecidas pelos estabelecimentos prisionais que integram a Secretaria da Justiça e da Cidadania.


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando automaticamente revogadas as disposições em contrário e os atuais Regimentos Internos dos estabelecimentos prisionais do Estado.


PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.


Thiago Cortez Meira de Medeiros
SECRETÁRIO DE ESTADO




REGIMENTO ÚNICO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO PADRÃO


Art. 1º Não há sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
Art. 2º Aplicam-se as normas contidas neste Regimento Interno Padrão aos presos provisórios; aos condenados a penas privativas de liberdade nos regimes fechado e semiaberto e aos submetidos a medidas de segurança, no que couber.
TÍTULO II
DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Art. 3º O Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte adota os princípios contidos nas Regras Mínimas para Tratamento dos Reclusos e Recomendações pertinentes, formuladas pela Organização das Nações Unidas -ONU- e respeita as diretrizes fixadas pela Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) e nas Recomendações Básicas para uma programação prisional editadas pelo Ministério da Justiça.
Art. 4º O Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte tem como finalidade a vigilância, custódia e assistência aos presos e às pessoas sujeitas a medidas de segurança, assegurando-lhes a preservação da integridade física e moral, a promoção de medidas de integração e reintegração socioeducativas, conjugadas ao trabalho produtivo.
Parágrafo Único Configura-se, ainda, como finalidade do sistema penitenciário estadual, a fiscalização e assistência ao egresso, garantindo-lhes a promoção de medidas de integração e reintegração socioeducativas.
Art. 5º O Sistema Penitenciário, pelas suas características especiais, fundamenta-se na hierarquia funcional, disciplina e, sobretudo, na defesa dos direitos e garantias individuais da pessoa humana, organizado em Coordenadoria de Administração Penitenciária, vinculado ao Poder Executivo como Órgão de Administração da Execução Penal.
Art. 6º A Coordenadoria de Administração Penitenciária é órgão subordinado diretamente ao Secretário da Justiça e da Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte, chefiado por Coordenador nomeado pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte.
TÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS
Art. 7º O Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte é constituído pelas seguintes Unidades:
I - Penitenciárias;
II - Centros de Detenção Provisória de Liberdade;
III - Colônias Agrícolas ou Similares;
IV - Complexo Hospitalar (Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico);
V - Casas do Albergado;
VI - Cadeias Públicas.
Art. 8º Os estabelecimentos prisionais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança e ao preso provisório.
Art. 9º Em todos os estabelecimentos prisionais será obrigatoriamente observada a separação entre presos provisórios e condenados, bem como a distinção por sexo, delito, faixa etária e antecedentes criminais, para orientar a prisão cautelar, a execução da pena e a medida de segurança.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, deverá ser criado centro único de triagem, que promoverá a necessária separação.
Art. 10 As Penitenciárias destinam-se aos condenados ao cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, caracterizando-se pelas seguintes condições:
I - Segurança externa, através de muralha com passadiço e guaritas de responsabilidade, sempre que possível, dos Agentes Penitenciários do quadro efetivo da Secretaria da Justiça e Cidadania;
II - Segurança interna realizada por equipe de Agentes Penitenciários do quadro efetivo da Secretaria da Justiça e Cidadania que preserve os direitos do preso, mantenha a Segurança, a ordem e a disciplina da Unidade;
III - Acomodação do preso preferencialmente em cela individual;
IV - Locais de trabalho, atividades socioeducativas e culturais, esportes, prática religiosa e visitas;
V - Trabalho externo, conforme previsto no art.36 da Lei de Execução Penal (LEP).
§1º Nos estabelecimentos destinados a mulheres, os responsáveis pela segurança interna serão, obrigatoriamente, agentes públicos do sexo feminino, exceto em eventos críticos ou festivos, garantindo-se, ainda, a obrigatoriedade de existência de uma creche para a acomodação dos recém-nascidos das internas neles recolhidos, nos 06 (seis) primeiros meses de vida, prorrogável por igual período, se necessário.
§2º Nas Comarcas onde não existam penitenciárias, suas finalidades serão, excepcionalmente, atribuídas às Cadeias Públicas locais, observadas as normas deste Regimento no que forem aplicáveis, bem como as restrições legais ou decisões judiciais.
§3º Haverá em cada estabelecimento de regime fechado o Centro de Observação Criminológica e de Triagem, onde deverão ser realizados os exames gerais, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação, que proporá o tratamento adequado para cada preso ou internado.
Art. 11 Os Presídios e as Casas de Privação Provisória de Liberdade destinam-se aos presos provisórios, devendo apresentar estrutura adequada que garanta o exercício dos direitos elencados no presente Regimento.
Art. 12 Os Estabelecimentos Agrícolas ou Mistos destinam-se aos condenados ao cumprimento da pena em regime semi-aberto, caracterizando-se pelas seguintes condições:
I - locais para:
a) trabalho interno agropecuário;
b) trabalho interno industrial;
c) trabalho de manutenção e conservação intra e extramuros, na circunscrição da Unidade respectiva;
II- acomodação em alojamento ou cela individual ou coletiva;
III- trabalho externo na forma da Lei;
IV- locais internos e externos para atividades socioeducativas e culturais, esportes, prática religiosa e visita conforme dispõe a Lei.
Art. 13 O tratamento das enfermidades infectocontagiosas, dos pós-operatórios, das convalescenças e de exames laboratoriais dos presos deverá ser feito em Hospital adequado da rede pública de saúde.
§1º O preso acometido de enfermidades, conforme artigo acima, deverá permanecer internado o tempo necessário à sua reabilitação, tendo retorno imediato à sua Unidade Prisional de origem logo após diagnóstico médico autorizando sua alta.
§2º Os presos ou internados que apresentarem quadro de sorologia positiva HIV, receberão tratamento individualizado, a critério médico.
§3º Aos presos ou internados que apresentarem quadro de dependência química em substâncias entorpecentes deverá ser garantido tratamento individualizado adequado às suas necessidades, adotando-se políticas públicas voltadas para esta finalidade, nos termos da lei 11.343/2006.
§4º Na unidade de que trata o caput deste artigo deverá existir leitos destinados ao tratamento de mulheres presas.


Art. 14 O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se ao cumprimento das medidas de segurança e ao tratamento psiquiátrico separadamente, devendo adequar-se às normas aplicáveis ao tratamento das respectivas insanidades.
§1º O preso comprovadamente portador de doença mental deverá ser imediatamente encaminhado ao estabelecimento adequado para seu tratamento, lá não podendo permanecer além do tempo necessário ao seu pronto restabelecimento, atestado pelo serviço médico local.
§2º Em nenhuma hipótese será admitido o ingresso ou permanência de pessoas que não apresentem quadro patológico característico da destinação do respectivo estabelecimento.
§3º Na unidade de que trata o caput deste artigo deverá existir leitos destinados ao tratamento de mulheres presas.
Art. 15 A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto e da pena restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana.
Parágrafo único O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se-á pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga, na exata forma prevista pela Lei de Execução Penal - LEP.
Art. 16 A Cadeia Pública destina-se prioritariamente ao recolhimento de presos provisórios.
§1º Nas Comarcas onde não existam penitenciárias, suas finalidades serão, excepcionalmente, atribuídas às Cadeias Públicas locais, observadas as normas deste Regimento Geral no que forem aplicáveis e as restrições legais ou de decisões judiciais, bem como a capacidade populacional máxima da Unidade respectiva.
§2º Ao preso provisório será assegurado regime especial no qual se observará:
I - separação dos presos condenados;
II - utilização de pertences pessoais permitidos;
III - uso de uniforme fornecido pelo Estabelecimento Prisional em quantidade de 03 (três) mudas ou, na eventual falta deste, uso de sua própria roupa, na mesma quantidade;
IV - oferecimento de oportunidade de educação, trabalho e lazer nos termos da legislação pertinente;
V - visita e atendimento médico e odontológico, sendo facultado ao preso optar por profissional particular às suas expensas;
VI - Acesso aos meios de comunicação externos.
Art. 17 Nas Unidades elencadas no artigo 7º deste Regimento, respeitadas suas especificidades, deverão ainda ser respeitadas as seguintes determinações:
I - Segurança externa, através de muralha com passadiço e guaritas de responsabilidade, sempre que possível, dos Agentes Penitenciários do quadro efetivo da Secretaria da Justiça e Cidadania;
II - Segurança interna realizada por equipe de Agentes Penitenciários do quadro efetivo da Secretaria da Justiça e Cidadania que preserve os direitos do preso, mantenha a Segurança, a ordem e a disciplina da Unidade;
Parágrafo Único - Em caso de necessidade de intervenção da Polícia Militar, em caráter urgente, em qualquer das unidades referidas no caput deste artigo, sua permanência no interior das mesmas se dará pelo tempo estritamente necessário ao restabelecimento da ordem e da segurança interna, não podendo ultrapassar 90 (noventa) dias, salvo decisão fundamentada da autoridade judiciária competente.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS UNIDADES
Art. 18 As Unidades Prisionais do Estado do Rio Grande do Norte serão dirigidas por um Diretor, que será assessorado pelo Vice-Diretor, pelo Chefe de Segurança e Disciplina e pelo Chefe de Equipe dos Agentes Penitenciários, sendo ainda integradas pelo Conselho Disciplinar e pela Comissão Técnica de Classificação.
Art. 19 A(o) Diretor(a) da Unidade Prisional, compete:
I - Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos técnicos, administrativos, operacionais, laborais, educativos, religiosos, esportivos e culturais da Unidade respectiva;
II - Adotar medidas necessárias à preservação dos Direitos e Garantias Individuais dos presos;
III - Visitar os presos nas dependências do Estabelecimento, anotando suas reclamações e pedidos, procurando solucioná-los de modo adequado, no âmbito de sua competência ou encaminhá-los ao órgão competente, observando as normas de segurança;
IV - Dar cumprimento às determinações judiciais e prestar aos Juízes, Tribunais, Ministério Público, Defensoria Pública e Conselho Penitenciário as informações que lhe forem solicitadas, relativas aos condenados e aos presos provisórios;
V - Assegurar o normal funcionamento da Unidade, observando e fazendo observar as normas da Lei de Execução Penal e do presente Regimento Geral;
VI - Presidir a Comissão Técnica de Classificação;
VII - elaborar o plano de segurança interna do Estabelecimento em conjunto com o Chefe de Segurança e disciplina;
VIII - Conceder audiência ao interno quando solicitada;
IX - Comparecer nas sessões do Conselho Penitenciário, quando convocado;
X - Elaborar o plano operativo anual da Unidade e Administrar o Estabelecimento traçando diretrizes, orientando e controlando a execução das atividades sob sua responsabilidade;
XI - Realizar mensalmente reuniões com os servidores da Unidade para estudos conjuntos de problemas afetos à mesma;
XII - Propor ao Coordenador da COAPE a mudança de lotação dos servidores da Unidade;
XIII - executar as determinações do Coordenador da COAPE;
XIV - autorizar visitas extraordinárias aos presos, em casos especiais, nos termos deste Regimento;
XV - Autorizar remoção do preso para Estabelecimento Penal diverso, comunicando ao Juízo processante e da Execução, ao Ministério Público, à Defensoria Publica, ao Conselho Penitenciário e a COAPE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos casos expressos neste Regimento;
XVI - mostrar aos visitantes as dependências do estabelecimento nas visitas coletivas, de caráter cultural ou cientifico, esclarecendo-lhes, quando se fizer necessário, os objetivos da execução penal;
XVII - Dar ciência à família do preso, em caso de grave enfermidade, morte ou transferência deste, comunicando ao preso, de igual modo, a doença ou morte de pessoa de sua família e concedendo-lhe, se for o caso, permissão para sair;
XVIII - atribuir, em solenidades especiais, prêmios e recompensas aos presos de exemplar comportamento e àqueles que pratiquem atos meritórios;
XIX - Realizar outras atividades dentro de sua área de competência.
Art. 20 O(a) ocupante do cargo de diretor(a) de Unidade Prisional, escolhido preferencialmente entre os servidores de carreira da Secretaria de Justiça e Cidadania, deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser portador(a) de diploma de nível superior em Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
II - possuir experiência administrativa na área;
III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
Parágrafo Único O cargo de Diretor do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico deverá ser ocupado preferencialmente por médico e, na falta deste, por outro profissional da área de saúde.
Art. 21 Ao Vice-Diretor, compete organizar, controlar e executar as atividades de apoio necessárias ao bom funcionamento operacional do Estabelecimento, inclusive a manutenção preventiva e corretiva, competindo-lhe ainda:
I - Assessorar diretamente o(a) Diretor(a) da Unidade Prisional no desempenho de suas atribuições;
II - Substituir, em seus afastamentos, ausências e impedimentos legais, o(a) Diretor(a) da Unidade Prisional, independente de designação especifica, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;
III - Autorizar a expedição de certidões relativas aos assuntos da Unidade;
IV - Acompanhar a execução do plano de férias dos servidores da Unidade;
V - Exercer outras atividades que lhes sejam determinadas pelo(a) Diretor(a) da Unidade.
VI - receber, controlar e distribuir os gêneros alimentícios destinados ao consumo do Estabelecimento;
VII - supervisionar os serviços de copa e de cozinha;
VIII - requisitar o material de expediente e providenciar a redistribuição junto aos demais serviços do Estabelecimento;
IX - providenciar a compra de matéria prima para a fabricação do pão bem como a aquisição de gás liquefeito para o funcionamento da cozinha;
X - manter em bom estado de funcionamento as instalações elétricas, telefônicas, hidro sanitárias e de climatização do prédio requisitando, com antecedência o material que for necessário para este fim;
XI - elaborar o relatório anual das atividades inerentes ao serviço;
XII - efetuar o balancete mensal do estoque de mercadoria existente;
XIII - proceder á identificação de todo o material permanente em uso na unidade;
XIV - adotar as medidas de segurança contra incêndio nas dependências do estabelecimento especialmente na área de prontuário e almoxarifado;
XV - providenciar a manutenção preventiva e corretiva de maquinas, equipamentos e móveis em uso na unidade;
XVI - zelar pela conservação e limpeza do prédio;
XVII - controlar a manutenção de primeiro escalão, de responsabilidade dos motoristas na viaturas da unidade;
XVIII - executar e controlar os serviços de reprodução xerográfica ou similar de documentos, publicações e impressos de interesse de Unidade;
XIX - organizar a prestação de contas dos suprimentos destinados ao estabelecimento;
XX - efetuar o controle diário das folhas e cartões de registro de comparecimento do pessoal em exercício na Unidade;
XXI - preparar, dentro dos prazos estipulados, os documentos de controle de comparecimento e de alterações relativos ao pessoal, encaminhando-os à COAPE.
Parágrafo único A substituição prevista neste artigo, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, propiciará ao substituto os direitos e vantagens do cargo de Diretor(a) da Unidade.
Art. 22 Ao Chefe de Segurança e Disciplina compete gerenciar o setor de Segurança e Disciplina, elaborando o plano de segurança interna do Estabelecimento, visando proteger a vida e a incolumidade física dos servidores de carreira, terceirizados e presos e a garantia das instalações físicas, bem como promover o conjunto de medidas que assegurem o cumprimento da disciplina prisional e organizar, controlar e orientar os Agentes Penitenciários no exercício de suas atribuições, competindo-lhe:
I - orientar os presos quanto aos seus direitos, deveres e normas de conduta a serem observados, quando de sua chegada à Unidade;
II - manter sob sua guarda e responsabilidade todos os pertences do preso, de uso não permitido, fornecendo a estes comprovantes de recebimento;
III - realizar reuniões com os presos para preleções instrutivas e disciplinares;
IV - propor a concessão ou suspensão de recompensas aos presos;
V - fazer constar no prontuário disciplinar dos presos as ocorrências e alterações havidas com estes;
VI - controlar a movimentação de presos quando das transferências para outras celas;
VII - manter atualizada a relação geral dos presos, seus locais de recolhimento noturno, de trabalho e/ou permanência obrigatória;
VIII - encaminhar ao Conselho disciplinar as faltas disciplinares, praticadas por presos para conhecimento e julgamento;
IX - promover vistorias nos presos e buscas nas dependências do estabelecimento, de caráter preventivo ou sempre que houver fundadas suspeitas de porte ou uso indevido de armas, aparelhos celulares ou de objetos que possam ser utilizados para prática de crimes ou falta disciplinares;
X - manter atualizados registros e alterações relativas aos agentes penitenciários;
XI - zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos e implementos necessários á execução dos serviços de segurança interna;
XII - assegurar o respeito aos visitantes enquanto permanecerem nas dependências da Unidade;
XIII - manter em arquivo o registro das pessoas que visitam a Unidade;
XIV - comunicar, diariamente, ao Diretor e/ou substituto as alterações constantes no relatório de serviço diário;
XV - manter informado o diretor sobre quaisquer alterações havidas na unidade;
XVI - colaborar nas realizações de eventos de caráter sócio cultural, esportivo e cívico do estabelecimento.
Art. 23 Ao Chefe de Equipe dos Agentes Penitenciários compete:
I - Conferir o relatório da equipe anterior;
II - Conferir o material de segurança sob sua responsabilidade, bem como a freqüência dos membros de sua equipe, distribuindo as tarefas relativas ao funcionamento da unidade entre os presentes;
III - Dar encaminhamento e supervisionar a execução das determinações da Direção e do Chefe de segurança e disciplina;
IV - Comunicar imediatamente qualquer ocorrência que comprometa a ordem, a segurança e a disciplina da unidade à Direção e ao Chefe de Segurança e Disciplina, relatando, em seguida, de forma circunstanciada, por escrito;
V - Em caso de emergência que comprometa a integridade física do preso, autorizar transferência de alojamento no interior da unidade, somente em casos de ausência de seu superior hierárquico;
VI - Em caso de emergência que comprometa a integridade física do preso, autorizar a saída temporária do mesmo para atendimento médico, mediante escolta, somente em casos de ausência de seu superior hierárquico;
VI - Exercer a vigilância, em conjunto com os Agentes Penitenciários de plantão, cumprindo e fazendo cumprir as normas e regulamentos do estabelecimento;
VII - Elaborar relatório circunstanciado ao final de seu plantão, registrando todas as ocorrências havidas;
Art. 24 O Conselho Disciplinar, órgão colegiado formado pelo Vice-Diretor, pelo Chefe de Segurança e Disciplina, por um Assistente Social, um Psicólogo e por um Agente Penitenciário de notória experiência, tem por finalidade:
I - Conhecer, analisar, processar e julgar as faltas disciplinares cometidas pelos internos, aplicando a sanção disciplinar adequada à falta cometida, assegurados o contraditório e a ampla defesa, por Defensor Público ou Advogado constituído pelo interno;

II - Conhecer de resultados de eventuais exames criminológicos e acompanhar o perfil comportamental do preso.
Art. 25 O Conselho Disciplinar, que será presidido pelo Vice-Diretor e nas suas faltas ou impedimentos, pelo Chefe de Segurança e Disciplina, reunir-se-á tantas vezes quantas necessárias para deliberar sobre as tarefas a seu cargo.
§1º Em caso de empate será considerado vencedor o voto favorável ao preso.
§2º As decisões do Conselho de Disciplina serão sempre coletivas e lançadas por escrito, sendo tomada por maioria simples, observado quórum mínimo de 03 (três) membros.
Art. 26 A Comissão Técnica de Classificação, órgão colegiado, deverá ser composta pelo(a) Diretor(a) do Estabelecimento, que a presidirá, dois agentes penitenciários, com larga experiência no penitenciarismo, um Psiquiatra, um Psicólogo, um Assistente Social, e tem por finalidade aquilatar a personalidade do condenado, para determinar o tratamento adequado, competindo-lhe:
I - Fixar o programa reeducativo;
II - Acompanhar a execução das penas privativas de liberdade;
III - Classificar o condenado segundo seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal;
IV - Propor as conversões e as regressões, bem como as progressões;
V - Informar, caso seja solicitado, através de parecer técnico, o perfil criminológico do condenado para fins de benefício;
VI - Zelar pelo cumprimento dos deveres dos presidiários e assegurar a proteção dos seus direitos, cuja suspensão ou restrição competirá a Direção da Unidade ou ao Juiz das Execuções Criminais.
Art. 27 A Comissão Técnica de Classificação, para obtenção de dados reveladores da personalidade dos presos, poderá:
I - Entrevistar pessoas;
II - Requisitar de órgãos públicos ou privados dados e informações referentes ao preso;
III - Realizar outras diligências e exames.
TÍTULO IV
DAS FASES DA EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA DA PENA
Art. 28 As fases da execução administrativa da pena serão realizadas através de estágios, respeitados os requisitos legais, a estrutura física e os recursos materiais de cada unidade prisional.
I - Primeira Fase - procedimentos de inclusão e observação por prazo não superior a 60 (sessenta) dias;
II - Segunda Fase - desenvolvimento do processo da execução da pena compreendendo as várias técnicas promocionais e de evolução socioeducativas.
Art. 29 À Comissão Técnica de Classificação, caberá avaliar a terapêutica penal em relação ao preso sentenciado, propondo as promoções subseqüentes.
Art. 30 As perícias criminológicas, eventualmente requisitadas, deverão ser realizadas pela Comissão Técnica de Classificação.
TÍTULO V
DO INGRESSO, TRANSFERENCIA E SAÍDA DO PRESO
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 31 O ingresso do preso condenado deverá se dar mediante apresentação da guia de recolhimento, expedida pela autoridade judiciária competente, observando-se o disposto nos arts.105 a 107 da Lei 7210/84 (Lei de Execuções Penais).
Art. 32 O ingresso do preso provisório se dará através da apresentação dos seguintes documentos:
I - guia de recolhimento expedida pela autoridade policial ou judiciária competente;
II - comprovação de que o mesmo foi submetido a exame de corpo de delito;
III - comprovante de identificação do preso junto à Delegacia de Capturas;
IV - Informação sobre os antecedentes policiais e judiciais do preso, com cópia do auto de prisão em flagrante ou do mandado de prisão judicial.
Parágrafo Único Toda entrada, transferência ou saída de preso de unidade deverá ser comunicada pela Direção a todos os juízos onde o mesmo responda a procedimento criminal.
Art. 33 Na ocasião do ingresso no Estabelecimento Prisional, o preso se submeterá a revista pessoal e de seus pertences, devendo, logo após, ser submetido a higienização corpórea e substituição de seu vestuário pelo uniforme padrão adotado.
Art. 34 Ao ingressar na Unidade, o preso terá aberto, em seu nome, um prontuário, devidamente numerado em ordem seriada, onde serão anotados, dentre outros, seus dados de qualificação, de forma completa, dia e hora do ingresso, situação de saúde física, aptidão profissional e alcunhas.
§1º No prontuário ficarão arquivados todos os documentos relativos ao preso, inclusive certidão atualizada de antecedentes criminais do juízo local, bem como do seu domicílio de origem;
§2º A fotografia do preso será parte integrante do prontuário.
§3º Após a abertura do prontuário, o preso receberá instruções a serem cumpridas, sobre as normas do estabelecimento, sendo cientificado dos direitos e deveres prescritos no presente Regimento, e da possibilidade de acesso ao mesmo sempre que desejar.
§4º Em todas as dependências e acomodações das unidades prisionais deverão afixar-se os direitos e deveres dos presos, permanecendo o presente regimento acessível a todos sempre que desejarem.
§5º Os analfabetos serão instruídos oralmente.
Art. 35 Os pertences trazidos com o preso cuja posse não for permitida serão inventariados e colocados em depósito apropriado no Setor de Segurança e Disciplina da Unidade Prisional, mediante contra recibo, sendo entregues posteriormente aos seus familiares, ou a pessoa por ele indicada.
Parágrafo Único Os objetos de valor e jóias serão recolhidos ao Setor de Pecúlio, bem como importâncias em dinheiro serão depositadas em conta corrente do pecúlio disponível, com preenchimento dos respectivos recibos.
Art. 36 O preso será submetido a exames clínicos pelo Serviço de Saúde, devendo ser examinado por médico, que fornecerá atestado sobre as condições físicas apresentadas quando de sua chegada, e relacionará a necessidade de ingestão de medicamentos eventualmente trazidos pelo preso, sob prescrição médica, bem como de dieta diferenciada.
Art. 37 Quando da impossibilidade de cumprir todas as exigências enumeradas nos dispositivos anteriores, na data da inclusão, as mesmas poderão ocorrer nos três dias úteis subseqüentes.
Art. 38 O preso que adentrar pela primeira vez na Unidade cumprirá um período inicial considerado de adaptação e observação, nunca superior a 60 (sessenta) dias, durante o qual será observado seu comportamento pela Comissão Técnica de Classificação.
Art. 39 Nos (30) trinta primeiros dias do estágio de adaptação o preso não poderá receber visitas de familiares e amigos, podendo somente receber seu advogado ou Defensor Público.
Art. 40 Durante o período de adaptação o preso será classificado quanto ao grau de periculosidade, comportamento e antecedentes.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERENCIA
Art. 41 A transferência do preso de uma unidade prisional para outra, dar-se-á, unicamente, nas seguintes condições:
I - por ordem judicial;
II - por ordem técnico-administrativa; e
III - a requerimento do interessado.
SEÇÃO I
Por Ordem Judicial
Art. 42 A transferência provisória ou definitiva do preso de uma unidade prisional para outra, por ordem judicial, dar-se-á nas seguintes circunstâncias:
I - por sentença de progressão ou regressão de regime;
II - para apresentação judicial dentro e fora da Comarca;
III - para tratamento psiquiátrico, desde que haja indicação médica;
IV - em qualquer circunstância, mais adequada ao cumprimento da sentença, em outro Estado da Federação, a juízo da autoridade judiciária competente.
SEÇÃO II
Por Ordem Técnico-Administrativa
Art. 43 À Coordenadoria de Administração Penitenciária compete, em caráter excepcional, e mediante justificativa plausível, determinar a transferência do preso, de uma a outra unidade prisional nas seguintes circunstâncias:
I - por solicitação do diretor da unidade, conforme indicação da Comissão Técnica de Classificação e demais áreas de avaliação;
II- no caso de doença, que exija tratamento hospitalar do preso, quando a unidade prisional não dispuser de infra-estrutura adequada, devendo a solicitação ser feita pela autoridade médica, ratificada pelo diretor da unidade;
III - por interesse da Administração, com vistas a preservação da segurança e disciplina.
Parágrafo Único A transferência de preso condenado ou provisório será, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, comunicada, respectivamente, ao juízo das execuções penais ou ao juízo responsável pelo processo.
SEÇÃO III
A Requerimento do Interessado
Art. 44 O preso, seus familiares ou seu procurador poderão requerer sua transferência, ao diretor do estabelecimento respectivo, para unidade prisional do mesmo regime quando:
I - conveniente, por ser na região de residência ou domicílio da família, devidamente comprovado;
II - necessária a adoção de Medida Preventiva de Segurança Pessoal, e a unidade prisional não dispuser de recurso para administrá-la.
Art. 45 Em caso de deferimento, o diretor da unidade de origem deverá instruir expediente motivado à unidade prisional pretendida, constando:
I - petição assinada pelo requerente ou termo de declaração, onde justifique os motivos da pretensão;
II- qualificação e extrato da situação processual do sentenciado;
III- informações detalhadas das condições de saúde, trabalho, instrução e conduta prisional;
IV- manifestação do diretor da unidade prisional, sobre a conveniência ou não da transferência.
Art. 46 A direção da unidade pretendida, após manifestação fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, devolverá o expediente à origem para as providências cabíveis.
Art. 47 A unidade prisional pretendida poderá manifestar-se por permuta do requerente, por outro ali incluído, juntando ao expediente original, as mesmas informações contidas no pedido de transferência a ela encaminhado.
§1º Havendo concordância entre as unidades prisionais, a permuta será solicitada oficialmente ao juízo competente, pela unidade de origem, ficando o expediente nela arquivado.
§2º Concretizada a transferência por esse meio, o preso peticionário somente poderá solicitar nova transferência depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias, no mínimo, salvo em casos excepcionais.
Art. 48 Caso não haja concordância, o diretor da unidade de origem poderá submeter o pedido à apreciação superior, cientificando o requerente da decisão final.
Art. 49 Quando ocorrer transferência temporária de presos entre as unidades prisionais, deverá haver acompanhamento de informações referentes à disciplina, saúde, execução da pena e visitas dos mesmos, a fim de orientar procedimento na unidade de destino.
Parágrafo único No caso de remoção definitiva, além das providências do caput deste artigo, o preso deverá ser acompanhado de seu prontuário e pertences pessoais.
CAPÍTULO III
DA SAÍDA
Art. 50 A saída do preso da Unidade Prisional dar-se-á, nos seguintes casos:
I - pelo término do cumprimento da pena, devidamente reconhecido por sentença do Juízo das Execuções Criminais e Corregedor dos Presídios;
II - em virtude de algum beneficio legal que lhe tenha sido concedido, sempre por ordem escrita da Autoridade Judiciária competente.
III - para atendimento de requisições administrativas ou policiais, mediante escolta e autorização escrita do Juiz das Execuções Criminais e Corregedor dos Presídios;
IV - para atendimento de requisições judiciais, mediante escolta;
V - em caráter excepcional, mediante autorização da Direção do Estabelecimento Prisional, nos casos e na forma estabelecidos nos artigos 120 e 121 da Lei de Execuções Penais.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DOS BENS, REGALIAS
E RECOMPENSAS.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 51 São direitos comuns aos presos, além dos já previstos pela Constituição Federal, Pactos Internacionais, Legislação Penal e Processual Brasileira, Lei de Execuções Penais e demais Leis, os seguintes:
I - preservação da individualidade, observando-se:
a) chamamento nominal;
b) uso de número somente para qualificação em documento da administração penal.
II - atendimento pela Diretoria do Estabelecimento e/ou demais funcionários;
III - prática religiosa;
IV- tratamento médico-hospitalar, psiquiátrico, psicológico e odontológico gratuito, com os recursos humanos e materiais postos a sua disposição pela Unidade onde se acha recolhido, sendo-lhes garantidos:
a) obtenção de assistência médica pela rede Municipal, Estadual e Federal, quando esgotados ou inexistentes os recursos institucionais, de acordo com a disponibilidade dessas redes;
b) a faculdade de contratar, através de familiares ou dependentes, profissionais médicos e odontológicos de confiança pessoal, a fim de orientar e acompanhar o tratamento que se faça necessário, observadas as normas legais e regulamentares vigentes;
V - freqüência às atividades desportivas, de lazer e culturais condicionadas à programação da Unidade, dentro das condições de segurança e disciplina, obedecendo-se a seguinte regra:
a) a prática de esportes deverá ser realizada em local adequado, pelo período de 02:00 horas, uma vez por semana, sem prejuízo das atividades laborativas da Unidade;
VI - contato com o mundo exterior e acesso aos meios de comunicação social, por meio de:
a) correspondência escrita com familiares e outras pessoas, podendo ser suspenso ou restringido tal direito por ato motivado do Diretor da Unidade, no caso de cometimento de falta grave;
b) leitura de livros, jornais, revistas e demais periódicos, editados no país, em língua portuguesa, desde que não contenham incitamento à subversão da ordem ou preconceito de religião, raça ou classe social e não comprometam a moral e os bons costumes;
c) acesso a aparelho de rádio receptor individual;
d) acesso coletivo a programa de televisão;
e) acesso a sessões cinematográficas, teatrais, artísticas e socioculturais, de acordo a programação da Unidade respectiva.
VII - acomodação em celas ou alojamentos coletivos ou individuais, dentro das exigências legais, havendo trocas de roupas de uso pessoal, de cama, banho e material de higiene, fornecidos pela Unidade Prisional ou outros setores devidamente autorizados;
VIII - solicitar à Diretoria mudança de cela ou pavilhão, que poderá ser autorizada após avaliação dos motivos e da capacidade estrutural da Unidade;
IX - peticionar à Direção do Estabelecimento e demais autoridades;
X - receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, podendo ser suspenso ou restringido tal direito por ato motivado do Diretor da Unidade, no caso de cometimento de falta grave;
XI - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
XII - receber atestado anual de pena a cumprir;
XIII - assistência jurídica integral desde sua inserção no Sistema Penitenciário, prestada por advogado constituído ou pela Defensoria Pública Estadual;
XIV - entrevista reservada com seu advogado constituído ou Defensor Público, no parlatório, individualmente, nos dias úteis e no horário de expediente da Unidade;
XV - à presa, em caso de gravidez, são asseguradas:
a) assistência pré-natal;
b) alimentação apropriada desde a confirmação da gravidez até o fim da amamentação;
c) internação, com direito a parto em hospital adequado, por meio de escolta;
d) condições para que possa permanecer com seu filho pelo período mínimo de 120 dias após o nascimento, prorrogável por igual período, em local adequado, mesmo que haja restrição de amamentação;
e) condições para que possa permanecer com seu filho pelo período mínimo de 180 dias após o nascimento, prorrogável por igual período, após avaliação médica e de assistente social, em local adequado, quando estiver amamentando;
XVI - reabilitação das faltas disciplinares;
XVII - Em caso de falecimento, doenças, acidentes graves ou transferência do preso para outro estabelecimento, o Diretor comunicará imediatamente ao cônjuge ou, se for o caso, a parente próximo ou a pessoa previamente indicada;
XVIII - O preso será informado, imediatamente, do falecimento ou de doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão, podendo ser permitida a visita a estes, sob custódia;
XIX - Em caso de deslocamento do preso, por qualquer motivo, deve-se evitar sua exposição ao público, assim como resguarda-lo de insultos e da curiosidade geral;
XX - igualdade de tratamento, exceto quanto à individualização da pena.
§1º Os direitos previstos neste Regimento não excluem outros decorrentes dos princípios por ele adotados.
§2º Nos casos de prisão de natureza civil, o preso deverá permanecer em recinto separado dos demais, aplicando-se, no que couber, as normas destinadas aos presos provisórios.


CAPÍTULO II
DOS DEVERES DOS PRESOS
Art. 52 São deveres dos presos:
I - respeito às autoridades constituídas, funcionários e companheiros presos;
II - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
III - informar-se das normas a serem observadas na Unidade Prisional, respeitando-as;
IV - acatar as determinações legais solicitadas por qualquer funcionário no desempenho de suas funções;
V - manter comportamento adequado em todo o decurso da execução da pena, progressiva ou não;
VI - submeter-se à sanção disciplinar imposta;
VII - Conduta oposta aos movimentos individuais e coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou a disciplina;
VIII - zelar pelos bens patrimoniais e materiais que lhe forem destinados, direta ou indiretamente;
IX - ressarcir o Estado e terceiros pelos danos materiais a que der causa, de forma culposa ou dolosa;
X - zelar pelo asseio pessoal e assepsia da cela, alojamento, corredores e sanitários;
XI - submeter-se às normas contidas neste Regimento Geral, referentes às visitas, orientando-as nesse sentido;
XII - submeter-se às normas, contidas neste Regimento Geral, que disciplinam a concessão de saídas externas previstas em lei:
XIII - submeter-se às normas contidas neste Regimento Geral, que disciplinam o atendimento nas áreas de:
a) saúde;
b) assistência jurídica;
c) psicológica;
d) serviço social;
e) diretoria;
f) serviços administrativos em geral;
g) atividades escolares, desportivas religiosas, de trabalho e de lazer;
h) assistência religiosa;
XIV - devolver ao setor competente, quando de sua saída ou da eventual transferência, os objetos fornecidos pela unidade e destinados ao uso próprio;
XV - abster-se de desviar, para uso próprio ou de terceiros, materiais dos diversos setores da Unidade Prisional;
XVI - abster-se de negociar objetos de sua propriedade, de terceiros ou do patrimônio do Estado;
XVII - abster-se da confecção e posse indevida de instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem, bem como daqueles que possam contribuir para ameaçar, ou obstruir a segurança das pessoas e da Unidade Prisional;
XVIII - abster-se de uso e consumo de bebida alcoólica ou de substância que possa causar embriaguez ou dependência física, psíquica ou química;
XIX - abster-se de transitar ou permanecer em locais não autorizados pela Direção da Unidade.
XX - abster-se de dificultar ou impedir a vigilância;
XXI - abster-se de quaisquer práticas que possam causar transtornos aos demais presos, bem como prejudicar o controle de segurança, a organização e a disciplina;
XXII - acatar a ordem de contagem da população carcerária, respondendo ao sinal convencionado da autoridade competente para o controle da segurança e disciplina;
XXIII - abster-se de utilizar quaisquer objetos, para fins de decoração ou proteção de vigias, portas, janelas e paredes, que possam prejudicar o controle da vigilância;
XXIV - abster-se de utilizar sua cela como cozinha;
XXV - submeter-se à requisição das autoridades judiciais, policiais e administrativas;
XXVI - submeter-se à requisição dos profissionais de qualquer área técnica para exames ou entrevistas;
XXVII - submeter-se às condições estabelecidas para uso de aparelho de rádio e/ou aparelho de TV;
XXVIII - submeter-se às condições de uso da biblioteca do estabelecimento, caso haja, e de livros de sua propriedade;
XXIX - submeter-se às condições estabelecidas para as práticas desportivas e de lazer;
XXX - submeter-se às condições impostas para quaisquer modalidades de transferências e remoção de ordem judicial, técnico-administrativa e a seu requerimento;
XXXI - submeter-se aos controles de segurança impostos pelos Agentes Penitenciários ou outros agentes públicos incumbidos de efetuar a escolta externa.
CAPÍTULO III
Dos Bens e Valores Pessoais
Art. 53 A entrada de bens de qualquer natureza obedecerá aos seguintes critérios:
I - em se tratando daqueles permitidos, os mesmos deverão ser revistados e devidamente registrados em documento específico:
a) a entrada de bens perecíveis, em espécie e manufaturados, terá sua quantidade devidamente regulada;
b) os bens não perecíveis serão analisados pela unidade prisional quanto à sua necessidade, conveniência e quantidade;
II - Em se tratando de bens de consumo e patrimoniais trazidos por presos acompanhados ou não de funcionário, quando das saídas externas autorizadas, serão analisados. No caso de não se comprovar a origem será lavrado comunicado do evento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis;
III - Quando do ingresso de bens e valores através de familiares e afins, serão depositados no setor competente, mediante inventário e contra-recibo:
a) o saldo em dinheiro e os bens existentes serão devolvidos no momento em que o preso seja libertado;
b) no caso de transferência do preso, os valores e bens serão encaminhados à unidade de destino.
Art. 54 Em caso de falecimento do preso, os valores e bens a este pertencentes, devidamente inventariados, serão entregues aos familiares, atendidas as disposições legais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DAS RECOMPENSAS E REGALIAS
SEÇÃO I
DAS RECOMPENSAS
Art. 55 As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do preso sentenciado ou do preso provisório, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Art. 56 São recompensas:
I - o elogio;
II - a concessão de regalias.
Art. 57 Será considerado para efeito de elogio a prática de ato de excepcional relevância humanitária ou do interesse do bem comum, por portaria do diretor da unidade prisional, devendo constar do prontuário do condenado.
SEÇÃO II
DAS REGALIAS
Art. 58 Constituem regalias, concedidas aos presos em geral, dentro da Unidade Prisional:
I - visitas íntimas;
II - assistir coletivamente sessões de cinema, teatro, shows e outras atividades socioculturais, fora do horário normal em épocas especiais;
III - assistir coletivamente sessões de jogos esportivos em épocas especiais, fora do horário normal;
IV - participar de atividades coletivas, além da escola e trabalho, em horário pré-estabelecido de acordo com a Unidade do Sistema e Direção;
V - participar em exposições de trabalho pintura e outros, que digam respeito às suas atividades;
VI - visitas extraordinárias devidamente autorizadas pela direção se comprovada sua necessidade e relevância.
Art. 59 Poderão ser acrescidas outras regalias de forma progressiva, acompanhando as diversas fases e regimes de cumprimento da pena.
Art. 60 O preso no regime semi-aberto, poderá ter outras regalias, a critério da direção da unidade visando sua reintegração social.
Art. 61 As regalias poderão ser suspensas ou restringidas, por cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza ou por ato motivado da direção da Unidade Prisional.
TÍTULO VII
DA DISCIPLINA E DAS FALTAS DISCIPLINARES
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 No aspecto administrativo-disciplinar, este Regimento aplica-se aos presos de ambos os sexos recolhidos na mesma ou em Unidades Prisionais diversas.
Art. 63 Todos os presos da Unidade Prisional serão cientificados das normas disciplinares, no momento de seu ingresso na mesma.
Art. 64 As normas deste Regimento serão aplicadas aos presos, quer dentro do estabelecimento prisional e sua extensão, quer quando estiverem em trânsito ou em execução de serviço externo.
Capítulo II
Da Disciplina
Art. 65 A ordem e a disciplina serão mantidas com firmeza, sem constrangimento, sem impor maiores restrições que as necessárias para manter a segurança e a boa organização da vida em comum, visando o retorno satisfatório do preso a sociedade.
Parágrafo único - A disciplina, a hierarquia, a fraternidade e a civilidade são requisitos importantes para o aprimoramento físico, mental e espiritual na busca da construção de um futuro melhor para o preso.
Art. 66 Os atos de indisciplina serão passíveis das seguintes penalidades:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de regalias;
IV - suspensão ou restrição de direitos;
V - isolamento em local adequado;
VI - inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, mediante decisão fundamentada do juízo competente.
§1º - Advertência verbal é a punição de caráter educativo, aplicado às infrações de natureza leve, e se couber as de natureza média;
§2º - Repreensão é a sanção disciplinar na forma escrita, revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável em casos de infração de natureza média, bem como os reincidentes de natureza leve.
Art. 67 As faltas leves e médias, aplicam-se às sanções previstas nos incisos I, II, III do artigo anterior.
Art. 68 Às faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos IV e V do artigo 66 deste Regimento Geral, não podendo qualquer delas exceder a 30 (trinta) dias.
§1º - O isolamento será sempre comunicado ao Juízo da Execução.
§2º - A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, no interesse da disciplina e da averiguação do fato.
§3º - O tempo de isolamento preventivo será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
Art. 69 Aplica-se o Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, na hipótese de falta grave consistente na pratica de crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina interna, e tem as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar os filhos menores de quatorze anos, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol.
§1º - O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do Presídio ou da sociedade.
§2º - Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
§3º - A inclusão de preso no regime disciplinar diferenciado, deverá ser requerida, apos deliberação da comissão disciplinar, por meio de parecer circunstanciado, pelo Diretor da Unidade ao Juízo competente, sendo imprescindível a decisão fundamentada da autoridade judiciária para a imposição de tal sanção.
Art. 70 A suspensão e restrição de regalias poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, na prática de faltas de qualquer natureza.
Art. 71 Pune-se a tentativa com a penalidade imediatamente mais leve do que aquela correspondente à falta consumada.
Capítulo III
Das Faltas Disciplinares
Art. 72 As faltas disciplinares segundo sua natureza classificam-se em:
I - leves;
II - médias;
III - graves.
SEÇÃO I
DAS FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA LEVE
Art. 73 Considera-se falta disciplinar de natureza leve:
I - comunicar-se com o outro preso em regime de isolamento celular ou entregar aos mesmos quaisquer objetos sem autorização;
II - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;
III - adentrar em cela ou alojamento alheio, sem autorização;
IV - desatenção em sala de aula ou no trabalho;
V - permutar, penhorar ou dar em garantia objetos de sua propriedade a outro preso sem prévia comunicação da direção da unidade respectiva;
VI - utilizar-se de bens de propriedade do Estado, de forma diversa para a qual recebeu;
VII - executar, sem autorização, o trabalho de outrem;
VIII - responder por outrem as chamadas regulamentares;
IX - ter posse de papéis, documentos, objetos ou valores não cedidos e não autorizados pela Unidade Prisional;
X - descuidar da higiene pessoal;
XI - estar indevidamente trajado;
XII - proceder de forma grosseira ou discutir com outro preso;
XIII - usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista;
XIV - deixar de freqüentar, sem justificativa, as aulas do curso em que esteja matriculado;
XV - sujar pisos, paredes ou danificar objetos que devam ser conservados;
XVI - portar ou manter na cela ou alojamento, material de jogos não permitidos;
XVII - remeter correspondência, sem registro regular pelo setor competente;
XVIII - desobedecer aos horários regulamentares;
XIX - descumprir as prescrições médicas;
XX - lavar ou secar roupa em local não permitidos;
XXI - fazer refeições em local e horário não permitidos;
XXII - conversar através de janelas, guichê da cela ou de setor de trabalho ou em local não apropriado;
XXIII - mostrar displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou formação;
XXIV - fumar em local ou horário não permitido.
XXV - proferir palavras de baixo calão ou faltar com preceitos de educação;
XXVI - dirigir-se, referir-se ou responder a qualquer pessoa de modo desrespeitoso;
XXVII - tocar instrumentos musicais fora dos locais e horários permitidos pela autoridade competente
SEÇÃO II
DAS FALTAS DE NATUREZA MÉDIA
Art. 74 Considera-se falta disciplinar de natureza média:
I - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos ou causando embaraços à administração;
II - provocar direta ou indiretamente alarmes injustificados;
III - deixar, sem justo motivo, de responder às revistas ou reuniões em horários pré-estabelecidos, ou aquelas para as quais ocasionalmente for determinado;
IV - atrasar-se o interno do regime aberto e semi-aberto, para o pernoite;
V - atrasar-se, sem justo motivo, o interno do regime semiaberto quando do seu retomo ao Estabelecimento Penal no caso de saídas temporárias autorizadas;
VI - envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade;
VII - portar-se de modo indisciplinado ou inconveniente quando das revistas e conferências nominais;
VIII - promover ou concorrer para a discórdia e desarmonia entre os internados, ou cultivar inimizades entre os mesmos;
IX - portar-se de modo inconveniente, provocando outros internos através de brincadeiras de cunho pernicioso ou sarcástico;
X - apresentar, sem fundamento ou em termos desrespeitosos, representação ou petição;
XI - recriminar ou desconsiderar ato legal de agente da administração da unidade respectiva;
XII - deixar de realizar a faxina do xadrez, alojamento, banheiro ou corredores, cuja atribuição lhe esteja a cargo, ou fazê-lo com desídia;
XIII - transitar pêlos corredores dos alojamentos ou das celas despido ou em trajes sumários;
XIV - deixar de fazer uso do uniforme sem autorização;
XV - fazer qualquer tipo de adaptação nas instalações elétricas ou hidráulicas da Unidade, sem a devida autorização;
XVI - concorrer para que não seja dado cumprimento a qualquer ordem legal, tarefa ou serviço, bem como, concorrer para que seja retardada a sua execução;
XVII - interferir na administração ou execução de qualquer tarefa sem estar para isto autorizado;
XVIII - simular doença para esquivar-se do cumprimento de qualquer dever ou ordem legal recebida;
XIX - introduzir, transportar, guardar, fabricar, possuir bebidas alcoólicas ou qualquer outra substância que cause efeitos similares aos do álcool, ou mesmo ingerir tais substâncias, ou concorrer, inequivocamente, para que outrem o faça;
XX - introduzir, guardar ou possuir remédios, sem a devida autorização da Direção da Unidade;
XXI - solicitar ou receber de qualquer pessoa, vantagem ilícita pecuniária ou em espécie;
XXII - praticar atos de comércio de qualquer natureza, sem a devida autorização, com outros internos, funcionários ou civis;
XXIII - manusear equipamento ou material de trabalho sem autorização ou sem conhecimento da administração, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;
XXIV - apropriar-se ou apossar-se, sem autorização, de material alheio;
XXV - destruir dolosamente, extraviar, desviar ou ocultar objetos sob sua responsabilidade, fornecidos pela administração;
XXVI - fabricar qualquer objeto ou equipamento sem a devida autorização, ou concorrer para que outrem incorra na mesma conduta;
XXVII - utilizar material, próprio ou do Estado, para finalidade diversa para a qual foi prevista, causando ou não prejuízos ao erário;
XXVIII - portar, confeccionar, receber, ter indevidamente, em qualquer lugar do Estabelecimento Penal, objetos passíveis de utilização em fuga;
XXIX - permanecer o interno, em dias de visitação, na área destinada à circulação de pessoas, sem que para isto esteja autorizado ou acompanhado de seus visitantes, exceto para responder à chamada nominal ou efetuar suas refeições;
XXX - permitir o interno que seus visitantes, sem autorização de autoridade competente, ingressem nos alojamentos ou celas ou acessem local não permitido;
XXXI - comportar-se, quando em companhia de sua esposa, companheira ou diante de outros visitantes, de forma desrespeitosa;
XXXII - tomar parte em jogos proibidos ou em aposta ilícitas;
XXXIII - permanecer em alojamento diferente do seu, sem a devida autorização da Administração ou o consentimento de integrante do local;
XXXIV - transitar indevidamente por locais não permitidos ou em desacordo com o respectivo estágio em que se encontra;
XXXV - comunicar-se, de qualquer forma, com internos em regime de isolamento celular ou entregar aos mesmos quaisquer objetos sem autorização da administração;
XXXVI - promover barulho no interior do alojamento, celas ou seus corredores, durante o repouso noturno, ou ainda, a qualquer hora, fazê-lo de forma a perturbar a ordem reinante;
XXXVII - disseminar boato que possa perturbar a ordem ou a disciplina, caso não chegue a constituir crime;
XXXVIII - dificultar a vigilância ou prejudicar o serviço da guarda em qualquer dependência da Unidade;
XXXIX - praticar autolesão com finalidade de obter regalias;
XL - praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, independentemente da ação penal;
XLI - usar de ardil para auferir benefícios, induzindo a erro qualquer pessoa;
XLII - deixar de freqüentar, sem justificativa, as aulas do curso em que esteja matriculado;
X - favorecer a prostituição ou a promiscuidade de parentes e demais visitantes.
SEÇÃO III
DAS FALTAS DE NATUREZA GRAVE
Art. 75 Comete falta disciplinar de natureza grave o preso que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - desobedecer ao servidor ou desrespeitar a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
VII - não executar o trabalho, as tarefas ou as ordens recebidas;
VIII - descumprir, injustificadamente, o condenado à pena restritiva de direitos, a restrição imposta, ou retardar o cumprimento;
IX - introduzir, receber, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, fazer uso, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar ou emprestar telefone celular ou aparelho de comunicação com o meio exterior, seus componentes ou acessórios;
§1º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
SEÇÃO IV
Das Atenuantes e das Agravantes
Art. 76 São circunstâncias atenuantes na aplicação das penalidades disciplinares:
I - primariedade em falta disciplinar;
II - natureza e circunstância do fato;
III - bons antecedentes prisionais;
IV - imputabilidade relativa atestada por autoridade médica competente;
V - confessar, espontaneamente a autoria da falta ignorada ou imputada a outrem;
VI - ressarcimento dos danos materiais.
Art. 77 São circunstâncias agravantes, na aplicação das referidas penalidades:
I - reincidência em falta disciplinar;
II - prática de falta disciplinar durante o prazo de reabilitação de conduta por sanção anterior;
SEÇÃO V
Das Medidas Cautelares
Art. 78 O diretor da Unidade Prisional poderá determinar, por ato motivado, como medida cautelar, o isolamento do preso, por período não superior a 10 (dez) dias, quando:
I - pesem contra o preso informações, devidamente comprovadas, de que estaria preste a cometer infração disciplinar de natureza grave;
II - pesem contra o preso, informações devidamente comprovadas, de que estaria ameaçada sua integridade física;
III - a requerimento do preso, que expressará a necessidade de ser submetido a isolamento cautelar, como medida de segurança pessoal.
Parágrafo Único Em caso de necessidade, o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá, a pedido da direção da unidade respectiva, ser prorrogado por igual período pela autoridade judiciária competente.


TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, DA SANÇÃO E DA
REABILITAÇÃO
Capítulo I
Do Procedimento Disciplinar e da Sanção Disciplinar
Art. 79 Cometida a infração, o preso será conduzido ao setor de disciplina, para o registro da ocorrência, que conterá nome e matrícula dos servidores que dela tiveram conhecimento, os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, local e hora da mesma, rol de testemunhas, a descrição clara, concisa e precisa do fato, bem como as alegações do faltoso, quando presente, ao ser interpelado pelo(s) signatário(s) das razões da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais, e outras circunstâncias.
Parágrafo Único A ocorrência será comunicada imediatamente ao diretor da unidade prisional, para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da constatação ou conhecimento do fato, seja iniciado o procedimento disciplinar.
Art. 80 O conselho disciplinar realizará as diligencias indispensáveis à precisa elucidação do fato, inclusive solicitação de perícia técnica, quando necessário, para formar seus elementos de convicção.
Art. 81 Será propiciado ao detento submetido a julgamento pelo Conselho Disciplinar, o mais amplo direito de defesa, seja por advogado constituído ou por Defensor Publico do Estado lotado na Unidade Prisional respectiva.
§1º Caso não possua advogado constituído ou não saiba declinar os dados necessários para a intimação do mesmo, na data da audiência de instrução e julgamento, o faltoso será assistido pelo Defensor Publico do Estado lotado na Unidade Prisional respectiva.

§2º Caso não haja Defensor Público do Estado lotado na Unidade Prisional respectiva, deverá ser intimado para o ato o Defensor Público lotado na Vara de Execuções Criminais com jurisdição sobre a referida Unidade.
Art. 82 Ao preso será dado conhecimento prévio da acusação.
Art. 83 O Conselho Disciplinar ouvirá, no mesmo ato, primeiramente o ofendido e testemunhas, se houverem, e por último o preso, de tudo lavrando-se o termo respectivo.
§ 1º - Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
§ 2º - No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
Art. 84 Concluídas as oitivas necessárias, ato contínuo, será facultado à Defesa tempo de 15 (quinze) minutos para manifestação oral, que será, sempre que possível, registrada pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, sem necessidade de transcrição, ou em caso de impossibilidade, tomada por termo.
Art. 85 Finda a instrução, passa-se imediatamente ao julgamento acerca da culpabilidade ou inocência do faltoso, bem como acerca da natureza da falta disciplinar a ele imputada, o que deverá ser registrado na ata respectiva, que será assinada por todos os presentes.
Art. 86 Caso seja o detento considerado culpado pela transgressão disciplinar a ele imputada, adotará o Conselho Disciplinar uma das seguintes medidas:
I - Tratando-se de faltas de natureza leve ou média, remeterá os autos respectivos ao Diretor do Estabelecimento que aplicará a sanção correspondente, no prazo de 02 (dois) dias;
II - Tratando-se de falta grave a aplicação de sanção será de competência do Conselho Disciplinar, por ato de seu presidente, no mesmo prazo acima citado.
Art. 87 Em sendo o preso julgado inocente das imputações que lhe foram feitas, serão os autos respectivos encaminhados ao Diretor do Estabelecimento, a fim de que seja por este determinado seu imediato arquivamento.
Art. 88 Concluído o julgamento respectivo será dado ciência ao preso envolvido e ao seu defensor.
Art. 89 O preso poderá solicitar pessoalmente, ou através de seu patrono, reconsideração do ato punitivo, no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados a partir da data em que a decisão lhe haja sido comunicada, nas seguintes hipóteses:
I - quando não tiver sido unânime a decisão do Conselho Disciplinar;
II - quando a decisão do Conselho Disciplinar tiver sido manifestamente contrária às provas existentes nos autos respectivos;
III - quando a sanção aplicada estiver em desacordo com a Lei.
Parágrafo Único O pedido será dirigido à autoridade que aplicar a sanção disciplinar.
Art. 90 O pedido de reconsideração, uma vez apreciado pela autoridade competente, deverá ser despachado no prazo de 08 (oito) dias de seu recebimento, dele não cabendo recurso.
Art. 91 Após tornar-se definitivo o ato punitivo, o Diretor da unidade prisional determinará as seguintes providências:
I - ciência ao preso envolvido e ao seu defensor;
II - registro em ficha disciplinar;
III - encaminhamento de cópia da sindicância ao Juiz das Execuções e Corregedor dos Presídios e ao Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte;
IV - comunicação à autoridade policial competente, quando o fato constituir ilícito penal;
V - arquivamento em prontuário penitenciário.
Art. 92 Durante todo o período de cumprimento de sua pena, o preso poderá pedir a revisão da punição sofrida, desde que comprove o surgimento de fato novo, não apreciado por ocasião do anterior julgamento.
Art. 93 A execução da sanção disciplinar será suspensa quando desaconselhada pela unidade de saúde do Estabelecimento Prisional.
Parágrafo único - Uma vez cessada a causa que motivou a suspensão, a execução será iniciada ou terá prosseguimento.
Capítulo II
Da Classificação da Conduta e da Reabilitação
Art. 94 A classificação do preso far-se-á pela Comissão Técnica de Classificação, consoante o rendimento apurado através do cumprimento da pena e mérito prisional.
Art. 95 A conduta disciplinar do preso em regime fechado classificar-se-á em:
I - excelente, quando no prazo mínimo de 01 (um) ano não tiver sido cometida infração disciplinar de natureza grave ou média, ou não tiver reincidido na prática de infração disciplinar de natureza leve;
II - boa, quando no prazo mínimo de 06 (seis) meses, não tiver cometido infração disciplinar de natureza grave ou média;
III - regular, quando for cometida infração disciplinar de natureza média nos últimos 30 (trinta) dias, ou grave, nos últimos 03 (três) meses;
IV - má, quando for cometida infração disciplinar de natureza grave ou reincidida falta de natureza média, durante o período de reabilitação.
Art. 96 O preso em regime semi-aberto, terá a sua conduta disciplinar classificada em:
I - excelente, quando não tiver cometido infração disciplinar de natureza grave ou média, ou não tiver reincidido na prática de infração disciplinar de natureza leve, pelo prazo de 06 (seis) meses;
II- boa, quando não tiver cometido infração disciplinar de natureza grave ou média pelo prazo de 03 (três) meses;
III- regular, quando cometer infração disciplinar de natureza média ou reincidir na prática de infração disciplinar de natureza leve, nos últimos 30 (trinta) dias;
IV- má, quando cometer infração de natureza grave ou reincidir em infração de natureza média, durante o período de reabilitação.
Art. 97 No caso do preso ser oriundo de outra Unidade Prisional, poderá ser levada em consideração para a classificação de seu comportamento a conduta mantida pelo mesmo no estabelecimento de origem.
Art. 98 O preso em regime fechado, terá os seguintes prazos para reabilitação da conduta, a partir do cumprimento da sanção disciplinar:
I - De 01 (um) mês para as faltas de natureza leve;
II - De 03 (três) meses para falta de natureza média;
III - De 06 (seis) meses para falta de natureza grave.
Art. 99 O preso em regime semi-aberto terá os seguintes prazos para reabilitação da conduta, a partir da data do cumprimento da sanção disciplinar:
I - de 30 (trinta) dias para falta de natureza leve;
II- 60 (sessenta) dias para falta de natureza média;
Parágrafo único - a infração disciplinar de natureza grave implicará na proposta, feita pelo diretor da unidade ao juízo competente, de regressão do regime.
Art. 100 O preso em regime aberto terá os prazos para reabilitação da conduta, de acordo com o previsto no artigo anterior.
Art. 101 O cometimento da falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação acarretará a imediata anulação do tempo de reabilitação até então cumprido.
Parágrafo único - com a prática de nova falta disciplinar, exigir-se- á novo tempo para reabilitação que deverá ser somado ao tempo estabelecido para falta anterior.
TÍTULO IX
DA ASSISTÊNCIA AO PRESO
Capítulo I
Da Assistência
Art. 102 É dever do Estado dar ao preso assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, objetivando prevenir o crime e recuperar o preso, para que possa retornar ao convívio social satisfatoriamente.
SEÇÃO I
Da Assistência Material
Art. 103 A assistência material consistirá no fornecimento de alimentação suficiente, balanceada, vestuário e instalações higiênicas.
Parágrafo Único - A Coordenadoria de Administração Penitenciária destinará, em cada uma de suas unidades prisionais, instalações e serviços adequados à sua natureza e finalidade, para o atendimento da sua população de internos.
SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 104 A assistência à saúde será de caráter preventivo e curativo, compreendendo o atendimento médico, odontológico, psicológico, farmacêutico e assistência social, obedecidas as diretrizes estipuladas no Plano Estadual de Saúde no Sistema Penitenciário, quando aprovado e nos termos da Portaria Interministerial nº1.777 de 09/09/2003.
Parágrafo Único É facultado ao preso contratar profissional médico e odontológico de sua confiança e às suas expensas, que prestará o atendimento em data e hora a serem marcadas pela Unidade de Saúde do Estabelecimento Prisional.
Art. 105 Havendo necessidade de encaminhamento do preso ao Sistema de Saúde Pública, a autorização será expedida pelo Diretor do Estabelecimento, ou seu representante legal, comunicando-se de imediato ao Juízo da Execução Penal.
Art. 106 Todas as Unidades Prisionais com mais de 100 (cem) presos deverão obedecer à padronização física, técnica e equipe profissional estabelecida para atendimento de saúde nos termos do Plano Estadual de Saúde no Sistema Penitenciário.
Parágrafo Único Nas demais Unidades, não sendo possível obedecer a mencionada padronização, as ações e serviços de saúde serão realizadas por profissionais da Secretaria de Saúde do Município onde se achem localizadas, garantindo-se no interior da Unidade uma estrutura mínima para tal atendimento, contando com a presença permanente de um profissional de saúde.
Art. 107 O preso terá asseguradas as medidas de higiene e conservação da saúde, durante todo o tempo de seu recolhimento, bem como constantes palestras de esclarecimentos e prevenção.
Art. 108 Caberá à Chefia da Unidade de Saúde da Instituição Prisional respectiva comunicar a(o) Diretor(a) sobre casos de moléstias contagiosas, promovendo as medidas necessárias para evitar a disseminação e contágio, propondo as vacinações dos internos e dos funcionários quando julgar necessário.
Art. 109 Caberá ao Conselho da Comunidade local fiscalizar o cumprimento do Plano Estadual de Saúde no Sistema Penitenciário.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 110 Aos presos é assegurada assistência jurídica integral desde sua inserção no Sistema Prisional, prestada por advogado constituído ou pela Defensoria Pública Estadual;
Art. 111 Aos presos que declarem não possuir advogado constituído, será prestada assistência jurídica por meio de Defensor Público do Estado, lotado na unidade respectiva ou no Juízo das Execuções Criminais sob cuja jurisdição esta se encontre.
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL E
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 112 A assistência educacional compreenderá a instrução escolar, englobando o ensino fundamental e médio, bem como a formação profissional do preso.
Art. 113 Quando do ingresso a Unidade Prisional, será feita a pesquisa referente à formação escolar, na fase de triagem.
Art. 114 O ensino fundamental será obrigatório, integrando-se no sistema escolar público.
Parágrafo Único - Somente serão dispensados do ensino fundamental, os presos que preencherem os seguintes requisitos:
I - apresentação do Certificado de Conclusão de ensino fundamental, médio ou superior;
II - incapacidade devidamente comprovada e atestada por responsável.
Art. 115 As atividades educacionais podem ser objeto de ação integrada e conveniada com outras entidades publicas, mista e particulares, que se disponham a instalar escolas, oficinas profissionalizantes na Unidade Prisional com aprovação do Projeto pela Coordenadoria do Sistema Penal.
Art. 116 O ensino educacional será feito por profissionais da educação utilizando serviço de monitores aptos e treinados, com materiais oferecidos pelo Sistema Prisional.
Art. 117 Os presos que tiverem freqüência e aprovação de acordo com as normas estabelecidas por órgão responsável, poderão ter sua pena remida, após análise e avaliação pela Vara de Execução Criminal.
Art. 118 O ensino profissionalizante poderá ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico, atendendo-se as características da população urbana e rural, segundo aptidões individuais e demanda do mercado.
Art. 119 A Unidade prisional disporá de uma biblioteca para uso geral dos presos, que será provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos, jornais, revistas e outros periódicos e o acesso ao preso dar-se-á:
I - para uso na própria biblioteca; e
II - para uso na própria cela, mediante autorização da direção da unidade.
Art. 120 Os livros deverão ser cadastrados, utilizando-se fichas para consultas no local e nas retiradas para leitura em cela.
§1º - Qualquer dano ou desvio deverá ser ressarcido pelo seu causador e devidamente punido na forma deste Regimento Geral.
§2º - Durante o cumprimento de sanção disciplinar, poderão ser retirados os livros pertencentes à biblioteca, que se encontrarem na posse do infrator.
§3º - Quando das saídas sob quaisquer modalidades, o preso deverá devolver os livros sob seu poder.
SEÇÃO V
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 121 A assistência social tem por finalidade o amparo ao preso e à sua família, visando prepará-lo para o retorno à liberdade, e será exercida por profissional habilitado para tal.
Parágrafo único É facultado o auxílio de entidades públicas ou privadas nas tarefas de atendimento social.
Art. 122 Incumbe ao serviço de Assistência Social, entre outras atribuições:
I - Fornecer o diagnóstico Social do interno;
II - Prestar Assistência Social ao interno e à sua família;
III - Prestar assistência ao interno em caso de hospitalização ou transferência da Unidade por motivo de saúde;
IV - Entrar em contato com a família do interno para realização de entrevistas ou para esclarecimento;
V - Promover, quando necessário, o registro civil do interno, expedição de documento de identidade e carteira profissional;
VI - Dirigir, programar, orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades do serviço de saúde;
VII - Realizar outras atividades dentro de sua área de competência
VIII - Integrar a equipe de Saúde nos termos do Plano Estadual de Saúde no Sistema Penitenciário.
SEÇÃO VI
DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA
Art. 123 A assistência religiosa, respeitada a liberdade constitucional de culto a legislação vigente e com as cautelas cabíveis, será prestada ao preso, assegurando-se-lhe a participação nos serviços organizados na Unidade, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
Art. 124 É assegurado a toda as religiões professadas no interior da Unidade Prisional, através de seus diversos representantes, direito a realização de cultos em dia e hora pré-determinados pela Direção.
Parágrafo Único - Para atuar no estabelecimento prisional o líder ou grupo religioso fará pedido ao Diretor, por escrito, e deverá ser cadastrado na Coordenadoria do Sistema Penal, que fornecerá a respectiva carteira de acesso.
Art. 125 Nenhum religioso poderá iniciar seu trabalho sem antes ser advertido e instruído dos problemas prisionais e devidamente cientificado de que deverá desenvolvê-lo em harmonia com as normas do estabelecimento.
Art. 126 Na realização de trabalhos internos dever-se-á dar preferência às atividades ecumênicas.
Art. 127 De modo algum será permitido cultos ou atividades que possam causar tumultos ou delírios.
SEÇÃO VII
DA ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
Art. 128 A assistência psicológica será prestada por profissionais habilitados para tal, por intermédio de programas envolvendo o reeducando, a Instituição e familiares, nos processos de ressocialização e reintegração social.
TÍTULO X
DO CONTATO EXTERNO
Capítulo I
Da Correspondência Escrita
Art. 129 A correspondência escrita entre o preso, seus familiares e afins será feita pelas vias regulamentares.
Art. 130 É livre a correspondência, condicionada a sua expedição e recepção, às normas de segurança e disciplina da unidade prisional.
Art. 131 Os materiais recebidos por via postal, deverão ser vistoriados em local apropriado, na presença do preso, observadas as normas de segurança e disciplina da unidade prisional.
Parágrafo Único - Ao Vice-Diretor da Unidade caberá a vistoria mencionada neste artigo.
Capítulo II
Dos Meios de Comunicação
Art. 132 O preso terá acesso à leitura de jornais, revistas, periódicos e outros meios de comunicação adquiridos às expensas próprias ou por visitas, desde que submetidos previamente a apreciação da direção da unidade prisional, que avaliará a sua contribuição ao processo educacional e ressocializador, bem como a não infringência às normas de segurança.
Art. 133 O uso do aparelho de rádio difusão poderá ser permitido, mediante autorização por escrito expedida pela Direção da Unidade Prisional, observadas as peculiaridades de cada estabelecimento e comprovada a propriedade do mesmo por documento idôneo.
§1º - É permitido ao interessado adquirir seu aparelho, com recursos de pecúlio ou de seus visitantes.
§2º - O aparelho deverá ser de porte pequeno, a critério da unidade prisional, que deverá atentar para a facilitação de sua revista.
§3º - O aparelho de rádio será registrado em livro próprio, a cargo da Direção da Unidade, devendo constar desse registro todos os dados que possibilitem sua perfeita identificação e controle.
§4º - O aparelho de rádio não identificado será apreendido pelos agentes da área de segurança e disciplina, que procederá às averiguações de sua origem, sem prejuízo da sanção disciplinar.
§5º - O portador do rádio deverá utiliza-lo em sua própria cela em volume compatível com a tranqüilidade dos demais presos.
§6º - A Administração não se responsabilizará pelo mau uso, extravio ou desaparecimento do aparelho, nem por danos causados pelo usuário ou por outro preso.
§7º - Caso haja necessidade de conserto do aparelho, o mesmo será feito com recurso próprio do preso ou de seus visitantes.
§8º - É proibida qualquer espécie de conserto de aparelho de rádio nas dependências internas do estabelecimento, salvo em local determinado e com a devida autorização.
Art. 134 O acesso à televisão pelo preso, qualquer que seja o regime de cumprimento de pena, ocorrerá sob duas modalidades:
I - 01 (um) aparelho coletivo de propriedade da unidade prisional;
II - 01 (um) aparelho de uso particular em cada cela ou alojamento, mediante prévia autorização por escrito da direção da unidade, comprovada a propriedade do mesmo por documento idôneo.
Art. 135 O aparelho de uso coletivo deverá ser franqueado aos presos, através de programação institucional previamente divulgada, nos seguintes locais:
I - em sala de aula, para fins didáticos e socioculturais;
II - em ambientes coletivos, em horários estabelecidos formalmente, sem prejuízo das atividades de trabalho, escola, esportes e outras prioridades.
Parágrafo único - O controle do aparelho e da programação compete à área de segurança e disciplina.
Art. 136 Não se permitirá mais de um aparelho de televisão em cada cela, independente da quantidade de presos.
Art. 137 O uso dos meios de comunicação permitidos por este Regimento Geral poderá ser suspenso ou restringido por ato devidamente motivado, ficando seu restabelecimento a critério da direção da unidade.
Capítulo III
DAS VISITAS
Art. 138 As visitas ao preso se classificam sob duas categorias: as comuns e as conjugais (chamadas visitas íntimas).
SEÇÃO I
DAS VISITAS COMUNS
Art. 139 Os(as) presos(as) poderão receber visitas de cônjuges, companheiras(os) ou parentes, em dias determinados, desde que registrado no rol de visitas do Estabelecimento Prisional e devidamente autorizadas pela direção.
Art. 140 As visitas serão limitadas ao número de 02 (dois) visitantes por dia de visita, a fim de proporcionar adequadas condições de revista, preservando as condições de segurança na Unidade Prisional.
§1º - Os cadastros de visita deverão ser renovados a cada seis meses e acompanharão o preso em caso de mudança de unidade.
§2º - Em não havendo cônjuges, companheiras(os) ou parentes habilitados para a visita, poderá o(a) preso(a) cadastrar até 02 (dois) amigos(as).
Art. 141 No registro deverá conter o nome, número da Carteira de Identidade, endereço e grau de parentesco ou relação com o preso, sendo obrigatório a apresentação de documento pessoal. A não apresentação resulta no impedimento da entrada na Unidade Prisional.
Art. 142 A entrada de menores nas unidades prisionais só será permitida aos filhos do(a) preso(a), acompanhados pelo responsável legal e, na falta deste, por aquele que for designado para sua guarda e responsabilidade, pela autoridade judicial competente, devendo apresentar carteira de identidade ou certidão de nascimento.
Parágrafo Único A entrada do(a) companheiro(a) menor de idade se dará mediante autorização do juízo das execuções, salvo se já possuírem prole em comum, quando deverá ser apresentada certidão de nascimento do(s) filho(s).
Art. 143 Não será permitida a visita a pessoa que:
I - não esteja autorizado pela direção;
II - não apresente documento de identificação;
III - apresentar sintomas de embriagues ou conduta alterada que levem a presunção de consumo de drogas e/ou entorpecentes;
IV - estiver com gesso, curativos ou ataduras;
V - chegar na Unidade Prisional no dia e hora, não estabelecido para visita;
VI - do sexo masculino que estiver trajando bermuda, calção e/ ou camiseta sem mangas;
VII - do sexo feminino que estiverem trajando minissaias, miniblusas, roupas excessivamente curtas, decotadas e transparentes;
Art. 144 Cartas, bilhetes ou qualquer outro meio de comunicação escrita, deverão ser entregues aos plantonistas da revista ou ao chefe de equipe que fará o encaminhamento ao preso.
Art. 145 As visitas comuns deverão ocorrer preferencialmente, as quartas-feiras e/ou domingos das 09:00 horas às 17:00 horas, encerrando-se o acesso ao interior da Unidade Prisional às 15:00 horas, em período não superior a 08 (oito) horas, não devendo coincidir com o dia destinado às visitas íntimas.
§1º - A critério da Coordenação do Sistema Penal ou da Direção da Unidade Prisional, poderá ser suspensa ou reduzida a visita em caso de risco iminente à segurança e disciplina.
§2º - Em caso excepcional, a administração poderá autorizar visita extraordinária, devendo fixar o tempo de sua duração.
§3º - O preso recolhido ao pavilhão hospitalar ou enfermaria e impossibilitado de se locomover, ou em tratamento psiquiátrico, poderá receber visita no próprio local, a critério da autoridade médica, que não excederá ao tempo de 03 (três) horas.
Art. 146 Antes e depois das visitas os presos poderão ser submetidos à revista.
§1º - Os visitantes deverão ser revistados antes de adentrarem na unidade.
§2º - A revista será feita por Agente Penitenciário do mesmo sexo, sendo vedados toque vaginal e retal, bem como exames que atentem contra a dignidade do revistado.
§3º - O Estado deverá utilizar-se de todos os recursos tecnológicos possíveis, no sentido de minimizar os constrangimentos que as revistas íntimas impõem àqueles que a elas são submetidos.
§4º - A revista em menores realizar-se-á na presença dos pais ou responsáveis, observando-se o disposto nos parágrafos anteriores;
Art. 147 Os valores e objetos considerados inadequados, encontrados em poder do visitante, serão guardados em local apropriado e restituídos ao término da visita.
Parágrafo Único - Caso a posse constitua delito penal deverão ser tomadas as providências legais cabíveis.
Art. 148 As pessoas idosas, gestantes e deficientes físicos, terão prioridade nos procedimentos adotados para a realização da visita.
Art. 149 O visitante que estiver com maquiagem, peruca e outros complementos que possam dificultar a sua identificação ou revista, poderá ser impedido de ter acesso à unidade prisional, como medida de segurança.
Art. 150 Roupas íntimas, agasalhos e material higiênico não oferecidos pelo Sistema Prisional, bem como, bens de consumo, perecíveis ou não, permitidos e trazidos pelos visitantes nos dias regulamentares de visita, serão entregues no setor da revista, para que seja realizado um minucioso exame na presença do portador, após o que será permitida a entrada no estabelecimento.
§1º - A Coordenadoria do Sistema Penal deverá formular anualmente relação dos bens de consumo, perecíveis ou não, que poderão ser admitidos no interior das unidades, da qual se dará ampla publicidade;
§2º - As visitas não poderão ingressar nas unidades prisionais levando qualquer pertence que não seja autorizado pela administração, devendo ser vedados apenas aqueles que atentem contra a segurança e disciplina do estabelecimento.
Art. 151 As visitas comuns serão realizadas em local próprio, em condições dignas e que possibilitem a vigilância pelo corpo de segurança.
Art. 152 O visitante, familiar ou não, poderá ter seu ingresso suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por decisão motivada da direção da unidade, quando:
I - da visita resulte qualquer fato danoso à segurança e disciplina da unidade, que envolva o visitante ou o preso;
II - houver aplicação de sanção disciplinar suspendendo o direito a receber visita;
Parágrafo Único - O visitante, familiar ou não, terá seu cadastro cancelado, em caráter definitivo, se praticar qualquer ato tipificado como crime doloso.
Art. 153 O preso que cometer falta disciplinar média ou grave poderá ter restringido ou suspenso o direito a visita por até 30 (trinta) dias.
SEÇÃO II
DA VISITA ÍNTIMA
Art. 154 A visita íntima constitui um direito e tem por finalidade fortalecer as relações afetivas e familiares, devendo ser requerida pelo preso interessado ao Diretor da Unidade.
Parágrafo Único - A orientação sexual do preso ou presa deverá ser respeitada, não devendo haver qualquer tipo de discriminação.
Art. 155 A visita íntima poderá ser suspensa ou restringida pelo prazo de 30 (trinta) dias por falta disciplinar média ou grave cometida pelo reeducando, bem como por atos do(a) companheiro(a) que causar problemas de ordem moral ou de risco para a segurança ou disciplina.
Art. 156 Os serviços de Saúde e de Assistência Social do Sistema Prisional deverão planejar um programa preventivo para a população prisional, nos aspectos sanitário e social, respectivamente, sendo assegurada a distribuição gratuita de preservativos ao preso, quando da realização da visita íntima.
Parágrafo único - O serviço de Saúde e a Comissão Técnica de Classificação de cada unidade prisional desenvolverão os programas propostos.
Art. 157 Ao preso será facultado receber para visita íntima cônjuge ou companheiro(a) ou pessoa designada pelo mesmo, comprovadas as seguintes condições:
I - se cônjuge, comprovar-se-á com a competente Certidão de Casamento;
II - se companheiro(a), comprovar-se-á com o Registro de Nascimento dos filhos em nome de ambos ou declaração de união estável assinada por duas testemunhas, com firma reconhecida;
III - nos demais casos, mediante declaração expressa do(a) preso(a), com a apresentação dos documentos exigidos para as visitas comuns, e avaliação do Serviço Social.
§1º - o preso poderá receber a visita íntima de menor de 18 (dezoito) anos, quando:
I - legalmente casados;
II - nos demais casos, mediante autorização do juízo das execuções, salvo se já possuírem prole em comum, quando deverá ser apresentada certidão de nascimento do(s) filho(s);
§2º - Somente será autorizado o registro de um(a) visitante, ficando vedadas as substituições, salvo se ocorrer separação ou divórcio, no decurso do cumprimento de pena, obedecido o prazo mínimo de 6 (seis) meses, com investigação do Serviço Social e decisão da Direção da Unidade Prisional.
Art. 158 Comprovadas as relações previstas nos artigos anteriores, para a concessão de visita íntima, deverão ainda as partes:
I - Apresentar atestado de aptidão, do ponto de vista de saúde, através de exames laboratoriais tanto para o(a) preso(a) como para o(a) companheiro(a);
II - Submeter-se aos exames periódicos, a critério das respectivas unidades.
Art. 159 A periodicidade da visita íntima será semanal, obedecidos os critérios estabelecidos neste Regimento Geral.
Art. 160 O controle da visita íntima, relativamente às condições de acesso, trânsito interno e segurança do(a) preso(a) e de seu cônjuge ou companheiro(a), compete aos integrantes da área de segurança e disciplina.
Art. 161 A visita deverá submeter-se às normas de segurança do estabelecimento.
TÍTULO XI
DO TRABALHO, DA REMIÇÃO E DO PECÚLIO
Art. 162 A unidade prisional manterá o trabalho do reeducando como dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa, produtiva e reintegradora.
Parágrafo Único - Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
Art. 163 As modalidades de trabalho classificam-se em interno e externo.
§1º - O trabalho interno tem caráter obrigatório, respeitadas as aptidões e a capacidade do preso, observando-se:
I - Na atribuição do trabalho, poderão ser levadas em consideração a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do interno;
II - Os maiores de 60 (sessenta) anos terão ocupação adequada à sua idade;
III - Os doentes ou portadores de necessidades especiais, declarados tais pelo órgão competente, terão ocupação compatível com seu estado físico.
§2º - A jornada de trabalho não poderá ser inferior a 06 (seis) nem superior a 08 (oito) horas, com descanso aos domingos e feriados, salvo exceções legais.
Art. 164 Conforme o disposto no artigo 126 da Lei de Execução Penal, o detento poderá remir parte do tempo de condenação, à razão de um dia de pena por três trabalhados.
§1º - Também se considera, para efeitos de remição, a freqüência regular aos cursos de Ensino Fundamental e Médio, se ministrados na unidade prisional, desde que regulamentados pelo Juízo da Execução Penal, bem como, a produção intelectual e produção de artesanato.
§2º - Deverá existir uma ficha de freqüência, a qual registrará os dias trabalhados, devendo ser assinada diariamente pelo preso(a) e rubricada no final do mês pela autoridade administrativa competente.
Art. 165 A designação ou transferência de trabalho será procedida pela Direção da Unidade, ouvido o Setor de Segurança e Disciplina.
Art. 166 O trabalho do interno será remunerado de acordo com folha de pagamento previamente aprovada pela Coordenação do Sistema Penal, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo, conforme o artigo 29 da Lei de Execução Penal.
Art. 167 O Setor de Segurança e Disciplina informará à Unidade de Produção e comercialização sobre eventuais impedimentos da atividade do trabalho do preso trabalhador e seus motivos.
Parágrafo Único - no caso de saída do preso da unidade prisional será comunicada imediatamente para a Unidade de Produção e Comercialização para as providências cabíveis.
Capítulo I
DO TRABALHO INTERNO
Art. 168 O trabalho interno será desenvolvido através de qualquer atividade regulamentada, que tenha por objetivo o aprendizado, a formação de hábitos sadios de trabalho, o espírito de cooperação e a socialização do preso.
Art. 169 Considera-se trabalho interno aquele realizado nos limites do estabelecimento, destinado a atender às necessidades peculiares da unidade.
Art. 170 Será atribuído horário especial de trabalho aos internos designados para os serviços de conservação, subsistência e manutenção da Unidade.
Art. 171 Compete à unidade prisional propiciar condições de aprendizado aos presos sem experiência profissional na área solicitada.
Art. 172 Para a prestação do trabalho interno, dar-se-á sempre preferência aos presos que tenha índice superior de aproveitamento e maior tempo de cumprimento de pena.
Capítulo II
DO TRABALHO EXTERNO
Art. 173 O trabalho externo, executado fora dos limites do estabelecimento, será admissível aos presos em regime fechado, obedecidas as condições legais.
Art. 174 O cometimento de falta disciplinar de natureza grave implicará na revogação imediata da autorização de trabalho externo, sem prejuízo da sanção disciplinar correspondente, apurada através de procedimento disciplinar.
Art. 175 O preso em cumprimento de pena em regime semiaberto, poderá obter autorização para desenvolver trabalho externo, junto às empresas públicas ou privadas, observadas as seguintes condições:
I - Submeter-se à observação criminológica realizada no período de 30 (trinta) dias de sua inclusão, sem qualquer impedimento;
II - Manter comportamento disciplinado, seja na unidade prisional, seja na empresa a qual presta serviços;
III - Cumprir horário, em jornada estabelecida no respectivo contrato de trabalho;
IV - Retornar à unidade prisional quando de eventual dispensa portando documento hábil do empregador;
V - Ter justificado ao empregador, mediante documento hábil, a falta por motivo de saúde;
VI- Cumprir rigorosamente o horário da jornada de trabalho estabelecidos pela unidade prisional e empresa.
Art. 176 A unidade prisional deverá manter o controle e fiscalização através de instrumentos próprios, junto à empresa e ao reeducando, para que o mesmo possa cumprir as exigências do artigo anterior.
Capítulo III
DO PECÚLIO
Art. 177 O trabalho do(a) preso(a) será remunerado, obedecendo critérios de produtividade, não podendo ser inferior a ¾ três quartos) do salário mínimo.
Art. 178 O produto da remuneração será depositado em conta bancária, em Banco Oficial, na seguinte forma:
I - 70% para o pecúlio disponível, podendo ser movimentado para contribuição da família do preso, desde que autorizado e assinado pelo mesmo através de autorização por escrito, ou retirado juntamente com o pecúlio reserva quando da progressão para o regime aberto ou concessão do livramento condicional;
II - 10% para o pecúlio reserva, que somente será retirado pelo preso quando da progressão para o regime aberto ou concessão do livramento condicional, a não ser que previamente justificado e autorizado pelo juiz da Vara de Execução Penal;
III - 20% para o fundo penitenciário.
Art. 179 Do pecúlio, poderá a Direção da Unidade do Sistema e quem controla junto a Coordenadoria do Sistema Prisional, fazer as deduções necessárias à indenização de danos ocasionados culposa ou dolosamente pelo reeducando em bens do Estado.
Parágrafo único - Se por ocasião de ser posto em liberdade estiver o reeducando em débito com o Estabelecimento, poderá ser retido do seu pecúlio a quantia necessária à quitação da dívida, dívidas estas provindas de destruições do patrimônio público.
Art. 180 Toda importância em dinheiro que for apreendida indevidamente com o reeducando e cuja procedência não for esclarecida reverterá ao Estado e será depositada na conta corrente do fundo penitenciário.
Parágrafo Único - Se a origem e propriedade forem legítimas, a importância será depositada no pecúlio reserva do reeducando, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas.
Art. 181 Na ocorrência do falecimento do reeducando, o saldo será entregue a familiares, atendidas as disposições legais.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 182 O abuso de poder exercido contra o interno será punido administrativamente, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
Art. 183 Cada unidade prisional adotará, atendendo suas peculiaridades, horário próprio para tranca e destranca das celas.
Art. 184 A cada mês do ano civil os Administradores das unidades prisionais, encaminharão ao Secretário de Justiça e Cidadania, relatório circunstanciado das atividades e funcionamento da respectiva unidade.
Art. 185 Os funcionários da Unidade Prisional cuidarão para que sejam observados e respeitados os direitos e deveres dos detentos respondendo, nos termos da legislação própria, pelos resultados adversos a que derem causa, por ação ou omissão.
§1º - No exercício de suas funções, os funcionários não deverão compactuar com os presos nem praticar atos que possam atentar contra a segurança, ordem ou disciplina, mantendo diálogo com os detentos dentro dos limites funcionais;
§2º - Os Agentes Penitenciários levarão ao conhecimento da autoridade competente as reivindicações dos presos objetivando uma solução adequada, bem como as ações ou omissões dos mesmos, que possam comprometer a boa ordem na Unidade Prisional.
Art. 186 Ocorrendo óbito, fuga e evasão, a direção do Estabelecimento comunicará imediatamente ao Juiz da Execução, a Coordenadoria do Sistema Prisional e também solicitará a presença da Polícia Judiciária.
Parágrafo Único - Falecendo o interno, os valores e bens devidamente inventariados, serão entregues aos familiares.
Art. 187 Em caso de danos ao Estabelecimento a Diretoria oferecerá a Coordenadoria do Sistema Penitenciário relatório circunstanciado objetivando avaliar os prejuízos e elucidar as irregularidades, encaminhando os resultados a quem de direito.
Parágrafo Único - Cabe ao reeducando ressarcir o Estado pelos danos causados, ao patrimônio físico e material da Unidade Prisional.
Art. 188 Os casos omissos poderão ser resolvidos pelo diretor da Unidade, em conjunto com a Coordenadoria de Administração Penitenciária, com o conhecimento da Secretaria da Justiça e da Cidadania, observadas as respectivas competências.
Art. 189 Após a publicação deste Regimento Geral, a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), poderá elaborar, quando necessário, para atender possíveis peculiaridades de unidades integrantes do sistema, regulamento próprio, respeitadas as normas gerais contidas neste Regimento.
Art. 190 A revisão do Regimento Geral dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Rio Grande do Norte será realizada após 12 (doze) meses, contados a partir de sua publicação, por Comissão Especial a ser designada pelo Secretário da Justiça e Cidadania.
Art. 191 As disposições deste Regimento Geral serão de aplicação imediata.
Art. 192 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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