terça-feira, 22 de novembro de 2011

Finalmente, a liberdade!

Após quase seis anos encarcerado por conta de dois cigarros de maconha, finalmente, saiu a decisão que restitui Eduardo à liberdade.
Para saber sobre o que estamos falando, clique aqui, aqui e aqui.
Duas simples páginas. Uma conclusão tardia. Eis aí (com supressões):


SENTENÇA

ico no sentido de ser a pena julgada extinta.     tificado o recolhimento da multa imposta, interveio o Ministério Público e vieram-me conclusos os autos.        Certificado o cumprimento da pena imposta, in­.igterveio o Ministério Público e vieram-me conclusos os autos.        Cumprida a pena imposta, oficiou a este Juízo o sr. Delegado de Polícia informado n_o ter colocado o apenado em liberdade em raz_o do mesmo ter sido autuado em flagrante por prática de outro delito de furto.        Finalmente, opinou o Ministério Público fosse julgada extinta a pena, pelo cumprimento.
EMENTA: Internação superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada. Indulto. Aplicabilidade. Extinção da medida de segurança.


       Vistos etc.

Trata-se de cumprimento de medida de segurança imposta a EDUARDO,  atualmente na modalidade detentiva por ter sido convertida, pelo prazo minimo de um ano, em razão do descumprimento ao tratamento ambulatorial (fl. 20), encontrando-se o inimputável internado na Unidade Psiquiátrica de Custódia e Tratamento desde 29/11/2005 (fls. 26/26v).
Agora vem requerer, através da Defensora Pública, aplicação do indulto na forma prevista no Decreto Federal nº 7.420 de 31/12/2010, e, por consequinte, a extinção da medida imposta, alegando haver cumprido periodo superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada (fls. 74/77), no que obteve parecer favorável do Conselho Penitenciário (fls. 85/94) e do Ministério Público (fl. 96).
Às fls 98/100 acostou-se laudo de exame de cessão de periculosidade, favorável a sua desinternação.
Relatados.
Entendo que ao interno se lhe aplica o disposto do art. 1º, inciso X, do Decreto nº 7.420 de 31/12/2010, para fins de concessão do indulto presidencial.
Prescreve o mencionado dispositivo:
Art. 1º -  É concedido indulto às pessoas:
...
X - Submetidas à medida de segurança, independentemente da cessação de periculosidade que, até 25 de dezembro de 2010, tenham suportado privação de liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada, ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 1984, por período igual ao tempo da condenação, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição.

É o caso.
Dessarte, vislumbro que o interno efetivamente pode ser beneficiado pelo indulto presidencial, pois, até 25 de dezembro de 2010, data estipulada para fins de implementação da condição do benefício, suportou período de internação superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada, além do fato de possuir droga para uso pessoal, na atualidade, não comportar qualquer medida de privação de liberdade.
Nesse sentido entendeu o STJ:
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE DESACATO. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA. INSERÇÃO EM MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INDULTO. DECRETO N.º 7.046/2009. OCORRÊNCIA.
[...]
4.  O Decreto n.º 7.046, de 22 de dezembro de 2009, concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, por meio de sentença absolutória imprópria, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena abstratamente cominada ou, no casos de doença mental superveniente, por prazo igual ao superior à pena in concreto, independentemente da cessação da periculosidade.
5. Sendo de 2 (dois) anos de detenção a pena máxima prevista para o delito do art. 331 do Código Penal e, estando o Paciente internado desde 15 de dezembro de 2000, tem ele direito ao indulto.
6. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer ao Paciente o direito ao indulto, nos termos do art. 1º, inciso VIII, do Decreto n.º 7.046/2009 e declarar extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, inciso II, do Código Penal, ficando cessada a medida de segurança, sem prejuízo da ressocialização do Paciente fora do âmbito do Instituto Psiquiátrico Forense.
(HC 113.993/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)

Isto posto, declaro aplicável o indulto a EDUARDO, em consequência, extingo o presente processo de execução.
P.R.I., retirando-se seu nome do Rol dos Culpa­dos e arquivando-se os autos após o trânsito em julgado. Comunique-se à UPCT.
Natal, 10 de novembro de 2011

Juiz de Direito

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quinta-feira, 10 de novembro de 2011

11-11-11

Amanhã, dia 11/11/2011, ocorrerá no Rio Grande do Norte a primeira eleição para Defensor Geral do Estado nos moldes da Lei Complementar Federal nº 80/1994.

Ninguém se candidata a um cargo achando ser a pior opção, mas tenho o maior respeito pela outra candidatura na cédula eleitoral. Cabe agora a cada Defensor Público decidir qual o melhor caminho para que a Defensoria Pública venha a se tornar aquilo que desejamos que ela seja.

O fato é que tive agradáveis momentos nesta curta caminhada - a campanha durou poucos dias e, entre as audiências e processos, pouquíssimo tempo restou para ela.

Na conversa com diversos Defensores Públicos, ficou claro que o meu nome e o de Bruno Câmara - meu grande amigo e potencial SubDefensor - foram muito bem recebidos. Fiquei comovido com as palavras de diversos Defensores Públicos com os quais tenho até mesmo pouco contato. Vale destacar também o generalizado carinho por Bruno.

Fiquei também emocionado com o apoio espontâneo de diversos profissionais do meio jurídico ou não, seja pelo twitter, seja pelo facebook, seja nos corredores dos fóruns ou por telefone. Defensores de outros Estados, magistrados estaduais e federais, promotores de justiça, advogados, etc.

Muito bom saber que deixei boas impressões por alguns lugares em que passei.

A torcida agora é que das urnas brote o melhor resultado possível para a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e para o nosso público alvo. Seja lá o que isto quer dizer.

Obrigado a todos os Defensores Públicos que me atenderam com educação e cordialidade, ao meu grande amigo Bruno Câmara por sua parceria nesta caminhada, bem como aos amigos e familiares que acreditam em minha capacidade às vezes até mais que eu mesmo.

Um obrigado especial à minha querida esposa e ao fruto de nosso amor que cresce em seu ventre: sem vocês eu não seria nada!

Que o amanhã seja sempre mais brilhante.

Manuel Sabino Pontes

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Notícias do caso Eduardo II

Em 16/09/2011, contei aqui o caso de Eduardo (Dizem que sou louco...), um rapaz de Pedro Velho/RN que, encontrado próximo a dois cigarros de maconha, acabou denunciado pelo crime de porte de droga para uso. A Justiça descobriu que Eduardo tem esquisofrenia hebefrênica e aplicou a ele, em 2003, uma medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial. Em 2005, apesar da prescrição da pretensão executória, a medida de segurança foi convertida em internação e Eduardo está no Instituto João Chaves, em Natal/RN, desde então. Quase seis anos. Cada dia um aprisionamento indevido.

Cada tentativa de restituir a liberdade de Eduardo foi infrutífera. A tentativa mais recente levou a desesperada mãe do rapaz à Defensoria Pública. A Dra. Núncia Rodrigues, diligentemente, pediu a aplicação do Indulto natalino de 2010.

O caso foi submetido ao Conselho Penitenciário onde fui sorteado relator. Em meu parecer (clique aqui) apontei a prescrição, bem como diversos outros motivos (incompatibilidade com a Lei 11.343/2006, cumprimento do máximo da pena abstratamente cominada, movimento antimanicomial, inapropriedade do parecer de não-cessação da periculosidade e os Decretos de Indulto de 2008, 2009 e 2010) que tornavam um absurdo a manutenção da internação de Eduardo.

Postei a história e ela teve boa repercussão, principalmente depois de replicada no blog de Gerivaldo Neiva (Quem somos os loucos nessa história?).

Em 19/09/2011, em novo post (Notícias do caso Eduardo), informei os amigos que o Conselho Penitenciário havia aprovado meu parecer.

Pois bem, ontem, dia 09/11/2011, fui verificar o andamento do processo.

A novidade é que o Ministério Público opinou favoravelmente, em 03/11/2011, à concessão do Indulto Natalino, embora tenha silenciado sobre as diversas irregularidades apontadas pelo Conselho Penitenciário.


Sem maiores explicações, apareceu também, no mesmo dia 03/11/2011, um laudo opinando pela desinternação de Eduardo. O laudo aponta que Eduardo tem apoio familiar na pessoa da mãe e que todos os laudos recentes foram favoráveis ao seu retorno ao convívio social (embora exista nos autos um parecer aparentemente em sentido contrário).

Uma funcionária também me avisou que o juiz deixou a decisão rascunhada para ser digitada e formatada mas, até este momento, não consta informação na internet sobre a finalização desta etapa do drama de Eduardo.

Estou no aguardo da decisão para dar seguimento às demais providências necessárias.

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