segunda-feira, 30 de maio de 2011

Aniversariantes do mês de Junho

02 - Rodrigo Gomes da Costa Lira

05 - Hissa Cristhiany Gurgel da Nóbrega Pereira

07 - Disiane de Fátima Araújo da Costa

11 - Vanessa Gomes Alvares Pereira

26 - Núncia Rodrigues de Sousa Conrado Pontes

29 - Ana Lúcia Raymundo

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A misteriosa planta medicinal de Cruzeta/RN

Espetacular. O grande Gerivaldo Neiva descobriu a matéria a seguir, do noticiário local, onde se descobriu que várias pessoas em Cruzeta/RN cultivavam uma planta medicinal com supostos poderes curativos. Trava-se de "maconha". Vejam só a cara dos "traficantes" e me digam se o mero enquadramento no tipo penal é crime (porte de droga para tráfico ou consumo).


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sábado, 28 de maio de 2011

Falsa identidade e a punição pelo não-crime: quando o Direito quer ser mais que a realidade

Deparei com um processo onde o acusado estava preso há longo tempo acusado de posse de arma de fogo desmuniciada. Pedi o relaxamento de prisão, argumentando inclusive a atipicidade da conduta, pedido que foi deferido. Quando o alvará de soltura ia ser cumprido, constatou-se que o acusado havia mentido o seu nome e, ao invés de liberto, a denúncia foi aditada para incluir o crime de falsa identidade.

Quando fui cientificado, o acusado já estava preso há mais de um ano.


Sobre a imputação de falsa identidade, tenho a posição de que o acusado não tem a obrigação de auxiliar o Estado em seu trabalho de o punir, afinal, ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo (Nemo tenetur se detegere), podendo o acusado ficar calado e até mesmo faltar com a verdade, sem que possa ser punido por isso.

Não há sentido, data vênia, na doutrina que busca dividir o interrogatório em duas partes herméticas. Para este entendimento notadamente ultrapassado, o acusado seria obrigado a dizer a verdade na fase de identificação, mas poderia inclusive mentir ao ser questionado sobre o mérito.

A falta de lógica desta corrente é bem evidente.

Se o acusado é obrigado a falar a verdade na fase de identificação, como conseqüência lógica, a ele também é negado o direito ao silêncio. Neste sentido, Márcio Ferreira Rodrigues Pereira:

Segundo pensamos, parece, de fato, assistir razão à doutrina majoritária sobre o tema (Oportuno registrar a posição divergente de Luiz Flávio Gomes para quem o direito ao silêncio abrange também a qualificação do acusado – Direito Processual Penal. São Paulo: RT, 2005, p. 193), que, lembremos, defende ser impossível o silêncio no momento da qualificação (clique aqui).

Assim, para esta corrente, se o acusado se negar a responder perguntas sobre seu nome ou endereço, por exemplo, preferindo ficar calado, estaria ele na ilegalidade, talvez até incorrendo no crime de falso testemunho (art. 342, CP).

Com o devido respeito, esta leitura nos parece absurda.

O direito ao silêncio e a impunidade da mentira é justificada filosofica e psicologicamente na incongruência em se exigir de alguém que prejudique a si mesmo. É obsceno punir alguém por calar ou mentir para não ser preso, pois seria exigir deste alguém que não ouvisse seu instinto mais íntimo (instinto de auto-preservação) e agisse contra seu direito mais básico (direito natural à liberdade). Claro que é desejável que alguém se disponha a responder por seus erros, a pagar por seus crimes, mas não é razoável punir alguém por não atingir este admirável patamar ético.

Esta afirmação era novidade no pré-iluminismo, quando o Marquês de Baccaria escreveu seu Dos Delitos e Das Penas. Não deveria ser novidade nos dias atuais. Ensina Beccaria:

Outra contradição entre as leis e os sentimentos naturais é exigir de um acusado o juramento de dizer a verdade, quando ele tem o maior interesse em calá-la. Como se o homem pudesse jurar de boa fé que vai contribuir para sua própria destruição!

Neste sentido:

Em nosso entendimento, o acusado que mente sobre sua identidade não comete o crime do art. 307 do CP, por duas razões: a) São constitucionalmente garantidos o direito ao silêncio (CR/88, art. 5º, LXIII, e § 2º) e o de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a confessar-se (PIDCP, art. 14, 3, g) ou a declarar-se culpado (CADH, art. 8º, 2, g). Como lembra DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO, “o faltar à verdade equivale a silenciar sobre ela, omiti-la”, pois “sob o plano ético-axiológico, como adequação da coisa à escala valorativa (...) o que é mais valioso tem precedência ontológica sobre o menos valioso” (“O interrogatório do réu e o direito ao silêncio”, in RT 682/288). b) Conforme já decidido pelo TACrSP, em acórdão unânime da lavra do juiz, hoje desembargador, Gentil Leite (AP nº 172. 207, j. 7/3/1978, cuja ementa foi publicada na RT nº 511/402), embora a expressão “vantagem”, mencionada neste art. 307, inclua tanto a patrimonial como a moral, não abrange “o simples propósito de o delinqüente procurar esconder o passado criminal, declinando nome fictício ou de terceiro (real), perante autoridade pública (...) ou particular”. Isto porque “quem assim age visa a obter vantagem de natureza processual, comportamento que, a constituir delito, deveria estar previsto no Capítulo II do Título XI do CP, referente aos crimes praticados por particulares contra a administração pública, ou no Capítulo III, que prevê infrações contra a administração da justiça”. Não haveria, portanto, o dolo específico exigido pelo tipo. (Celso Delmanto. Código Penal Comentado, 6ª ed., Renovar, 2002, p. 611)

Falsa identidade. Não configuração. Autodefesa. Trancamento da ação penal. Ordem concedida. Omissis Não comete o delito previsto no art. 307 do Código Penal o réu que, diante da autoridade policial, se atribui falsa identidade, em atitude de autodefesa, porque amparado pela garantia constitucional de permanecer calado, ex vi do art. 5º, LXIII, da CF/88. (HC nº 36.849/DF, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 9/2/2005).

Penal. Habeas Corpus. Falsa identidade. Não configuração. Autodefesa. Ordem concedida. I - Não comete o delito previsto no art. 307 do Código Penal o réu que, diante da autoridade policial, se atribui falsa identidade, em atitude de autodefesa, porque amparado pela garantia constitucional de permanecer calado, ex vi do art. 5º, LXIII, da CF/88. Precedentes. II - Ordem concedida, para reconhecer a atipicidade da conduta do réu. (HC nº 33.900/SP, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 2/8/2004).

PENAL E PROCESSO PENAL - Habeas Corpus. Falsidade ideológica. Art. 307 do CP. Acusado que declara nome e idade falsos perante a autoridade policial e o Ministério Público. Atipicidade Exercício de autodefesa. Direito ao silêncio. É atípica a conduta do acusado que, ao ser preso em flagrante, declara, perante a autoridade policial, e após, ao Ministério Público, nome e idade falsos, haja vista a natureza de autodefesa da conduta, garantida constitucionalmente, consubstanciada no direito ao silêncio. Ordem concedida. (STJ - 6ª T.; HC nº 35.309-RJ; Rel. Min. Paulo Medina; j. 6/10/2005; v.u.).

Assim, entendemos que o acusado não pode ser punido por calar ou faltar com a verdade durante sua oitiva, mesmo que a atitude ocorra durante as perguntas de qualificação, devendo ele ser absolvido pela imputação do art. 307 CP.

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Avô: instituição divina

Na década de 80 eu perdi minha avó paterna. A lembrança mais viva que tenho da carinhosa Dona Diomar é de chegar na sua casinha e a encontrar no terraço sentada em uma cadeira me esperando. Vovó me ensinou sobre amor incondicional. Mostrou-me como cozinhar para alguém é uma forma de carinho. Como é bom sentar em uma mesa com os entes queridos e desfrutar daquilo que se passou um "tempão" preparando.

Na década de 90 perdi me avô materno. Como já era mais velho, lembro bem mais de Vovô Sabino. Lembro dele principalmente deitado em sua rede esticada por molas no terraço da granja. Mas lembro dos domingos na Escola Dominical, das inúmeras vezes em que esqueceu sua "capanga" (espécie de bolsa masculina) sobre o carro e saiu dirigindo pela cidade, de sua coleção de recortes, fotos e recordações as mais variadas dos "feitos" de seus queridos netinhos... Ele me ensinou lições de moral e ética, religiosidade, sobre a importância da família... Vovô Sabino me ensinou que devemos sempre fazer o bem, sem a necessidade de alardear o que fazemos e sem esperar sequer um obrigado. Ele também me deixou seu nome, Manuel Sabino, e a responsabilidade de honrar esta herança.

Na década passada foi a vez de minha avô materna. Dona Ceres era uma pessoa rígida e prática. Lembro muito dela cuidando da horta, molhando as plantas, alimentando os animais. Vovó deixou uma família muito unida e me ensinou a importância do trabalho e de guardar nos períodos de bonança.

Ontem o último dos pais de meu pais foi enterrado. Vovô Barroso começou a trabalhar muito cedo e parou de produzir muito tarde. Jornalista, advogado, escritor... Vovô sempre se manteve pensando. Talvez por isso tenha vivido 100 anos. Minha lembrança mais vívida de Vovô Barroso é de minhas visitas ao seu escritório na ASCB (Associação dos Servidores Civis do Brasil), sentado em uma enorme cadeira de couro, contando histórias do passado, dos percalços de sua vida, de suas glórias e arrependimentos. Vovô me ensinou a importância dos estudos, da atividade intelectual, o prazer da literatura...

Mas, mais importante que tudo, eles me deixaram meus queridos e amados pais. Não sei se digo o suficiente o quanto eu os amo e admiro. Meus pais me ergueram nas costas e me mostraram o mundo. O que há de bom e de ruim. Meus pais são meu porto seguro, são meus melhores amigos. Sofro muito pela distância de 180 km que nos separa. Gostaria de enfrentar a estrada para João Pessoa mais vezes, mas sei que eles compreendem as limitações de meu trabalho e sempre estão velando por mim. Sei também que posso sempre contar com eles.

Sei que meus pais estão tristes agora. A partida de Vovô Barroso certamente fez reviver as despedidas de Dona Diomar, Vovô Sabino e Dona Ceres. A saudade não vai passar, mas a alegria de ter conhecido e de ter sido influenciado por eles deve ser mais forte. E eu espero que eles saibam que estas quatro incríveis criaturas, na verdade, estão vivas neles.

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quinta-feira, 26 de maio de 2011

Aniversariante do dia

Parabéns a Natércia Maria Protásio de Lima, aniversariante do dia!!!!

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quinta-feira, 19 de maio de 2011

19 DE MAIO - DIA DO DEFENSOR PÚBLICO

Embora meu pai tenha gritado "eu já sabia" e a vocação talvez até já existisse (vide O que faz um bom exemplo...), tornei-me Defensor Público apenas em 2008.

Muita coisa aconteceu nestes quase três anos de batente.

Emocionei-me com a função antes mesmo de assumir o cargo (vide O Rio Grande do Norte, sua Defensoria e uma certa Maria - Um exemplo de como as coisas não devem ser); Bradei contra a injustiça social (veja notícia aqui); Participei apenas de um Congresso Nacional da Defensoria Pública, mas ele foi marcante para mim (saiba porque aqui e aqui); Fui a Brasília com colegas de todo o Brasil correr nas esteiras do Congresso para convencer nossos parlamentares a aprovar a hoje Lei Complementar nº 132/2009 (vide Cantando na Chuva - O pastor sem Ovelhas); Participei de uma audiência pública sobre nossa instituição (veja notícia aqui); e muito mais...

Apesar de trabalharmos em uma terrível proporção - cerca de 1 defensor para cada 80 mil habitantes - todos os membros da instituição se esforçaram além do que parecia ser possível para doar um pouco de si para a ver o crescimento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

É graças ao suor e à desmedida dedicação de seus membros que a nossa instituição tem crescido e vem sendo reconhecida cada vez mais, fazendo-se sentir nos quatro cantos do Estado.

A classe jurídica tem reconhecido a competência dos Defensores, os Políticos têm percebido a importância da instituição, mas, principalmente, a população do Rio Grande do Norte tem sido beneficiada com mais acesso ao Judiciário e mais Justiça social.

Conseguimos a aprovação de uma melhoria salarial, a criação de mais 65 cargos, a posse de todos os aprovados, a eleição para o Conselho Superior, o reconhecimento da utilidade pública de nossa associação, a vinda do próximo Congresso Nacional para Natal/RN, a nomeação de uma Defensora Pública de carreira para o cargo de Defensora Pública Geral...

Ainda há muito a conseguir, muitas batalhas a perder e a ganhar, mas não tenho dúvida de que, com a qualidade e a dedicação de nosso quadro, chegaremos a ver um dia onde a Defensoria Pública será tudo aquilo que nós queremos que ela seja. O Rio Grande do Norte merece!

Parabéns a todos os Defensores do Estado e de todo o Brasil!

Feliz DIA DO DEFENSOR PÚBLICO!!!

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"Como fazer um cabra véio chorar" ou "Como é bom ser Defensor Público"

Relutei um pouco sobre postar o vídeo abaixo, mas resolvi dividir com os amigos o que aconteceu comigo.

Estava eu em uma rotineira audiência criminal onde o meu assistido era acusado do crime de receptação. Sobre este crime específico, tenhos sérias reservas ao tratamento dado pela jurisprudência dominante.

O principal motivo é que eu nunca vi uma denúncia pela chamada "receptação culposa", sendo até aqui de 100% a incidência da tal "receptação dolosa". Na verdade, a diferença entre os tipos reside no elemento subjetivo: na "dolosa", o agente detinha ou adquiria o bem apesar de saber de sua origem ilícita; na "culposa", embora não tivesse conhecimento direto, pelas circunstâncias, o agente tinha motivos para concluir pela ilicitude da origem (a lei fala em "deveria saber").

A verdade é que normalmente não existem elementos para se dizer nem que o acusado sabia e nem que devria saber. Pune-se pelo doloso pelo simples provar que o acusado estava na posse de algo de origem ilícita. Pura responsabilidade objetiva.

Eis que, na audiência referida, fiquei sabendo que o Promotor Henrique César Cavalcanti tem um posicionamento idêntico ao meu e fez bela argumentação neste sentido. Pediu a absolvição. Quando chegou minha vez de fazer as alegações finais, mal comecei e fui surpreendido com uma aparte, primeiro do Promotor e depois do Juiz, Dr. Rosivaldo Toscano.

O que se seguiu foi um elogio a todos os Defensores Públicos do Estado do Rio Grando do Norte - e também à minha constrangida pessoa, levando-me à forte emoção e à beira das lágrimas. 

Confiram abaixo as alegações finais do excelente Promotor de Justiça e, logo em seguida, por volta dos 05:02, bem, como quase não fiz alegações finais, vou chamar a segunda parte de homenagem aos Defensores Públicos mesmo.


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Ministério Público e Defensoria Pública

Algum tempo atrás, um amigo membro do Ministério Público, no meio de outros assuntos, inesperadamente, disse-me: - Manuel, está se aproximando uma guerra entre nossas instituições!!!

Apesar da convicção abalizada de meu amigo, recusei-me a acreditar, dizendo-lhe que nossas instituições são irmãs, que não poderíamos sucumbir ao corporativismo mesquinho e, em prejuízo da Sociedade, travarmos infantis batalhas fraticidas. Disse-lhe que, ao invés disso, deveríamos lutar para aproximar as instituições e firmar parcerias, unir esforços, pensar no bem comum e não no nosso umbigo.

Apesar de algumas decepções, ainda acredito firmemente em tudo o que falei naquele dia.

Tenho muitos amigos no Ministério Público. Sou casado com uma Promotora de Justiça. Posso atestar que a maior parte daquela instituição não perde tempo com devaneios paranóicos ou vaidades pueris. Mas  verdade é que o MP e a DP poderiam ser mais próximos.

Em recente visita a Buenos Aires com minha esposa e familiares, tirei a foto abaixo na frente da uma sede da Defensoria local (ou seria do Ministério Público?).


Na Argentina, o Ministério Público é uma instituição autônoma, mas que se divide em duas: o Ministério Público Fiscal (o nosso MP)  o Ministério Público da Defesa (a nossa DP).

Em um excelente artigo (veja aqui), Marco Aurélio Lustosa relaciona as funções de cada braço do Ministério Público:

Na órbita federal, o Ministério Público Fiscal investiga administradores e servidores quanto a desvio de recursos públicos, gestão desonesta etc., bem como promove ações visando à responsabilização dos culpados. É um órgão de controle da Administração Pública.

O restante do Ministério Público Fiscal realiza as demais atribuições típicas de Ministério Público, que podem ser resumidas em fiscalizar o cumprimento da lei e defender os interesses maiores da sociedade.

Ao Ministério Público da Defesa, cabe exercer atribuições de advogados públicos dos necessitados.


Tal como no Brasil e, aliás, em qualquer lugar, o Ministério Público na Argentina tem funções extrajudiciais e judiciais, atribuições penais e não-penais. Mas difere do Brasil, porque na Argentina o Ministério Público não é o titular privativo da ação penal pública.

O Ministério Público argentino também não tem a função de ombudsman, pois já dispõe desta última instituição, sob a denominação de Defensor del Pueblo, conforme previsto no art. 86 da Constituição Argentina, a qual tem inclusive legitimidade para agir judicialmente na defesa de direitos fundamentais dos indivíduos (cfe. Art. 86, no seu segundo parágrafo, e o art. 43, também no segundo parágrafo, da Constituição da Nação Argentina).

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Entrevista com a Defensora Pública Geral Cláudia Carvalho de Queiroz

A entrevista foi veiculada pela TV Tropical, em 16/05/2011:

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Defensoria Pública?

O Defensor Público Geral do Espírito Santo, Gilmar Alves Batista, explica o que é, quem tem acesso e para que serve esta tal Defensoria Pública. Sempre é bom!

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Defensoria e Democracia (Sem Juízo em 17/05/2011)

POR SABRINA DURIGON MARQUES

E a democracia, esse milenário invento de uns atenienses ingênuos para quem ela significaria, nas circunstâncias sociais e políticas específicas do tempo, e segundo a expressão consagrada, um governo do povo, pelo povo e para o povo?
José Saramago


Na semana em que se comemora o Dia Nacional da Defensoria Pública tem início em São Paulo o III Ciclo de Conferências dessa instituição.

A Lei Complementar nº 988/2006, prevê a realização das Conferências, e seu artigo 31 dispõe sobre a ampla participação da sociedade nesses espaços para a aprovação do Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública pelo Conselho Superior.

São muitos os avanços trazidos por esses espaços públicos de debates. As Conferências, que são realizadas a cada dois anos, permitem que a população apresente propostas em cada área de interesse. Aprovadas essas resoluções, estarão estabelecidas as prioridades na construção da instituição que, assim, vão sendo paulatinamente incorporadas por ela.

Conceber uma instituição de acordo com esse novo paradigma, que se faz com a “substituição da antiga concepção que visualizava o cidadão apenas como cliente para uma acepção híbrida que destaca a concepção política do cidadão”(1), traz um nítido avanço social.

E esses avanços podem ter, ao menos, quatro dimensões: a coerência da instituição, inaugurada e construída de forma democrática; a legitimidade das decisões tomadas de forma coletiva e participativa; a eficácia do serviço público, que considera a participação dos usuários para direcionamento de suas prioridades; e a emancipação e a formação política dos agentes envolvidos no processo participativo.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que foi criada muitos anos após estar prevista na Constituição Federal de 1988, teve apoio de organizações populares, e em muitos Estados sua criação somente ocorreu pela mobilização da população que buscava construir mais uma forma de acesso à justiça.

Caminhar permitindo que essa mesma população interfira nessa gestão é uma demonstração de coerência, o que solidifica as bases da instituição, ao passo em que trabalha no sentido de superar as contradições internas e externas a ela.

A importância dessas escolhas, feitas com a participação da população diretamente envolvida e interessada é fator importante para lhes conferir legitimidade. ”A participação do cidadão qualifica os processos decisórios, tornando-os mais legítimos e, principalmente, aumenta a eficiência administrativa do próprio Estado.” (2)

E a Defensoria vem cumprindo esse papel de interface entre a Sociedade e o Estado. José Eduardo Faria, ao tratar do Judiciário nas sociedades em mudança, aborda a construção da legitimidade por essas instituições (3):

“(...) em contextos nos quais os atores políticos emergentes, valorizando ações e condutas que ate então não alcançavam expressão institucionalizada ao nível das relações de poder articuladas em torno do Estado, empenham-se por alternativas frente àquelas oferecidas pelas instituições representativas comuns à concepção liberal-burguesa de Estado e direito, procurando: (a) elaborar seus próprios códigos de identidade e auto-reconhecimento; (b) construir seus paradigmas de legitimidade; e (c) concretizar nas práticas da luta cotidiana a “utopia” em favor de uma sociedade “livre” e “justa”. Postulando-se que: (a) na redefinição das relações do Estado com a sociedade esta aparece construída no interior de uma nova representação social e do político, por meio da qual adquire sentido enquanto espaço de experiências originais e enquanto espaço de constituição de novos sujeitos; (...)”
O autor esclarece que é preciso implodir a ideia de confiança idealista na racionalidade das leis para adotar um conceito operativo de direito, que, utilizando o conceito de Boaventura Santos, define como processos considerados justificáveis num certo grupo (4).

Luciana Zaffalon (5), ao tratar das Conferências ensina:

A democratização dos processos decisórios existentes na DPESP potencialmente implica na legitimação do exercício de sua função de garantidora da cidadania dentro do Poder Judiciário à medida que, através da participação social, passa a ser possível a compreensão do exato quadro de exclusão da ordem jurídica que precisa ser superado, do que precisa ser priorizado. Consideramos, assim, a participação como instrumento para que as desigualdades aflorem na forma de questões prioritárias e possíveis soluções coletivas.

E a participação social é tema transversal à solução dos conflitos coletivos, demanda que a Defensoria tem especial habilidade e expertise para tratar por meio de seus núcleos especializados, que são divididos tematicamente. Dessa forma é possível visualizar os sujeitos coletivos, o que permite que os encaminhamentos dessas demandas sejam feitos de forma diferenciada, já que apontam para questões estruturantes da sociedade.

Como bem ressaltado por Faria ao abordar os conflitos coletivos, a Defensoria, ao instituir essa forma participativa, reconhece a possibilidade de um distanciamento crítico e tem a consciência das implicações de suas funções em sociedades fortemente marcadas pelo crescente descompasso entre a igualdade jurídico-formal e as desigualdades sócio-econômicas (6).

Essa participação permite também elevar o grau de eficácia do serviço público, uma vez que o destinatário final do serviço participa do processo de construção da instituição. Fernandez (7) confirma: “(...) a participação já não é observada como um custo em detrimento da eficiência administrativa, mas como um custo necessário para alcançar a eficiência.”

O II Relatório de Monitoramento das Conferências (8), documento que sintetiza as propostas aprovadas e seus respectivos encaminhamentos na instituição, aponta que das 349 propostas aprovadas no I e II Ciclos, apenas 30 delas apresentavam conteúdos que não fazem parte da atribuição institucional da Defensoria Pública, sendo 19 referentes ao I Ciclo e 11 referentes ao II Ciclo. Essa redução de cerca de 50% (cinquenta por cento) no espaço de dois anos é um dado importante, que pode apontar para um afinamento entre a população e as atribuições da Defensoria.

Nesse aspecto merecem destaque projetos desenvolvidos com foco em Educação em Direitos, voltados ao público atendido pela Defensoria, como o Curso de Defensores Populares que, contando com apoio de diversas organizações, propicia a troca de conhecimentos entre assessores, Defensores Públicos e população, contribuindo para a emancipação dos agentes envolvidos, mais uma porta de entrada à instituição.

A metodologia utilizada nas Pré Conferências e também na Conferência permite que a esfera da problemática individual seja superada, partindo a discussão do interesse geral, e fortalecendo o espaço público.

O resultado dessa abertura por meio das Conferências é a formação de cidadãos com habilidades que permitam a apreensão e compreensão da gestão pública, e também a formação dos Defensores Públicos, que precisam adequar seu conhecimento técnico à linguagem leiga, permitindo um fluxo constante de informações entre as partes.

E nesse aspecto, a edição desses Relatórios de Monitoramento é um dos incentivos para que a participação social tenha continuidade na instituição, já que ele proporciona ao cidadão que acompanhe o trajeto e implantação das resoluções aprovadas.

Ainda no âmbito dos Relatórios, foi feito um diagnóstico acerca das propostas aprovadas, apontando quais foram implementadas, quais delas estão em fase de implantação e indicando aquelas que ainda não foram, e quais são as dificuldades que estão sendo enfrentadas para isso. Essa resposta à sociedade é fundamental para que esse ciclo seja permanente.

Segundo Zaffalon (9),

“O Ciclo de Conferências da DPESP, por sua vez, configura-se como um espaço educativo que busca incluir as diversas vozes que compõem o público alvo da Defensoria, potencializando os debates sobre a promoção do acesso à justiça, vinculando-se ao modelo de minipúblicos considerados fóruns educativos. (...)

A democratização dos processos decisórios existentes na DPESP implica à legitimação do exercício de sua função garantidora da cidadania dentro do Poder Judiciário na medida em que, através da participação social, passa a ser possível a reversão do quadro de exclusão característico da ordem jurídica que precisa ser superado tendo em vista o fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Considera-se, à luz de nosso referencial teórico, a “participação” como instrumento para que as desigualdades possam ser enfrentadas na forma de questões prioritárias e possíveis soluções coletivas. Embora a participação não seja garantia de resultados, implica a abertura de espaços e ativação da cidadania, o que, por si só, altera o quadro histórico das lutas sociais no Brasil, notadamente quando o foco é o Sistema de Justiça.”

No caminho do aperfeiçoamento, a Defensoria cresce junto com os seus mecanismos de gestão democrática. A criação desse espaço público de participação em que se exercita a vida política e a cidadania, prima por uma instituição justa e democrática, que abre suas portas aos anseios populares.

O caminhar da instituição lado a lado com a população atribui legitimidade às suas ações e garante que o público a quem a instituição se destina esteja sempre representado e sua voz seja a voz da Defensoria. Vida longa à Defensoria Pública que tem como combustível o apoio da luta popular!


*Sabrina Durigon Marques é Advogada, trabalhando atualmente na Secretaria de Assuntos Legislativos, Ministério da Justiça.

1 Eleonora Schettini Martins Cunha e Eduardo Moreira da Silva, p. 13 in Experiências internacionais de participação
2 Op. Cit., p. 17
3 Justiça e Conflito. Os juízes em face dos novos movimentos sociais, p. 39
4 Op. Cit., p. 41
5 Uma fenda na justiça, p. 127
6 Justiça e Conflito. Os juízes em face dos novos movimentos sociais, p. 43
7 Novos Instrumentos de Participação: entre a participação e a deliberação, p. 23, in Experiências internacionais de participação
8 http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/0/II_relatorio_monitoramento.pdf>, acesso em 15 de maio de 2011, p. 10.
9 Uma fenda na Justiça, p.166-168 

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Quem tem medo da defensoria pública? (Sem Juízo em 25/02/2011)

Acesso à justiça é direito humano. Até quando o Estado Democrático de Direito será acessível a poucos?

Dos vinte e seis Estados brasileiros, Santa Catarina é o único que até o momento, mais de vinte e dois anos após a promulgação da Constituição não tomou providências para criar sua Defensoria Pública.

O Estado do Paraná não tem muito do que se orgulhar, porque depois de ter enviado há pouco uma lei para a criação da Defensoria, o governo a retirou da Assembleia Legislativa, substituindo-a por um projeto para a contratação de advogados temporários.

Goiás criou por lei sua Defensoria, mas ainda não conseguiu instalá-la.

Os atrasados estão em boa companhia: o Estado de São Paulo demorou quase dezoito anos para instituir a sua Defensoria Pública. Hoje, passados cinco anos de sua criação, a instituição conta apenas com 500 defensores –para um população que ultrapassa os 40 milhões, e representam pouco mais de um quinto do número de juízes do Estado.

Falta dinheiro? Difícil crer, porque levantamento recente aponta que 70% do orçamento da Defensoria Pública é gasto para pagamento de advogados em convênio que a instituição é obrigada a manter, numa absurda terceirização da atividade fim.

Levando-se em conta que esses exemplos de descaso se reproduzem em maior ou menor grau em vários outros Estados, seria o caso de se perguntar, então: quem tem medo da Defensoria Pública?

Sem Defensoria Pública, não existe acesso à Justiça.

Sem Defensoria Pública, o ideal de distribuição de justiça vai ficando pelo caminho –nem todos a receberão.

O ativismo judicial, que hoje contempla a imersão do Judiciário em políticas públicas, perde grande parte de sua legitimidade: quem mais, no Brasil, precisa de política pública do que o cidadão carente?

É certo que o Ministério Público é o advogado da sociedade. Mas a Defensoria está aí para ser a advogada de quem ainda não faz parte desta sociedade desigual. E tem enorme dificuldade para nela entrar.

As competências da Defensoria crescem a cada dia: a legitimidade para propor ações civis públicas; o acompanhamento obrigatório de cada flagrante; a defesa de vítimas de violência doméstica. Mas e as condições para cumprir essas atribuições?

Tudo isso sem esquecer que desprezar a defensoria é um verdadeiro tiro no pé.
Demandas coletivas poderiam reduzir a imensidão de ações similares que entram diariamente na Justiça. A falta de acompanhamento da população carcerária só aumenta as situações de confronto e de barbárie que nos acostumamos a ver nos presídios.

Está mais do que na hora de criar defensorias onde elas não existem, em profunda violação às determinações constitucionais. E de fortalecer as carreiras já criadas. Só porque a Defensoria Pública é advocacia do pobre, não pode ser relegada a um segundo escalão nas carreiras jurídicas.

Acesso à justiça não é um favor que se faz ao cidadão. Nem pode ser improvisado, por temporários, conveniados, ou voluntários.

Acesso à justiça é um direito humano, que vem sendo negligenciado há tempos, em desprestígio, inclusive, da imagem do próprio Judiciário, que assiste inerte à omissão de obrigações constitucional.

Até quando o Estado Democrático de Direito será acessível a poucos? 

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Um fenda na Justiça (Sem Juízo em 18/01/2011)

Livro analisa construção de inovações democráticas na Defensoria Pública de SP

Dizia Bobbio que a imersão da democracia em uma sociedade podia ser mensurada pelo número de instituições que incorporava seus fundamentos.

Mas, enfim, no que consiste a democratização interna das instituições? Normalmente, entendemos que a democracia pressuponha que os integrantes das entidades possam decidir sobre os rumos da organização, formulando propostas e escolhendo os líderes.

Quando se trata de instituições públicas, no entanto, a noção de democracia
deve ser necessariamente expandida. Afinal, as entidades públicas pertencem a todos e não apenas a seus membros.

Uma noção interessante de democratização das instituições é trazida por Luciana Zaffalon Leme Cardoso, com o exemplo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, enfatizando a permeabilidade da estrutura às demandas dos destinatários de seus serviços.

O estudo está descrito no recém-lançado “Uma Fenda na Justiça – A Defensoria Pública e a Construção de Inovações Democráticas” (Hucitec), dissertação de mestrado de Luciana Zaffalon, hoje ouvidora-geral da própria Defensoria.

Luciana destaca os fundamentos pelos quais a Defensoria Pública paulista incorporou os princípios da democratização participativa: a) mantém um Conselho de Ouvidoria composto por representantes da sociedade civil, sendo o cargo de Ouvidor-Geral necessariamente externo aos quadros da instituição; b-) realiza periodicamente conferências com delegados provenientes de entidades da sociedade civil, por meio das quais se formulam políticas de atuação da própria Defensoria; c-) permite e estimula a participação de membros das entidades nas reuniões semanais do Conselho Superior; d-) faculta a entidades interessadas, por intermédio da própria Ouvidoria, o encaminhamento de sugestões de teses institucionais para os defensores.

O estudo de Luciana é rico na formulação dos princípios de construção destes espaços públicos democráticos. Mas é ainda mais precioso pelo relato, extremamente circunstanciado, de como vem se concretizando tais princípios na DPESP, com vasta referência aos dados das primeiras conferências e do envolvimento social na formulação das políticas –o que traduz como “construção da inovação democrática”.

É evidente que nem todos os reclamos da sociedade chegam a ser implementados. Luciana chama atenção, por exemplo, para deficiências na prestação de serviço na esfera criminal, como a inexistência de defensores públicos lotados nos estabelecimentos penitenciários. Mas é certo também que a deficiência decorre, em grande medida, da própria insuficiência de quadros da Defensoria –relegada, ainda, a um plano secundário entre as instituições do meio jurídico.

O fato de que membros de entidades ligadas à representação de interesses da população carente, como conselhos de infância e juventude, associações de moradia, pastorais carcerárias, possam interferir na demarcação de demandas ou na produção de políticas, funciona como um importante laboratório para a construção da democracia, principalmente pelo quase inexistente hábito de ausculta social pelos sistemas judiciários.

Parte disso, sustenta Luciana, deve-se a própria condição externa da Ouvidoria e seu relacionamento intimo com a sociedade civil.

Pois a criação de uma ouvidoria independente, alheia aos quadros do Judiciário, constava justamente da proposta formulada pela Associação Juízes para a Democracia, no contexto da longeva tramitação da reforma do Judiciário.

Os legisladores, todavia, se sentiram satisfeitos com a mera criação do Conselho Nacional de Justiça. O CNJ, composto por membros indicados pelas cúpulas dos poderes (entre juízes, promotores e advogados) tem, no entanto, uma reduzidíssima interface com a sociedade civil, frustrando os propósitos de um pretendido controle social do Judiciário.

Em algum momento, acredita-se, será necessário abrir novas “fendas” na Justiça. 

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Estudantes de Natal recebem o projeto Defensoria nas Escolas (ANADEP em 16/05/2011)

Estudantes da rede pública de ensino de Natal receberão a visita das Defensorias Públicas da União no Rio Grande do Norte (DPU/RN) e do Estado (DPE/RN) na semana em que será celebrado o Dia Nacional da Defensoria Pública.

Defensores Públicos Federais e Estaduais vão levar aos alunos informações sobre o direito à assistência jurídica gratuita. Foram selecionadas cinco turmas do ensino médio, em duas escolas diferentes, para receber os palestrantes.

No dia 17 de maio, serão visitadas quatro turmas da Escola Anísio Teixeira, localizada na Praça Cívica, no Bairro Petrópolis. E no dia 18 será a vez de uma turma da Escola Jean Mermoz, no Bairro Bom Pastor, assistir à palestra ministrada por um representante da Defensoria Pública.

Está confirmada a participação das Defensoras Federais Elisângela Santos de Moura e Lorena Costa Dantas Melo, além do Defensor Público-Chefe Federal no RN, Wagner Ramos Kriger e também dos Defensores Estaduais Ana Lúcia Raymundo e Bruno Barros Gomes Câmara.

Os alunos terão a chance de tirar suas dúvidas sobre as atribuições das Defensorias e a carreira de Defensor Público, já que estão próximos de ingressar na faculdade e decidir seu futuro profissional.

A ideia é que as informações recebidas pelos estudantes circulem entre seus familiares e vizinhos, levando a todos o conhecimento sobre seus direitos. E o projeto não vai parar por aí. No decorrer do ano, outras turmas serão incluídas no roteiro de palestras.

Nesta segunda-feira (16) também haverá palestras na Associação Beneficente Raimunda Rodrigues (ABRAIRO), no Bairro Alecrim. O evento, que abre a programação da Semana da Defensoria no Rio Grande do Norte, contará com a participação do Defensor Público-Chefe de Mossoró, Filippe Augusto dos Santos Nascimento, e da Defensora Pública Estadual Renata Alves Maia.

Fonte: ANADEP.

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DPE promove Semana Nacional de Mobilização das Defensorias Públicas em Natal e Mossoró (Jornal o Mossoroense em 13/04/2011)

A Defensoria Pública do Estado e a Defensoria Pública Federal apresentam a programação oficial da Semana Nacional de Mobilização das Defensorias Públicas, que acontecerá de 16 a 19 de maio, em Natal e Mossoró.

A campanha, de âmbito nacional, visa mostrar à sociedade o papel da Defensoria Pública na defesa dos interesses e direitos dos cidadãos hipossuficientes de recursos financeiros ou dos grupos sociais vulneráveis (consumidores, idosos, mulheres vítima da infância e juventude, crianças e adolescentes, acusados em processos criminais, usuários do SUS, entre outros, portadores de deficiência).

No Rio Grande do Norte, a mobilização ocorrerá como forma de promover o processo de educação em relação aos direitos do cidadão. Durante a próxima semana, Defensores Públicos Estaduais e Federais promoverão palestras em escolas da rede pública, em associações beneficentes, bem como realização de atendimento jurídico gratuito nas mais diversas áreas do direito: família, sucessões, consumidor, penal, previdenciário, cível em geral etc.

Também acontecerá, no dia 19 de maio, no Shopping Via Direta, o lançamento da campanha "CRIANÇAS E ADOLESCENTES PRIMEIRO! Defensores Públicos pelos direitos da criança e do adolescente" e a distribuição de cartilhas informativas sobre os direitos básicos das crianças e adolescentes.

Desenvolvida a partir da parceria entre a Associação Nacional de Defensores Públicos e o cartunista Ziraldo, a cartilha é um material didático e de fácil entendimento para a população. Ainda no dia 19, a Câmara de Vereadores de Mossoró promoverá uma sessão solene em homenagem ao Dia Nacional da Defensoria Pública, como forma de divulgar para a população mossoroense o papel da instituição na garantia do direito constitucional de acesso à Justiça.

Confira toda a programação da emana Nacional de Mobilização das Defensorias Públicas:

Segunda-feira – 16 de maio
Atividade: Palestras
Tema: O papel da Defensoria na efetivação dos direitos
Palestrante: Defensores Públicos Filippe Augusto dos Santos Nascimento (DPF) e Renata Alves Maia (DPE)
Hora: 16h
Local: Associação Beneficente Raimunda Rodrigues (ABRAIRO), Natal/RN

Terça-feira – 17 de maio
Atividade: Palestras
Tema: O papel da Defensoria na efetivação dos direitos
Palestrantes: Defensores Públicos Wagner Ramos Kriger (DPF), Lorena Costa Dantas Melo (DPF), Ana Lúcia Raymundo (DPE) e Bruno Barros Gomes Câmara (DPE)
Hora: 14h
Local: Escola Estadual Anísio Teixeira, Natal/RN

Quarta-feira – 18 de maio
Atividade: Palestra
Tema: O papel da Defensoria na efetivação dos direitos
Palestrante: Defensora Pública Elisângela Santos de Moura (DPF)
Hora: 14h
Local: Escola Estadual Jean Mermoz, localizada na rua BR de Mauá, S/N, bairro de Bom Pastor, Natal/RN

Quinta-feira – 19 de maio
Atividade: Mutirão de atendimento ao público e distribuição de cartilha educativa
Hora: 10h às 17h
Local: Shopping Via Direta, Natal/RN

Atividade: Sessão em homenagem ao Dia Nacional da Defensoria Pública
Hora: 9h
Local: Câmara de Vereadores de Mossoró/RN 

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TJ-SP reconhece atuação de defensores públicos (Conjur em 18/05/2011)

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a capacidade postulatória de defensores públicos, independentemente de inscrição pessoal nos quadros da Ordem dos Advogados. A decisão unânime foi tomada pela 2º Câmara de Direito Privado do TJ-SP no julgamento de um recurso de apelação em uma ação de usucapião, no qual um advogado da comarca de Araçatuba pedia ao tribunal que declarasse nula a atuação do defensor, por ser ele desvinculado da OAB.

O voto do desembargador relator Fabio Tabosa aponta que, após alteração pela Lei Complementar Federal 132/2009, a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994) prevê que “a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público”.

“Desconheço a decisão. O que conheço é que o TRF-3 e o TRF-1, em duas decisões, já se manifestaram no sentido da obrigatoriedade dos defensores públicos estarem nos quadros da Ordem”, declarou o presidente da seccional paulista da OAB, Luiz Flávio Borges D’Urso, sobre a decisão do TJ paulista.

O desembargador entende que com a mudança, a inscrição dos defensores na OAB não é mais condição para sua atuação em juízo. Para ele, isso “é perfeitamente compatível com a distinção entre as atividades e com as atribuições naturais do cargo de defensor público, cuja investidura pressupõe de resto a qualificação de bacharel em Direito e verificação da aptidão pessoal em concurso público específico”.

Para Tabosa, “de se recordar, em adendo, que os artigos 133 e 134 da Constituição da República prevêem em paralelo a Advocacia e a Defensoria Pública como instituições essenciais à Justiça, não atrelando o exercício da segunda à habilitação para o exercício da primeira”.

Ao decidir, o desembargador disse que após a LC 132/2009 ficaram superadas as previsões do parágrafo 1º do artigo 3º, e do artigo 4º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Nelas é dito que os defensores públicos exercem atividade de advocacia e se sujeitam ao regime do estatuto, e que “são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas”.

Desfiliação
Em março, 80 dos 500 defensores públicos de São Paulo pediram desligamento da OAB-SP, por considerar que a vinculação com a entidade não é necessária ao exercício do cargo. À época, a OAB-SP afirmou que a inscrição é requisito para tomar posse no cargo e que a baixa pode ensejar exercício ilegal da profissão. Por isso, encaminhou denúncia ao Ministério Público pedindo a exoneração do grupo.

O presidente Luiz Flávio Borges D’Urso também pediu providências, por meio de ofício, à defensora pública-geral do estado, Daniela Sollberger Cembranelli, ao presidente e ao corregedor-geral do Tribunal de Justiça de São Paulo e ao procurador-geral de Justiça, Fernando Grella Vieira. A OAB pedia ao TJ-SP a anulação de todas as ações representadas pelos desfiliados.

Dias depois, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou liminar em que a Associação dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul pedia que seus associados fossem dispensados da inscrição na OAB. Para a desembargadora Alda Basto, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1194) é a legislação que estabelece as qualificações profissionais do defensor público.

Em sua decisão, destacou o parágrafo 1º, do artigo 3º da lei, que diz que “exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”. Com informações da Assessoria de Imprensa da defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Clique aqui para ler o acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP que reconhece a capacidade postulatória de defensor público sem inscrição na OAB

Apelação 0016223-20.2009.8.26.0032 

Fonte: Conjur.

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terça-feira, 17 de maio de 2011

"Assalto à distância" ou "o yes effect ataca novamente"

Mais um dia de audiências na Zona Norte. 

Mais desconfiado que nunca com a prova testemunhal, ainda mais depois do caso relatado no post Fato inusitado e a doutrina do yes effect, cheguei eu para o primeiro processo do dia, onde o assistido é acusado do crime de roubo duplamente majorado pelo uso de arma e concurso de pessoas.

De início, na resposta à acusação, eu já tinha requerido aexclusão das majorantes pelo singelo fato de que a denúncia não narrou uso de arma ou conduta de qualquer pessoa em auxílio ao agente.

Antes de iniciar a audiência, o acusado me explicou que o autor do crime é um tio seu, muito parecido com ele. Negou a autoria, portanto.

A vítima foi ouvida em primeiro lugar, sem a presença do acusado, e começou a contar que estava vendendo CDs ("alternativos", porque "pirata" é o Capitão Gancho) em um carrinho, quando teria sido abordado por uma pessoa que levou tudo. Pouco depois, a Polícia se envolveu, encontrou os bens subtraídos e conseguiu prender uma das "duas ou três pessoas" que correram ao ver o carro da Polícia virando a esquina - justamente o acusado.

Perguntou-se à vítima se tinha certeza que o acusado era o tal que o havia abordado.

- Era ele mesmo, tenho certeza. Chama-se fulano de tal e eu inclusive já o conhecia de vista. Tenho certeza!

Haja vista minha conversa com o acusado, perguntei à vítima se ele não poderia estar se confundindo, se não poderia ser alguém parecido...

- Tenho certeza!!

Expliquei que o nosso interesse era fazer Justiça, que não queríamos absolver um culpado, mas também não queríamos punir alguém por algo que ele não fez. Pedi para a vítima refletir...

- Tenho certeza!!!

Diante da convicção, comecei a retirar meu time de campo, quando a vítima continuou indignada:

- Inclusive, depois disso, ele me assaltou novamente e botou uma arma na minha cabeça!!!!

Fiquei surpreso. Concentrei-me novamente e perguntei à vítima quando isto teria acontecido, se teria sido perto de alguma festividade ou feriado.

- Foi perto do Natal!!!!

O problema que havia me chamado a atenção é que o acusado estava preso desde 24 de outubro de 2010, há quase 7 meses.

O interessante é que, mesmo confrontado com este fato, a vítima continuou insistindo que o acusado é culpado (dos dois crimes), mudando sua versão por diversas vezes sempre que caía em uma nova contradição.

No aguardo da sentença...

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Defesa de vítimas de ataques do PCC rende prêmio (Conjur em 17/05/2011)

A atuação do defensor público, Antônio Maffezoli, da unidade de São Vicente da Defensoria no episódio que ficou conhecido pelos ataques do PCC em maio de 2006 lhe rendeu um prêmio. Além de ações indenizações propostas em benefício das famílias das vítimas, o defensor também propôs um Incidente de Deslocamento de Competência ao Procurador Geral da República, com o objetivo de federalizar a investigação e julgamento dos casos, após a notícia de arquivamento de inquéritos policiais.

A implementação de um novo sistema de fiscalização participativa sobre os convênios feitos pela Assessoria de Convênios da Defensoria Pública também foi premiado.

O defensor Rafael de Souza Miranda, de Mogi das Cruzes, receberá uma menção honrosa pelo ajuizamento de Ação Civil Pública contra o Estado. Ele pediu o fornecimento de alimentação aos detentos conduzidos ao fórum local para audiências. Muitas vezes, eles não recebiam refeições adequadas.

A Escola da Defensoria Pública de São Paulo (Edepe) também receberá menção honrosa na categoria "Órgão da Defensoria", em razão dos cursos interdisciplinares e inovadores colocados à disposição dos membros da instituição.

Todas essas ações de destaque serão homenageadas pela Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública de São Paulo, nesta quarta-feira (18/5), na cerimônia de entrega do Prêmio "Justiça para Todos". A premiação antecede o Dia Nacional do Defensor Público — comemorado em 19 de maio — e tem o objetivo de prestigiar práticas exitosas de defensores públicos e órgãos da instituição responsáveis por atuações de relevante impacto social em defesa dos direitos da população. O Prêmio "Justiça para Todos" tem o apoio da Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) e da Frente Parlamentar de Apoio à Defensoria Pública.

A cerimônia ocorre a partir das 19h, na quarta-feira, no auditório Paulo Kobayashi da Assembléia Legislativa do Estado.

Nesta edição, serão premiados trabalhos feitos no ano de 2010. Ao todo, 8 trabalhos foram inscritos na categoria "Defensor Público" e 7 na categoria "Órgão da Defensoria". Os vencedores foram escolhidos pelo Conselho Consultivo da Ouvidoria-Geral, composto por representantes da sociedade civil.

Edições anteriores
Em 2010, os defensores premiados foram Elpídio Francisco Ferraz Neto (Campinas), pelo trabalho nos Centros de Detenção Provisória de Hortolândia, Campinas e Americana e Luiz Rascovski (unidade Plantão Cível, na Capital), pela propositura de Ação Civil Pública para a garantia de bilhetes únicos especiais a pessoas com deficiências e por proposta de alteração legislativa da Lei de Empresas Mercantis. Leandro do Castro Silva (São José do Rio Preto) recebeu a menção honrosa.

A Regional Sul e a Regional de Presidente Prudente também receberam o prêmio em 2010. A Unidade de Santo Amaro promoveu Ação Civil Pública que pleiteava a melhoria do serviço público de saúde na Zona Sul da Capital e a indenização aos cidadãos carentes vítimas da falha do serviço público. A Regional de Presidente Prudente foi premiada pelo projeto "Defensoria Descentralizada", em parceria com a Escola da Defensoria Pública (Edepe), por projeto desenvolvido entre abril e setembro de 2009 que atendeu a mais de 470 pessoas em bairros pobres da cidade.

No ano de 2009, foram premiadas as defensoras públicas Carmen Silvia de Moraes Barros e Vânia Pereira Agnelli Sabin Casal e as Regionais Ribeirão Preto e Taubaté, além de receber Menção Honrosa o defensor público Rafael de Souza Miranda. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo. 

Fonte: Conjur.

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Intervenção em análise – Rubens Nóbrega (Paraíba1 em 17/05/2011)

De uma hora pra outra, os defensores públicos podem mudar radicalmente a forma como são tratados pelo novo governo estadual. De desprezados e humilhados, de repente podem ser alçados ao status de respeitáveis adversários ou poderosos inimigos do governador Ricardo Coutinho.

Para tanto, basta que o Procurador Geral da República, o Doutor Roberto Gurgel, acolha os fundamentos de representação que lhe foi encaminhada desde 18 de fevereiro pelos defensores públicos do Estado através de expediente assinado pelo Procurador da República Duciran Farena.

Se acolher a representação dos defensores, o PGR pedirá intervenção federal na Paraíba porque o governador do Estado estaria descumprindo a Constituição Federal, a Estadual, leis federais e estaduais, além de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que têm em comum o reconhecimento da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública e da capacidade da instituição de elaborar o seu próprio orçamento.

Apesar de todas as provas, evidências e argumentos reunidos pelos defensores públicos, não pensem que é uma decisão fácil para o Doutor Gurgel pedir intervenção na Paraíba ou em qualquer outro Estado. Se fosse, a Assessoria Jurídica da PGR não estaria analisando a representação dos defensores paraibanos desde 25 de março.

Aliás, no Brasil jamais será fácil intervir em um Estado cujo governante aproveita a legitimidade que lhe conferiram as urnas para agir de forma autoritária e arrogante, passando por cima de tudo e de todos, porque não importa se os seus atos são legais ou ilegais, morais ou imorais, justos ou injustos.

Nesse trajeto, sentindo-se acima dos homens e das leis, o que importa ao governante é fazer de todos os seus atos, passos, gestos e atitudes instrumentos da sua vontade pessoal, de sua estratégia política, do seu projeto de poder. Longevo, de preferência. E o mais que se quebre.

Nessa linha, Doutor Ricardo passou o rodo na Defensoria. Editou em janeiro deste ano uma medida provisória que equipara o órgão a uma secretaria de Estado. Mas não fez isso para prestigiar a DP, não. Muito pelo contrário. Fez porque assim pode fazer o que quiser com o dinheiro que deveria ser administrado pela Defensoria.

Estamos falando de algo em torno de R$ 65 milhões (ou 1,08% da Receita Corrente Líquida do Estado), quantia que corresponde ao programado ano passado no Orçamento da Defensoria para 2011. Pois bem, essa grana deveria ser fatiada em 12 meses e cada fatia servida todo mês à DP, que assim poderia aplicar os recursos que lhe são devidos segundo as diretrizes administrativas traçadas pela própria instituição.

Por ser ‘coisa de pobre’

A Defensoria desfruta da autonomia a que já me referi porque lhe foi outorgada expressamente pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. Quanto à iniciativa para elaborar e propor o seu orçamento, essa está consignada no parágrafo segundo do art. 134 da Constituição Federal.

Como se fosse pouco, ao julgar em abril de 2007 uma ação direta de inconstitucionalidade contra o Estado de Pernambuco, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional qualquer lei que vincule a Defensoria Pública a uma secretaria de Estado e, mais, que toda a legislação que favorece os defensores públicos é auto-aplicável com eficácia plena.

Mas de que leis estamos tratando? Vamos lá, então. Em primeiro lugar, a Lei Complementar nº 80, de 94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados.

Essa lei diz logo no seu art. 1º que a Defensoria Pública é “uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, (...) fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados”.

Acredito que mora nessa palavra – ‘necessitados’ – a razão de ser e, ao mesmo tempo, o grande nó da Defensoria Pública. Isso porque a lei e a própria Constituição definem que necessitado é quem comprova “insuficiência de recursos”. Ou seja, pobre. Que vem a ser aquele coitado do qual político do tipo que nos governa só lembra em tempo de eleição e no resto do tempo detesta quem tem a obrigação de cuidar de pobre o tempo todo. Defensor público, por exemplo.

Botando tudo abaixo

Depois da Lei Complementar 80/94, a Defensoria Pública teve prerrogativas e competências ampliadas e consolidadas por outra lei complementar, a de nº 132/2009. Essas leis, é bom que se diga, são federais, mas tem uma lei complementar estadual, a de nº 39/2002, que há quase dez anos organizou e consagrou a autonomia funcional e administrativa da Defensoria.

Mas nada disso deve interessar ao governador Ricardo Coutinho, que com uma simples medida provisória botou abaixo tudo quanto é Constituição ou lei que possa conferir a tão falada autonomia à Defensoria Pública. Agora, tem um porém... Nesse caso, Sua Excelência afrontou também decisão do Supremo e aí o bicho pode pegar.

Pode porque está bem claro no art. 34 da Constituição Federal que a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para “prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial” e assegurar princípios constitucionais como “forma republicana, sistema representativo e regime democrático” e os “direitos da pessoa humana”.

Diante e depois de tudo isso, como vocês podem observar, o que está acontecendo na Paraíba é uma clara desobediência a uma decisão do Supremo. Mais: o que está em curso no Estado é o mais completo esquecimento da ‘forma republicana’ de governar associado a inequívoco menosprezo aos direitos de quem mais precisa.

De quem precisa de uma Defensoria Pública, que parece não ter o menor valor para o governo estadual, ao ponto de constituições e leis que protegem aquela instituição apresentarem-se absolutamente inócuas e desmoralizadas diante do quero, mando e posso do atual governante.

Fonte: Paraíba1.

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sábado, 14 de maio de 2011

Pobres lotam cadeias, ricos entopem tribunais (Marcelo Semer em 27/04/2011)

Em post totalmente relacionado com as observações de Luiz Flávio Gomes abaixo, MarceloSemer também põe o dedo na ferida.

POBRE LOTAM CADEIAS, RICOS ENTOPEM TRIBUNAIS

Quando o garantismo não está ao alcance de todos

Na mesma semana em que a polícia divulgou suspeitas que o médico Roger Abdelmassih esteja foragido no Líbano, o ministro Luiz Fux, do STF, negou liberdade a um condenado pelo furto de seis barras de chocolate. Mesmo reconhecendo o valor ínfimo, Fux rejeitou o trancamento da ação, porque o réu seria "useiro e vezeiro" na prática do crime.

Roger Abdelmassih teve mais sorte. Foi condenado pela Justiça paulista a 278 anos de reclusão, por violências sexuais que teria praticado durante anos contra dezenas de mulheres que buscavam seu consultório para reprodução assistida. Nas férias forenses, ganhou a liberdade em liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes.

Nem tudo está perdido, porém.

O furtador de chocolates não fugiu, e em relação a ele, o direito penal poderá ser aplicado em toda a sua plenitude: um ano e três meses de reclusão. Afinal, por sua reincidência, a insignificância deixou de ser insignificante.

Nos últimos anos, o STF tem sido reputado como o tribunal mais garantista do país no âmbito criminal - o que fez a decisão relatada por Fux chocar ainda mais a comunidade jurídica.

Recentemente, o tribunal tomou uma posição reclamada por doutrinadores, proibindo a decretação da prisão, quando ainda existam recursos pendentes. É com base neste entendimento, por exemplo, que o jornalista Pimenta Neves aguarda solto o desenrolar de seus vários apelos.

A decisão tem justificativa na concepção do processo penal no estado democrático de direito. Todavia, o próprio STF tem sido flexível com este padrão, quando o réu se encontra preso durante o processo. É mais rigoroso, enfim, com quem foi preso desde o início.

Como a "primeira classe do direito penal" raramente é presa em flagrante, na prática acaba sendo a principal beneficiária da jurisprudência liberal.

Um acórdão do STJ fulminou inquérito policial contra empresários e políticos, com o bem fundamentado argumento de que 'denúncia anônima' é ilegítima para justificar a devassa telefônica.

Prisões de centenas de pequenos traficantes país afora, todavia, também costumam ser justificadas por informações obtidas em denúncias anônimas. Por meio delas, policiais revistam suspeitos na rua e pedem buscas e apreensões. Custa crer que a jurisprudência se estenderá a todos eles.

Se as cadeias estão superlotadas de réus pobres, os recursos que entopem nossos tribunais têm uma origem bem diversa.

O Conselho Nacional de Justiça divulgou a lista dos maiores litigantes do Judiciário, onde se encontram basicamente duas grandes espécies: o poder público e os bancos.

Como assinalou o juiz Gerivaldo Neiva, em análise que fez em seu blog (100 maiores litigantes do Brasil: alguma coisa está fora da ordem), os esforços da justiça estariam em grande parte concentrados entre "caloteiros e gananciosos".

Verdade seja dita, o acesso aos tribunais superiores não é apenas protelatório.

Só o Superior Tribunal de Justiça, o "Tribunal da Cidadania", editou nada menos do que quatro súmulas que favorecem diretamente aos bancos, como apontou Neiva. Entre elas a que proíbe o juiz, nos contratos bancários, de considerar uma cláusula abusiva contra o consumidor, se não houver expressamente a alegação no processo.

A decisão, que serve de referência para a jurisprudência nacional, inverte o privilégio criado pelo código do consumidor. Mas a Justiça parece considerar, muitas vezes, que bancos não têm as mesmas obrigações.

O STF, a seu turno, não se mostra tão garantista em outros campos.

Avança na precarização dos direitos trabalhistas, principalmente ao ampliar a aceitação da terceirização. Em relação aos funcionários públicos, destroçou com a força de uma súmula vinculante, a exigência de mero advogado nos processos disciplinares, e com outra a possibilidade de usar o salário mínimo como indexador de adicionais, proibindo ainda o juiz de substitui-lo por qualquer outra referência.

Não há sentido mais igualitário do que o princípio básico da justiça: dar a cada um o que é seu. Regras tradicionais de interpretação das leis privilegiam sempre a equidade. Se tudo isso ainda fosse pouco, a redução das desigualdades é nada menos do que um dos objetivos principais da República.

Por mais que a Justiça julgue cada vez mais e se esforce para julgar cada vez mais rápido, não se pode deixar de lado a questão fundamental da igualdade e com ela a proteção aos direitos fundamentais.

É certo que a sociedade brasileira é profundamente desigual e que a maioria das leis aprofunda esse fosso ao invés de reduzi-lo.

Mas a obrigação de ser o anteparo da injustiça significa também impedir o arbítrio do poderoso, a danosa omissão do mais forte e a procrastinação premeditada do grande devedor.

Temos de entender que o direito existe em função dos homens e não o contrário.

Não há formalismo que possa nos impedir de tutelar a dignidade humana, diante da repressão desproporcional ou da desproteção dos valores mais singelos.

Para que os fortes se sobreponham pela força, a lei da selva sempre foi suficiente.

Deve haver uma razão para que a humanidade a tenha abandonado. 

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