terça-feira, 22 de novembro de 2011

Finalmente, a liberdade!

Após quase seis anos encarcerado por conta de dois cigarros de maconha, finalmente, saiu a decisão que restitui Eduardo à liberdade.
Para saber sobre o que estamos falando, clique aqui, aqui e aqui.
Duas simples páginas. Uma conclusão tardia. Eis aí (com supressões):


SENTENÇA

ico no sentido de ser a pena julgada extinta.     tificado o recolhimento da multa imposta, interveio o Ministério Público e vieram-me conclusos os autos.        Certificado o cumprimento da pena imposta, in­.igterveio o Ministério Público e vieram-me conclusos os autos.        Cumprida a pena imposta, oficiou a este Juízo o sr. Delegado de Polícia informado n_o ter colocado o apenado em liberdade em raz_o do mesmo ter sido autuado em flagrante por prática de outro delito de furto.        Finalmente, opinou o Ministério Público fosse julgada extinta a pena, pelo cumprimento.
EMENTA: Internação superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada. Indulto. Aplicabilidade. Extinção da medida de segurança.


       Vistos etc.

Trata-se de cumprimento de medida de segurança imposta a EDUARDO,  atualmente na modalidade detentiva por ter sido convertida, pelo prazo minimo de um ano, em razão do descumprimento ao tratamento ambulatorial (fl. 20), encontrando-se o inimputável internado na Unidade Psiquiátrica de Custódia e Tratamento desde 29/11/2005 (fls. 26/26v).
Agora vem requerer, através da Defensora Pública, aplicação do indulto na forma prevista no Decreto Federal nº 7.420 de 31/12/2010, e, por consequinte, a extinção da medida imposta, alegando haver cumprido periodo superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada (fls. 74/77), no que obteve parecer favorável do Conselho Penitenciário (fls. 85/94) e do Ministério Público (fl. 96).
Às fls 98/100 acostou-se laudo de exame de cessão de periculosidade, favorável a sua desinternação.
Relatados.
Entendo que ao interno se lhe aplica o disposto do art. 1º, inciso X, do Decreto nº 7.420 de 31/12/2010, para fins de concessão do indulto presidencial.
Prescreve o mencionado dispositivo:
Art. 1º -  É concedido indulto às pessoas:
...
X - Submetidas à medida de segurança, independentemente da cessação de periculosidade que, até 25 de dezembro de 2010, tenham suportado privação de liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada, ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 1984, por período igual ao tempo da condenação, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição.

É o caso.
Dessarte, vislumbro que o interno efetivamente pode ser beneficiado pelo indulto presidencial, pois, até 25 de dezembro de 2010, data estipulada para fins de implementação da condição do benefício, suportou período de internação superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada, além do fato de possuir droga para uso pessoal, na atualidade, não comportar qualquer medida de privação de liberdade.
Nesse sentido entendeu o STJ:
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE DESACATO. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA. INSERÇÃO EM MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INDULTO. DECRETO N.º 7.046/2009. OCORRÊNCIA.
[...]
4.  O Decreto n.º 7.046, de 22 de dezembro de 2009, concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, por meio de sentença absolutória imprópria, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena abstratamente cominada ou, no casos de doença mental superveniente, por prazo igual ao superior à pena in concreto, independentemente da cessação da periculosidade.
5. Sendo de 2 (dois) anos de detenção a pena máxima prevista para o delito do art. 331 do Código Penal e, estando o Paciente internado desde 15 de dezembro de 2000, tem ele direito ao indulto.
6. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer ao Paciente o direito ao indulto, nos termos do art. 1º, inciso VIII, do Decreto n.º 7.046/2009 e declarar extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, inciso II, do Código Penal, ficando cessada a medida de segurança, sem prejuízo da ressocialização do Paciente fora do âmbito do Instituto Psiquiátrico Forense.
(HC 113.993/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)

Isto posto, declaro aplicável o indulto a EDUARDO, em consequência, extingo o presente processo de execução.
P.R.I., retirando-se seu nome do Rol dos Culpa­dos e arquivando-se os autos após o trânsito em julgado. Comunique-se à UPCT.
Natal, 10 de novembro de 2011

Juiz de Direito

3 comentários:

Fernando Calmon disse...

Manoel, parabéns!!! Por isso que vale a persistência. O mais importante é reconhecer que podemos resolver muitos problemas sem uma petição, apenas com postura e atitude. O seu protagonismo tirou esse cidadão do esquecimento. Muito bom!!!

Unknown disse...

Grande Calmon. Na verdade, o que me dói é saber que, se houvessem mais Defensores Públicos, este caso teria sido detectado antes. Mas me conforta, por outro lado, perceber que, se não fossem os que existem, Eduardo poderia ainda estar esquecido. Um abraço.

ANA LÚCIA RAYMUNDO disse...

PARABÉNS AMIGO! COM CERTEZA CHEGAREMOS AO NÚMERO IDEAL, MAS O QUE VALE É SABERMOS QUE TEMOS POUCOS, MAS VALOROSOS E AGUERRIDOS DEFENSORES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE!
ABRÇS