quarta-feira, 29 de junho de 2011

Algumas decisões - e contradições - do STJ (Boletim 0477)

ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. ORDEM. A inobservância à ordem estabelecida com a nova redação que foi dada pela Lei n. 11.690/2008 ao art. 212 do CPP não conduz à nulidade do julgamento, salvo se a parte, no momento oportuno, demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo, sob pena de, não o fazendo, precluir sua pretensão. No caso, extrai-se do ato de audiência de instrução, interrogatório, debate e julgamento, não obstante tenha o juiz formulado perguntas às testemunhas e, somente após, tenha passado a palavra para o representante do órgão ministerial e para a defesa, não haver qualquer impugnação do patrono do paciente acerca da inobservância da alteração legal promovida pela Lei n. 11.690/2008, seja no momento de realização do ato, nas alegações finais ou sequer no recurso de apelação interposto, circunstâncias que evidenciam encontrar-se a matéria sanada pelo instituto da preclusão. Nos termos do art. 571, III, do CPP, as nulidades ocorridas em audiência deverão ser arguidas assim que ocorrerem. Dessa forma, não havendo arguição tempestiva da matéria pela defesa, tampouco demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pelo paciente, não há falar em invalidação do ato. Ante o exposto, a Turma denegou a ordem. HC 195.983-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/6/2011. QUINTA TURMA.

INTERROGATÓRIO. INVERSÃO. ORDEM. PERGUNTAS. O TJ afastou a arguição de nulidade formulada pelos réus, apesar de reconhecer que houve a inversão na ordem de formulação de perguntas às testemunhas, oitiva que, por isso, realizou-se em desacordo com a nova redação do art. 212 do CPP (trazida pela Lei n. 11.690/2008) àquele tempo já vigente, não obstante o juiz ter sido alertado disso pelo próprio MP. Daí haver inegável constrangimento ilegal por ofensa do devido processo legal, quanto mais se o TJ afastou essa preliminar defensiva arguida na apelação. A salutar abolição do sistema presidencial pela adoção do método acusatório (as partes iniciam a inquirição e o juiz a encerra) veio tornar mais eficaz a produção da prova oral, visto que permite o efetivo exame direto e cruzado do contexto das declarações tomadas, o que melhor delineia as atividades de acusar, defender e julgar. Assim, a não adoção da nova forma de perquirir causou evidente prejuízo a ponto de anular a audiência de instrução e julgamento e os atos que lhe sucederam para que outra seja realizada, agora acorde com o art. 212 do CPP. Precedentes citados: HC 155.020-RS, DJe 1º/2/2010; HC 153.140-MG, DJe 13/9/2010, e HC 137.089-DF, DJe 2/8/2010.
HC 180.705-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/6/2011. QUINTA TURMA
 

COMENTÁRIO DO DEFENSOR POTIGUAR:
Como se sabe, com a última mini-reforma do CPP, houve uma alteração na ordem das perguntas às testemunhas. Anteriormente, o juiz iniciava perguntando e depois passava a palavra às partes. Agora, a parte que arrolou a testemunha começa perguntando, depois a outra parte pergunta e, só no final, se houver alguma dúvida, o juiz questiona.
No entanto, muitos juízes ainda resistem à mudança e isto gerou quatro sistemas diferentes. Existem  juízes que iniciam perguntando em todos os depoimentos. Existem juízes que iniciam perguntando apenas à vítima e ao acusado (interpretando que eles não são testemunhas). Existem juízes que iniciam perguntando apenas ao acusado (interpretando que a vítima é uma espécie de testemunha, mas que o acusado não). E existem juízes que nunca iniciam perguntando, como meu amigo Rosivaldo Toscano.
As duas decisões acima são da mesma turma e foram divulgadas no mesmo Boletim do STJ. Em uma, a alteração da ordem das perguntas não anulou o ato porque a Turma aplicou o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Na outra, a inversão causou sim a nulidade do ato. O motivo é simples: a mudança ocorreu para preservar a imparcialidade do julgador e em homenagem ao sistema acusatório. A perversão da regra é suficiente para colocar em cheque as duas coisas.
É justamente por isso que alguns juízes já usavam a atual regra antes mesmo da mudança. É este também o motivo porque alguns juízes não iniciam perguntando sequer ao acusado.

SONEGAÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. DÉBITO. Trata-se de habeas corpus contra acórdão que, segundo a impetrante, procedera ao julgamento extra petita, submetendo a ora paciente, sem justa causa, a procedimento investigatório e à circunstância de ver contra si instaurada ação penal por crime tributário cuja dívida encontra-se parcelada e regularmente adimplida. Dessarte, pretende obstar o formal prosseguimento da investigação em desfavor da paciente, bem como suspender a pretensão punitiva e o curso do prazo prescricional, segundo dispõe o art. 9° da Lei n. 10.684/2003. A Turma, entre outras questões, entendeu que o acórdão ora atacado, ao restabelecer o procedimento investigatório, providência não pleiteada na insurgência do MPF, extrapolou os limites recursais, julgando extra petita e divergindo do entendimento deste Superior Tribunal, qual seja, parcelado o débito fiscal nos termos do referido dispositivo, suspende-se também a pretensão punitiva e a prescrição, pois o escopo maior da norma penal é o pagamento do tributo. Observou-se, ademais, não se tratar, na hipótese, de nenhuma violação da independência das esferas administrativa e judicial. Trata-se de uma questão de competência, pois só à autoridade administrativa cabe efetuar o lançamento definitivo do tributo. Diante disso, concedeu-se a ordem para suspender o curso do procedimento investigatório até o resultado definitivo do parcelamento do débito administrativamente concedido à ora paciente pela Receita Federal. Precedentes citados do STF: HC 81.611-DF, DJ 13/5/2005; AgRg no Inq 2.537-GO, DJe 13/6/2008; do STJ: HC 29.745-SP, DJ 6/2/2006; RHC 16.218-SP, DJe 12/8/2008; HC 68.407-SP, DJ 26/3/2007, e HC 40.515-MT, DJ 16/5/2005.
HC 100.954-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/6/2011. SEXTA TURMA

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE. CONDUTA. Fora aplicada ao paciente a medida socioeducativa de internação em razão da prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 155, § 9º, II, do CP. No habeas corpus, pretende-se a aplicação do princípio da insignificância, pois a res furtiva foi avaliada em R$ 80,00. Assim, para a aplicação do mencionado princípio, deve-se aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade de utilização do direito penal como resposta estatal. Se assim é, quanto à pessoa que comete vários delitos ou comete habitualmente atos infracionais, não é possível reconhecer um grau reduzido de reprovabilidade na conduta. Logo, mesmo que pequeno o valor da res furtiva (cadeira de alumínio), não ocorre desinteresse estatal à repressão do ato infracional praticado pelo paciente. Ademais, além de praticar reiteradamente atos infracionais, o paciente está afastado da escola e faz uso de drogas. Com isso, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 97.007-SP, DJe 31/3/2011; HC 100.690-MG, DJe 4/5/2011; do STJ: HC 137.794-MG, DJe 3/11/2009, e HC 143.304-DF, DJe 4/5/2011. HC 182.441-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/6/2011. QUINTA TURMA.


COMENTÁRIO DO DEFENSOR POTIGUAR:

Aqui a contradição é mais sutil. No primeiro caso, um acusado de sonegação fiscal, provavelmente de um valor considerável, teve direito a ter seu processo criminal paralisado após se comprometer a pagar a dívida em suaves prestações. O dinheiro que o sonegador deveria ter pago poderia ter sido aplicado na construção de escolas, hospitais, etc...

No segundo caso, um adolescente que subtraiu R$ 80,00 teve o princípio da insignificância afastada por ser habitual na prática de atos infracionais, usuário de drogas e por el não estudar. Assim, sua conduta foi considerada altamente reprovável.

De minha parte, acho a conduta do sonegador muito mais reprovável. E um mesmo Judiciário que é capaz de tratar tão desigualmente as duas situações acima é mais reprovável ainda.

5 comentários:

Anônimo disse...

ôôÔ! O potiguar voltou! O potiguar voltooooou!

Unknown disse...

Grande Rafito!!! kkk

Anônimo disse...

Dr.
Estas decisões só demonstram que no nosso país existe um direito penal elitista.
Numa aula, meu professor que é promotor, deu uma boa dica sobre o que fazer no caso de furto de energia, mas que pode servir à defensoria em outros casos. Falávamos sobre furto de energia.Pois então, se um sonegador rico tem direito ao parcelamento extintivo da punibilidade, então vamos aplicar o instituto dos crimes contra a ordem tributária no furto também. Analogia in bonam partem.Por que um tem extinção da punibilidade e o outro, pobre, só tem direito a arrependimento posterior?
Abraços
Muito bom seu blog.
Junia Calmon

Unknown disse...

Olá Junia,
Muito obrigado por seu comentário. A tese à qual você faz referência tem sido acatada por um dos juízar com o qual trabalho, o excelente Rosivaldo Toscano Jr.
Eis uma sentença dele: http://rosivaldotoscano.blogspot.com/2011/02/sentenca-furto-e-apropriacao-indebita.html

ADVOCACIA DE APOIO disse...

Bom dia, Manuel

Ah, que notícia boa você me deu. Vou anexar a sentença ao meu material de estudo.Estou me preparando para ser defensora e confesso:material favorável ao MP tem aos montes; poucos são os que encontro favoráveis aos argumentos da DP.De qualquer forma, estou amando tudo que estudo sobre sua nobre profissão,que Deus queira seja a minha também.

P.S: não sei o motivo, mas não consigo postar com meu avatar, por isso me apresento como anônimo.
Abraços
Junia