É essencial à Justiça a existência da Defensoria Pública. Em regra, os processos criminais precisam de defensores. É dura a realidade, mas noventa e sete por cento dos presos são pobres. E ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado do direito de defesa. Trata-se de direito basilar, dos mais puros, dos mais precisos, dos mais indispensáveis à dignidade da pessoa humana.
Essa preocupação com a defesa dos necessitados na experiência jurídica nacional começou no Instituto dos Advogados Brasileiros. Nabuco de Araújo, com o discurso Que importa ter direito, se não é possível mantê-lo?, promoveu naquela entidade, ainda no século XIX, a assistência jurídica aos pobres.
Noticia-se, com freqüência, fuga de presos das delegacias. É o resultado das péssimas condições das celas, da superlotação das carceragens e do pequeno número de defensores públicos. Em muitos casos, ou melhor, em quase todos os casos, sequer houve uma audiência do preso com o defensor público. Esse, quando muito, conhece seu assistido pelos autos do inquérito. Permanece distante dos olhares, apelos e necessidades reais dos presos que se amontoam desumanamente nas prisões.
Esse abandono, para alguns, pode parecer uma sanção “devida” pelo crime cometido. Ocorre que o desprezo ao preso pobre, sem embargo da negação aos direitos humanos, só o piora e torna sua recuperação inatingível. Perde, conseqüentemente, a população. Ora, considerando que no Brasil não há prisão perpétua ou pena capital, aquele detido cedo ou tarde retornará à sociedade. E, provavelmente, cometerá mais crimes, pois não teve assistência enquanto encarcerado, assistência essa que pressupõe a presença próxima e constante do defensor público.
Em síntese, a aproximação dos defensores dos detentos tornará mais eficaz o propósito resocializador previsto na Constituição. É função da Defensoria Pública, também, promover a recuperação do condenado ou preso provisório. Por meio de seu arrimo, que não se esgota no plano jurídico, abrange sim, a orientação moral e psicológica do detento, conseguiria, somando-se a outras políticas públicas de promoção social, retardar o crescente processo de criminalização da juventude brasileira, pobre e negra, em sua maioria. O jovem que inicia sua atividade criminosa impulsionado pelas drogas, ainda pode ser instruído, de maneira a viabilizar sua reintegração, deixando de ser uma ameaça à segurança pública.
Frise-se, ainda, que membro da Defensoria Pública integra o Conselho Penitenciário, órgão incumbido por lei para fiscalizar a execução da pena dos condenados. Entre outras atribuições, compete ao Conselho emitir parecer sobre a concessão de indulto, bem como inspecionar os estabelecimentos e serviços penais, de incontroverso reflexo à segurança pública.
A par disso, poderão os defensores, indiretamente, concorrerem para que a polícia civil possa exercer sua correta missão constitucional de polícia investigativa. É que, dado a superlotação das delegacias, os policiais civis acabam cuidando unicamente dos presos provisórios, que aguardam soluções processuais, para enfim cumprirem nas penitenciárias as respectivas penas pelos crimes que cometeram. De investigadores, os policiais passam à condição de agentes penitenciários, ao invés de promoverem investigações, a fim de evitar a ocorrência de mais ilícitos, e principalmente, combater o tráfico de drogas.
Essa situação, muita vezes, decorrente do pouco número de defensores, faz com que os presos provisórios permaneçam nas delegacias, ensejando fugas e rebeliões. Isso pode ser evitado pelo empenho da defensoria pública. Promovendo ações judiciais imediatas às situações que não justificam essa ou aquela detenção provisória.
Mas, enquanto houver no Estado meia dúzia de defensores criminais desmotivados pela baixa remuneração, perderá a segurança pública. O Rio Grande do Norte, cuja economia se funda com relevo no turismo, deve dar prioridade às ações governamentais que possam combater o problema da insegurança, investindo, por exemplo, na Defensoria Pública do Estado. E compete ao órgão desenvolver estratégias institucionais que possam promover a recuperação do preso, de maneira a propiciar seu renascimento social, longe das drogas, do crime, de tudo que possa mitigar a paz pública.
Paulo Maycon Costa da Silva é Defensor Público no estado do rio grande do Norte.
Publicado no Jornal tribuna do Norte.
Essa preocupação com a defesa dos necessitados na experiência jurídica nacional começou no Instituto dos Advogados Brasileiros. Nabuco de Araújo, com o discurso Que importa ter direito, se não é possível mantê-lo?, promoveu naquela entidade, ainda no século XIX, a assistência jurídica aos pobres.
Noticia-se, com freqüência, fuga de presos das delegacias. É o resultado das péssimas condições das celas, da superlotação das carceragens e do pequeno número de defensores públicos. Em muitos casos, ou melhor, em quase todos os casos, sequer houve uma audiência do preso com o defensor público. Esse, quando muito, conhece seu assistido pelos autos do inquérito. Permanece distante dos olhares, apelos e necessidades reais dos presos que se amontoam desumanamente nas prisões.
Esse abandono, para alguns, pode parecer uma sanção “devida” pelo crime cometido. Ocorre que o desprezo ao preso pobre, sem embargo da negação aos direitos humanos, só o piora e torna sua recuperação inatingível. Perde, conseqüentemente, a população. Ora, considerando que no Brasil não há prisão perpétua ou pena capital, aquele detido cedo ou tarde retornará à sociedade. E, provavelmente, cometerá mais crimes, pois não teve assistência enquanto encarcerado, assistência essa que pressupõe a presença próxima e constante do defensor público.
Em síntese, a aproximação dos defensores dos detentos tornará mais eficaz o propósito resocializador previsto na Constituição. É função da Defensoria Pública, também, promover a recuperação do condenado ou preso provisório. Por meio de seu arrimo, que não se esgota no plano jurídico, abrange sim, a orientação moral e psicológica do detento, conseguiria, somando-se a outras políticas públicas de promoção social, retardar o crescente processo de criminalização da juventude brasileira, pobre e negra, em sua maioria. O jovem que inicia sua atividade criminosa impulsionado pelas drogas, ainda pode ser instruído, de maneira a viabilizar sua reintegração, deixando de ser uma ameaça à segurança pública.
Frise-se, ainda, que membro da Defensoria Pública integra o Conselho Penitenciário, órgão incumbido por lei para fiscalizar a execução da pena dos condenados. Entre outras atribuições, compete ao Conselho emitir parecer sobre a concessão de indulto, bem como inspecionar os estabelecimentos e serviços penais, de incontroverso reflexo à segurança pública.
A par disso, poderão os defensores, indiretamente, concorrerem para que a polícia civil possa exercer sua correta missão constitucional de polícia investigativa. É que, dado a superlotação das delegacias, os policiais civis acabam cuidando unicamente dos presos provisórios, que aguardam soluções processuais, para enfim cumprirem nas penitenciárias as respectivas penas pelos crimes que cometeram. De investigadores, os policiais passam à condição de agentes penitenciários, ao invés de promoverem investigações, a fim de evitar a ocorrência de mais ilícitos, e principalmente, combater o tráfico de drogas.
Essa situação, muita vezes, decorrente do pouco número de defensores, faz com que os presos provisórios permaneçam nas delegacias, ensejando fugas e rebeliões. Isso pode ser evitado pelo empenho da defensoria pública. Promovendo ações judiciais imediatas às situações que não justificam essa ou aquela detenção provisória.
Mas, enquanto houver no Estado meia dúzia de defensores criminais desmotivados pela baixa remuneração, perderá a segurança pública. O Rio Grande do Norte, cuja economia se funda com relevo no turismo, deve dar prioridade às ações governamentais que possam combater o problema da insegurança, investindo, por exemplo, na Defensoria Pública do Estado. E compete ao órgão desenvolver estratégias institucionais que possam promover a recuperação do preso, de maneira a propiciar seu renascimento social, longe das drogas, do crime, de tudo que possa mitigar a paz pública.
Paulo Maycon Costa da Silva é Defensor Público no estado do rio grande do Norte.
Publicado no Jornal tribuna do Norte.
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