Recentemente convidado pela OAB-RN participei de evento em que se discutia a assistência jurídica aos " desamparados", ao fim do qual ocorreu o ato de fundação de entidade vinculada à instituição corporativa que congrega os advogados potiguares denominada "Pro Bono", cujo objetivo ali explicitado seria a defesa judicial das pessoas hipossuficientes, que não podem custear as despesas de uma demanda em juízo, principalmente no que toca aos honorários advocatícios.
Na verdade o que a OAB-RN fez foi dar sequência a um movimento de caráter nacional, porquanto as chamadas " Defensorias Pro Bono" estão sendo instituídas em várias secções estaduais, ademais de constituir numa prática bem mais avançada em outros países. Há décadas foi lançado nos EUA com o nome pomposo de American Bar Association's Access to Justice Program, isto é, o programa de acesso à Justiça da entidade corporativa norte-americana equivalente à nossa Ordem dos Advogados do Brasil. Hoje já funciona até uma entidade de cunho internacional - o Pro Bono Institute, vinculado à Georgetown University Law Center, de Washington, DC - que tem sucursal no Brasil, o Instituto Pro Bono, de São Paulo
Afinal, o que seria uma advocacia "pro bono"? A locução latina completa é pro bono publico (ou pro bono, usado como diminutivo ), que significa "para o bem do povo". Noutras palavras, seria a prática da advocacia voluntária, voltada à promoção do interesse público. Aliás, é bastante tradicional à cultura jurídica brasileira a advocacia (privada) em prol dos necessitados. Infelizmente, no Brasil, segundo a visão mais tradicional, isso ainda é visto como prática caritativa.
Numa abordagem mais moderna, a advocacia pro bono é vista até como uma atividade de marketing dos grandes escritórios de advocacia, sendo o envolvimento dos advogados nessa prática de voluntariado usado até como critério de progressão profissional, isso sem falar que, nem sempre, há uma preocupação com a qualidade da intervenção do advogado, geralmente por se tratar de profissionais inexperientes e que buscam, nessa atividade " voluntária" angariar experiência. A barba stolidi discunt tondere novelli. Na barba do tolo aprende o barbeiro novo. O mais grave: alguns aproveitam para, nas asas desse voluntariado, captar clientela. Vícios que devem ser coibidos.
No entanto, contrariamente do que afirmou-se na imprensa local, sobre esse movimento da advocacia pro bono promovido pela OAB-RN, não surgiu ele pelo fato da DPGE/RN apresentar deficiências no atendimento aos necessitados, como preconizado no art. 134 da Constituição Federal. Embora de criação bem recente (Lei n. 251/2003) a DPGE-RN tem cumprido normalmente as etapas de sua consolidação institucional, sobretudo graças ao empenho pessoal da governadora Wilma de Faria. Veja-se a questão crucial da carência de defensores públicos em seus quadros: Pelo cálculo de entidades internacionais a proporção é de um defensor para cada dez mil habitantes.
Assim, no Rio Grande do Norte, cuja população excede os três milhões de habitantes, deveriam atuar mais de trezentos defensores públicos para atender à demanda. Atualmente estão em exercício apenas 23 defensores públicos, devendo acrescer-se a esse número mais 18 novos membros da carreira, aprovados em concurso público de provas e títulos, a serem brevemente empossados. Esse é um processo normal. Brevemente será realizado um novo concurso para preencher 60 vagas de Defensor Público Substituto. Claro, o recrutamento de novos defensores deve obedecer às cautelas legais e às possibilidades econômicas do Tesouro estadual, mesmo porque esses profissionais devem ser remunerados nos mesmos parâmetros das outras carreiras jurídicas públicas (juízes, promotores e procuradores do Estado).
O voluntariado da advocacia pro bono, ora incentivado pela OAB, deve ser visto em sua real dimensão: será, no máximo, um atividade suplementar à da Defensoria Pública, esta de berço constitucional, como dever do Estado apto a colimar o preceito de acesso à Justiça encartado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Aliás, ressalte-se que o "a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados", de que fala o art. 134 da Carta Federal, é uma atividade que implica uma série de complexos arranjos institucionais que transcendem o seu corpo técnico, sobretudo por lhe ser imprescindível, também, uma estrutura logística e de pessoal de apoio, para garantir uma boa qualidade do atendimento.
Na verdade o que a OAB-RN fez foi dar sequência a um movimento de caráter nacional, porquanto as chamadas " Defensorias Pro Bono" estão sendo instituídas em várias secções estaduais, ademais de constituir numa prática bem mais avançada em outros países. Há décadas foi lançado nos EUA com o nome pomposo de American Bar Association's Access to Justice Program, isto é, o programa de acesso à Justiça da entidade corporativa norte-americana equivalente à nossa Ordem dos Advogados do Brasil. Hoje já funciona até uma entidade de cunho internacional - o Pro Bono Institute, vinculado à Georgetown University Law Center, de Washington, DC - que tem sucursal no Brasil, o Instituto Pro Bono, de São Paulo
Afinal, o que seria uma advocacia "pro bono"? A locução latina completa é pro bono publico (ou pro bono, usado como diminutivo ), que significa "para o bem do povo". Noutras palavras, seria a prática da advocacia voluntária, voltada à promoção do interesse público. Aliás, é bastante tradicional à cultura jurídica brasileira a advocacia (privada) em prol dos necessitados. Infelizmente, no Brasil, segundo a visão mais tradicional, isso ainda é visto como prática caritativa.
Numa abordagem mais moderna, a advocacia pro bono é vista até como uma atividade de marketing dos grandes escritórios de advocacia, sendo o envolvimento dos advogados nessa prática de voluntariado usado até como critério de progressão profissional, isso sem falar que, nem sempre, há uma preocupação com a qualidade da intervenção do advogado, geralmente por se tratar de profissionais inexperientes e que buscam, nessa atividade " voluntária" angariar experiência. A barba stolidi discunt tondere novelli. Na barba do tolo aprende o barbeiro novo. O mais grave: alguns aproveitam para, nas asas desse voluntariado, captar clientela. Vícios que devem ser coibidos.
No entanto, contrariamente do que afirmou-se na imprensa local, sobre esse movimento da advocacia pro bono promovido pela OAB-RN, não surgiu ele pelo fato da DPGE/RN apresentar deficiências no atendimento aos necessitados, como preconizado no art. 134 da Constituição Federal. Embora de criação bem recente (Lei n. 251/2003) a DPGE-RN tem cumprido normalmente as etapas de sua consolidação institucional, sobretudo graças ao empenho pessoal da governadora Wilma de Faria. Veja-se a questão crucial da carência de defensores públicos em seus quadros: Pelo cálculo de entidades internacionais a proporção é de um defensor para cada dez mil habitantes.
Assim, no Rio Grande do Norte, cuja população excede os três milhões de habitantes, deveriam atuar mais de trezentos defensores públicos para atender à demanda. Atualmente estão em exercício apenas 23 defensores públicos, devendo acrescer-se a esse número mais 18 novos membros da carreira, aprovados em concurso público de provas e títulos, a serem brevemente empossados. Esse é um processo normal. Brevemente será realizado um novo concurso para preencher 60 vagas de Defensor Público Substituto. Claro, o recrutamento de novos defensores deve obedecer às cautelas legais e às possibilidades econômicas do Tesouro estadual, mesmo porque esses profissionais devem ser remunerados nos mesmos parâmetros das outras carreiras jurídicas públicas (juízes, promotores e procuradores do Estado).
O voluntariado da advocacia pro bono, ora incentivado pela OAB, deve ser visto em sua real dimensão: será, no máximo, um atividade suplementar à da Defensoria Pública, esta de berço constitucional, como dever do Estado apto a colimar o preceito de acesso à Justiça encartado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Aliás, ressalte-se que o "a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados", de que fala o art. 134 da Carta Federal, é uma atividade que implica uma série de complexos arranjos institucionais que transcendem o seu corpo técnico, sobretudo por lhe ser imprescindível, também, uma estrutura logística e de pessoal de apoio, para garantir uma boa qualidade do atendimento.
Isto não é inteiramente possível na advocacia pro bono, atividade de voluntariado. Em suma, a intervenção da Defensoria Pública deve ser qualificada e eficiente para colimar a vontade constitucional de dotar o cidadão, a despeito de sua condição social de hipossuficiência, do acesso à Justiça, inafastável instrumento de afirmação da cidadania.
Paulo Afonso Linhares é Defensor Público Geral no RN
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