A Defensoria Pública de São Paulo ofereceu, nesta quinta-feira (16/12), uma representação na Secretaria do Estado de Justiça e Defesa da Cidadania contra os cinco jovens acusados de agressões ocorridas na avenida Paulista, no último 14 de novembro. O grupo agrediu um rapaz com uma lâmpada no rosto.
No documento, a Defensoria pede a aplicação de multas a cada um deles por discriminação homofóbica, com fundamento na Lei Estadual 10.948 de 2001. O dispositivo prevê punições administrativas para pessoas físicas e jurídicas por atos de preconceito por orientação sexual.
Na última terça-feira (14/12), a vítima e o vigia que o socorreu prestaram depoimento à Secretaria do Estado de Justiça e Defesa da Cidadania. O órgão, então, encaminhou os depoimentos à Defensoria Pública de São Paulo, por conta da existência de um convênio para combate à homofobia. Diante do teor das declarações, que relatavam que as agressões foram acompanhadas de insultos homofóbicos, a Defensoria Pública pediu a abertura de processo administrativo contra os acusados, nos termos da Lei Estadual 10.948/2001.
A defensora pública Maíra Coraci Diniz, que atua no caso, pediu a aplicação de multa de 1.000 Ufesps — atualmente R$ 16.420,00 — para cada um dos agressores. Segundo ela, a multa é devida mesmo nos casos de adolescentes, em razão da responsabilidade subsidiária de seus pais, por força do Código Civil.
O artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual 10.948 de 2001 prevê que "consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros para os efeitos desta lei praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica".
A Lei Estadual 10.948/01 penaliza administrativamente a prática de discriminação por orientação sexual. Pode ser punido todo cidadão, inclusive detentor de função pública, civil ou militar, e toda organização social, empresa pública ou privada, como restaurantes, escolas, postos de saúde e motéis. Comprovada a ocorrência de discriminação, poderão ser aplicadas penas administrativas como advertência e multa monetária pela Comissão Processante Especial.
A defensora pública Maíra Coraci Diniz, que atua no caso, pediu a aplicação de multa de 1.000 Ufesps — atualmente R$ 16.420,00 — para cada um dos agressores. Segundo ela, a multa é devida mesmo nos casos de adolescentes, em razão da responsabilidade subsidiária de seus pais, por força do Código Civil.
O artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual 10.948 de 2001 prevê que "consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros para os efeitos desta lei praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica".
A Lei Estadual 10.948/01 penaliza administrativamente a prática de discriminação por orientação sexual. Pode ser punido todo cidadão, inclusive detentor de função pública, civil ou militar, e toda organização social, empresa pública ou privada, como restaurantes, escolas, postos de saúde e motéis. Comprovada a ocorrência de discriminação, poderão ser aplicadas penas administrativas como advertência e multa monetária pela Comissão Processante Especial.
Fonte: Conjur.
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