O cometimento de falta grave não mais acarreta a perda total dos dias
remidos pelo apenado. O STJ foi instado a se manifestar sobre o assunto
no HC 200.046-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/8/2011
(Informativo 0481).
Com a superveniência da Lei 12.433/11 que inovou no ordenamento com
remição dos dias de pena com o estudo, também houve modificação quanto à
perda dos dias remidos pelo cometimento da falta grave.
Antes da mencionada Lei, dispunha a LEP (Lei de Execução Penal) no
Artigo 127: O condenado que for punido por falta grave perderá o direito
ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração
disciplinar.
Para cessar a discussão sobre se a perda seria total dos dias ou não, o STF aprovou a súmula de efeitos vinculantes 9.
O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 foi recebido pela ordem
constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto
no caput do artigo 58.
Assim, até 29.06.2011, a regra era: no cometimento de falta grave, o
apenado perdia todos os dias que havia remido com o trabalho. A partir
da mencionada data, no entanto, a nova redação do artigo 127 da LEP é:
Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do
tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a
partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei
12.433/11)
Trata-se de norma penal benéfica que, portanto, deve retroagir. Por
esta razão, o STJ, no julgamento do HC 200.046-RS, concedeu a ordem de
ofício para determinar o retorno dos autos ao juízo de execuções, para
aferir novo patamar da penalidade ao paciente.
A retroatividade da lei penal mais benéfica é princípio constitucional
que deve ser observado no nosso Estado de Direito. Acertada a decisão do
STJ.
Fonte: Última Instância.
Nenhum comentário:
Postar um comentário