sábado, 30 de abril de 2011

Paradoxos Penais

Rosivaldo é um juiz incrível e uma pessoa humana ainda melhor, mas também pode ser definido como um exímio contador de histórias. Seu livro "O Escultor da Alma" é uma mistura do "Risoto ao queijo brie com presunto de parma" de Claude Troisgros (um show de sensações gustativas) com o "Fettuccini da casa" no Alfredo di Roma (ninguém consegue para de comer até acabar).

Em seu excelente blog, está ele agora contando as desventuras de Legisnaldo Penalício da Silva, um estudante de Direito e seu vade mecum inseparável. Apesar de impagáveis, qualqur semlhança entre suas histórias e a vida real NÃO é mera concidência.

Surrupiei os excelentes textos abaixo na maior cara-de-pau.  

Da Série Paradoxos Penais - I

Legisnaldo é um estudante de direito e está guiando seu carro. Imprudentemente, conversa ao telefone celular. Termina perdendo o controle do carro, subindo a calçada e atropelando um pedestre. A vítima, um senhor aparentando uns 50 anos, que sofreu apenas lesões leves – alguns poucos arranhões –, depois do susto, levanta-se e, nervoso, começa a gritar e a insultar o jovem e infeliz condutor. Testemunhas que assistiram ao atropelamento se juntam no xingamento do rapaz.

Naquele momento, passava perto uma viatura da polícia militar que, imediatamente, aborda o jovem:

- Carteira e documento do carro.

O universitário, já nervoso, entrega os documentos. E o policial, com o boletim de acidente na prancheta, inicia o procedimento de lavratura do flagrante:

- Quer dizer que o senhor sem querer subiu a calçada e atropelou este senhor aqui, confirma?

- Um momento - pediu Legisnaldo, ainda dentro do carro.

Cuidadoso, o acadêmico de direito pega o seu vade-mecum e começa a estudar os dois tipos penais possíveis. Vai primeiramente ao Código de Trânsito (Lei nº 9.503/97):

"Art. 303. Praticar lesão corporal CULPOSA na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de SEIS MESES A DOIS ANOS e SUSPENSÃO ou proibição de se obter a permissão ou a HABILITAÇÃO para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. AUMENTA-SE a pena de UM TERÇO À METADE, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 302. (...)
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
(...)
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou NA CALÇADA;"

Depois, dá uma conferida no Código Penal, que versa sobre a lesão corporal leve dolosa:

"Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 MESES A 1 ANO."

O guarda, já irritado com o rapaz que, ao invés de ajudá-lo na confecção do Boletim do Acidente, simplesmente abre um livro e começa a lê-lo, pergunta:

- E aí, vai responder agora ou quer que eu o leve algemado para a delegacia?

- Peraí, o senhor perguntou o que mesmo?

- Se você atropelou a vítima! - retrucou o irritado PM.

- Atropelei sim, MAS FOI POR QUERER, seu guarda. Põe aí, "FOI COM DOLO"! "FOI COM DOLO"!

Da Série Paradoxos Penais - II

Legisnaldo é um estudante de direito com propensões para o cometimento de crimes. Só tem um problema: anda sempre com um vade mecum embaixo do braço e, por isso, não raras vezes termina vendo frustradas as possibilidades de iniciar uma bem-sucedida carreira criminosa, da forma inicialmente pretendida.

Decidido a entrar no mundo da criminalidade, resolve ganhar um dinheirinho extra, vendendo talco adulterado com farinha e viu que era bem mais barato fugir da burocracia e deixar de pagar as taxas para o registro no órgão de vigilância sanitária.

Eis que o jovem estudante guia seu automóvel com uma encomenda de vinte frascos de talco. E o faz com o maior cuidado, já que havia atropelado um homem dias antes. Mas o trajeto mais próximo do primeiro e futuro cliente - um mercadinho de subúrbio -, passa logo pela “Cracolândia” da cidade.

Nervoso ao ver uma viatura da polícia que fazia ronda pelo local, o rapaz entra rapidamente numa via marginal, o que acaba despertando suspeitas. É perseguido e parado.

- Fora do carro, rapá! – grita um dos policiais de arma em punho.

Legisnaldo sai. É logo posto na parede e revistado.

Ao ver uns frascos com um pó branco dentro, um soldado alerta:

- Sargento, tem uns vidros com pó aqui dentro. – E entrega um dos frascos ao comandante da guarnição. O sargento então se aproxima e grita ao ouvido do universitário:

- O que tem aqui dentro deste vidro?

- É talco... responde Legisnaldo.

- Você aqui na Cracolândia com uns vidros cheios de pó branco e vem me dizer que são talco? É droga, rapá? Confessa logo! - Outros policiais se aproximam com cara de poucos amigos.

- Eu tenho como explicar, eu tenho como explicar! Mas antes preciso só ver uma coisinha – respondeu desesperadamente Legisnaldo. Como de costume, retirou debaixo da axila seu vade mecum. Foi olhar os tipos penais possíveis:

“Lei 11.343/2006:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, TRANSPORTAR, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer DROGAS, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (CINCO) A 15 (QUINZE) ANOS e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...)
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, AS PENAS PODERÃO SER REDUZIDAS DE UM SEXTO A DOIS TERÇOS, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”

E depois foi conferir no Código Penal:

“Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 273. Falsificar, corromper, ADULTERAR ou alterar PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS:
Pena - reclusão, de 10 (DEZ) A 15 (QUINZE) ANOS, e multa. (...)
§ 1º-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - SEM REGISTRO, QUANDO EXIGÍVEL, NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE;”

O jovem estudante então engoliu a seco e respondeu:

- É cocaína, seu guarda. Não tenho dúvida. É COCAÍNA, e da cheirosa!

Da Série Paradoxos Penais - III

Milagrosamente livre do flagrante da prática do crime descrito no art. 273 do CP, o estudante de direito Legisnaldo por pouco não foi preso por desacato. Inicialmente, os policiais desconfiaram que ele fosse louco em se autoincriminar, mas diante do teste negativo com o reagente para cocaína, tiveram certeza de sua insanidade. Porém, para não ficar barato, deram-lhe um bom banho usando vários frascos do talco, antes de liberá-lo. Não perceberam, sequer, que aquele talco que trazia Legisnaldo era um produto adulterado destinado a fins terapêuticos, um crime hediondo.

Frustrado em sua tentativa de iniciar uma carreira criminosa, Legisnaldo finalmente aceitou o antigo convite do seu pai, um empresário de sucesso, para serem sócios numa grande fábrica de calçados. Contudo, logo encontrou um meio de realizar seus intentos criminosos:

- Pai, achei um ótimo atalho para incrementarmos os lucros da empresa. Esses empregados são uns manés. Olha só, todo mês temos que repassar para a Previdência Social cinquenta mil reais do INSS deles. Vamos embolsar uma parte desse dinheiro, pagar a prestação de um iate novo com a outra e, se um dia vierem cobrar, a gente deixa que botem na Justiça. Temos bons advogados, passarão anos na pendenga e depois, se for o caso, ou fazemos um acordo ou damos baixa nessa firma e abrimos outra!

- Esse meu filho é um empreendedor. Ele vai longe. Viva ao capitalismo! - exclamou o entusiasmado pai.

Meses se passaram, até que um dos empregados foi acidentado e descobriu que estava sem cobertura nenhuma da Seguridade Social graças à boa vontade de Legisnaldo e seu pai. Deu bode. A casa caiu. O Fisco e o INSS fizeram uma batida e constataram a apropriação indébita previdenciária, prendendo Legisnaldo em flagrante. Prejuízo ao Erário Público: trezentos mil reais.

Legisnaldo, algemado, entra na delegacia. Foi mandado a um xadrez lotado. Inventou que seu vade mecum era uma bíblia e entrou com ele na cela. Lá dentro, incrivelmente, descobriu que havia um homônimo seu preso por ter se apropriado de um televisor 14 polegadas do vizinho.

O pai - que não estava na empresa na hora da prisão -, logo que soube, acionou sua equipe de advogados. Poucas horas depois, chega um carcereiro diante da cela e pergunta:

- Quem é o preso aí de nome “Legisnaldo Penalício da Silva”?

- Sou eu! - Gritaram os dois jovens.

- É que um vai ser solto agora e o outro continuará preso, pois o juiz decretou a prisão preventiva. Bem, estou vendo aqui que são homônimos. Um é um síndico que se apropriou de um televisor emprestado pelo vizinho... e o outro um empresário que se apropriou de trezentos mil reais recolhidos dos empregados e não repassados à Previdência Social. Quem é cada um dos dois?

O pobre coitado que se apropriou do televisor berrava e se espremia enlouquecidamente nas grades da cela, jurando ser ele a pessoa que apenas se apropriou do aparelho usado do vizinho e que o que queria era, tão somente, assistir aos jogos do Flamengo. Enquanto isso, Legisnaldo rapidamente sacou seu vade mecum debaixo da axila e foi conferir.

- Um instante, por favor, seu guarda. Para responder eu preciso de um pouco de reza (abrindo o vade mecum).

Viu que em se tratando de apropriação indébita (art. 168, § 1º, do CP), mesmo que o televisor fosse restituído ao legítimo dono antes do recebimento da denúncia, seria condenado criminalmente. Teria apenas direito a uma diminuição da pena (art. 16 do CP). Após o recebimento, pior. Haveria, tão somente, uma atenuação (art. 65, III, b, do CP).

Viu também que em se tratando de empresário que se apropria do dinheiro do INSS dos seus empregados (art. 168-A, do CP), a lei exige uma representação fiscal, precedida da constituição do crédito tributário. E isso só poderia caber se não fosse possível o parcelamento do débito (art. 83 da lei 9.430/96). Tal peculiaridade tornara a prisão em flagrante de Legisnaldo ilegal. Viu também que o parcelamento poderia ser em até 15 anos (art. 1º da lei 11.941/2009) e que durante esse período sequer denúncia poderia ser oferecida (§§ 1º e 2º do art. 83 da lei 9.430/96) e, o melhor, extinguia-se a punibilidade quando o débito fosse todo pago (§ 4º, do art. 83).

Legisnaldo não pestanejou:

- Ei, seu agente! Não sei se o síndico bandido que ficou a televisão do vizinho é ele, mas o empresário sou eu!

Acompanhem as próximas aventuras de Legisnaldo no blog do autor (clique aqui).

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quarta-feira, 27 de abril de 2011

Fato inusitado e a doutrina do yes effect

Cheguei hoje no Fórum Varella Barca e fui de imediato à 1ª Vara Criminal da Zona Norte onde minha primeira audiência do dia estava para começar. Tráfico de drogas era a acusação. A prisão do acusado era recente, ocorrida em janeiro de 2011.

Liguei meu computador, conversei com os funcionários, relembrei o processo, tomei meu primeiro café... Saí da sala de audiências e conversei com os familiares do acusado, que compareceram em peso, explicando tudo o que poderia acontecer naquele dia (ou quase tudo, como ficou claro depois).

Como todos os dias vem acontecendo, devido à desorganização do Estado na condução dos presos às audiências, a audiência demorou para começar.

Quando a escolta chegou, colocando o preso no banco dos réus, a primeira testemunha, o Policial que teria abordado o acusado, com ele apreendendo certa quantidade de droga, já estava posicionado para ser ouvido. O juiz iniciou a gravação e, de cara, perguntou:

- Amigo, aproveitando a chegada do acusado, o senhor o reconhece como a pessoa que estava comercializando drogas naquele dia?

O Policial inclinou-se sobre a mesa como que para olhar bem nos olhos do preso e, sem maiores considerações afirmou categoricamente:

- É ele sim, Excelência. Ele é conhecido nosso da região, já o abordamos diversas vezes. Ele estava com diversas trouxinhas de "maconha" e "crack". Trafica na rua com um comparsa. O apelido dele é "cabeça".

Satisfeito, o magistrado, por força do hábito, quis apenas reforçar: - Tem certeza?

- ABSOLUTA - respondeu convicto.

Ao meu lado, o preso se contorcia todo, aparentemente muito assustado. O promotor também estranhou a reação do preso.

Neste momento, o agente que conduzia o preso, quebrando o protocolo, berra:

- Alto lá!!! Pára tudo!!! Tá tudo errado!!!

O agente continou resmungando em linguajar próprio enquanto todos, estupefatos, ficamos nos entreolhando. A gravação continuou registrando a inusitada intervenção. O juiz quis continuar os questionamentos, mas a situação era insustentável. A audiência virou uma bagunça.

Antes que o juiz pudesse repreender o agente, ele saiu da sala, gritou por um colega e trouxe outro preso, um rapaz jovem, alto, magro e de pele muito clara.

O agente apontou para o preso que estava no banco dos réus, um homem negro, baixo e forte, e disse:

- Este aí é acusado de "121"!!! A audiência dele é na 3ª Vara!!! O preso desta audiência é este outro!!!

***

O acusado da história verídica relatada acima - cujo apelido é "careca" e não "cabeça" - acabou sendo absolvido. Mas o inusitado e pitoresco "reconhecimento", que arrancou sorrisos de todos e deixou o Policial bastante constrangido, mostra como este tipo de prova é falho. O mais absurdo é que condenações baseadas unicamente no reconhecimento são muito comuns. E o pior: o reconhecimento é via de regra feito sem a observância das regras do Código de Processo Penal.

Sobre o tema, costumo tecer os argumentos abaixo, apontando as razões científicas para a cautela com este tipo de prova.

***

O "reconhecimento" não seguiu o procedimento legalmente previsto pelo CPP:

Art. 226 CPP. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

A Polícia falhou em cuidar, na medida do possível, da “neutralidade psíquica” do depoente. Desta forma, aumentou, ao invés de reduzir um dos maiores fatores de distorção dos atos recognitivos, que leva a testemunha a, sobretudo num ambiente de tensão, sentir-se constrangido a identificar positivamente alguém (o chamado yes effect).

O cuidado do legislador na regulação do ato de reconhecimento evidencia a importância, a relevância prática para a formação da convicção probatória e a falibilidade deste meio de prova, quando não forem tomadas as devidas precauções.

Vale salientar que, por óbvio, um reconhecimento inválido impede que aquela testemunha, no futuro, venha a confiavelmente reconhecer novamente o acusado como autor daquele fato. Isto se dá porque, agora que a Polícia já identificou o acusado, mostrando-o à testemunha, sua memória não pode ser apagada, sendo impossível se saber se ela o reconhece do momento do fato ou da Delegacia.

Ademais, a credibilidade conferida ao reconhecimento positivo tem sido contrariada pelos inúmeros estudos que nos últimos anos têm vindo a ser realizados em diversos países. O reconhecimento é um dos meios de prova mais problemáticos e de resultados menos confiáveis, ainda que se tenha cumprido escrupulosamente o formalismo estabelecido na legislação. Tais trabalhos têm revelado:

a) Que a testemunha ocular tende a fazer um julgamento relativo, mesmo quando avisada de que o suspeito pode não se encontrar entre as pessoas que compõem o painel, pois procura localizar a pessoa que mais semelhanças apresenta com o agente do crime por ela visualizado;

b) O fácil sugestionamento de que pode ser vítima a pessoa que deve realizar o reconhecimento, como através do comportamento da pessoa que orienta a diligência.

c) O próprio grau de confiança que a testemunha ocular tem na precisão da identificação efetuada, segundo tais estudos, depende mais do comportamento corroborante do investigador e da confirmação da sua identificação por outras testemunhas, que da nitidez das suas recordações.

Assim sendo, não há como se confiar no reconhecimento realizado em desconformidade com o procedimento delineado no Código de Processo Penal.

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sexta-feira, 15 de abril de 2011

Ilegalidade da utilização de histórico de adolescentes sem autorização

É comum no dia-a-dia de quem participa de audiências criminais e sessões do Tribunal do Júri: a certidão do e-SAJ traz todo o histórico do acusado, inclusive os processos de apuração de ato infracional de quando ele eraadolescente.

E  este histórico é explorado à exaustão, principalmente pela acusação, mas também pela defesa.

Nunca gostei muito desta fixação do operador do Direito pela reincidência. Em primeiro lugar, porque a culpa da reincidência é bem mais do incompetente Estado que do reeducando trancafiado e esquecido nas masmorras públicas. Em segundo lugar, pelo apego ao preconceituoso "direito penal do autor" em detrimento do mais objetivo "direito penal do fato". Na prática, se o acusado possui histórico de crime ou ato infracional, suas chances de ser condenado aumentam exponencialmente. E as chances da pessoa errada ser condenada aumentam na mesma proporção.

No entanto, com relação ao adolescente infrator a situação é ainda mais grave.

O crime e o ato infracional representam problemas distintos e, adequadamente, a lei estabelece princípios, regras e objetivos diferentes. Enquanto a pena visa reeducar, ressocializar, reformar (não é piada!) o apenado, as medidas socioeducativas visam orientar a formação do adolescente.

A formação do adolescente infrator normalmente é prejudicada pela ausência de um ou dos dois pais, desviada por péssimas e intensas amizades em substituição ao amor familiar e descarrilhada de vez pelo consumo de drogas.

Mas o fato é que, neste peculiar período da vida (adolescência) a chance de recondução ao rumo é significativamente maior.

Em outro sentido, mas por fundamentos semelhantes, é um tanto perverso utilizar para a condenação do acusado o histórico de quando ele ainda estava com sua personalidade em formação.

É justamente por isto que o ECA limita a divulgação de informações sobre atos infracionais, inclusive impedindo a utilização ou certificação destes dados sem prévia autorização do juízo da infância e adolescência, decisão esta a ser obtida pelas partes, através de requerimento fundamentando a excepcional necessidade da quebra o sigilo.

Trocando em miúdos: (a) em processo criminal ou sessão do Tribunal do Júri, é ilegal a presença de certidões referentes a atos infracionais, bem como a exploração pelas partes do histórico de adolescente de quem quer que seja; e (b) para a utilização do histórico, a parte interessada deve formalizar requerimento fundamentado ao juízo da infância e da adolescência, explicando a necessidade da quebra do sigilo.

Neste sentido:

ART. 143 ECA - E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional

Parágrafo Único - Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência.

ART. 144 ECA - A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

TJMG: 107200602797940011 MG 1.0720.06.027979-4/001(1) - Relator(a): JUDIMAR BIBER - Julgamento: 02/10/2007 - Publicação: 09/10/2007 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - NULIDADE - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EXISTENTE EM PROCESSO INFRACIONAL - INDEFERIMENTO - PREVISÃO DE SEGREDO DEDUZIDA NOS ARTS. 143 E 144 DO ECA - ÔNUS DA DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - IMPOSSIBILIDADE. Se é certo que o art. 241 do Código de Processo Penal autoriza a juntada de documentos em qualquer fase do processo, o mesmo dispositivo excepciona a vedação legal explícita, de modo que se impõe o indeferimento de pedido de exibição de documentos constantes de processo infracional contra menor, deduzido nos autos do processo criminal, porquanto o art. 143 c/c art. 144 do Estatuto da Criança e do Adolescente excepciona a competência do Juízo Criminal para deslindar o tema, impondo à defesa técnica o dever de obter a prova por pedido específico dentro do processo infracional, ali demonstrando o interesse e justificando a finalidade, o que afastaria alegação de cerceamento do direito de defesa pelo só indeferimento.

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segunda-feira, 11 de abril de 2011

ADPERGS: "47,13% dos gaúchos confiam na Defensoria Pública"

A pesquisa qualitativa realizada pelo Instituto Foco Opinião e Mercado encomendada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RS) ouviu mais de 2 mil pessoas em todo o Rio Grande do Sul. A população respondeu qual o nível de conhecimento e a confiança em sete Instituições gaúchas: o próprio TCE, Assembléia Legislativa, Ministério Público, Polícia Federal, Defensoria Pública (DPE/RS), Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas da União.

A Polícia Federal é a Instituição mais confiável dos gaúchos (60,14%), seguida pela Defensoria Pública (47,13%), Ministério Público (45,59%), Tribunal de Justiça (44,40%), Tribunal de Contas (32,64%), Tribunal de Contas da União (32,49%) e Assembléia Legislativa (26,11%).

Quanto ao nível de conhecimento dos entrevistados, 96,21% conhecem ou ouviram falar da Defensoria Pública.

“Isso significa que o nome Defensoria Pública está presente na vida das pessoas, independente de utilizarem ou não os nossos serviços, pois a pesquisa foi realizada com pessoas de todas as classes sociais”, ressalta Adriana Praetzel, presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (ADPERGS).

Para agradecer aos Defensores Públicos e ao povo gaúcho pela confiança depositada (2° lugar no nível de confiança dos gaúchos), a ADPERGS publicou nesta terça-feira (08) anúncio nos jornais Zero Hora e Correio do Povo.

Fonte: ADPERGS.

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domingo, 10 de abril de 2011

Aniversários do mês

10 - Suyane Iasnaya Bezerra de Góis


13 - Felipe Albuqurque Rodrigues Pereira

14 - José Wilde Matoso Freire Júnior

20 - Otília Schumacher Duarte de Carvalho

25 - Paulo Maycon Costa da Silva

Parabéns a todos!!!

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sexta-feira, 1 de abril de 2011

Novo regulamento das unidades prisionais do RN

Muito interessante a portaria publicada no DOE de 29/03 e que estabeleceu novo regulamento interno das unidades prisionais, com menções à DPE.

Para conhecer o texto, clique aqui.

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