“O céu é azul.
O mar é azul.
O tablado é azul.
A calça jeans é azul.
Só não é azul o azulejo, que é branco
e o quadro negro, que é verde.”
(Carlos Eduardo, estudante do 1º ano do 2º Grau, em 1995)
No dia 24 de janeiro, o site Conjur publicou matéria sobre um surpreendente imbróglio, que acontece em São Paulo. O título da reportagem é “Juiz pede a suspeição de integrante do TRF-3” e, aliás, nem chega perto do cerne da questão. Se eu fosse o jornalista chamaria de “A Guerra do Tablado”.
Resumindo, foi o seguinte. Em algumas salas judiciais, o representante do Ministério Público e o Juiz ficam em posição de destaque, acima de todos os outros. A Defensoria Pública da União pediu para ficar no mesmo plano que eles. Um juiz, na sua vara, decidiu retirar o tablado e abolir a proximidade maior com quem quer que seja. Insatisfeitos, 16 Procuradores da República foram reclamar no Tribunal Regional Federal, através de Mandado de segurança. Uma desembargadora, provisoriamente, deu-lhes razão e mandou reorganizar a sala, como antigamente.
1. DECISÃO SÁBIA
Pela lei complementar 80/94, o Defensor deve estar no mesmo plano do representante que o Ministério Público. Este, por sua vez, também deve estar no mesmo plano do juiz. Diante da provocação da Defensoria, o Juiz tinha as seguintes opções:
a) Descumprir a lei e manter tudo como estava;
b) Descumprir a lei, mantendo o tablado e mandando os Procuradores descerem;
c) Manter o tablado, mas achar um cantinho para os Defensores;
d) Explodir o tablado e deixar todos no mesmo plano.
Boa parte dos defensores gostariam que ele escolhesse a terceira hipótese. Mas, o magistrado preferiu a última. Acabou com a cobertura e o porão. Foi sábio. Colocar o Defensor no alto manteria uma casta superior às partes e também aos advogados. A diferença seria apenas o ingresso de um novo sócio do clubinho. A decisão foi a mais democrática. Melhor ainda só se a mesa de audiências fosse redonda.
2. POBRE JUIZ
Os procuradores, segundo a matéria, sentiram-se afrontados com a nova disposição, pois violaria um antigo costume. “Insatisfeitos com a iniciativa, um grupo de procuradores da República ingressou com Mandado de Segurança para ter restabelecido seu lugar no andar de cima. De acordo com o pedido, a cadeira à direita do juiz constitui uma tradição secular do funcionamento da Justiça e indica a singularidade das funções do Ministério Público.”
É estranho ver alguém se incomodar com um rito, aparentemente, tão sem sentido e importância. Lembra crianças brigando pelo banco da frente do carro, ou pelo lugar na mesa do jantar. Um amigo, Juiz, citando um colega, resumiu o problema: “doutor, se quiser, pode sentar até na minha cadeira, desde que não seja no meu colo”. É mais maduro mesmo.
Isto sugere, entretanto, o quanto é difícil julgar. Por causa da tradição secular tão significativa socialmente, quanto o direito de Romário sentar na janela do avião, o pobre juiz vira notícia e são mobilizados 16 Procuradores. Imaginem o que acontece quando ele tenta enfrentar a tradição milenar de punir os pobres com todo o rigor, mesmo contrariando as leis ou a tradição também milenar de seguir cegamente a jurisprudência?
Mas, são ossos do ofício. Se quer ser Juiz, precisa de coragem para decidir. Parabéns aos que têm.
3. IMPARCIALIDADE
Até mais ou menos o século XVIII, os processos penais eram inquisitórios. A mesma pessoa acusava e julgava. Aí, percebeu-se que quem acusa jamais terá a distância necessária, para julgar com imparcialidade. Assim, o réu sempre saía perdendo. Nasceu o sistema acusatório, em que, para haver justiça, uma pessoa acusa, outra defende e um terceiro, eqüidistante, julga.
Uma declaração atribuída à Desembargadora, contudo, lança uma questão. “No Mandado de Segurança, a desembargadora Cecília Marcondes destacou que ´o Ministério Público tem como incumbência promover a defesa da ordem jurídica, não podendo ser considerado parte no strictu sensu porque não busca incondicionalmente, na Ação Penal, a condenação do réu, ao contrário, atuando na defesa da lei, age livremente na busca da verdade real, verdade esta também perseguida pelo Estado personificado na figura do juiz´".
Vamos tentar destrinchar o raciocínio que, para ela, explica a posição privilegiada do Ministério Público. Este não buscaria a condenação do acusado, mas, assim como o Juiz, a defesa da lei. Eles teriam que estar mais próximos, pelo singelo motivo de que seriam mais próximos.
Sendo assim, eu me pergunto, por que os promotores são moralmente e psicologicamente superiores aos juízes. Historicamente se constatou que o Juiz era incapaz de acusar e ser imparcial. O Ministério Público é capaz? Indo além, por que, então, precisaríamos dos dois, já que ambos buscam o mesmo? Não bastaria um juiz inquisidor, cuja decisão pudesse ser revisada por desembargadores inquisidores?
Outra coisa a se refletir é onde vai parar a presunção da inocência, pedra basilar do processo penal, em qualquer regime democrático. A desembargadora acredita que o Ministério Público quer o mesmo que ela e está mais próximo dela que o Defensor ou o advogado. O processo penal começa com a denúncia, acusação, feita pelo MP (próximo do julgador). O Defensor ou advogado vão se contrapor ao que ele disse. É difícil entender que, pelo pensamento da magistrada, a princípio, a denúncia esta correta? A presunção, então, é a culpa. O réu sempre sai perdendo. É assim que, inconscientemente ou não, agem todos os juízes que confiam mais no Ministério Público.
No fundo, parece que pouco importa o tablado, mas sim a idéia de identidade. Não é uma disputa por uma tradição, ou por um lugar na mesa, mas por um lugar no coração. Meu conselho para o pobre juiz: enquanto não sai a decisão definitiva, continue embaixo e bote um tabladinho só para o Ministério Público, no lado direito da mesa. Seria, pelo menos, curioso. Ah! E pense com carinho na possibilidade da mesa redonda.
Fonte: Pensando e Seguindo.
COMENTÁRIO DO DEFENSOR POTIGUAR:
Mais uma vez, o comentário do colega Rafson me parece perfeito.
Deslumbrados com as "seculares tradições" e com a "pompa e circunstância" do meio jurídico, muitos operadores do Direito acreditam piamente pertencerem a uma casta superior. Uma juíza trabalhista que conheci acabou ficando famosa por verbalizar o que muitos pensam: “A liberdade de decisão e a consciência interior situam o juiz dentro do mundo, em um lugar especial que o converte em um ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro ser material” ( veja matéria completa clicando aqui).
É tão arraigada a crença nesta importância ímpar e o respeito às inúmeras tradições muitas vezes ilógicas (como o uso de terno e gravata em um país tropical), que nós costumamos esquecemos o porquê das coisas.
Por exemplo, vocês lembram o porquê de atuarmos diariamente em um sistema dialético?
Talvez o pensador do Direito que mais falou sobre a verdade e a certeza no Processo Penal tenha sido o pai arrependido da cisão entre "verdade real" e "verdade formal", Carnelutti. Analisando a importância da dialética, o pensador disse que "Sem dúvida, isso das duas verdades, a verdade da defesa e a verdade da acusação, é um escândalo; mas é um escândalo do qual o juiz tem necessidade, a fim de que não seja um escândalo o seu juízo". CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. 1ª ed. Campinas: Russel Editores, 2008, p. 45.
No Processo Penal, o Ministério Público tem um papel no "teatro processual": falar pela vítima e pela Sociedade, buscando a punição dos culpados como autor da pretenção punitiva. É verdade que o Ministério Público não é obrigado e - aliás - nem deve buscar "condenar por condenar", podendo inclusive pedir a absolvição. É o seu papel de "custus legis", de "fiscal da lei". Nesta peculiaridade, segundo muitos, residiria o direito de sentar à direita do julgador.
Neste ponto, permitam-me abrir um parêntese para lembrar que o Defensor Público, em sua função de falar pelo acusado e em defesa dos seus direitos garantias fundamentais, possui garantia de independência funcional, não sendo obrigado a defender nenhuma tese na qual não acredita. Neste sentido, também não "defende por defender", nem busca a absolvição a todo custo.
Mas nem vamos seguir por aí. Queremos dizer que o Ministério Público e a Defensoria Pública não possuem interesse pessoal na demanda e são guiados por limites éticos que os impede (ou deveria impedir) de de formular teses absurdas, buscando acima de tudo colaborar com a correta aplicação da lei. Apenas neste sentido é correto dizer que seriam "parte imparciais", resalvando, afinal, que nem são partes (representam tecnicamente as partes), nem imparciais (no sentido de tendenciosidade).
Na verdade, o papel desenvolvido no "teatro processual" tende a contaminar o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, tornando-o tendencioso. Apena um robô não se sensibilizaria ao conversar com a temerosa família do acusado ou com a traumatizada vítima. É do ser humano ser influencido por este tipo de contato.
E é por isso que nem o membro do Ministério Público e nem o Defensor Público, apesar da peculiaridade de sua atuação, podem julgar, papel que deve ser exercido por um terceiro que deveria estar resguardado ao máximo destes contatos: o juiz.
Ao contrário do que foi dito acima pela magistrada trabalhista, esta (questionável) imparcialidade não significa que o juiz é superior ou inferior a quem quer que seja. O juiz, o MP e a defesa possuem funções peculiares, mas todas essenciais à concretiação da Justiça. Nenhuma função é superior, mais importante ou melhor que as demais. São apenas funções diferentes.
Ao buscar continuar coladinho e no alto com o Juiz, ambos no Olimpo a observar os reles mortais sob as nuvens, o MP se diminui, como se precisasse parasitar o magistrado para ser importante.
Com todo respeito, os 16 (!!!!) procuradores partem de uma verdade, a função de "custus legis" do MP, para deduzir uma inverdade, que este deve sentar mais alto que os demais e à direita do juiz. Uma coisa nada tem a ver com a outra.
A função de buscar a Justiça pode ser exercida até se o promotor estiver sentado sobre a mesa. Basta querer trabalhar!
Na vida real, para qualquer um com olhos e ouvidos, a regra cria uma situação de desequilibrio na sala de audiências. Vivemos em uma sociedade onde a proximidade do poder é vista como credencial, onde as aparências importam. Como duvidar do promotor se ele está sentado do lado daquele que decide, como Jesus, "à direita de Deus pai todo poderoso"?
Mas sala de audiências não é - ou não everia ser - sala do trono.
Ao se insurgir contra a igualdade entre juiz, promotor e defensor/advogado (goloça do magistrado federal), o MP se apequena, diminui sua justa luta em busca do reconhecimento da sociedade e assume o papel de força retrógrada que antes os membros da instituição atribuíam aos portadores de "juizite", como se inconformado com o crescimento da Defensoria Pública.
Para ser grande o MP não precisa de vantagem injusta e nem de impedir o crescimento de outros órgãos importantes para o interesse público. Na verdade, é bem ao contrário...
Pela lei complementar 80/94, o Defensor deve estar no mesmo plano do representante que o Ministério Público. Este, por sua vez, também deve estar no mesmo plano do juiz. Diante da provocação da Defensoria, o Juiz tinha as seguintes opções:
a) Descumprir a lei e manter tudo como estava;
b) Descumprir a lei, mantendo o tablado e mandando os Procuradores descerem;
c) Manter o tablado, mas achar um cantinho para os Defensores;
d) Explodir o tablado e deixar todos no mesmo plano.
Boa parte dos defensores gostariam que ele escolhesse a terceira hipótese. Mas, o magistrado preferiu a última. Acabou com a cobertura e o porão. Foi sábio. Colocar o Defensor no alto manteria uma casta superior às partes e também aos advogados. A diferença seria apenas o ingresso de um novo sócio do clubinho. A decisão foi a mais democrática. Melhor ainda só se a mesa de audiências fosse redonda.
2. POBRE JUIZ
Os procuradores, segundo a matéria, sentiram-se afrontados com a nova disposição, pois violaria um antigo costume. “Insatisfeitos com a iniciativa, um grupo de procuradores da República ingressou com Mandado de Segurança para ter restabelecido seu lugar no andar de cima. De acordo com o pedido, a cadeira à direita do juiz constitui uma tradição secular do funcionamento da Justiça e indica a singularidade das funções do Ministério Público.”
É estranho ver alguém se incomodar com um rito, aparentemente, tão sem sentido e importância. Lembra crianças brigando pelo banco da frente do carro, ou pelo lugar na mesa do jantar. Um amigo, Juiz, citando um colega, resumiu o problema: “doutor, se quiser, pode sentar até na minha cadeira, desde que não seja no meu colo”. É mais maduro mesmo.
Isto sugere, entretanto, o quanto é difícil julgar. Por causa da tradição secular tão significativa socialmente, quanto o direito de Romário sentar na janela do avião, o pobre juiz vira notícia e são mobilizados 16 Procuradores. Imaginem o que acontece quando ele tenta enfrentar a tradição milenar de punir os pobres com todo o rigor, mesmo contrariando as leis ou a tradição também milenar de seguir cegamente a jurisprudência?
Mas, são ossos do ofício. Se quer ser Juiz, precisa de coragem para decidir. Parabéns aos que têm.
3. IMPARCIALIDADE
Até mais ou menos o século XVIII, os processos penais eram inquisitórios. A mesma pessoa acusava e julgava. Aí, percebeu-se que quem acusa jamais terá a distância necessária, para julgar com imparcialidade. Assim, o réu sempre saía perdendo. Nasceu o sistema acusatório, em que, para haver justiça, uma pessoa acusa, outra defende e um terceiro, eqüidistante, julga.
Uma declaração atribuída à Desembargadora, contudo, lança uma questão. “No Mandado de Segurança, a desembargadora Cecília Marcondes destacou que ´o Ministério Público tem como incumbência promover a defesa da ordem jurídica, não podendo ser considerado parte no strictu sensu porque não busca incondicionalmente, na Ação Penal, a condenação do réu, ao contrário, atuando na defesa da lei, age livremente na busca da verdade real, verdade esta também perseguida pelo Estado personificado na figura do juiz´".
Vamos tentar destrinchar o raciocínio que, para ela, explica a posição privilegiada do Ministério Público. Este não buscaria a condenação do acusado, mas, assim como o Juiz, a defesa da lei. Eles teriam que estar mais próximos, pelo singelo motivo de que seriam mais próximos.
Sendo assim, eu me pergunto, por que os promotores são moralmente e psicologicamente superiores aos juízes. Historicamente se constatou que o Juiz era incapaz de acusar e ser imparcial. O Ministério Público é capaz? Indo além, por que, então, precisaríamos dos dois, já que ambos buscam o mesmo? Não bastaria um juiz inquisidor, cuja decisão pudesse ser revisada por desembargadores inquisidores?
Outra coisa a se refletir é onde vai parar a presunção da inocência, pedra basilar do processo penal, em qualquer regime democrático. A desembargadora acredita que o Ministério Público quer o mesmo que ela e está mais próximo dela que o Defensor ou o advogado. O processo penal começa com a denúncia, acusação, feita pelo MP (próximo do julgador). O Defensor ou advogado vão se contrapor ao que ele disse. É difícil entender que, pelo pensamento da magistrada, a princípio, a denúncia esta correta? A presunção, então, é a culpa. O réu sempre sai perdendo. É assim que, inconscientemente ou não, agem todos os juízes que confiam mais no Ministério Público.
No fundo, parece que pouco importa o tablado, mas sim a idéia de identidade. Não é uma disputa por uma tradição, ou por um lugar na mesa, mas por um lugar no coração. Meu conselho para o pobre juiz: enquanto não sai a decisão definitiva, continue embaixo e bote um tabladinho só para o Ministério Público, no lado direito da mesa. Seria, pelo menos, curioso. Ah! E pense com carinho na possibilidade da mesa redonda.
Fonte: Pensando e Seguindo.
COMENTÁRIO DO DEFENSOR POTIGUAR:
Mais uma vez, o comentário do colega Rafson me parece perfeito.
Deslumbrados com as "seculares tradições" e com a "pompa e circunstância" do meio jurídico, muitos operadores do Direito acreditam piamente pertencerem a uma casta superior. Uma juíza trabalhista que conheci acabou ficando famosa por verbalizar o que muitos pensam: “A liberdade de decisão e a consciência interior situam o juiz dentro do mundo, em um lugar especial que o converte em um ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro ser material” ( veja matéria completa clicando aqui).
É tão arraigada a crença nesta importância ímpar e o respeito às inúmeras tradições muitas vezes ilógicas (como o uso de terno e gravata em um país tropical), que nós costumamos esquecemos o porquê das coisas.
Por exemplo, vocês lembram o porquê de atuarmos diariamente em um sistema dialético?
Talvez o pensador do Direito que mais falou sobre a verdade e a certeza no Processo Penal tenha sido o pai arrependido da cisão entre "verdade real" e "verdade formal", Carnelutti. Analisando a importância da dialética, o pensador disse que "Sem dúvida, isso das duas verdades, a verdade da defesa e a verdade da acusação, é um escândalo; mas é um escândalo do qual o juiz tem necessidade, a fim de que não seja um escândalo o seu juízo". CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. 1ª ed. Campinas: Russel Editores, 2008, p. 45.
No Processo Penal, o Ministério Público tem um papel no "teatro processual": falar pela vítima e pela Sociedade, buscando a punição dos culpados como autor da pretenção punitiva. É verdade que o Ministério Público não é obrigado e - aliás - nem deve buscar "condenar por condenar", podendo inclusive pedir a absolvição. É o seu papel de "custus legis", de "fiscal da lei". Nesta peculiaridade, segundo muitos, residiria o direito de sentar à direita do julgador.
Neste ponto, permitam-me abrir um parêntese para lembrar que o Defensor Público, em sua função de falar pelo acusado e em defesa dos seus direitos garantias fundamentais, possui garantia de independência funcional, não sendo obrigado a defender nenhuma tese na qual não acredita. Neste sentido, também não "defende por defender", nem busca a absolvição a todo custo.
Mas nem vamos seguir por aí. Queremos dizer que o Ministério Público e a Defensoria Pública não possuem interesse pessoal na demanda e são guiados por limites éticos que os impede (ou deveria impedir) de de formular teses absurdas, buscando acima de tudo colaborar com a correta aplicação da lei. Apenas neste sentido é correto dizer que seriam "parte imparciais", resalvando, afinal, que nem são partes (representam tecnicamente as partes), nem imparciais (no sentido de tendenciosidade).
Na verdade, o papel desenvolvido no "teatro processual" tende a contaminar o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, tornando-o tendencioso. Apena um robô não se sensibilizaria ao conversar com a temerosa família do acusado ou com a traumatizada vítima. É do ser humano ser influencido por este tipo de contato.
E é por isso que nem o membro do Ministério Público e nem o Defensor Público, apesar da peculiaridade de sua atuação, podem julgar, papel que deve ser exercido por um terceiro que deveria estar resguardado ao máximo destes contatos: o juiz.
Ao contrário do que foi dito acima pela magistrada trabalhista, esta (questionável) imparcialidade não significa que o juiz é superior ou inferior a quem quer que seja. O juiz, o MP e a defesa possuem funções peculiares, mas todas essenciais à concretiação da Justiça. Nenhuma função é superior, mais importante ou melhor que as demais. São apenas funções diferentes.
Ao buscar continuar coladinho e no alto com o Juiz, ambos no Olimpo a observar os reles mortais sob as nuvens, o MP se diminui, como se precisasse parasitar o magistrado para ser importante.
Com todo respeito, os 16 (!!!!) procuradores partem de uma verdade, a função de "custus legis" do MP, para deduzir uma inverdade, que este deve sentar mais alto que os demais e à direita do juiz. Uma coisa nada tem a ver com a outra.
A função de buscar a Justiça pode ser exercida até se o promotor estiver sentado sobre a mesa. Basta querer trabalhar!
Na vida real, para qualquer um com olhos e ouvidos, a regra cria uma situação de desequilibrio na sala de audiências. Vivemos em uma sociedade onde a proximidade do poder é vista como credencial, onde as aparências importam. Como duvidar do promotor se ele está sentado do lado daquele que decide, como Jesus, "à direita de Deus pai todo poderoso"?
Mas sala de audiências não é - ou não everia ser - sala do trono.
Ao se insurgir contra a igualdade entre juiz, promotor e defensor/advogado (goloça do magistrado federal), o MP se apequena, diminui sua justa luta em busca do reconhecimento da sociedade e assume o papel de força retrógrada que antes os membros da instituição atribuíam aos portadores de "juizite", como se inconformado com o crescimento da Defensoria Pública.
Para ser grande o MP não precisa de vantagem injusta e nem de impedir o crescimento de outros órgãos importantes para o interesse público. Na verdade, é bem ao contrário...
Um comentário:
Obrigado, Manuel. É uma honra ter um texto no seu blog!
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