Livro analisa construção de inovações democráticas na Defensoria Pública de SP
Dizia Bobbio que a imersão da democracia em uma sociedade podia ser mensurada pelo número de instituições que incorporava seus fundamentos.
Mas, enfim, no que consiste a democratização interna das instituições? Normalmente, entendemos que a democracia pressuponha que os integrantes das entidades possam decidir sobre os rumos da organização, formulando propostas e escolhendo os líderes.
Quando se trata de instituições públicas, no entanto, a noção de democracia
deve ser necessariamente expandida. Afinal, as entidades públicas pertencem a todos e não apenas a seus membros.
Uma noção interessante de democratização das instituições é trazida por Luciana Zaffalon Leme Cardoso, com o exemplo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, enfatizando a permeabilidade da estrutura às demandas dos destinatários de seus serviços.
O estudo está descrito no recém-lançado “Uma Fenda na Justiça – A Defensoria Pública e a Construção de Inovações Democráticas” (Hucitec), dissertação de mestrado de Luciana Zaffalon, hoje ouvidora-geral da própria Defensoria.
Luciana destaca os fundamentos pelos quais a Defensoria Pública paulista incorporou os princípios da democratização participativa: a) mantém um Conselho de Ouvidoria composto por representantes da sociedade civil, sendo o cargo de Ouvidor-Geral necessariamente externo aos quadros da instituição; b-) realiza periodicamente conferências com delegados provenientes de entidades da sociedade civil, por meio das quais se formulam políticas de atuação da própria Defensoria; c-) permite e estimula a participação de membros das entidades nas reuniões semanais do Conselho Superior; d-) faculta a entidades interessadas, por intermédio da própria Ouvidoria, o encaminhamento de sugestões de teses institucionais para os defensores.
O estudo de Luciana é rico na formulação dos princípios de construção destes espaços públicos democráticos. Mas é ainda mais precioso pelo relato, extremamente circunstanciado, de como vem se concretizando tais princípios na DPESP, com vasta referência aos dados das primeiras conferências e do envolvimento social na formulação das políticas –o que traduz como “construção da inovação democrática”.
É evidente que nem todos os reclamos da sociedade chegam a ser implementados. Luciana chama atenção, por exemplo, para deficiências na prestação de serviço na esfera criminal, como a inexistência de defensores públicos lotados nos estabelecimentos penitenciários. Mas é certo também que a deficiência decorre, em grande medida, da própria insuficiência de quadros da Defensoria –relegada, ainda, a um plano secundário entre as instituições do meio jurídico.
O fato de que membros de entidades ligadas à representação de interesses da população carente, como conselhos de infância e juventude, associações de moradia, pastorais carcerárias, possam interferir na demarcação de demandas ou na produção de políticas, funciona como um importante laboratório para a construção da democracia, principalmente pelo quase inexistente hábito de ausculta social pelos sistemas judiciários.
Parte disso, sustenta Luciana, deve-se a própria condição externa da Ouvidoria e seu relacionamento intimo com a sociedade civil.
Pois a criação de uma ouvidoria independente, alheia aos quadros do Judiciário, constava justamente da proposta formulada pela Associação Juízes para a Democracia, no contexto da longeva tramitação da reforma do Judiciário.
Os legisladores, todavia, se sentiram satisfeitos com a mera criação do Conselho Nacional de Justiça. O CNJ, composto por membros indicados pelas cúpulas dos poderes (entre juízes, promotores e advogados) tem, no entanto, uma reduzidíssima interface com a sociedade civil, frustrando os propósitos de um pretendido controle social do Judiciário.
Em algum momento, acredita-se, será necessário abrir novas “fendas” na Justiça.
Luciana destaca os fundamentos pelos quais a Defensoria Pública paulista incorporou os princípios da democratização participativa: a) mantém um Conselho de Ouvidoria composto por representantes da sociedade civil, sendo o cargo de Ouvidor-Geral necessariamente externo aos quadros da instituição; b-) realiza periodicamente conferências com delegados provenientes de entidades da sociedade civil, por meio das quais se formulam políticas de atuação da própria Defensoria; c-) permite e estimula a participação de membros das entidades nas reuniões semanais do Conselho Superior; d-) faculta a entidades interessadas, por intermédio da própria Ouvidoria, o encaminhamento de sugestões de teses institucionais para os defensores.
O estudo de Luciana é rico na formulação dos princípios de construção destes espaços públicos democráticos. Mas é ainda mais precioso pelo relato, extremamente circunstanciado, de como vem se concretizando tais princípios na DPESP, com vasta referência aos dados das primeiras conferências e do envolvimento social na formulação das políticas –o que traduz como “construção da inovação democrática”.
É evidente que nem todos os reclamos da sociedade chegam a ser implementados. Luciana chama atenção, por exemplo, para deficiências na prestação de serviço na esfera criminal, como a inexistência de defensores públicos lotados nos estabelecimentos penitenciários. Mas é certo também que a deficiência decorre, em grande medida, da própria insuficiência de quadros da Defensoria –relegada, ainda, a um plano secundário entre as instituições do meio jurídico.
O fato de que membros de entidades ligadas à representação de interesses da população carente, como conselhos de infância e juventude, associações de moradia, pastorais carcerárias, possam interferir na demarcação de demandas ou na produção de políticas, funciona como um importante laboratório para a construção da democracia, principalmente pelo quase inexistente hábito de ausculta social pelos sistemas judiciários.
Parte disso, sustenta Luciana, deve-se a própria condição externa da Ouvidoria e seu relacionamento intimo com a sociedade civil.
Pois a criação de uma ouvidoria independente, alheia aos quadros do Judiciário, constava justamente da proposta formulada pela Associação Juízes para a Democracia, no contexto da longeva tramitação da reforma do Judiciário.
Os legisladores, todavia, se sentiram satisfeitos com a mera criação do Conselho Nacional de Justiça. O CNJ, composto por membros indicados pelas cúpulas dos poderes (entre juízes, promotores e advogados) tem, no entanto, uma reduzidíssima interface com a sociedade civil, frustrando os propósitos de um pretendido controle social do Judiciário.
Em algum momento, acredita-se, será necessário abrir novas “fendas” na Justiça.
Fonte: Sem Juízo, por Marcelo Semer.
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