Na data de hoje, o novo Diretor de Alcaçuz, o maior presídio do Estado do Rio Grande do Norte, impediu o acesso do Conselho Penitenciário aos pavilhões de Alcaçuz.
Segundo o Conselheiro Manuel Sabino Pontes, que é Defensor Público Estadual, o Diretor do Presídio disse que só permitiria a fiscalização do órgão em data e hora escolhida por ele e previamente agendada.
A decisão inusitada e inédita descarta normas cogentes da Lei de Execução Penal e da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, podendo configurar inclusive o crime de abuso de autoridade.
Leia aqui o relatório da visita à Alcaçuz e as providências a serem adotadas pelo Conselho.
O Conselho Penitenciário emitiu a seguinte nota à imprensa:
1. A Lei de Execução Penal estabelece
expressamente que incumbe ao Conselho Penitenciário inspecionar os
estabelecimentos e serviços penais (art. 70, II, da Lei 7.210/1984).
2.
Na manhã do dia 5 de março de 2012, cinco membros do Conselho
Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte foram à Penitenciária
Estadual de Alcaçuz realizar a fiscalização que a lei determina que seja
feita.
3.
No entanto, o Diretor da Penitenciária Estadual de Alcaçuz, Cléber
Torres Galindo, não permitiu que o Conselho Penitenciário tivesse acesso
à nenhuma dependência do estabelecimento prisional. De acordo com
Cléber Torres Galindo, o Conselho Penitenciário somente poderia realizar
fiscalizações em dia e hora previamente marcados pela direção da
Penitenciária Estadual de Alcaçuz.
4.
É absolutamente desarrazoado que o fiscalizado (a Penitenciária
Estadual de Alcaçuz) determine ao fiscalizador (o Conselho
Penitenciário) quando a fiscalização acontecerá. Sabe-se que, na
prática, as inspeções em presídios, quando agendadas, retiram do
Conselho Penitenciário a real percepção da situação do estabelecimento
prisional, impedindo um acompanhamento efetivo.
5. É de notório conhecimento público a precária, degradante e desoladora situação em que se encontram todos os estabelecimentos prisionais vinculados ao Estado do Rio Grande do Norte, inclusive, e principalmente, a Penitenciária Estadual de Alcaçuz. A conduta de embaraçar as atividades do Conselho Penitenciário, impedindo-lhe indevidamente de realizar suas funções, além de em nada contribuir, só piora este quadro deprimente e comprova que o Estado do Rio Grande do Norte se encontra muito longe de ter uma correta e profissional administração de seu sistema prisional.
6. O Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte informa à sociedade que adotou as medidas necessárias à coibição desse abuso contra o exercício de suas funções, inclusive com a comunicação do fato ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, órgãos que repassam recursos para o sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte, por acreditar que quem não se submete às fiscalizações legais não apresenta a transparência necessária ao recebimento de recursos provenientes de outros entes políticos, até porque, de acordo com o § 4º do art. 203 da Lei de Execução Penal, o descumprimento injustificado dos deveres estabelecidos para as Unidades
Federativas implicará na suspensão de qualquer ajuda financeira a elas destinada pela União, para atender às despesas de execução das penas e medidas de segurança.
7. Por fim, o Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte esclarece, ainda, que seguirá desempenhando plenamente suas funções, apesar dos empecilhos apresentados à sua atuação.
Natal-RN, 5 de março de 2012.
PAULO SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JÚNIOR
Presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte
VALDIRA CÂMARA TORRES PINHEIRO COSTA
Conselheira
MANUEL SABINO PONTES
Conselheiro
FRANCISCO ELOILSON SALDANHA DE PAIVA
Conselheiro
NELISSE DE FREITAS JOSINO DE VASCONCELOS
Conselheira
GUIOMAR VERAS DE OLIVEIRA
Conselheira
MARIA DALVA ARAÚJO
Conselheira
5. É de notório conhecimento público a precária, degradante e desoladora situação em que se encontram todos os estabelecimentos prisionais vinculados ao Estado do Rio Grande do Norte, inclusive, e principalmente, a Penitenciária Estadual de Alcaçuz. A conduta de embaraçar as atividades do Conselho Penitenciário, impedindo-lhe indevidamente de realizar suas funções, além de em nada contribuir, só piora este quadro deprimente e comprova que o Estado do Rio Grande do Norte se encontra muito longe de ter uma correta e profissional administração de seu sistema prisional.
6. O Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte informa à sociedade que adotou as medidas necessárias à coibição desse abuso contra o exercício de suas funções, inclusive com a comunicação do fato ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, órgãos que repassam recursos para o sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte, por acreditar que quem não se submete às fiscalizações legais não apresenta a transparência necessária ao recebimento de recursos provenientes de outros entes políticos, até porque, de acordo com o § 4º do art. 203 da Lei de Execução Penal, o descumprimento injustificado dos deveres estabelecidos para as Unidades
Federativas implicará na suspensão de qualquer ajuda financeira a elas destinada pela União, para atender às despesas de execução das penas e medidas de segurança.
7. Por fim, o Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte esclarece, ainda, que seguirá desempenhando plenamente suas funções, apesar dos empecilhos apresentados à sua atuação.
Natal-RN, 5 de março de 2012.
PAULO SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JÚNIOR
Presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte
VALDIRA CÂMARA TORRES PINHEIRO COSTA
Conselheira
MANUEL SABINO PONTES
Conselheiro
FRANCISCO ELOILSON SALDANHA DE PAIVA
Conselheiro
NELISSE DE FREITAS JOSINO DE VASCONCELOS
Conselheira
GUIOMAR VERAS DE OLIVEIRA
Conselheira
MARIA DALVA ARAÚJO
Conselheira
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