segunda-feira, 9 de maio de 2011

A verdadeira reforma é na nossa mentalidade

No artigo “O que não se deve dizer ou fazer” (notas de linguagem forense e de práticas viciosas), o Juiz Federal Novély Vilanova da Silva Reis observa:
 
"A lentidão da justiça não é um fenômeno exclusivamente brasileiro. Existe em todo o mundo. (...). Aqui no Brasil, as praxes viciosas, a linguagem complicada e a cultura burocrática são fatores de retardamento da prestação jurisdicional. Nenhuma reforma legislativa pode mudar esse estado de coisas. Só haverá mudanças quando houver uma nova consciência ou mentalidade de que a Justiça não pode mais conviver com isso".

Apesar dos avanços dos últimos tempos, muitos operadores do Direito mostram-se refratários à utilização da tecnologia na sala de audiências, mantendo-se apegados aos meios tradicionais de registro dos atos judiciais.

Os argumentos são muitos e, à primeira vista, plausíveis. Mas a tecnologia veio para ficar e, se nós permitirmos, ela pode ser nossa amiga e nos ajudar a fazer Justiça.

A tecnologia, no entanto, é uma ferramenta. O magistrado acima citado tocou no ponto: a verdadeira reforma do Judiciário é na mentalidade do operador do Direito.

Tenho  sorte de trabalhar com profissionais que possuem a consciência da importância do papel que o Juiz, o Promotor de Justiça e o Defensor Público possuem para a Sociedade e que rejeitam a mentalidade burocrática do serviço público, buscando sempre novas formas de fazer mais e melhor Justiça, com  celeridade que a função reclama.

Gostaria de citar um exemplo prático.

O art. 89 da Lei 8.99/1995 estabelece que, nos crimes cuja pena mínima abstrata seja igual ou inferior a um ano, srá possível a suspensão processual.

"Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)".

Quando comecei a trabalhar na Zona Norte, sempre que o Ministério Público oferecia a denúncia e realizava proposta de suspensão, os autos vinham à Defensoria Pública para responder à acusação e falar sobre a proposta.

Ocorre que: (a) a Defensoria Pública raramente tem contato com o acusado antes da audiência; e (b) a proposta de suspensão é quase sempre aceita. Assim, todo o trabalho que envolve uma resposta à acusação era realizado, quase sempre à tóa.

Procurei os magistrados com quem trabalho e solicitei uma mudança no procedimento. Primeiramente, marcar-se-ia a audiência para perguntar ao acusado se aceitava a proposta do MP. A resposta à acusação só seria realizada se a proposta fosse rejeitada.

Minha sugestão foi prontamente aceita e gerou uma significativa agilização dos processos.

Pois bem, recentemente, em uma destas audiências para a propositura da suspensão, deparei-me com uma situação interessante.

Tanto eu quanto o Promotor explicamos ao acusado que, ao aceitar a proposta, ele não estaria assumindo a culpa, que ficaria o processo ficaria "em uma geladeira" e, após dois anos, cumpridas todas as condições, ele seria "rasgado", seria como se ele nunca tivesse sido acusado.

Mas o acusado estava reticente. Disse que não iria aceitar aquilo e que ele era inocente. Repetiu isto várias vezes. Disse eu, então, que acreditava nele e iria até o final ao seu lado. Ele ficou satisfeito, embora apreensivo.

Informei ao Magistrado e ele já estava preparando o termo, dando-me o prazo de 10 dias (20, na verdade) para apresentar a resposta à acusação. Depois, havendo preliminares, o MP se manifestaria. Após, o Juiz decidiria as preliminares e falaria sobre a possibiliade de absolvição sumária. As partes seriam cientificadas e a audiência de instrução seria marcada, com a devida intimação de todas as testemunhas, do acusado, do MP  da DPE. Na audiência de instrução, todos seriam ouvidos e seria realizada a alegações finais das partes, com a sentença sendo proferida em seguida. Todo este processo deveria importar em uns 60 a 90 dias, com considerável gasto para os cofres públicos.

Pedi um momento ao Juiz, analisei o processo e, sentindo-me confiante, solicitei que me permitisse fazer a resposta à acusação de forma oral, gravado em mídia digital, sem a necessidade de transcrição.

Conhecendo a mentalidade aberta do Dr. Rosivaldo Toscano Júnior, sabia que meu requerimento seria aceito. O MP nada opôs ao pedido.

Tratava-se de um furto simples. Um funcionário de uma construção estava sendo acusado de subtrair 16 kg de fio de cobre. Em minha resposta à acusação, levantei duas preliminares - insignificância e ausência de justa causa, respondi os termos da denúncia, analisei as provas, pedi o reconhecimento de atenuantes e causa de diminuição da pena, bem como arrolei testemunhas. Falei cerca de seis minutos.

Em seguida, o Promotor de Justiça, Dr. Henrique César Cavalcanti, pediu para se manifestar, também oralmente, sobre minhas preliminares. Rebateu de forma cortez e bem fundamentada a preliminar da insignificância, mas concordou com a insuficiências de provas, aderindo ao nosso pleito de trancamento da ação penal através do reconhecimento da carência da ação por ausência de justa causa, com a consequente rejeição da denúncia.

A decisão judicial que rejeitou a denúncia pôs fim ao longo calvário que o acusado enfrentou (o Inquérito Policial iniciou em 2007) e corrigiu a injustiça de uma acusação sem fundamentos probatórios mínimos. A pequena inovação que fizemos economizou dinheiro público e poupou o acusado de mais 60 ou 90 dias com a espada de Dâmocles pendendo sobre sua cabeça.

Enfim, como bem dito na citação acima, a verdadeira reforma que o Judiciário precisa é na nossa mentalidade. Saí da audiência com a sensação do dever cumprido e com a impressão de que me reformei um pouquinho.

Eis a manifestação da DPE e do MP:

 

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