quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Jornal.net em 26/10/2010: "Defensoria Pública constata situação precária nas unidades prisionais do Estado"

Palmas.

A situação das unidades prisionais do Tocantins tem sido vivenciada pela Defensoria Pública do Estado, cotidianamente, através dos Defensores Públicos que são responsáveis pelo atendimento jurídico gratuito aos presos e fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos dos mesmos. Diante disso, a Defensoria Pública, por meio das regionais de Araguaína e Gurupi, já antecipava a possível crise no sistema e alertou as autoridades responsáveis, desde o início deste ano. Em Araguaina, o estabelecimento prisional conta atualmente com 167 detentos, sendo alvo de freqüentes visitas pelos defensores públicos Fábio Monteiro dos Santos, Hildebrando Carneiro de Brito e Rubismark Saraiva Martins, que atuam na regional. A problemática enfrentada na referida Casa de Prisão Provisória de Araguaina é algo que vem de muito tempo, ficando agravada a situação após a destruição do Presídio Barra da Grota, em dezembro de 2010. Em abril de 2010, a defensoria Pública promoveu vistoria no local; constatou as irregularidades; encaminhou relatório e CD com fotos ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e as secretarias de Segurança Pública e Cidadania e Justiça do Tocantins. A Defensoria Pública também participou de inspeção no estabelecimento penal com representantes do Conselho Nacional de Justiça, no último mês de agosto. Embasado nos relatórios da Defensoria Pública, o Juiz da Comarca de Araguaína determinou a interdição da CPP local, porém a ordem judicial nunca foi cumprida pelo Estado. Já em Cariri, o então defensor público da Vara de Fazenda Pública e Execuções Criminais de Gurupi, Arthur Luiz Pádua Marques, protocolizou em 21 de julho de 2010, no Fórum do município, um pedido de instauração de Procedimento Judicial Especial Coletivo em favor dos direitos dos encarcerados no Centro de Ressocialização Luz do Amanhã e da Cadeia local.

Segundo o Defensor Público, em vistorias feitas in loco nos estabelecimentos e através do atendimento jurídico aos presos foram constatadas irregularidades como a ausência de prestação do mínimo existencial e ainda a ausência de pessoal para garantir a segurança devido a superlotação, recentemente criada com a transferência de presos advindos da Comarca de Araguaina. No relatório assinado pelo Diretor da Casa de Ressocialização Social Luz do Amanhã foi observado que em maio de 2010 já havia superlotação com 29 presos acima da capacidade do estabelecimento. Após este relatório, mais presos foram transferidos da CPP local para o Presídio de Cariri. "Para se ter uma idéia só no Presídio de Cariri haviam 432 detentos, sendo que a capacidade era para 296. São mais de 40% de superlotação", disse o Defensor Público. O Defensor Público ressalta ainda no Procedimento Judicial Coletivo o agravamento de todos estes pontos com a transferência de 80 presos da Casa de Prisão Provisória de Araguaína para o Centro de Ressocialização Luz do Amanhã. 

Fonte: Jornal.net.

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O Povo on line em 26/10/2010:"Justiça determina que unidades prisionais não podem exceder 10% da capacidade"

A necessidade da determinação foi identificada na inspeção realizada na última quinta-feira, 20, na Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Luciano Andrade Lima, em Itaitinga. O juiz titular da Vara de Execução Penal e Corregedoria de Presídios da Comarca de Fortaleza, Luiz Bessa Neto, determinou, nesta segunda-feira, 25, que nenhuma unidade penitenciária admita excesso prisional superior a 10% da capacidade máxima. A portaria foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira, 26. A decisão do magistrado foi decorrente do excesso de população carcerária nas unidades prisionais do Ceará. De acordo com o juiz, a necessidade da determinação foi identificada na inspeção realizada na última quinta-feira, 20, na Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Luciano Andrade Lima, em Itaitinga. Na visita, foi constatado um total de 1139 detentos, quando a capacidade máxima da unidade é de 900, o que representa um excedente de aproximadamente 30%.

Na última quinta-feira, a Justiça oficializou a providência a ser adotada em relação à superlotação das unidades penitenciárias do Ceará. No mesmo ofício, o juiz solicita, ainda, que os pedidos de benefícios prisionais para as condutas hediondas, patrocinados por advogados e Defensoria Pública, devem ser encaminhados com o anexo do exame criminológico do apenado.
 

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Plenário em 26/10/2010: "DEFENSORIA PÚBLICA MOVE ACP CONTRA UNIMED"

Sergipe

A Defensoria Pública do Estado de Sergipe moveu ação civil pública contra a Cooperativa de Trabalho Médico de Sergipe (UNIMED/SE), objetivando a nulidade das cláusulas contratuais que aumentaram as mensalidades do plano de saúde dos consumidores, idosos sergipanos, em razão da mudança da faixa etária e, também, a devolução dos valores pagos indevidamente por esses consumidores. Os reajustes, segundo o Defensor Público Alfredo Nikolaus de Figueirêdo, são abusivos e ilegais, uma vez que o Estatuto do Idoso veda expressamente que os planos de saúde estabeleçam preços diferenciados aos idosos em razão da idade. “O aumento do valor da mensalidade é ilegal quando o usuário atinge 60 anos de idade ou quando o idoso muda de faixa etária na vigência do contrato”, explicou Alfredo.

Diante dessa ilegalidade, a Defensoria Pública do Estado de Sergipe obteve vitória na ação que tramitou na 11ª Vara Cível da Comarca de Aracaju. “O magistrado Dr. Henrique Britto de Carvalho decidiu declarar nulas as cláusulas contratuais de quaisquer espécies que prevêem a majoração da mensalidade em razão da mudança de faixa etária para idade de 60 anos, ressalvados reajustes anuais”, disse Alfredo Nikolaus.

Além dessa decisão, o juiz ainda declarou nulos os reajustes pela demanda em todos os contratos de usuários que têm 60 anos ou mais, que mude de faixa etária no decorrer do contrato, independente da época de assinatura. Condenou ainda a requerida a indenizar seus usuários nos valores cobrados à maior de forma simples, desde janeiro de 2004, corrigidos pelo INPC com juros de mora de 1% ao mês.

Para o Defensor Público Alfredo Nikolaus, integrante do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública e um dos autores da ação, esta decisão vem resgatar a dignidade dos consumidores idosos. “Essa vitória vai beneficiar milhares de idosos carentes que estavam com dificuldade de pagar as mensalidades do plano de saúde, justamente no momento em que mais precisam que é quando estão em idade avançada. Ainda que a Defensoria Pública seja uma instituição essencial à justiça, agente de transformação social, sempre que houver violação de um direito do cidadão carente estaremos lutando de forma plena, visando reduzir as desigualdades sociais”, destacou Alfredo Nikolaus.

“Foi uma conquista não só para os idosos de plano de saúde, como também para a Defensoria Pública do nosso Estado, uma vez que a Instituição faz parte de um dos pilares da justiça e que trabalha em prol dos mais carentes e na defesa dos injustiçados juridicamente, se estendendo a toda sociedade que é vítima de discriminações”, destacou a Defensora Pública Elizabete Luduvice. 

Fonte: Plenário.

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JusBrasil em 25/10/2010: "Defensoria Pública é ferramenta fundamental para consolidar o ECA"


A existência de uma Defensoria Pública eficiente é apontada por especialistas como uma das ferramentas fundamentais para garantir o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Manifestações destacando a necessidade de o Paraná regulamentar sua Defensoria e sobre a importância do órgão em outros estados foram dominaram as discussões na abertura do I Seminário Nacional pela Garantia da Proteção Integral às Crianças e Adolescentes, na noite desta segunda-feira (25), no auditório da OAB em Curitiba.  

Para o defensor público Tadeu Antonio Valverde, da Vara da Infância e Juventude do Rio de Janeiro, é espantoso que um estado como o Paraná não tenha uma estrutura de Defensoria Pública adequada ao que a Constituição Federal prevê há 20 anos. Valverde apresentou a palestra de abertura do seminário, falando sobre o resgate dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes por meio da Defensoria Pública enquanto veículo de acesso à justiça. A ausência de Defensoria Pública é fator grave de descumprimento da prioridade absoluta conferida a crianças e adolescentes pela Constituição, afirma.

Segundo a presidente da Comissão da Criança e Adolescente da OAB Paraná, Marta Marília Tonin, os debates que serão realizados durante o seminário até o final desta terça-feira (26) procuram promover uma reflexão sobre o quanto a sociedade avançou e quanto ainda precisa ser feito na aplicação do ECA, que completa 20 anos em 2010. Marta explica que os debates focam o papel da Defensoria Pública e o fortalecimento das ações sociais e políticas públicas na garantia dos direitos da infância e da adolescência.

O presidente da OAB Paraná, José Lucio Glomb, também citou a Defensoria Pública como ferramenta de democratização dos direitos da criança e do adolescente.Não bastam preceitos legais. A própria sociedade civil tem apresentado um rol considerável de iniciativas que ajudam a proteger e preparar os nossos jovens, disse Glomb. Algumas delas, meritórias, resultam em pressão legítima sobre o poder público para que este tome as medidas necessárias.

Também prestigiram a abertura do seminário a secretária de Estado da Criança e da Juventude do Paraná, Thelma Alves de Oliveira, o deputado estadual Tadeu Veneri, o vice-presidente da Comissão da Criança, do Adolescente e do Idoso do Conselho Federal da OAB, Arial de Castro Alves, a procuradora do Trabalho Mariane Josviak, o presidente do Conselho de Supervisão da Infância e da Juventude do TJ-PR, desembargador Fernando Wolff Bodziak, e a defensora pública Eleni Moraes. A abertura contou ainda com a participação de meninos atendidos pela Fundação Educacional Meninos e Meninas de Rua Profeta Elias, também conhecida como Chácara Os Meninos de Quatro Pinheiros. Eles apresentaram um cordel falando no ECA e duas músicas.

O I Seminário Nacional pela Garantia da Proteção Integral às Crianças e Adolescentes prossegue nesta terça-feira (25). Confira a programação:

Dia 26/10/2010 (TERÇA-FEIRA)

9h Palestra: Trajetória de construção do Núcleo da Criança e do Adolescente da Defensoria Pública de São Paulo

Dr. Diego Vale Medeiros (Coordenador Nacional da Comissão Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do CONDEGE e Coordenador do Núcleo Especializado da Infância e Juventude de Estado de São Paulo)

9h45 Mesa: A defesa jurídica de crianças e adolescentes realidade do Estado do Paraná

Drª Mayta Lobo dos Santos e Drª Maria Christina dos Santos (Vice-presidente e Secretária, respectivamente, da Comissão da Criança e do Adolescente da OAB/PR)

10h30 Debates

Dr. Fábio Ribeiro Brandão (Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude, Família e Anexos do Foro Regional de Colombo/PR)

Drª Josiane Fruet Bettini Lupion (Chefe da Defensoria Pública do Paraná)

Drª Luci Pfeiffer (Médica Pediatra e Presidente do DEDICA)

Drª Silvane Maria Marchesini (Psicóloga, Psicanalista e Advogada)

Dr. Tadeu Antonio Valverde (Defensor Público da Vara da Infância e Juventude do Rio de Janeiro/RJ)

Dr. Diego V. Medeiros (CONDEGE)

14h Palestra: Avanços e desafios dos 20 anos do Sistema de Garantias de Direitos

Dr. Ariel de Castro Alves (Vice-Presidente da CECAI, do Conselho Federal da OAB; Conselheiro do CONANDA e Presidente da Fundação Criança de São Bernardo do Campo/SP).

14h45 Painel: Fortalecimento da atuação da sociedade civil na construção e controle das políticas públicas

Dr. Marcio Berclaz (Coordenador Regional da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores-ABMP; Promotor de Justiça no Paraná)

Drª Marta Marília Tonin (Presidente da Comissão da Criança e Adolescente/OAB-PR)

Fernando de Gois (FDCA Curitiba e Região Metropolitana)

Valtenir Lazzarini (FDCA/PR)

16h30 Indagações

17h Palestra de Encerramento: Os 20 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente

Dr. Olympio de Sá Sotto Maior Neto (Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná).

(Foto: Bebel Ritzmann):

Adolescente da Chácara Meninos de Quatro Pinheiros, em apresentação na abertura do I Seminário Nacional pela Garantia da Proteção Integral às Crianças e Adolescentes 

Fonte: JusBrasil.

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quarta-feira, 27 de outubro de 2010

De Sólon aos dias de hoje

Conheço bem e trabalho com o excelente juiz Rosivaldo Toscano Júnior. Por isso, posso testemunhar que o post abaixo não é uma crítica a nenhuma instituição ou a nenhum profissional específico. Rosivaldo é crítico do sistema em que todos estamos inseridos. E ele não é o único. Uma frase muito lembrada por Rosivaldo é atribuída ao legislador, jurista e poeta grego Sólon (638 aC-558 aC):

As leis são como as teias de aranha que apanham os pequenos insectos e são rasgadas pelos grandes.

Para demonstrar que a triste realidade constatada por Sólon continua atual, citamos alguns dados do InfoPen, compilados pelo Ministério da Justiça  referentes especificamente ao Rio Grande do Norte.

A população carcerária de nosso Estado, em junho de 2010, consistia em 6.043 pessoas.

Com relação à escolaridade, 785 são analfabetos, 894 são alfabetizados e 1.375 possuem o ensino fundamental incompleto. 12 possuem ensino superior completo.

Com relação aos crimes, temos 1.526 que entraram no sistema por crimes contra o patrimônio e ZERO pelos crimes de corrupção ativa e passiva.

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Rosivaldo Toscano Jr em 26/10/2010: "Sobre inquéritos, denúncias e miopia..."


A foto acima diz respeito a uma ação penal por dano ao patrimônio público que me chegou para receber ou não a denúncia hoje. Os dois círculos amarelos representam os locais em que o portão de um Posto de Saúde foi chutado por um indivíduo. Quer saber o que tem isso a ver com a miopia? Leia o post...  

Hoje pela manhã, a convite da Corregedoria de Justiça, fui a uma reunião sobre segurança pública. Estavam presentes, além do nosso Corregedor, a Corregedora do Ministério Público, oito juízes criminais, um Promotor de Justiça que atua na Central de Inquéritos, os Secretários Estaduais da Segurança Pública e do Interior e Justiça, as cúpulas das polícias Civil e Militar e o procurador Geral do Estado. Foi uma excelente iniciativa, pois pudemos discutir a questão sob vários ângulos. E ficou clara a intenção dos presentes em melhorar o sistema como um todo. Em determinado momento pedi a palavra e dei minha opinião.

Contei da minha indignação com a nossa falta de estratégia na seara penal. E esse estado de coisas não dizia respeito ao RN, mas sim fazia parte de um modelo míope de enfrentamento da criminalidade. 
 
Disse que tivemos reconhecidos avanços e que tudo faz parte de um processo que eu diria até histórico, mas o planejamento para o enfrentamento da questão ainda era deficiente, e por isso a investigação das infrações penais não poderia refletir diversamente. Na prática ou havia a prisão em flagrante ou dificilmente a investigação seria bem-sucedida. E como  a organização era deficitária e nem havia estrutura adequada dos Órgãos de auxílio (leia-se de perícia), mesmo nos casos de flagrante somente os mais simples (ou os que chamassem a atenção da opinião pública) eram acabavam tendo  melhor sorte. Contei que estava cansado de receber inquéritos e denúncias por furtos de dois quilos de carne, de oito barras de chocolate, de um par de sandálias Havaianas, de um litro de Old Eight, de vinte e uma calcinhas que custavam três reais cada ou de um pedaço de ferro. Estava cansado de investigações de crimes de dano por arranhão em um orelhão, chamuscamento de parede ou estouro de cano de uma cela. Enquanto isso, centenas de inquéritos em crimes graves, incluindo homicídios e crimes econômicos, sofriam dificuldade de andamento.  Expressei minha opinião: teríamos que mudar o modelo. Já que não tínhamos estrutura para lidar com tudo, que déssemos prioridade aos casos de maior impacto - criminalidade organizada e econômica -, sob pena de terminarmos assoberbados e atuando somente nos casos que pouco resultado social ancançaria.
 
Embora seja adepto da criminologia crítica e saiba que o sistema penal só funciona mesmo de forma seletiva e discriminatória, perseguindo e punindo os mais pobres, distantes do poder, não deixei de me indignar quando, duas horas depois, ao despachar no meu gabinete, deparei-me com dois fatos. Em um inquérito investigando o homicídio de um recém nascido, parado na Promotoria de Investigações Criminais desde dezembro do ano passado, uma das promotoras que lá atuava pediu novo prazo para analisar o caso, pois estava assoberbada de trabalho e sem condições de dar uma cota, mesmo em se tratando de caso tão grave. Pensei na família do bebê, há quase um ano  aguardando... o nada. Era a segunda vez que os autos voltavam com a mesma manifestação do MP. Despachei-o informando que deveria ocorrer a devolução dos autos o quanto antes, com pedido de arquivamento ou de diligências, pois não tinha cabimento aquela paralisação.
 
No processo seguinte a ser despachado, eis que me vem uma denúncia de um acusado que teria chutado e amassado a grade de um portão de ferro de um Posto de Saúde. O irrisório dano está na foto em preto e branco acima. Obviamente, absolvi-o sumariamente.
Enquanto isso, casos graves envolvendo a criminalidade econômica, corrupção e crime organizado terminam, na prática, ficando em segundo plano diante das situações corriqueiras e de pequeno impacto social. Não seria isso uma miopia, uma falta de estratégia para o enfrentamento prioritário das grandes questões?

 
Eis um trecho da sentença de absolvição sumária antecipada:
 
"O mais gritante nessa situação toda é o fato de que na data de hoje me reuni com os Corregedores da Justiça e do Ministério Público, com juízes e promotores com atuação destacada na seara penal, com os Secretários Estaduais da Segurança Pública e do Interior e Justiça, com as cúpulas das polícias Civil e Militar e com o procurador Geral do Estado, para tratarmos do problema da segurança pública. Não é mais admissível que tenhamos somente na Zona Norte da cidade 300 homicídios sem solução e que não haja estrutura mínima de trabalho para os delegados responsáveis. Ademais, tenho vários inquéritos envolvendo homicídios parados há meses (hoje recebi mais uma cota ministerial solicitando mais tempo para analisar uma investigação sobre uma suspeita de homicídio de um recém-nascido - com o MP há 11 meses em razão de alegar excesso de trabalho). Enquanto isso, tenho nesse caso uma série de depoimentos, a atuação do MP e do ITEP (e com feitura de laudo!), para investigar o amasso da grade de um portão."
 
A íntegra da sentença se encontra aqui

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terça-feira, 26 de outubro de 2010

O Girassol em 25/10/2010: "Situação precária das unidades prisionais já havia sido constatada pela Defensoria Pública"

A situação das unidades prisionais do Tocantins tem sido vivenciada pela Defensoria Pública do Estado, cotidianamente, através dos Defensores Públicos que são responsáveis pelo atendimento jurídico gratuito aos presos e fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos dos mesmos. 

Diante disso, a Defensoria Pública, por meio das regionais de Araguaína e Gurupi, já antecipava a possível crise no sistema e alertou as autoridades responsáveis, desde o início deste ano. Em Araguaína, o estabelecimento prisional conta atualmente com 167 detentos, sendo alvo de freqüentes visitas pelos defensores públicos Fábio Monteiro dos Santos, Hildebrando Carneiro de Brito e Rubismark Saraiva Martins, que atuam na regional. A problemática enfrentada na referida Casa de Prisão Provisória de Araguaína é algo que vem de muito tempo, ficando agravada a situação após a destruição do Presídio Barra da Grota, em dezembro de 2010.

Em abril de 2010, a defensoria Pública promoveu vistoria no local; constatou as irregularidades; encaminhou relatório e CD com fotos ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e as secretarias de Segurança Pública e Cidadania e Justiça do Tocantins. A Defensoria Pública também participou de inspeção no estabelecimento penal com representantes do Conselho Nacional de Justiça, no último mês de agosto. Embasado nos relatórios da Defensoria Pública, o Juiz da Comarca de Araguaína determinou a interdição da CPP local, porém a ordem judicial nunca foi cumprida pelo Estado.

Já em Cariri, o então defensor público da Vara de Fazenda Pública e Execuções Criminais de Gurupi, Arthur Luiz Pádua Marques, protocolizou em 21 de julho de 2010, no Fórum do município, um pedido de instauração de Procedimento Judicial Especial Coletivo em favor dos direitos dos encarcerados no Centro de Ressocialização Luz do Amanhã e da Cadeia local.

Segundo o Defensor Público, em vistorias feitas in loco nos estabelecimentos e através do atendimento jurídico aos presos foram constatadas irregularidades como a ausência de prestação do mínimo existencial e ainda a ausência de pessoal para garantir a segurança devido a superlotação, recentemente criada com a transferência de presos advindos da Comarca de Araguaína.

No relatório assinado pelo Diretor da Casa de Ressocialização Social Luz do Amanhã foi observado que em maio de 2010 já havia superlotação com 29 presos acima da capacidade do estabelecimento. Após este relatório, mais presos foram transferidos da CPP local para o Presídio de Cariri. “Para se ter uma idéia só no Presídio de Cariri haviam 432 detentos, sendo que a capacidade era para 296. São mais de 40% de superlotação”, disse o Defensor Público.

O Defensor Público ressalta ainda no Procedimento Judicial Coletivo o agravamento de todos estes pontos com a transferência de 80 presos da Casa de Prisão Provisória de Araguaína para o Centro de Ressocialização Luz do Amanhã. 

Fonte: O Girassol.

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Rondônia Dinâmica em 25/10/2010: "20 mil presos e internos poderão votar no segundo turno"

O direito ao voto foi confirmado em março por resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).  

Cerca de 20 mil presos em regime provisório e adolescentes internados que cumprem medidas socioeducativas poderão votar no próximo domingo, no segundo turno das eleições. O direito ao voto foi confirmado em março por resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que estabelece a instalação de seções eleitorais especiais em unidades prisionais.  

Assim como no primeiro turno, 424 presídios e unidades de internação de 25 estados e do Distrito Federal se preparam para permitir que encarcerados provisórios (sem condenação definitiva) e menores internos escolham seus candidatos. Apenas Goiás não realizará votação nesses estabelecimentos.

De acordo com a Constituição Federal de 1988 (artigo 15, III) são impedidos de votar apenas os presos que tiverem contra si "condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos".

Além dos presos provisórios e menores internados, também poderão votar nesses locais os servidores do sistema penitenciário, membros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ministério Público, Defensoria Pública e mesários, entre outros servidores que estarão colaborando com a Justiça Eleitoral.

Presos
Com o objetivo de regulamentar o voto de presos, foi apresentada a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 65/03, cujo primeiro signatário é o senado Pedro Simon (PMDB-RS). A proposta dá nova redação ao artigo 14 e revoga o inciso III do artigo 15 da Constituição para permitir o voto facultativo dos presos, mantendo a sua inelegibilidade.

A matéria, no entanto, recebeu parecer pela rejeição da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e só continua a tramitar devido a um requerimento assinado por dez senadores para que seja avaliada no Plenário, onde aguarda ser incluída em pauta.
Eleições anteriores

O voto do preso que aguarda julgamento não é novidade no Brasil. Em alguns estados, como Sergipe, a votação ocorre desde 2002. Nas eleições de 2008, 11 estados asseguraram o direito à votação de presos provisórios. 

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Gazeta Digital em 25/10/2010: "Número de mulheres presas cresce 174%"

11,2% da população carcerária do Estado é feminina, índice maior que o nacional, e a maioria cumpre pena por tráfico de drogas.

O número de mulheres na prisão aumentou 174% nos últimos 5 anos em Mato Grosso. Hoje, elas representam 11,2% da população carcerária do Estado. São 1.264 mulheres para 9.961 homens. O percentual está acima da média nacional, que é de 7,2%.

Em 2005, elas eram apenas 6%. Havia 460 mulheres presas contra 6.661 homens. O crescimento foi 3 vezes maior que a população carcerária masculina, que, de 2005 para 2010, aumentou 49,5%.  

Em contrapartida, os investimentos no sistema penitenciário não acompanharam este cenário. Apesar de insuficiente, o número de vagas para homens nas 62 penitenciárias e cadeias do Estado cresceu 30%. De 4.001 há 5 anos, passou para 5.428. Já para as mulheres não houve nenhum investimento na estrutura. O número de vagas é o mesmo. A única penitenciária feminina, a Ana Maria do Couto May, que fica em Cuiabá, tem capacidade para 180 mulheres, mesmo número de 5 anos atrás.

A unidade está com 394 presas, o dobro da capacidade. As outras 872 estão espalhadas no interior. Como nenhum município possui unidades apropriadas para abrigar mulheres, o sistema acaba improvisando estruturas que não são adequadas. Há casos em que elas ficam no mesmo ambiente que os homens. Situação assim foi denunciada na semana passada pela Defensoria Pública. Seis detentas estavam em uma cela da cadeia pública de Alto Araguaia, no mesmo corredor que os homens.

No crime - O crescimento da população carcerária feminina mostra uma triste realidade. Com o título "Da beira do fogão às grades da prisão", a mestra em Serviço Social da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), Vera Bertoline, explicou, em um artigo, que isso ocorre porque as mulheres estão se inserindo cada vez mais no universo masculino, e neste "universo" também estão o consumo de álcool, drogas e participação em crimes. "As mulheres conquistaram novos espaços de atuação no mundo público. Porém, a partir destas conquistas, tem-se observado, por parte delas, a reprodução de comportamentos e atitudes até então tidos e aceitos socialmente como do mundo masculino".

Jovens, saudáveis e vaidosas. Na penitenciária Ana Maria Couto, 50% das encarceradas têm entre 18 e 29 anos. As com 30 a 45 anos somam 34%. O restante tem entre 46 e 60 anos. A escolaridade é baixa. A maioria delas, 48%, tem o ensino fundamental incompleto e 30% são alfabetizadas. Apenas 12% tem o ensino fundamental completo e 9% conseguiram chegar ao ensino médio.

Uma pesquisa concluída no ano passado pelo Núcleo de Estudos sobre a Violência e a Cidadania, da UFMT, elencou outras características das mulheres que estão detidas na unidade. Na época, a maioria (59%) era parda, 18% negras e 17% brancas. Apenas 32% declaram ser naturais de outros Estados. As outras 68% eram mato-grossenses, sendo 36% nascidas em Cuiabá.

Das entrevistadas, 39% estavam presas por envolvimento com o tráfico de drogas. Outras 13% por furto, 7% por roubo, 6% por homicídio e 20% pelos crimes de falsidade ideológica, receptação e latrocínio. "Percebemos que a maioria foi presa por envolvimento com drogas. Mas, apesar desta realidade, pouco tem sido feito para entender porque estas mulheres entram no tráfico".

Sobrevivência - A boliviana Margarita, 39, foi presa ao entrar em Mato Grosso com 1 quilo de pasta-base. Ela conta que receberia R$ 1 mil para fazer o serviço, dinheiro que seria utilizado para sustentar os 5 filhos, todos menores. "Eu precisava. Estava desempregada e sem dinheiro para nada. Então, aceitei fazer o serviço".

Quando ela saiu da Bolívia deixou os filhos - um casal de gêmeos de 3 anos, um de 7, outro de 10 e o mais velho de 13 anos - com o avô. Desde então, não tem notícias da família. "Não sei como eles estão. Não vejo a hora de sair daqui e rever meus pequenos, estou com coração apertado".

A história de Margarita é a mesma de outras 23 bolivianas que estão na unidade.
Abandono - Ao entrar na unidade, muitas dessas mulheres são esquecidas pelo marido e familiares. De acordo com a direção, nas visitas, que ocorrem aos sábados e domingos, a média é de 150 visitantes. Desses, 75 são mulheres, 45 crianças e, apenas, 35 são homens. "Realidade bem diferente da que vemos nos presídios masculinos, que sempre ficam lotados de mulheres e crianças", relatou a diretora da unidade, Fabiana Maria Auxiliadora da Silva Soares.

Segundo ela, as desigualdades no tratamento das mulheres encarceradas começam nas visitas íntimas. Hoje, apenas 18 se encontram com os maridos semanalmente. "Nós entramos com pedido no Judiciário e conseguimos autorização para que as mulheres recebam visitas íntimas nas celas. Só não autorizamos ainda porque estamos fazendo as adaptações necessárias".

Um dos reflexos da ausência das visitas, segundo Fabiana, é o aumento das relações homossexuais entre as detentas.

Trabalho e lazer - Para compensar o abandono, as encarceradas são envolvidas em diversas atividades. Elas podem participar de aulas, frequentar o salão de beleza montado em uma das celas, e têm direito a uma ligação por semana para a família.

Ainda, no sistema "cela livre", elas podem trabalhar e ter redução da pena. Elas ficam das 7h às 17h trabalhando e, somente à noite, retornam para as celas. Para cada 3 dias de serviço, é 1 dia a menos de pena.

Algumas trabalham no setor administrativo, como E.L, de 21 anos. Ela foi presa com a mãe acusada de envolvimento com tráfico e, por causa do bom comportamento, foi chamada para ajudar no setor administrativo da unidade.

Apesar de contar os dias para sair da unidade, a jovem confessa que terá motivos para sentir saudade. "Eu sei que estou aqui injustamente, mas aprendi muitas coisas e aprendi a gostar de muitas pessoas, que terei saudades".

São elas também que fazem a própria comida, limpam, cuidam da creche, da horta, e ainda trabalham na fabricação de salgados, bolsas e sala de costura. "Estamos com outro projeto para uma fábrica de roupas, já que muitas chegam aqui grávidas e não têm roupas para os bebês. Então, elas mesmas poderão costurar", relatou a diretora.

Gravidez - Muitas não chegam na unidade sozinhas, mas acompanhadas dos futuros filhos. De acordo com a direção, em média, 8 a 10 mulheres grávidas são detidas. É o caso de Patrícia, 23. Quando ela foi presa estava grávida de 2 meses. Hoje, de 5 meses, ela está na expectativa de conseguir a liberdade e ter o filho em casa.

Patrícia foi presa com o marido, acusado de tráfico. Ela conta que, mesmo sabendo que ele comercializava drogas, aceitou morar com o mesmo. "Meu pai não queria que eu continuasse com ele, mas eu gosto do meu marido".

Ela confessa que ao sair da prisão, pretende visitar o companheiro preso. "Ele é o pai do meu filho. Vou visitá-lo e depois que tiver o bebe levar para ele conhecer".

Luciana também chegou na prisão grávida. Hoje, o filho que teve na cadeia de Cáceres, onde ela ficou detida nos primeiros meses, está com 2 anos e passa os dias na creche da penitenciária, junto com outras 44 crianças. Parte do tempo ele fica ao lado da mãe. "Eu fui condenada a 6 anos de prisão, mas vou cumprir só dois quartos aqui. Logo logo vamos sair".

A diretora da unidade destaca que as crianças passam o dia todo na creche e, à noite, dormem com a mãe. Quando pequenos, são acompanhados pelas mães o tempo integral. As crianças ficam na unidade até os 2 anos, depois são encaminhadas para a família da presa. 

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Blog do Bruno Azevedo em 26/10/2010: "Convênio entre TJPB, Esma e Defensoria Pública vai aperfeiçoar 311 defensores em todo Estado"


Reciclagem

Um convênio histórico vai capacitar todos os defensores públicos da Paraíba. O documento foi assinado na tarde desta segunda-feira (25) pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, o defensor-geral do Estado, Elson Pessoa de Carvalho, e o representante da Escola Superior da Magistratura (Esma), Manoel Abrantes. A parceria vai permitir aprimorar os conhecimentos de 311 profissionais nas áreas Cível, Penal e de Família. A capacitação terá início ainda este ano, nas salas da Esma.
 
“Esse convênio é um marco para a Defensoria Pública. Esse curso será obrigatório e vai beneficiar todos os defensores da Paraíba. O corpo docente da Esma possui reconhecido saber jurídico e conhece o cotidiano do defensor público”, comentou Elson Pessoa de Carvalho. A Defensoria vai encaminhar para a Esma as inscrições, para futuro contato da Escola com os inscritos, a fim de prestar os esclarecimentos a respeito do calendário das aulas.

Para o presidente do TJPB, essa parceria tem como finalidade básica a melhor prestação jurisdicional, com o aperfeiçoamento na defesa dos direitos das pessoas mais carentes da sociedade. “Com essa medida de extrema importância, o Tribunal, a Esma e a Defensoria mostram seu real interesse em resolver questões que envolvem os cidadãos que mais precisam”, ressaltou Ramalho Júnior. O convênio também vai capacitar os defensores em relação às mudanças da legislação e novas técnicas e entendimentos jurisprudenciais do Direito.

Conforme os termos do convênio, a Escola cede parte de sua infraestrutura, como salas de aula equipadas com multimídia, em João Pessoa e Campina Grande e, também, se compromete em fazer o planejamento acadêmico dos assuntos e metodologias de seus professores, além do acompanhamento, avaliação de aprendizagem e a certificação dos alunos aprovados.

Por sua vez, a Defensoria Pública vai se encarregar de remunerar os professores disponibilizados pela Esma pelos serviços prestados, nos valores adotados pela Instituição e arregimentar os interessados em fazer os cursos. A Defensoria Pública é um órgão que possibilita o acesso da população de baixa renda ao Judiciário, sendo responsável por grande parte da demanda de processos.

Ainda participaram da solenidade de assinatura do convênio o corregedor da Defensoria Pública-Geral, Francisco Ramalho; o chefe de gabinete da Defensoria, Adamastor Queiroz; o secretário-geral do TJPB, Robson Cananéa e o secretário administrativo do Tribunal, Aurélio Gusmão.

Fonte: Blog do Bruno Azevedo.

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segunda-feira, 25 de outubro de 2010

DCI em 24/10/2010: "Comunidade do Rio recebe mutirão para formalizar posse"

RIO DE JANEIRO - Cerca de 50 famílias da Ladeira dos Tabajaras, comunidade da zona sul do Rio, fizeram no último sábado (23) gratuitamente o registro de posse de seus imóveis. A iniciativa faz parte do mutirão realizado pelo Instituto Novo Brasil pelo Carimbo Solidário em parceria com a Defensoria Pública do Estado do Rio e com seis ofícios de Registro de Títulos e Documentos do município.  

De acordo com Sônia Andrade, responsável pelo projeto, a retirada desse documento, que custa em média R$ 150, pode facilitar a obtenção de empréstimos ou a conquista de um emprego. “O projeto existe para ajudar as pessoas em dificuldades a viver com mais dignidade e cidadania, trazendo a situação da moradia para a formalidade. O documento é útil em várias situações como, por exemplo, para arrumar um emprego ou fazer empréstimos. Sem ele é difícil provar a residência”, afirmou.

O mutirão teve início em 2006 e já atendeu cerca de 4,5 mil famílias. Desde o início deste ano, o mutirão também visitou as comunidades do Complexo do Alemão, na zona norte, e do Canal do Anil, na zona oeste. Uma nova ação está prevista para novembro, mas a comunidade que vai receber o mutirão ainda não foi definida. 

Fonte: DCI.

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Cruzeiro do Sul em 24/10/2010: "Defensoria questiona falta de divulgação do benefício a idosos"

Sorocaba/SP

Com a alegação de que falta divulgação adequada, por parte das empresas de ônibus, do direito legal dos idosos de viajar de graça em trechos interestaduais - válido para aqueles com renda mensal máxima de dois salários mínimos - a Defensoria Pública do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública (ACP) contra a Viação Itapemirim, Viação Cometa e Auto Viação 1001, em setembro. A medida, de acordo com o defensor Leandro de Marzo Barreto, coordenador do Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência, foi tomada depois que as empresas se negaram a realizar um termo de ajustamento de conduta. “Ao não divulgar esse direito, negam a vigência à lei”, disse. 
  
O benefício às pessoas com mais de 60 anos foi definido a partir da promulgação da lei federal 10.741/2003, o Estatuto do Idoso. Este, prevê em seu artigo 40, que o sistema de transporte coletivo interestadual é obrigado a reservar duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos e desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens para os que excederem as vagas gratuitas - desde que atendam os mesmos requisitos. Regulamentada posteriormente pelo decreto 5.934/06, a lei não especifica a maneira como as empresas devem atender os idosos beneficiados porém, na visão do defensor Leandro de Marzo, estas precisam separar guichê próprio para o exercício do direito à gratuidade, além de colocar placas, mensagens publicitárias, cartazes e luminárias no espaço que utiliza para a comercialização das passagens, ao longo dos terminais rodoviários e nos sites institucionais. “Tanto a lei quanto o decreto não obrigam as transportadoras a nenhum tipo de publicidade específica em relação ao assunto e também não houve nenhum tipo de sugestão ou recomendação por parte dos órgãos competentes para que isso fosse feito”, alega a Viação 1001, por meio de nota. A empresa afirma que, somente no mês de setembro, 6.079 idosos viajaram nas linhas interestaduais da Auto Viação 1001 e 3.431 deles tiveram o benefício de 100% de desconto no preço do bilhete. “Até o final de 2010, o número de idosos que viajam com gratuidade ou 50% de desconto no preço da passagem pode chegar a 70 mil”, finaliza o documento. O departamento jurídico da Viação Itapemirim, também questionada pela Defensoria, diz que aguarda o recebimento da notificação para se posicionar sobre o assunto. A empresa confirma que transportou gratuitamente, em 2009, 86 mil idosos, e outros 33 mil com desconto de 50%. “Em termos de impacto financeiro, isso representou valores em torno de R$ 16 milhões de reais, bancados inteiramente pela empresa. É o equivalente a 3 mil ônibus lotados ou quase 10 ônibus lotados diariamente”, informou, também por meio de nota. A Itapemirim garante que mantém avisos sobre o benefícios em seus guichês. A Viação Cometa também foi procurada pela reportagem, mas não se manifestou. Nenhuma das três informou se pretende recorrer da ação na Justiça.

Pela internet
Outro ponto questionado pela Defensoria é o impedimento de que os idosos possam adquirir seu bilhete na venda pela internet. “Sei, por exemplo, que o idoso não pode pegar a passagem gratuita, aqui pelo guichê, de uma viagem cujo carro não saia daqui - o que pode ser feito na compra de passagens de modo geral. Porém, percebemos que muita gente está se beneficiando da lei. Todos os dias temos idosos viajando gratuitamente nos carros que saem daqui”, comentou Roberto Hernandez, gerente operacional da rodoviária de Sorocaba, de onde cerca de 30 carros partem, diariamente, com destino a outros Estados.

No local, são raros os guichês que estampam cartazes ou informativos que possam levar o idoso desavisado a utilizar seu benefício. A grande dificuldade, segundo Hernandez, está realmente pela alta procura. “O idoso sempre consegue a passagem, o problema é que nem sempre dá para ser para quando ele quer. Em períodos de férias e feriados prolongados, por exemplo, a procura é grande”, comentou. Isso porque as empresas são obrigadas a destinar dois assentos por carro. Se aparecerem mais idosos que este número, estes têm direito a adquirir a passagem com 50% de desconto. “Orientamos para que os passageiros marquem essas passagens com 15 ou 20 dias de antecedência”, orientou o atendente da Viação Pluma, que realiza viagens ao Rio de Janeiro.

Demanda é grande, mas ainda falta informação

A medida de alerta emitida pela Defensoria Pública teve como motivação um levantamento realizado com 166 idosos, durante duas semanas, que apontou que 90% nunca tinham visto qualquer informação sobre o direito à gratuidade nas rodoviárias e outros 40% sequer sabiam sobre o direito às passagens gratuitas.

Para ter acesso ao benefício, os idosos devem apresentar documento válido de identificação civil e comprovar seus rendimentos por meio de holerite, carteira de trabalho, extrato de pensionista ou declaração anual de imposto de renda.

Independente da dificuldade de conseguir as passagens gratuitas para horários e dias próximos, a lei manda que se compareça ao guichê com antecedência mínima de seis horas para marcar viagens com distância de até 500 quilômetros e de 12 horas para viagens com distância superior a 500 quilômetros. 

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JusBrasil em 21/10/2010: "Detentos do Pará ganham documentos emitidos pela Defensoria Pública"

Com o objetivo de assegurar o acesso à cidadania aos assistidos, a Defensoria Pública do Estado do Pará, por meio do Programa Balcão de Direitos está emitindo a certidão de nascimento e a carteira de identidade para os detentos do Presídio Estadual Metropolitano - PEM I, PEM II, PEM III de Marituba e do Complexo Penitenciário de Americano. Atualmente a população carcerária do PEM I é de 597 detentos; o PEM II abriga 265 internos e no PEM III residem 312. Ao todo, a Defensoria Pública irá emitir cerca de 100 certidões de nascimento e 85 carteiras de identidade.

Desenvolvido pela Defensoria Pública do Pará, em parceria com diversas instituições e entidades, para orientar e conscientizar o cidadão quanto a seus direitos e deveres. O Programa Balcão de Direitos tem a missão de realizar ações de foram itinerante, com ênfase nas comunidades de difícil acesso, englobando a emissão de documentos, a orientação jurídica e a facilitação do acesso à Justiça, contribuindo para a redução de conflitos sociais.  

Isolina Corrêa, assistente social do PEM I, observou que a emissão de documentos de identidade é importante até para que os detentos possam registrar seus filhos e para que estes, por sua vez, possam visitar seus pais.

Há seis anos no presídio, o interno C.B., de 33 anos, destacou que com a carteira de identidade a Defensoria Pública está lhe proporcionando uma nova oportunidade. Tenho uma mulher e dois filhos e este documento de identificação é o primeiro passo que a Defensoria está me dando para mudar de vida.

J.O., de 26 anos disse que há muito tempo vinha tentando tirar a carteira de identidade e não conseguia. Depois que fui preso ficou mais difícil ainda tirar os meus documentos. Agora com esta identidade posso registrar os meus filhos com o meu nome e, ainda, participar do Projovem Prisional, no qual poderei concluir o meu ensino fundamental e receber uma bolsa de R$ 100.

Para o Chefe de Segurança em Exercício do PEM II, Ocidemar Carvalho, com esta ação a Defensoria Pública está facilitando o trabalho dos profissionais que atuam nos presídios e ajudando a orientar e agilizar na resolução dos processos dos detentos. Eles têm extrema necessidade de obter informações aqui no cárcere, afirmou.

O trabalho que a Defensoria está desenvolvendo garante a agilização dos processos dos internos e é importante para que os egressos do Sistema possam atuar de forma digna no mercado de trabalho. As informações são da Defensoria Pública.

Fonte: JusBrasil.

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Agência de Notícias Estado do Paraná em 22/10/2010: "Presidente de Colegiado de Juízes apoia criação de Defensoria Pública no Paraná"

A iniciativa do governador Orlando Pessuti de estruturar a Defensoria Pública do Paraná foi elogiada pelo presidente da Comissão Executiva do Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça, desembargador Marcus Antônio de Souza Faver. A declaração foi realizada durante a abertura do 86º Colégio Permanente da entidade, na noite de quinta-feira (21), em Curitiba. O governador estava presente ao evento.

O projeto que estrutura a Defensoria Pública no Paraná já foi enviado pelo governador para ser votado na Assembleia Legislativa, mas encontra resistências. O Paraná, junto com Santa Catarina, eram os únicos a não contar com o órgão estruturado para defender pessoas que não têm dinheiro para pagar advogado.  

Idealista da “Lei Ficha Limpa”, Faver lembrou que havia solicitado a Pessuti, em encontro ocorrido no mês de julho, que desse prioridade à estruturação da Defensoria Pública no Estado.

“Na época em que conheci o governador Pessuti, eu disse que era inaceitável um estado tão pujante, como o Paraná, ainda não ter estruturado sua Defensoria Pública. Eu parabenizo Pessuti pela coragem de tomar decisões que, às vezes, mesmo incompreendidas politicamente, são essenciais para a defesa da cidadania”, declarou Faver.

A estruturação da Defensoria Pública consta na Constituição Estadual de 1989, conforme relembra Pessuti. Ele afirmou as dificuldades para a provação do projeto são maiores fora da Assembléia Legislativa.

“Temos algumas coisas ainda a superar dentro do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Procuradoria de Justiça, e também dentro do Governo e da Assembleia. Alguns parlamentares que compõem a base do futuro governador entendem que esse assunto não deveria ser discutido agora. Mesmo levando seis meses para estruturar o projeto, ainda é um tempo mais rápido que os 16 anos que os outros governadores tiveram e não o fizeram”, disse Pessuti.

O governador afirmou ainda que as dificuldades precisam ser superadas porque o povo do Paraná não pode ficar esperando mais tempo por uma coisa que lhe é devida desde 1989.

“Precisamos atender as pessoas mais carentes e necessitadas de forma plena e abrangente em todo o Estado do Paraná com a advocacia e defesa que essas pessoas merecem e precisam ter”, reforçou o governador.

O governador convidou todos os 54 deputados estaduais para uma reunião na próxima terça-feira (26) para estabelecer uma rotina de trabalho nos próximos dois meses para que esse e outros projetos em tramitação na Assembléia sejam votados e sancionados ainda este ano.

O deputado Kleiton Kielse acredita que o projeto deve entrar na pauta de votação até o final de outubro. Ele considera normal as resistências que o projeto vem encontrando, principalmente quando, em final de mandato, o governador tem a sucessão de outro partido.

“Nesse sentido temos consciência da importância da defesa desse projeto e tentaremos incluir ainda na pauta no mês de outubro porque tratará um efeito muito positivo para a sociedade paranaense. Acredito que pela sensibilidade dos deputados teremos a aprovação”, analisou Kielse. 

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AquiduanaNews em 22/10/2010: "Conselho aprova defensoria pública para população de rua"

O Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais (Condege) aprovou na quarta-feira (20) a proposta de levar atendimento jurídico à população em situação de rua.

O projeto vai orientar e preparar defensores públicos e assistentes sociais para prestarem assistência jurídica a cidadãos que vivem em situação de rua.

Foi aprovada também a criação de um grupo de trabalho para realizar os seminários de capacitação e estudar a criação de núcleos de atendimento especializado a essa população.

Na reunião do Condege também foram discutidas outras ações e propostas para fortalecer a gestão das defensorias públicas, como a capacitação de defensores em gestão pública e o apoio à informatização e à adoção de ferramentas administrativas que aumentem a eficiência do órgão, de maneira a ampliar a promoção do acesso à justiça.

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Brasil Atual em 22/10/2010: "CNJ constata uso de contêineres para abrigar presos no Pará"

Brasília - Em inspeção por cinco unidades prisionais em Belém do Pará, uma comissão formada por juízes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) encontrou, na unidade 1 do Presídio Estadual Metropolitano, presos que cumprem pena dentro de contêineres. A situação foi divulgada nesta sexta (22) pelo CNJ, e classificada como "inadimissível" pelo conselheiro Walter Nunes, que lidera a comissão.  

A inspeção faz parte das ações do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário. Tem por objetivo verificar as condições em que os presos são mantidos e chamar a atenção da sociedade para a necessidade de mudanças no sistema carcerário nacional.

Os juízes encontraram contêineres também na unidade feminina Primavera, mas, segundo o CNJ, havia indícios de que eles haviam sido esvaziados dias antes da inspeção. Os integrantes da comissão ouviram da direção da unidade que o local estaria sendo preparado para abrigar oficinas de capacitação profissional.

Por meio de nota, o CNJ afirma não ter encontrado prisioneiros na delegacia de Marituba, em Belém, e que os 37 presos que superlotavam uma cela improvisada nos fundos da repartição já foram transferidos para outras unidades do sistema penitenciário. De acordo com o juiz coordenador do mutirão, Vinicius Paz Leão, as altas temperaturas dentro da cela se comparavam às de um forno.

A comissão visitou também duas unidades de internação de adolescentes em conflito com a lei, em Telegráfo e em Vale-Cans, bairros da capital paraense. Esse trabalho faz parte do programa Medida Justa, que analisa a aplicação das medidas socioeducativas em todo o país. 

Fonte: BrasilAtual.

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BrasilAtual em 22/10/2010: "Justiça interdita celas precárias de presídio paulista"

São Paulo - Após a interdição de quatro celas disciplinares do Centro de Progressão Penitenciária de Mongaguá, no litoral paulista, os internos serão transferidos para um espaço improvisado dentro no próprio presídio. 

A medida e resultado de uma decisão da juíza 2ª Vara da Comarca de Itanhaém, que atendeu a um pedido feito pela Defensoria Pública de São Paulo. O defensor público Thiago Santos de Souza fez o pedido no final de 2009, após constatar inúmeras irregularidades aponatadas em uma denúncia anônima. Ele revela que a decisão da juíza foi baseada nos resultados de uma perícia comprovando que a unidade prisional não atendia às diretrizes básicas de construção de presídios do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciário.

“As celas disciplinares se destinam aos reeducandos que estão sendo acusados ou que cometeram alguma falta disciplinar, seja grave ou média, como por exemplo, a fuga. Recebi a denúncia anônima de que aquelas celas eram pequenas, escuras, não batia sol nem ventilação, além da superlotação. Eu constatei que, embora o presídio tinha acabado de ser reformado, essas celas continuavam da mesma forma.”

Entre 1995 e 2009, a população carcerária do Brasil saltou de pouco mais de 148 mil presos para mais de 470 mil. Desse contingente, o estado de São Paulo abriga 170 mil pessoas em 134 estabelecimentos penais. Para o defensor público, a maioria deles não oferece condições dignas de detenção.

“Nas visitas que eu fiz em presídios eu pude verificar a superlotação, as condições inadequadas de permanência dos presos. Não é preciso ser perito para perceber que a grande maioria dessa parcela da população está tendo seus direitos violados.” 

Fonte: BrasilAtual.

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ANADEP em 19/10/2010: "Assembleia Legislativa aprova criação da Ouvidoria da Defensoria Pública gaúcha"

Matéria recebeu 37 votos favoráveis e dois contrários. O projeto, agora, segue para sanção da governadora Yeda Crusius.

A Assembleia Legislativa aprovou, na tarde desta terça-feira, 19, o Projeto de Lei 204/2010, da Defensoria Pública do Estado, que cria e regulamenta a Ouvidoria-geral da instituição. A matéria recebeu 37 votos favoráveis e dois contrários. O projeto, agora, segue para sanção da governadora Yeda Crusius. A criação do órgão se adequa à Lei Complementar nº 132/2009, que dispõe, entre outras questões, sobre as Ouvidorias das Defensorias Públicas dos Estados.  

A defensora pública-geral do Estado, Jussara Acosta, lembra que, além de ser uma obediência à legislação federal, a criação da Ouvidoria acompanha a tendência de instituições públicas e privadas, além de empresas, que disponibilizam esse importante canal de comunicação com a população. “Esta será mais uma ferramenta de aperfeiçoamento de nossos serviços”, prevê.

Caberá ao ouvidor-geral, entre outras funções, estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados, além de coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados. O cargo será exercido em regime de dedicação exclusiva.

O ouvidor-geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, “dentre cidadãos de reputação ilibada”, não integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. O Conselho editará norma regulamentando a elaboração da lista tríplice.

A seguir, a íntegra do Projeto de Lei nº 204/2010:
Projeto de Lei nº 204 /2010

Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul

Cria e regulamenta a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria-Geral, órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.

Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.

Art. 2º. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 1º O Conselho Superior editará norma regulamentando a elaboração da lista tríplice.

§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.

§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva e será remunerado por subsídio correspondente ao de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul da classe inicial.

Art. 3º. À Ouvidoria-Geral compete:

I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;

II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;

VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;

VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado,

estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;

IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.

Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.

Art. 4º. A destituição do Ouvidor será precedida de prévia iniciativa do Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante votação de 2/3 (dois terços) de seus membros, em decisão motivada, em caso de abuso de poder ou ato de improbidade, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Fonte: Anadep.

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sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Conjur em 06/06/2010: "Súmula que veta a prescrição virtual é retrocesso"

Rômulo de Andrade Moreira é procurador de Justiça na Bahia, professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador-UNIFACS, professor convidado dos cursos de pós-graduação da Universidade Federal da Bahia, do Curso JusPodivm, do Curso IELF, da Universidade Jorge Amado e da Fundação Escola Superior do Ministério Público, coordenador do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal da UNIFACS, membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. 

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado 438, reconhecendo “ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. A matéria foi relatada pelo Ministro Felix Fischer e teve como referência os artigos 109 e 110 do Código Penal. Antes, no julgamento do Recurso Especial 880.774, os ministros da 5ª Turma decidiram “que, de acordo com o Código Penal, tem-se que a prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto.” Para eles, “é imprópria a decisão que extingue a punibilidade pela prescrição com base em pena em perspectiva.”

Discordamos! 

Como se sabe, a pretensão estatal acusatória pode também inviabilizar-se antes da sentença penal condenatória (e mesmo antes do início da ação penal) quando, pela pena máxima cominada abstratamente, mostra-se induvidoso que no momento concreto da aplicação da pena, extinta estará a punibilidade pela prescrição retroativa (artigo 110 do Código Penal).

Esta questão que, evidentemente, nunca foi pacífica, representa o pensamento de uma corrente bastante significativa entre os nossos processualistas penais.

Grande parte dos seus opositores afirma ser o princípio da obrigatoriedade como um seu obstáculo. Este princípio, antes intocável, foi mitigado pelo artigo 76 da Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais (em virtude da possibilidade da transação penal).

É indiscutível que o princípio que rege a Ação Penal Pública em nosso Direito Processual Penal é o da obrigatoriedade ou da legalidade (legalitätsprinzip)[1], segundo o qual o Ministério Público está vinculado à ação penal, devendo sempre ser oferecida a peça acusatória quando se tenha prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria e não existam óbices que o impeçam de atuar (nec delicta maneant impunita).

Em sentido oposto, pelo princípio da oportunidade (opportunitätsprinzip), o órgão estatal tem a faculdade (e não o dever) de propor a ação penal quando cometida uma infração penal, exercendo-se esta faculdade discricionariamente, levando-se em conta a utilidade da persecutio criminis e tendo em vista o interesse público e a economia processual. No Brasil, como se sabe, este princípio rege apenas a ação penal de iniciativa privada, cujo exercício cabe ao ofendido, ao seu representante legal ou aos seus sucessores, que oferecem a queixa se assim o entenderem oportuno e conveniente (artigos 30 e 31 do Código de Processo Penal).

Porém, em que pese o princípio da obrigatoriedade, nada impede, mesmo em obediência a ele, que o Ministério Público, como notou Vasssali, aprecie “os pressupostos técnicos do exercício da ação penal”, usando de “certa dose de fator subjetivo”.[2]

Entendia José Frederico Marques, em consonância com Euclides Custódio de Silveira, haver “uma certa mitigação ao princípio da obrigatoriedade”, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal: “fala o texto citado em ‘razões invocadas’, para pedir o arquivamento, pelo órgão do Ministério Público, - razões que o juiz examinará se são procedentes ou improcedentes. Não esclarecendo a regra legal quais essas razões, nada impede que o Promotor Público invoque motivos de oportunidade que, se forem relevantes, podem ser atendidos ou pelo juiz, ou pelo chefe do parquet. Tais motivos são examinados pelo juiz e pelo procurador-geral. Devem ser ponderáveis e baseados na absoluta inconveniência da propositura da ação penal pública. Além disso, só se compreende em infrações de pequena gravidade: de minima non curat praetor.”[3]

O próprio Euclides Custódio de Silveira afirmava ter acolhido por diversas vezes o critério da oportunidade suscitado pelo Promotor de Justiça, quando atuava como Juiz de Direito na Comarca de Santos/SP, como nos informa José Antonio Paganella Boshi. Aliás, Boschi afirma que nas comarcas do Rio Grande do Sul, “freqüentemente os Juizes, acolhendo requerimentos dos Promotores, decretam arquivamento de inquéritos policiais, com fundamento no art. 28 do CPP, notadamente quando os crimes são de bagatela ou não contêm periculosidade social.”[4]

Também é sabido que uma das condições da ação penal é o interesse de agir, que se relaciona com a necessidade ou utilidade da jurisdição e a adequação do provimento jurisdicional. Como dizem Ada, Scarance e Gomes Filho, “no processo penal, o interesse-necessidade é implícito em toda acusação, uma vez que a aplicação da pena não pode fazer-se senão através do processo. Já o interesse-adequação se coloca na ação penal condenatória, em que o pedido deve necessariamente ser a aplicação da sanção penal, sob pena de caracterizar-se a ausência da condição.”[5]

Assim, levando-se em conta que o pedido principal que se faz em uma denúncia é sempre o de imposição de uma pena ou medida de segurança, e sendo isso impossível (pela inevitável ocorrência da prescrição retroativa), é lógico, evidente, econômico e racional que carece de interesse o órgão do parquet para iniciar a ação penal.

Como lembra Morel, citado por Frederico Marques, “a jurisdição não é função que possa ser movimentada sem um motivo que justifique o pedido de tutela judiciária”, ao que acrescenta o mestre Frederico: “ausente o interesse de agir, falta justa causa para a propositura da ação penal.”[6]

Adilson Mehmeri, comentando o princípio da legalidade ou obrigatoriedade da ação penal, adverte que em razão de nossa atual realidade, “nossos Colegiados começam a repensar o assunto e, aos poucos, vão criando certas tolerâncias que podem ser descritas como discreta resistência ao princípio da legalidade.”[7]

No mesmo sentido, a doutrina leciona:

“Pode-se também falar no interesse-utilidade, compreendendo a idéia de que o provimento pedido deve ser eficaz: de modo que faltará interesse de agir quando se verifique que o provimento condenatório não poderá ser aplicado (como, por exemplo, no caso de a denúncia ou queixa ser oferecida na iminência de consumar-se a prescrição da pretensão punitiva. Sem aguardar-se a consumação desta, já se constata a falta de interesse de agir).”[8]

“Do mesmo modo, não haverá interesse, como pressuposto ao oferecimento da peça incoadora da ação penal, quando, a despeito da existência de provas altamente incriminadoras, em razão do transcurso acentuado do tempo, a provável pena da sentença em perspectiva apontar lapso prescricional passível de consideração desde a data do fato ou entre quaisquer dos marcos interruptivos aludidos pelo art. 117 do CP. Como o Promotor tem, perfeitamente, como supor, em face do que dispõem os arts. 59 e 68 do CP, a provável reprimenda penal, e, assim, pode muito bem concluir se em razão dela ocorrerá ou não a prescrição, (arts. 110 e parágrafos do CP), nada recomenda, em caso afirmativo, que movimente a jurisdição para buscar uma sentença que não produzirá qualquer efeito, no crime ou no cível”, havendo, neste caso, “base jurídica sólida para o pedido de arquivamento do inquérito ou peças de informações, qual seja, a que decorre da absoluta ausência de uma das condições da ação, isto é, o interesse de agir”, não se mostrando tal arquivamento como uma solução “inconciliável com o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.”[9]“O problema da prescrição retroativa precisa ter solução para que não fique desacreditada a justiça criminal. Não tem sentido processar alguém quando tudo indica que ele, mesmo sendo condenado, terá declarada extinta a pretensão punitiva.”[10]

Vê-se, portanto, ser inconcebível que, à vista da prescrição iminente, o Ministério Público, em nome da obrigatoriedade da ação penal, ative o Estado-Juiz, sabendo-se de antemão tratar-se de atividade absolutamente inócua, contrariando a própria razão de ser do processo penal, deslembrando-se, ademais, da grande quantidade de processos criminais referentes a fatos delituosos efetivamente graves.

Tanto isso é uma preocupação corrente que o Ministério Público paulista, há alguns anos, em anteprojeto de lei encaminhado ao Ministério da Justiça propondo mudanças no Código de Processo Penal, sugeriu:

“Art. 24 - .............................................

“§ 2°. - Pode o Ministério Público deixar de promover a ação penal quando:

“I -................................

“II - em face dos elementos constantes do inquérito, só for possível prever pena que, aplicada, permitirá a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição;”.

Não esqueçamos do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, “que debe regir la política criminal de un Estado Social y Democrático de Derecho” e, segundo o qual “la intervención del Derecho Penal en la vida social debe reducirse a lo mínimo posible”, sendo forçoso concluir “que el recurso al Derecho Penal deviene en ilegítimo desde el mismo momento en que se demuestre que es inútil o innecesario en orden a alcanzar el fin que se le asigna”, como ensina José Miguel Zugaldía Espinar.[11] (grifo nosso).

A presteza jurisdicional (observando-se, evidentemente, o devido processo legal) é corolário do moderno Direito Processual Penal; a sentença final deve guardar com o fato delituoso certa e tolerável proximidade, sob pena de se tornarem ineficazes as providências jurídicas advindas da condenação, em flagrante prejuízo para a credibilidade da Justiça Criminal.

Por outro lado, cumpre-nos preservar a dignidade do indivíduo, evitando-se a perniciosa sujeição a um processo penal inútil e, ao mesmo tempo, acumulando-se força e energia para casos criminais de efetivo relevo, dando-se, quanto a estes, a esperada resposta à sociedade e à vítima.

Acolhendo a tese, encontramos várias decisões de tribunais estaduais e dos tribunais regionais federais, tais como:

“A persecução penal só ode seguir adiante quando o provimento jurisdicional invocado guardar identidade com as regras de adequação, necessidade utilidade. Se o decurso do tempo cuidou de estagnar o interesse de agir do Estado, vês que eventual pena – ainda que imposta com extremado rigor, em 08 anos dentre os limites de 03 a 10 anos previstos para o crime, em sendo primários e de bons antecedentes os implicados – não seria exeqüível diante da prescrição, indiscutível que já se faz ausente a justa causa para a persecução penal, que ora se esbarra na garantia constitucional do inciso LXXVIII do art. 5º.” (TJMT – Recurso em Sentido Estrito nº 49921/2006 – Classe I-19 – Comarca da Capital – Rel. Dra. Graciema Ribeiro de Caravella).

“Trata-se, em tese, de delito de estelionato, praticado há quase 10 anos. A denúncia foi recebida em 16/10/2000 (2 anos após a prática do fato). A prescrição penal que atinge o direito de punir do Estado, em face do transcurso do tempo, tem por base a ausência de resposta punitiva do Estado no prazo razoável, o que torna desnecessária a incidência do ius puniendi. Possível é o reconhecimento da prescrição, antecipadamente, sem necessidade de instrução do feito quando, dos autos, houver de demonstração inequívoca de que, mesmo havendo condenação, em face da pena aplicada, esta resultaria sem utilidade. Desaparece o interesse de agir do Estado quando o processo é utilizado para instrumentalizar o nada, o vazio, o inócuo e para maquiar situações em que não há trabalho útil. É dever do magistrado julgar antecipadamente o feito e prestar uma jurisdição útil, que atinja a sociedade, com base nos artigos 3º do CPP e 267, VI, do CPC. Mesmo após ter sido afirmada a ação em juízo e viabilizado seu trâmite, pela inutilidade superveniente da situação processual é de ser extinto o processo, na medida da perda do interesse processual e do interesse público prevalente.” (TJRS – ReSe 70017049628 – 6ª C. Criminal – Rel. Des. Nereu José Giacomolli – J. 12/04/2007).

“Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, contra sentença que, ao examinar a imputação da prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores e as condições pessoais do recorrido entendeu pela extinção da punibilidade. Fundamentou o magistrado o reconhecimento da extinção da punibilidade na constatação do desaparecimento superveniente do interesse de agir. Fato datado de 20 de fevereiro de 1993 e denúncia recebida em 05 de outubro de 2004. Recorrido que à época dos crimes era menor de vinte e um anos de idade. Sentença que em sua fundamentação revela-se acertada, pois que a ação penal visivelmente está fadada ao fracasso e o processo não constitui instrumento hábil à obtenção do resultado prático pretendido pela acusação. Vale destacar que considerando a pena cominada para os crimes a prescrição da pretensão punitiva se consumaria em doze anos (artigo 109, inciso III, do Código Penal). As chamadas condições da ação, no processo penal brasileiro, condicionam o conhecimento e julgamento da pretensão veiculada pela demanda, ao preenchimento prévio de determinadas exigências, cujo desatendimento impede o julgamento da pretensão de direito material deduzida. O interesse processual, condição necessária para o regular exercício da provocação do poder jurisdicional, é visto no âmbito específico do processo penal, sob a perspectiva de sua efetividade. O processo deve mostrar-se útil desde a sua instauração, a fim de realizar os diversos escopos da jurisdição. Haverá interesse sempre que o processo constituir a única via, válida e eficaz, para que o autor da ação penal condenatória alcance a conseqüência jurídica inerente ao reconhecimento da responsabilidade penal do réu, qual seja, a aplicação da pena criminal. Assim, em hipótese de perda superveniente do interesse processual, ante a impossibilidade de futura aplicação da pena, em razão do reconhecimento da prescrição em perspectiva, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. Muito embora a extinção do processo por falta de interesse não se confunda com extinção do processo em virtude da extinção da punibilidade é inócua a alteração do fundamento da sentença, pois que o resultado prático consiste no impedimento do ajuizamento de nova demanda.” (TJRJ – Recurso em Sentido Estrito nº. 200705100593 DES. GERALDO PRADO - Julgamento: 13/12/2007).

“Se após exame minucioso dos autos, o julgador, ao verificar a suposta pena a ser aplicada, mesmo considerando todas circunstâncias judiciais desfavoráveis, perceber que eventual juízo condenatório restaria fulminado pela prescrição, não há justificativa para proceder-se a um complexo exame da ocorrência, ou não, da conduta criminosa, em nítida afronta às finalidades do processo e em prejuízo do próprio Poder Judiciário, devendo ser reconhecida, nessa hipótese, a ausência de justa causa para a ação. 2. Negado provimento ao recurso em sentido estrito.” (TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2003.70.02.003195-9/PR - DJU 22.12.2004, SEÇÃO 2, P. 177, J. 01.12.2004 - RELATOR: DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK).

“A doutrina e a jurisprudência divergem, predominando, no entanto, a orientação que não aceita a prescrição antecipada. É chegada a hora, todavia, do novo triunfar. A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá. Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir. Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como Lei, ou seja, o Direito puramente objetivo. Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada. A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito de movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais. Seguir a Lei “à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade mesma do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente” (Pontes de Miranda). Recurso em sentido estrito não provido.” (TRF 1ª Região – RCCR 199735000000600/GO. 3ª Turma. Rel. Des. Fed. Tourinho Neto).“É cabível o reconhecimento da prescrição em perspectiva, em casos excepcionais, quando evidente que o prosseguimento da ação penal redundará em nada. Tanto a persecução penal, como a prestação jurisdicional, espécies do gênero das ações estatais, pautam-se pela observância ao princípio constitucional da eficiência (artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal)” (TRF 4ª R. – 4ª S. – EINRSE 2007.72.04.001453-9 – Rel. Paulo Afonso Brum Vaz – j. 19.06.2008 – DJU 04.07.2008).

Na doutrina, concordamos com Fábio Ataíde ao afirmar, com a experiência de Juiz Criminal no Rio Grande do Norte, além de Professor de Direito Processual Penal na Universidade Federal daquele Estado, que:

“Milhares dos processos criminais que demandados no Judiciário até 2005 já estão fadados à prescrição retroativa, a tomar como referência a possível pena a ser aplicada no caso concreto. Por isso, muitos magistrados reconhecem antecipadamente a prescrição retroativa. (...) Neste particular, ao contrário da tendência do processo penal moderno, tanto o STF (cf. HC 94.757-3/08), como também o STJ (cf. HC 111.330, DJe 09.02.09), parecem seguir em um campo meramente burocrático, sem identificar as razões práticas que levam os juízes a encontrar na prescrição antecipada uma saída para a retomada da efetividade do sistema punitivo. (...) Dessa forma, muitos processos continuam tramitando sem que seja possível tirar deles qualquer efeito na proteção de bens jurídicos. São ações que, quando resultam em condenação, acabam atingidas pela prescrição retroativa, perdendo o Estado o poder de aplicar qualquer sanção. Reforça o aspecto alegórico da lei penal a crença num Judiciário preso à lei e incapaz de inovar, principalmente no campo penal. A derrocada do Direito Penal começa com seu simbolismo. Pode parecer contraditório, mas a lei penal encontra adversários também dentre seus árduos defensores, que acreditam poder defendê-la por inteiro, sem ter de extirpar uma parte para salvar o todo. O simbolismo penal vincula-se, primitivamente, à ideia de criminalização como fator de dissipação do medo social. Hobbes confirma assim o temor como alicerce do Estado Absoluto, de modo que o medo coletivo aparece como estopim de uma legislação penal simbólica e dissipadora do terror. (...) Não é necessário abrir aspas para dizer que a rejeição da prescrição antecipada somente vem a reforçar o fenômeno da lei penal simbólica, assegurando uma pseudoproteção aos bens jurídico-penais. Como se já não bastasse as cifras negras, temos, dentre os casos que finalmente chegam à Justiça, uma quantidade significativa de processos que continuam a ocupar a atenção da Justiça sem que sejam capazes de produzir efeito prático. Juízes criminais não precisam conti­nuar fazendo de conta que estão julgando. A forma como vem sendo tratado esse tema nos tribunais revela a elevada importância que se dá às normas simbólicas, inapta às finalidades para as quais são concebidas. O simbolismo penal acontece de maneira generalizada no sistema punitivo, desde institutos como a fiança até o momento da ressocialização do sentenciado. Fazendo uma análise do instituto em estudo à luz do princípio da proibição da proteção deficiente, cabe esclarecer que a questão da prescrição antecipada não é meramente formal, mas abrange aspectos para a real proteção dos direitos fundamentais. Não é tempo de repreender juízes que reconhecem a prescrição antecipadamente; essa técnica trata-se de um meio capaz de justificar os fins aos quais prestam o Direito Penal protetor de bens jurídicos em última instância. À vista disso, não será difícil inferir que a proteção da liberdade poderia muito bem fundar a opção de deixar para um plano secundário as ações penais incapazes de proteger ditos bens. Para que assim fosse, no exame do caso concreto, o valor dos processos velhos precisa ser ponderado com o dos novos, provavelmente mais sujeitos a produzir resultados práticos efetivos na proteção de direitos fundamentais. Se queremos estabelecer novos parâmetros para uma justiça do futuro, é chegado o momento de sacrificar o sangue de velhas ideias. Em tempo de crise social e econômica, ainda não encontramos meios de racionalizar o sistema penal para poupá-lo de gastos desnecessários. Como se não bastasse a precipitação da impunidade, inclusive nas instâncias superiores, resta entender que diversas outras crises estão bombardeando o Direito Penal, cuja resistência depende de meios que deem maior eficácia estratégica às escolhas punitivas, o que passa pela aceitação da prescrição antecipada. A prescrição pode ser até virtual, mas os ganhos com a sua decretação são reais. Não há dúvida de que a tramitação de processo fadado à prescrição apenas consome o tempo jurisdicional que estaria disponível para outras hipóteses cuja proteção de bens jurídicos poderia ser mais eficaz. A experiência jurisdicional do caso concreto mostra ser relativamente fácil aos operadores antever a pena aplicável ao acusado. (...) Contudo, muitos tribunais ainda não perceberam os efeitos colaterais que o processamento de ações penais sem nenhuma utilidade causa sobre outros processos que poderiam dar algum resultado. Ocupar um juiz com o trâmite de um caso sem utilidade, muitas vezes amparando a busca de testemunhas que nem ao menos lembram dos fatos, é o mesmo que impedi-lo de dar andamento aos outros casos com real consequência para a proteção de bens jurídicos fundamentais.”[12] (Grifo nosso).

Uma pena, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça tenha sumulado entendimento contrário à possibilidade do reconhecimento da prescrição virtual. Ainda mais lastimoso o fato do enunciado encontrar total apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

[1] Ao contrário do que ocorre em outros países, como a Alemanha (desde 1924), Grécia, França, Estados Unidos da América do Norte, Grã-Bretanha, Bélgica, Israel, Japão, Egito, Suécia, Rússia, Panamá, Portugal, Áustria, Noruega, dentre outros.

[2] Apud Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Forense, 1965, p. 338.

[3] Ob. cit., p. 339, com grifo nosso.

[4] Ação Penal, Rio de Janeiro: AIDE, 1993, p. 30/31.

[5] As Nulidades no Processo Penal, São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 60, com grifo nosso.

[6] Ob. cit. p. 319.

[7] Inquérito Policial, São Paulo: Saraiva, 1992, p. 435.

[8] Ada Grinover et alli, ob. cit. pp. 60/61.

[9] José Antônio Paganella Boshi, ob. cit., pp. 65 a 67.

[10] Antônio Scarance Fernandes, citado por Wellington César Lima e Silva, in A Mitigação do Princípio da Obrigatoriedade na Sistemática Processual Penal Brasileira, Revista do MP/Ba, Vol. 2, p. 78.

[11] Fundamentos de Derecho Penal - Parte General - Las Teorías de la Pena y de la Ley Penal, Universidad de Granada, 1991, pp. 163, 164 e 166.

[12] ATAÍDE, Fábio. A prescrição antecipada entre o julgar e o fazer de conta. Boletim IBCCRIM: São Paulo, ano 17, n. 202, p. 14-15, set. 2009.

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