quinta-feira, 19 de maio de 2011

Ministério Público e Defensoria Pública

Algum tempo atrás, um amigo membro do Ministério Público, no meio de outros assuntos, inesperadamente, disse-me: - Manuel, está se aproximando uma guerra entre nossas instituições!!!

Apesar da convicção abalizada de meu amigo, recusei-me a acreditar, dizendo-lhe que nossas instituições são irmãs, que não poderíamos sucumbir ao corporativismo mesquinho e, em prejuízo da Sociedade, travarmos infantis batalhas fraticidas. Disse-lhe que, ao invés disso, deveríamos lutar para aproximar as instituições e firmar parcerias, unir esforços, pensar no bem comum e não no nosso umbigo.

Apesar de algumas decepções, ainda acredito firmemente em tudo o que falei naquele dia.

Tenho muitos amigos no Ministério Público. Sou casado com uma Promotora de Justiça. Posso atestar que a maior parte daquela instituição não perde tempo com devaneios paranóicos ou vaidades pueris. Mas  verdade é que o MP e a DP poderiam ser mais próximos.

Em recente visita a Buenos Aires com minha esposa e familiares, tirei a foto abaixo na frente da uma sede da Defensoria local (ou seria do Ministério Público?).


Na Argentina, o Ministério Público é uma instituição autônoma, mas que se divide em duas: o Ministério Público Fiscal (o nosso MP)  o Ministério Público da Defesa (a nossa DP).

Em um excelente artigo (veja aqui), Marco Aurélio Lustosa relaciona as funções de cada braço do Ministério Público:

Na órbita federal, o Ministério Público Fiscal investiga administradores e servidores quanto a desvio de recursos públicos, gestão desonesta etc., bem como promove ações visando à responsabilização dos culpados. É um órgão de controle da Administração Pública.

O restante do Ministério Público Fiscal realiza as demais atribuições típicas de Ministério Público, que podem ser resumidas em fiscalizar o cumprimento da lei e defender os interesses maiores da sociedade.

Ao Ministério Público da Defesa, cabe exercer atribuições de advogados públicos dos necessitados.


Tal como no Brasil e, aliás, em qualquer lugar, o Ministério Público na Argentina tem funções extrajudiciais e judiciais, atribuições penais e não-penais. Mas difere do Brasil, porque na Argentina o Ministério Público não é o titular privativo da ação penal pública.

O Ministério Público argentino também não tem a função de ombudsman, pois já dispõe desta última instituição, sob a denominação de Defensor del Pueblo, conforme previsto no art. 86 da Constituição Argentina, a qual tem inclusive legitimidade para agir judicialmente na defesa de direitos fundamentais dos indivíduos (cfe. Art. 86, no seu segundo parágrafo, e o art. 43, também no segundo parágrafo, da Constituição da Nação Argentina).

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