sábado, 16 de junho de 2007

Fixação da pena aquém do mínimo



A Turma deferiu em parte habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que deixara de aplicar a circunstância atenuante relativa à confissão espontânea do réu por ter sido o mesmo preso em flagrante. Entendeu-se que, para a concessão da referida atenuante, pouco importa a prisão em flagrante, bastando tão-somente o cumprimento da exigência legal (CP, art. 65, III, d: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena:... III - ter o agente:... d) confes sado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;"). Habeas corpus deferido em parte para que seja observada a circunstância da confissão espontânea na fixação da pena do paciente. Precedentes citados: HC 69.479-RJ (DJ de 18.12.98) e HC 68.641-DF (RTJ 139/885). HC 77.653-MS, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.11.98. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC n. 77.653/MS. Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 17.11.1998. Informativo n. 132.)




RESP – PENAL – PENA – INDIVIDUALIZAÇÃO – ATENUANTE – FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – O princípio da individualização da pena (Constituição, art. 5°, XLVI), materialmente, significa que a sanção deve corresponder às características do fato, do agente e da vítima, enfim, considerar todas as circunstâncias do delito. A cominação, estabelecendo o grau mínimo e grau máximo, visa a esse fim, conferindo ao juiz, conforme critério do art. 68 do CP, fixar a pena in concreto. A lei trabalha com o gênero. Da espécie, cuida o magistrado. Só assim, ter-se-á Direito dinâmico e sensível à realidade, impossível de, formalmente, ser descrita em todos os pormenores. Imposição ainda da justiça do caso concreto, buscando realizar o direito justo. Na espécie sub judice, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Reconhecida, ainda, a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d). Todavia, desconsiderada porque não poderá ser reduzida. Essa conclusão significa desprezar a circunstância. Em outros termos, não repercutir na sanção aplicada. Ofensa ao princípio e ao disposto no art. 59, CP, que determina preponderar todas as circunstâncias do crime". (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6ª Turma. REsp n. 68120/MG. Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 16.09.1996, DJ 09.12.1996, p. 49296.)



FURTO EM CONCURSO DE AGENTES. PENA. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. É entendimento da 5ª Câmara Criminal que, no furto qualificado pelo concurso de agentes, por isonomia ao delito de roubo, a pena deve corresponder ao furto simples com a majoração prevista para o roubo, de 1/3 a metade. ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. A aplicação de atenuante é direito do réu, motivo pelo qual deve ser aplicada mesmo que a pena fique aquém do mínimo. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 5ª Câmara Criminal. Apelação Crime n. 70008559429. Rel. Des. Genacéia Alberton.)

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