Diogo Ribeiro Ferreira, Servidor concursado, mestrando em Direito pela UFMG, especialista em Direito Público e em Direito Privado e professor
Hannah Arendt, citada por Mário Lúcio Quintão Soares, diz que “o primeiro direito, do qual derivam todos os demais, é o direito de ter direitos, os quais só podem ser exigidos através do total acesso à ordem jurídica que apenas a cidadania oferece”. Portanto, não pode ser desconsiderado o relatório técnico do Banco Mundial n. 32789-BR, segundo o qual o acesso ao judiciário no Brasil tem sido restrito, principalmente para os cidadãos mais pobres.
Hannah Arendt, citada por Mário Lúcio Quintão Soares, diz que “o primeiro direito, do qual derivam todos os demais, é o direito de ter direitos, os quais só podem ser exigidos através do total acesso à ordem jurídica que apenas a cidadania oferece”. Portanto, não pode ser desconsiderado o relatório técnico do Banco Mundial n. 32789-BR, segundo o qual o acesso ao judiciário no Brasil tem sido restrito, principalmente para os cidadãos mais pobres.
Nesse contexto, a Constituição da República de 1988, carinhosamente apelidada de “Constituição cidadã”, procurou traçar objetivos para o Brasil, dentre os quais se incluem o desenvolvimento nacional sem discriminações ou preconceitos para a construção de uma sociedade justa e fundada na cidadania, tudo nos termos dos seus artigos 1º, inciso II, e 3º, incisos II, III e IV. Além disso, a Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, assegurou como direito e garantia fundamental, verbis: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conquanto já existisse previamente à Constituição de 1988, a Lei 1.060/1950, que assegura justiça gratuita, não é suficiente para uma assistência jurídica integral, que depende de um órgão jurídico apto a defender os interesses jurídicos dos necessitados, conforme determinado pelo artigo 134, também da Constituição: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.”
De fato, a Lei 1.060 determina, em relação aos economicamente carentes, que a assistência judiciária compreenderá isenções de taxas judiciárias, selos, emolumentos, despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais e despesas com a realização do exame de código genético - DNA - , dentre outras, tudo nos termos de seu artigo 3º, o que embora seja de grande valia não implica em estruturar um órgão que tenha o dever de assistir precipuamente os hipossuficientes.
Apesar da divergência de pensamento acerca de quais garantias e prerrogativas deve se valer um defensor público para o exercício de seu mister (ou seja, se elas devem ser iguais ou diferentes das características e prerrogativas asseguradas aos magistrados e membros do Ministério Público), algo indiscutível é que a restrição do acesso à justiça para os necessitados corrobora a permanência destes nessa terrível condição. Ademais, o acesso à justiça também é direito fundamental insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Em livro específico sobre o assunto, Cappelletti e Garth destacam que o acesso à justiça é fortemente obstado pelo elevado custo de um advogado particular, situação essa verificável em inúmeros países de diversos continentes do globo terrestre. Nesse sentido, os referidos autores fazem menção a três “ondas” de acesso à justiça, sendo a primeira delas a “assistência judiciária para os pobres”, tema no qual se insere inclusive o pressuposto da capacidade postulatória.
Mas, conforme constatado através de pesquisa mencionada na referida obra de Cappelletti e Garth, os advogados particulares que recebem do Estado para patrocinar os interesses dos necessitados geralmente são incapazes de assegurar as vantagens de quem possui uma estrutura organizacional, tampouco adquirem a vasta bagagem de experiência dos problemas típicos da classe mais pobre. Isso evidencia que o mero suprimento da capacidade postulatória não é suficiente.
Nesse diapasão, o defensor público pode ser considerado verdadeiro agente de transformação social, por levar a efeito a consecução dos fins colimados para a consolidação de um Estado Democrático de Direito, já que ele integra um órgão detentor de autonomia administrativa e funcional, é remunerado mediante subsídio e pode vir a litigar inclusive contra o próprio Poder Público que o remunera, tudo com vistas ao cumprimento da missão constitucional de assistência aos juridicamente desamparados.
REFERÊNCIAS: BANCO MUNDIAL. Relatório Técnico n. 32789-BR de 30-12-2004, p. 22. CAPPELLETI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1988, p. 40-41. SOARES, Mário Lúcio Quintão. Prefácio da Leg. aplic. à Defensoria Pública-MG. ADEP (Org.) BH: Del Rey, 20
Fonte: Hoje em dia.
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