segunda-feira, 25 de outubro de 2010

ANADEP em 19/10/2010: "Assembleia Legislativa aprova criação da Ouvidoria da Defensoria Pública gaúcha"

Matéria recebeu 37 votos favoráveis e dois contrários. O projeto, agora, segue para sanção da governadora Yeda Crusius.

A Assembleia Legislativa aprovou, na tarde desta terça-feira, 19, o Projeto de Lei 204/2010, da Defensoria Pública do Estado, que cria e regulamenta a Ouvidoria-geral da instituição. A matéria recebeu 37 votos favoráveis e dois contrários. O projeto, agora, segue para sanção da governadora Yeda Crusius. A criação do órgão se adequa à Lei Complementar nº 132/2009, que dispõe, entre outras questões, sobre as Ouvidorias das Defensorias Públicas dos Estados.  

A defensora pública-geral do Estado, Jussara Acosta, lembra que, além de ser uma obediência à legislação federal, a criação da Ouvidoria acompanha a tendência de instituições públicas e privadas, além de empresas, que disponibilizam esse importante canal de comunicação com a população. “Esta será mais uma ferramenta de aperfeiçoamento de nossos serviços”, prevê.

Caberá ao ouvidor-geral, entre outras funções, estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados, além de coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados. O cargo será exercido em regime de dedicação exclusiva.

O ouvidor-geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, “dentre cidadãos de reputação ilibada”, não integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. O Conselho editará norma regulamentando a elaboração da lista tríplice.

A seguir, a íntegra do Projeto de Lei nº 204/2010:
Projeto de Lei nº 204 /2010

Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul

Cria e regulamenta a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria-Geral, órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.

Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.

Art. 2º. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 1º O Conselho Superior editará norma regulamentando a elaboração da lista tríplice.

§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.

§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva e será remunerado por subsídio correspondente ao de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul da classe inicial.

Art. 3º. À Ouvidoria-Geral compete:

I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;

II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;

VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;

VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado,

estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;

IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.

Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.

Art. 4º. A destituição do Ouvidor será precedida de prévia iniciativa do Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante votação de 2/3 (dois terços) de seus membros, em decisão motivada, em caso de abuso de poder ou ato de improbidade, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Fonte: Anadep.

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