sexta-feira, 16 de março de 2012

Ipad também é bem de uso pessoal

Eliana Lima noticiou que o excelente Juiz Federal Marco Bruno Miranda, da 3ª Vara Federal de Natal/RN, deu ganho de causa a um advogado que teve tributado um Ipad que trouxe dos Estados Unidos.

O que aconteceu foi o seguinte: o casal estava viajando e resolveu comprar um Ipad. Ao desembarcar no Brasil, o fiscal da Receita viu o aparelho e, por saber que seu valor é superior à cota de importação, cobrou os impostos, bem como uma multa pela não declaração do bem.

O advogado entrou na Justiça.

A Intrução Normativa RFB 1.059/2010, em seu artigo 32 concede isenção do imposto de importação (II), do imposto sobre produtos industrializados (IPI), da contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação) e da contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, observados os termos e condições estabelecidos nesta Seção. O § 1º estabelece que a referida isenção observara o disposto no inciso II do caput do art. 2º da Instrução Normativa.

O referito art. 2º, II, define como bagagem "os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais".

A sentença entendeu que o Ipad se enquadra na definição de bem de uso pessoal, isentando o advogado dos impostos e multas.

Um comentário:

Gustavo Cavalcante disse...

Isso é uma coisa importante. Não sabia que bens de uso pessoal ou presente, são isentos de IPI.